6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A prisão civil do devedor de alimentos é a medida coercitiva máxima para compelir o executado ao pagamento da prestação de alimentos. Os mecanismos para impugnação do decreto de prisão civil são sobremaneira importantes diante da possibilidade de violação do direito de liberdade em situações nas quais reste caracterizadas ilegalidade e/ou abuso de poder.
O habeas corpus é uma ação com previsão constitucional e que também pode ser utilizada na esfera cível para atacar decisão que decretar a prisão civil do devedor de alimentos. O Código de Processo Civil não possui regramento próprio sobre o rito do habeas corpus, devendo, nesse particular, ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal.
A cognição proporcionada pelo habeas corpus encontra restrições e, no plano vertical, é do tipo sumária e não exauriente. Com isso, as provas pré-constituídas são de suma relevância para o adequado desfecho do writ, não havendo possibilidade de dilação probatória.
A liberdade é um dos direitos mais importantes do ser humano, com previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, caput). Nessa ordem de ideias, o habeas corpus, por ser ação destinada à proteção daquele direito, configura mecanismo processual de destaque diante dos demais mecanismos, devendo, assim, todos os envolvidos no processo primar pela máxima efetividade dessa garantia constitucional.
REFERÊNCIAS
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WATANABE, Kazuo. Da cognição do no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.
Notas
1 Destaca a doutrina que “Em praticamente todas as legislações modernas do mundo ocidental, seja constitucional ou infraconstitucional, há previsão a respeito do instituto do habeas corpus” (CUNHA, Helvécio Damis de Oliveira. Aspectos fundamentais do habeas corpus e a sua aplicabilidade na jurisdição estatal brasileira. Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional, v. 10, 2015, p. 1549-1582).
2 Já foi esclarecido pela doutrina que “Sabe-se que é da essência do contempt of court do direito anglo-americano o poder atribuído ao juiz de determinar a prisão de quem, descumprindo a ordem judicial, se conduz com menoscabo à função jurisdicional. O contempt of court civil, tal como é conhecido no direito anglo-americano, é voltado para o cumprimento das decisões judiciais e não para a punição (que é traço característico do contempt of court penal)” (VAZ, Paulo Afonso Brum. O contempt of court no novo processo civil. São Paulo: Revista de Processo, 2004. v. 118. p. 149-172).
3 STF, HC146712, Relator Min. Dias Toffoli, julgamento: 14-08-2017, publicação: 18-08-2017.
4 Já foi destacado pela doutrina que “em determinadas situações, a utilização desta medida talvez não seja a forma mais adequada para compelir a adimplência, podendo gerar graves sequelas para o encarcerado, além de abalos na convivência entre alimentante e alimentado, em especial na relação entre ascendente e descendente. A prisão civil do inadimplente alimentar não deixa de ser uma pena severa, devendo ser usada em última circunstância, em consonância com o art. 620. do Código de Processo Civil, que propala o princípio da execução menos gravosa, preconizando a necessidade do uso de meios menos traumáticos para o devedor” (ALENCAR, Lucas Lopes. FELIZOLA, Milena Britto. A (in)eficácia da prisão civil do devedor de alimentos: uma discussão que ganha novos relevos em tempos de pandemia. São Paulo: Revista de Direito Privado, 2021. v. 107. p. 189-207).
5 STJ, RMS 66.683/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08-03-2022, DJe 11-03-2022.
6 STJ, HC 718.488/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-02-2022, DJe 24-02-2022.
7 Cf.: BDINE Jr., Hamid Charaf. Prisão por dívida de alimentos e imprescindibilidade da natureza alimentar das verbas devidas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. v. 923. p. 497-509.
8 A súmula vinculante 47 estabelece que “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
9 STJ, AgInt no REsp 1869029/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16-11-2021, DJe 18-11-2021.
10 STJ, RHC 101.008/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17-11-2020, DJe 27-11-2020.
11 Na doutrina de qualidade já foi afirmado que “O Código de Processo Penal vigente ocupa-se do habeas corpus no art. 647. e ss. Embora o inclua entre os recursos, a doutrina moderna atribui-lhe natureza jurídica de ação” (GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela preventiva das liberdades: "habeas corpus" e mandado de segurança. Revista de Processo: São Paulo, 1981. v. 22. p. 26-37).
12 STJ, AgInt no HC 572.914/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08-06-2020, DJe 12-06-2020.
13 STJ, EDcl no AgRg na Pet 13.280/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28-10-2020, REPDJe 12-11-2020, DJe 03-11-2020.
14 STJ, AgRg no HC 127.897/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quarta Turma, julgado em 15-10-2009, DJe 01-02-2010.
15 STJ, RMS 32.918/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-04-2012, DJe 27-04-2012.
16 STJ, AgRg no HC 718.541/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08-02-2022, DJe 21-02-2022.
17 Sobre a participação do Ministério Público no habeas corpus, cf.: MAZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público e o " habeas corpus ". São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. v. 618, p. 412-415.
18 Nesse sentido: STJ, HC 227.414/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05-06-2014, DJe 20-06-2014.
19 WATANABE, Kazuo. Da cognição do no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 41.
20 STJ, RHC 136.336/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22-02-2022, DJe 03-03-2022.
21 STJ, RHC 150.592/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19-10-2021, DJe 26-10-2021.
22 STJ, AgInt no HC 505.348/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07-12-2020, DJe 11-12-2020.
23 STJ, HC 472.730/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13-12-2018, DJe 19-12-2018.
24 STJ, HC 422.699/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26-06-2018, DJe 29-06-2018.
25 STJ, RHC 148.467/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10-08-2021, DJe 17-08-2021.
26 Cf.: BOTTINO, Thiago. Habeas corpus nos tribunais superiores-propostas para reflexão. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 112, ano. 2015, p. 213. – 243.
27 STJ, HC 718.488/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-02-2022, DJe 24-02-2022.
28 STJ, AgRg no HC 608.468/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09-03-2021, DJe 15-03-2021.