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Aspectos controvertidos sobre o habeas corpus para impugnar decisão que decreta prisão civil do devedor de alimentos

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03/02/2025 às 14:55

Resumo:


  • A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida coercitiva para compelir o pagamento das prestações alimentícias.

  • O habeas corpus pode ser utilizado na esfera cível para atacar decisões que decretam a prisão civil do devedor de alimentos.

  • A cognição proporcionada pelo habeas corpus é sumária, não permitindo dilação probatória, sendo importante apresentar provas pré-constituídas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prisão civil do devedor de alimentos é a medida coercitiva máxima para compelir o executado ao pagamento da prestação de alimentos. Os mecanismos para impugnação do decreto de prisão civil são sobremaneira importantes diante da possibilidade de violação do direito de liberdade em situações nas quais reste caracterizadas ilegalidade e/ou abuso de poder.

O habeas corpus é uma ação com previsão constitucional e que também pode ser utilizada na esfera cível para atacar decisão que decretar a prisão civil do devedor de alimentos. O Código de Processo Civil não possui regramento próprio sobre o rito do habeas corpus, devendo, nesse particular, ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal.

A cognição proporcionada pelo habeas corpus encontra restrições e, no plano vertical, é do tipo sumária e não exauriente. Com isso, as provas pré-constituídas são de suma relevância para o adequado desfecho do writ, não havendo possibilidade de dilação probatória.

A liberdade é um dos direitos mais importantes do ser humano, com previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, caput). Nessa ordem de ideias, o habeas corpus, por ser ação destinada à proteção daquele direito, configura mecanismo processual de destaque diante dos demais mecanismos, devendo, assim, todos os envolvidos no processo primar pela máxima efetividade dessa garantia constitucional.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 Destaca a doutrina que “Em praticamente todas as legislações modernas do mundo ocidental, seja constitucional ou infraconstitucional, há previsão a respeito do instituto do habeas corpus” (CUNHA, Helvécio Damis de Oliveira. Aspectos fundamentais do habeas corpus e a sua aplicabilidade na jurisdição estatal brasileira. Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional, v. 10, 2015, p. 1549-1582).

2 Já foi esclarecido pela doutrina que “Sabe-se que é da essência do contempt of court do direito anglo-americano o poder atribuído ao juiz de determinar a prisão de quem, descumprindo a ordem judicial, se conduz com menoscabo à função jurisdicional. O contempt of court civil, tal como é conhecido no direito anglo-americano, é voltado para o cumprimento das decisões judiciais e não para a punição (que é traço característico do contempt of court penal)” (VAZ, Paulo Afonso Brum. O contempt of court no novo processo civil. São Paulo: Revista de Processo, 2004. v. 118. p. 149-172).

3 STF, HC146712, Relator Min. Dias Toffoli, julgamento: 14-08-2017, publicação: 18-08-2017.

4 Já foi destacado pela doutrina que “em determinadas situações, a utilização desta medida talvez não seja a forma mais adequada para compelir a adimplência, podendo gerar graves sequelas para o encarcerado, além de abalos na convivência entre alimentante e alimentado, em especial na relação entre ascendente e descendente. A prisão civil do inadimplente alimentar não deixa de ser uma pena severa, devendo ser usada em última circunstância, em consonância com o art. 620. do Código de Processo Civil, que propala o princípio da execução menos gravosa, preconizando a necessidade do uso de meios menos traumáticos para o devedor” (ALENCAR, Lucas Lopes. FELIZOLA, Milena Britto. A (in)eficácia da prisão civil do devedor de alimentos: uma discussão que ganha novos relevos em tempos de pandemia. São Paulo: Revista de Direito Privado, 2021. v. 107. p. 189-207).

5 STJ, RMS 66.683/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08-03-2022, DJe 11-03-2022.

6 STJ, HC 718.488/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-02-2022, DJe 24-02-2022.

7 Cf.: BDINE Jr., Hamid Charaf. Prisão por dívida de alimentos e imprescindibilidade da natureza alimentar das verbas devidas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. v. 923. p. 497-509.

8 A súmula vinculante 47 estabelece que “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

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9 STJ, AgInt no REsp 1869029/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16-11-2021, DJe 18-11-2021.

10 STJ, RHC 101.008/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17-11-2020, DJe 27-11-2020.

11 Na doutrina de qualidade já foi afirmado que “O Código de Processo Penal vigente ocupa-se do habeas corpus no art. 647. e ss. Embora o inclua entre os recursos, a doutrina moderna atribui-lhe natureza jurídica de ação” (GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela preventiva das liberdades: "habeas corpus" e mandado de segurança. Revista de Processo: São Paulo, 1981. v. 22. p. 26-37).

12 STJ, AgInt no HC 572.914/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08-06-2020, DJe 12-06-2020.

13 STJ, EDcl no AgRg na Pet 13.280/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28-10-2020, REPDJe 12-11-2020, DJe 03-11-2020.

14 STJ, AgRg no HC 127.897/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quarta Turma, julgado em 15-10-2009, DJe 01-02-2010.

15 STJ, RMS 32.918/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-04-2012, DJe 27-04-2012.

16 STJ, AgRg no HC 718.541/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08-02-2022, DJe 21-02-2022.

17 Sobre a participação do Ministério Público no habeas corpus, cf.: MAZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público e o " habeas corpus ". São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. v. 618, p. 412-415.

18 Nesse sentido: STJ, HC 227.414/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05-06-2014, DJe 20-06-2014.

19 WATANABE, Kazuo. Da cognição do no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 41.

20 STJ, RHC 136.336/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22-02-2022, DJe 03-03-2022.

21 STJ, RHC 150.592/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19-10-2021, DJe 26-10-2021.

22 STJ, AgInt no HC 505.348/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07-12-2020, DJe 11-12-2020.

23 STJ, HC 472.730/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13-12-2018, DJe 19-12-2018.

24 STJ, HC 422.699/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26-06-2018, DJe 29-06-2018.

25 STJ, RHC 148.467/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10-08-2021, DJe 17-08-2021.

26 Cf.: BOTTINO, Thiago. Habeas corpus nos tribunais superiores-propostas para reflexão. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 112, ano. 2015, p. 213. – 243.

27 STJ, HC 718.488/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-02-2022, DJe 24-02-2022.

28 STJ, AgRg no HC 608.468/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09-03-2021, DJe 15-03-2021.

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Sobre o autor
Daniel Roberto Hertel

Daniel Roberto Hertel possui graduação em Administração(1998) e em Direito(2001) pela Universidade Vila Velha, especialização em Direito Público(1999) e em Direito Processual Civil (2003) pela Faculdade Cândido Mendes. É mestre em Garantias Constitucionais, com enfoque no Direito Processual, pela Faculdades Integradas de Vitória - FDV (2004). Fez curso de aprofundamento em Direito Processual, com bolsa de estudos, na Universidade Pública Pompeu Fabra, Espanha, promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación Serra Domínguez, sendo selecionado a partir de rigoroso processo seletivo internacional. Recebeu certificado de Honra ao Mérito pela obtenção do primeiro lugar no desempenho acadêmico nos cursos de Direito e de Administração, sendo a sua dissertação de Mestrado aprovada com distinção. Recebeu certificado Egresso de Sucesso em razão do desempenho obtido na carreira profissional. Recebeu título de Acadêmico de Honra da Academia de Letras Jurídicas do Estado do Espírito Santo. Foi aprovado nos concursos públicos para o cargo de advogado da Petrobras Distribuidora S. A. e para o cargo de professor de Direito Processual Civil da Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares, logrando a primeira colocação neste certame. Desde o ano de 2002, é professor Adjunto X de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da Universidade Vila Velha - UVV. Possui intensa atividade acadêmica, já tendo orientado mais de duas centenas de trabalhos de conclusão do curso de Direito e de iniciação científica. Foi escolhido como professor Paraninfo, Homenageado ou Patrono de Turmas de Formandos em Direito por mais de trinta e cinco vezes. É ex-professor de Direito Processual Civil da Fundação de Assistência e Educação (FAESA). É professor de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (ESMAGES). É professor convidado de Direito Processual Civil da Pós-Graduação em Direito da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST) e da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). É professor convidado de Direito Processual Civil da Pós-Graduação em Direito da Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo (ESA/ES). É autor de inúmeros artigos publicados, no Brasil e no exterior, em revistas especializadas, sites jurídicos e dos livros Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas, Curso de execução civil e Cumprimento da sentença pecuniária. Já integrou, na condição de examinador representante da OAB-ES, a Banca Examinadora de Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça. Foi advogado militante entre os anos de 2002 e 2012, com atuação em diversas áreas jurídicas e elevada especialização em Direito Processual Civil. Desde o ano de 2012, é Assessor para Assuntos Jurídicos no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), atuando na assessoria para elaboração de minutas de despachos, decisões e votos em recursos, ações e incidentes de competência originária, além de procedimentos e recursos administrativos. Possui experiência na assessoria do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça na elaboração de minutas de decisões sobre admissibilidade de recursos especiais e extraordinários, além de possuir experiência na assessoria de Desembargador em Plantões Judiciários do Segundo Grau de Jurisdição. / ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9096-2884

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos controvertidos sobre o habeas corpus para impugnar decisão que decreta prisão civil do devedor de alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7887, 3 fev. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112743. Acesso em: 5 dez. 2025.

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