Reforma tributária limita ação do fisco de responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico

04/02/2025 às 17:01

Resumo:


  • O Executivo Federal sancionou a Lei Complementar nº 214/2025, implementando o IVA dual no Brasil, com o IBS para estados e municípios e a CBS para o governo federal.

  • O IVA dual substituirá ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI, trazendo uma renovação na forma de lidar com tributos sobre o consumo no país.

  • A LC 214/2025 estabeleceu limites para responsabilização solidária de empresas do mesmo grupo econômico por dívidas tributárias, exigindo que tenham praticado os ilícitos para serem responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei da Reforma Tributária diz que uma empresa participante de grupo econômico só será responsável solidária pelo IBS e CBS se também cometer ilícitos.

No último dia 16 de janeiro, o Executivo Federal sancionou a Lei Complementar nº 214/2025, regulamentando a Reforma Tributária, a qual implementará, no Brasil, o IVA dual, ou seja, tributo que terá duas ramificações:

  • o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com arrecadação destinada aos estados e municípios, e

  • a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), para o governo federal. 

O IVA dual substituirá os atuais ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI, representando uma renovação completa na forma de lidar com tributos sobre o consumo no país.

No bojo da reforma, um ponto nos parece particularmente positivo é o que diz respeito ao estabelecimento de limites para a responsabilização solidária de uma empresa do mesmo grupo econômico, por dívidas tributárias geradas por outra, em decorrência de atos ilícitos.

O tema sempre suscitou acaloradas discussões nos tribunais, haja vista que uma parte dos representantes dos fiscos federal, estaduais e municipal ainda insistia em incluir, indiscriminadamente, todas as empresas do grupo econômico na hipótese de ilícito tributário praticado por uma delas, independentemente de qual das pessoas jurídicas agiu ilicitamente.

Todavia, a Lei da Reforma Tributária (LC 214/2025), dentre suas disposições, estabeleceu que uma empresa só poderá ser considerada responsável solidária pelo pagamento do IBS e da CBS,  devidos por outra empresa do mesmo grupo econômico, caso também tenha praticado os ilícitos. É o que consta, com todas as letras, do § 3º, do art. 24 da LC 214/2025:

Art. 24. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:

(...)

V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:

a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou

b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e

(...)

§ 3º Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo.

Tal disposição, a nosso ver, consolida, no plano normativo, um posicionamento que já vinha sendo tomado em inúmeras decisões dos Tribunais, lançando uma pá de cal sobre o assunto e enterrando definitivamente qualquer discussão relação a todos os demais tributos.

Vale dizer, a mera existência de grupo econômico não pode justificar o redirecionamento da cobrança dos tributos devidos por uma empresa para outras a ela ligadas.

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Sobre o autor
Miguel Teixeira Filho

Advogado, sócio fundador da Teixeira Filho Advogados, em Joinville/SC ( www.teixeirafilho.com.br ). Atuação com ênfase em direito tributário, direito penal-tributário, direito administrativo, direito societário e compliance. Palestrante. Presidente da Associação Sul Brasileira de Compliance - Sul Compliance; Ex-Conselheiro Estadual da OAB/SC (2007/2009); Ex-Presidente da OAB Subseção de Joinville/SC (2010/2012), quando institui a Revista Eletrônica OAB Joinville ( http://revista.oabjoinville.org.br ).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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