No último dia 16 de janeiro, o Executivo Federal sancionou a Lei Complementar nº 214/2025, regulamentando a Reforma Tributária, a qual implementará, no Brasil, o IVA dual, ou seja, tributo que terá duas ramificações:
o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com arrecadação destinada aos estados e municípios, e
a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), para o governo federal.
O IVA dual substituirá os atuais ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI, representando uma renovação completa na forma de lidar com tributos sobre o consumo no país.
No bojo da reforma, um ponto nos parece particularmente positivo é o que diz respeito ao estabelecimento de limites para a responsabilização solidária de uma empresa do mesmo grupo econômico, por dívidas tributárias geradas por outra, em decorrência de atos ilícitos.
O tema sempre suscitou acaloradas discussões nos tribunais, haja vista que uma parte dos representantes dos fiscos federal, estaduais e municipal ainda insistia em incluir, indiscriminadamente, todas as empresas do grupo econômico na hipótese de ilícito tributário praticado por uma delas, independentemente de qual das pessoas jurídicas agiu ilicitamente.
Todavia, a Lei da Reforma Tributária (LC 214/2025), dentre suas disposições, estabeleceu que uma empresa só poderá ser considerada responsável solidária pelo pagamento do IBS e da CBS, devidos por outra empresa do mesmo grupo econômico, caso também tenha praticado os ilícitos. É o que consta, com todas as letras, do § 3º, do art. 24 da LC 214/2025:
Art. 24. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:
(...)
V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:
a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou
b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e
(...)
§ 3º Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo.
Tal disposição, a nosso ver, consolida, no plano normativo, um posicionamento que já vinha sendo tomado em inúmeras decisões dos Tribunais, lançando uma pá de cal sobre o assunto e enterrando definitivamente qualquer discussão relação a todos os demais tributos.
Vale dizer, a mera existência de grupo econômico não pode justificar o redirecionamento da cobrança dos tributos devidos por uma empresa para outras a ela ligadas.