Resumo: O presente artigo analisa a origem e evolução das concepções de Direito Natural e Direito Positivo, destacando suas fundamentações filosóficas e implicações jurídicas. O Direito Natural, baseado em princípios universais e inerentes à natureza humana, remonta à filosofia clássica de Platão e Aristóteles, sendo posteriormente desenvolvido por pensadores medievais e modernos, como Santo Tomás de Aquino e John Locke. Já o Direito Positivo, estruturado na normatividade estatal, encontra sua base no positivismo jurídico de Jeremy Bentham e Hans Kelsen. A dualidade entre essas correntes levanta questionamentos sobre a legitimidade das leis e a relação entre moralidade e legalidade. O artigo discute ainda a relevância desse debate na atualidade, considerando sua influência sobre a interpretação constitucional e os desafios do Direito contemporâneo.
Palavras-chave: Direito Natural; Direito Positivo; Filosofia do Direito; Hans Kelsen; Jusnaturalismo; Positivismo Jurídico; Teoria do Direito; Justiça e Legalidade.
Introdução
O Direito Natural, enquanto construção filosófica que perpassa a ideia de que existem direitos inerentes à condição humana, apresenta-se como um fundamento moral que busca transcender as normas instituídas pelo poder estatal, essa perspectiva não é meramente idealista, mas se insere na complexidade das interações humanas, onde a busca por significados e verdadeiros valores se torna uma necessidade primordial diante do vazio que pode surgir das normas desprovidas de sentido. A essência do Direito Natural reside na crença de que existem princípios universais, independentes das formalidades legais, que devem guiar a conduta humana e as interações sociais, servindo como um farol ético em meio à volubilidade das normas. Neste contexto, autores clássicos como Aristóteles e Tomás de Aquino estabeleceram as bases para que entendêssemos que a justiça não se limita às normas válidas, mas se conecta a um conjunto de valores e direitos inatos que buscam assegurar a dignidade da pessoa humana. A ideia de que a dignidade deve ser o norte das relações sociais é uma crítica ao pragmatismo jurídico que muitos adotam, sugerindo que a moralidade deve sempre embasar as decisões jurídicas, principalmente nas esferas mais sensíveis da vida social.
Por outro lado, o Direito Positivo emerge como um conjunto de normas e regras codificadas que regem a vida em sociedade, estruturando-se a partir do poder legislativo e da prática social. Essa estrutura não é apenas uma coletânea de leis, mas um reflexo das dinâmicas sociais e culturais que expressam a vontade coletiva de uma sociedade em um dado momento histórico. Este Direito, alicerçado na realidade social e parido do consenso coletivo, é resultado da construção histórica e cultural de cada sociedade, refletindo particularidades que vão desde as condições socioeconômicas até as tradições sociais que o moldam. A consciência de que o Direito Positivo não é um absoluto, mas um produto da evolução histórica e cultural, é crucial para a sua compreensão, pois permite a aplicação das regras, a resolução de conflitos e a organização do convívio social em um ambiente pluricultural e multifacetado respeitando as idiossincrasias locais. Tal entendimento é vital para que os juristas atuem não apenas como aplicadores das normas, mas também como agentes de transformação social.
Diante desse contexto dual, a tarefa de discernir a inter-relação entre Direito Natural e Direito Positivo torna-se essencial para juristas, legisladores e para todos aqueles que militam na arena do Direito. Isso se deve ao fato de que, enquanto o Direito Positivo pode carecer de legitimidade moral diante de normas que contrariam os direitos fundamentais—caso, por exemplo, de leis injustas que possam promover discriminação ou cercear liberdades—o Direito Natural oferece uma lente crítica por meio da qual essas normas podem ser avaliadas. Esta análise, poderia se referir como uma revisão consciente do que é “normal” em um determinado momento histórico, possibilita uma avaliação mais abrangente que considera não apenas a forma, mas a essência dos valores jurídicos. A intersecção entre essas duas correntes destaca a necessidade de equilibrar a ordem normativa com a moralidade, onde cada um dos paradigmas se revisita constantemente. Esta prática não se limita apenas aos acadêmicos, mas se estende às instâncias decisórias que moldam a aplicação do Direito em suas diversas esferas.
Além disso, a oscilação histórica entre esses dois paradigmas permite que se compreenda as transformações sociais e jurídicas que ocorreram ao longo dos séculos. A ascensão do positivismo jurídico em determinados períodos trouxe consigo uma visão mais rígida da legalidade, frequentemente em detrimento da justiça social. Contudo, essa rigidez gerou reações que clamavam por uma reconexão das normas legais com os princípios morais e éticos universais, refletindo um movimento que parece ecoar as questões existenciais frequentemente exploradas. Tais tensões são palpáveis nas lutas sociais por direitos, nos movimentos de garantia de direitos humanos e nas discussões sobre a justiça social, onde a busca por um ordenamento jurídico que equilibre as exigências do Direito Positivo com as aspirações do Direito Natural é incessante. Assim, a prática jurídica se torna uma arena onde o debate entre normas e ética se torna cada vez mais relevante e necessário.
Portanto, ao digladiar-se entre o que é e o que deveria ser, entre a legalidade e a moralidade, o jurista de hoje deve ser portador de um olhar crítico que avalie não somente a validade das normas, mas a justiça que estas propõem. O conhecimento das origens e fundamentos de ambas as vertentes do Direito é, assim, uma ferramenta indispensável para a construção de um ordenamento que não apenas regule, mas que também promova o bem comum e respeite a dignidade humana. Em síntese, a reflexão sobre a dualidade do Direito Natural e do Direito Positivo não é apenas prerrogativa acadêmica; é um imperativo prático para a efetivação de um sistema jurídico mais justo e equitativo, que se nutre da sabedoria do passado para edificar o futuro em bases sólidas, semelhante a um frágil equilíbrio que reflete a instabilidade da própria condição humana.
A articulação entre essas duas dimensões influi diretamente na teoria e na prática do Direito contemporâneo. No âmbito da teoria, as escolas de pensamento jurídico, como o jusnaturalismo e o positivismo jurídico, configuram-se como linhas de força que, por vezes, podem conflitar, porém, mais imensamente, propiciam uma síntese que permite a evolução do Direito. A tensão criativa que surge desta relação, permitindo que conceitos sejam moldados e reformulados, reflete a própria natureza da sociedade, que é dinâmica e multifacetada. Compreender essas origens possibilita elaborarmos um olhar mais crítico sobre a legislação vigente, instigando a reflexão sobre sua justiça e adequação aos princípios maiores do bem comum e dos direitos humanos, reconhecendo que o Direito, em última análise, deve servir ao homem e não o contrário. O convite é para que essa discussão evolua para um entendimento sobre os efeitos e os limites das normas estabelecidas.
Na prática, a dicotomia entre Direito Natural e Direito Positivo se manifesta nas decisões judiciais e na atuação dos operadores do Direito. O juiz, ao enfrentar um caso concreto, deve articular os princípios normativos com os valores intrínsecos à sociedade, o que o leva a considerar não apenas as disposições legais, mas também as concepções de justiça que permeiam o nosso entendimento de sociedade. Assim, os conceitos de Direito Natural e Direito Positivo não apenas coexistem, mas recriam-se mutuamente, cada um influenciando o sentido do outro de maneira dinâmica e contínua. Essa fusão incessante desafia os juristas a proporem soluções que não apenas atendam ao previsto nas normativas, mas que também resguardem aspectos fundamentais da dignidade humana. Assim, cada decisão judicial se torna um reflexo deste embate entre o que é normativamente aceitável e o que é moralmente inegociável.
Portanto, para o jurista contemporâneo, o estudo da origem e da interação entre essas duas vertentes do Direito é mais do que um exercício acadêmico; é um imperativo ético e profissional. Em uma época em que os desafios jurídicos são exacerbados por questões de tutela de direitos e garantias fundamentais, todos os operadores do Direito devem buscar uma prática que não se restringe ao mero cumprimento das normas. Essa busca deve ser orientada na direção de um Direito que realmente represente a justiça, a equidade e a dignidade humana. Assim, a compreensão da origem do Direito Natural e do Direito Positivo transcende a mera erudição e se torna um elemento vital para que o Direito cumpra sua função mais elevada, a saber, a promoção de uma sociedade que se aspire justa e solidária. A esperança é criar um espaço onde os direitos de todos, em especial dos mais vulneráveis, sejam efetivamente garantidos e respeitados.
Ademais, a relevância do debate acerca dessas correntes para os cidadãos é indiscutível, uma vez que uma população bem-informada sobre os fundamentos do Direito é capaz de exercer seu papel de cidadania de maneira mais consciente e crítica. O conhecimento sobre os direitos atribuídos a cada indivíduo, que nasce tanto da convivência social quanto da moralidade comum, empodera os cidadãos a reivindicar, respeitar e proteger suas garantias básicas diante de um Estado que, por vezes, pode falhar em sua função de assegurar a justiça e igualdade que prometeu em seus fundamentos constitucionais. É nessa iluminação que reside a essência de um Estado democrático e de Direito, onde a participação cidadã é não apenas desejada, mas considerada essencial.
Assim, a exploração da origem do Direito Natural e do Direito Positivo não é meramente acadêmica, mas se insere em um contexto prático e social que se reflete na atuação dos juristas, na construção das normativas pelos legisladores e na conscientização cidadã. O diálogo entre essas correntes é, em última análise, um alicerce para o fortalecimento do próprio Direito, que, ao apreciar e integrar esses fundamentos, busca não apenas a aplicação da norma, mas a realização efetiva da justiça—elemento primordial para a manutenção de uma sociedade harmoniosa e equitativa. Portanto, o estudo e a reflexão crítica acerca desse tema se mostram como um indispensável compromisso ético e intelectual a ser assumido por todos aqueles que se dedicam ao estudo e à prática do Direito na contemporaneidade. É este compromisso que, em última instância, pode guiar nossa sociedade rumo a um futuro de maior justiça e dignidade para todos.
O Direito Natural: Origem e Fundamentação
As raízes filosóficas do Direito Natural desenham-se em um vasto e intrincado tecido histórico, permeado por reflexões que ecoam desde a Antiguidade até os pensadores contemporâneos. O Direito Natural, enquanto conceito, repousa na ideia de que existem normas e princípios éticos que transcendem a mera vontade do legislador, fundamentando-se na natureza humana e na lógica racional. Isso remete, de modo indiscutível, ao pensamento dos filósofos pré-socráticos, como Heráclito e Parmênides, que começaram a questionar a essência das leis e a sua relação com a ordem universal, desafiando as pressuposições sobre o que constituiu a justiça e a moralidade em contextos sociais variados.
Aquele embrião filosófico se expande de forma notável na obra de Platão, que, em especial, se revela como um marco que nos permite vislumbrar a genealogia do Direito Natural. Em diálogos como "A República", Platão propõe um mundo ideal regido por ideias universais e eternas, no qual a justiça é uma forma de ordem que transcende as imposições humanas. Sua crítica ao relativismo moral estabelece, de maneira substancial, a necessidade de um padrão moral objetivo, um padrão que poderia ser identificado nas regularidades da natureza humana e que serviria como um guia para a construção de um sistema jurídico mais justo. Essa linha de raciocínio seria mais tarde retomada e elaborada por Aristóteles, que, em sua obra "Ética a Nicômaco", define a busca pelo bem supremo como algo intrínseco à natureza dos seres humanos. Para Aristóteles, a realização desse bem é pressuposta na busca pela virtude e pela verdadeira felicidade, consoante a ideia de que a moralidade fundamenta a convivência social. Assim, esse processo de racionalização e sistematização da moralidade contribuiu, de forma indelével, para os fundamentos do Direito Natural, na medida em que se propõe a viabilizar a justiça, não apenas do ponto de vista legal, mas ético e moral.
Esse legado filosófico não se restringe, evidentemente, a um único período; ao contrário, ele perpassou os séculos e ganhou novos contornos e complexificações com a contribuição dos pensadores estoicos, como Sêneca e Epiteto, da Roma Antiga. Estas vozes se articulavam em torno da ideia de uma lei natural que se apresentava como uma expressão da razão universal, acessível a todos e que deveria ser respeitada independentemente da legalidade positiva vigente. No período medieval, Santo Tomás de Aquino também desempenhou um papel crucial ao redimensionar as ideias aristotélicas à luz da fé cristã, elucidando uma perspectiva que buscava harmonizar a razão e a revelação divina. Para ele, a Lei Natural emerge como um reflexo da Lei Eterna de Deus, instaurando uma conexão ardente entre a moral pública e os preceitos sagrados.
No auge do Renascimento e ao longo da Idade Moderna, essa visão do Direito Natural passou por uma profunda ressignificação, influenciada por pensadores como Hugo Grócio e John Locke. Ambos defendiam a noção de direitos inalienáveis do ser humano, que se fundamentam numa natureza racional e sociável. Grócio é particularmente destacado por enfatizar que o reconhecimento da lei natural é um imperativo moral que deve ser adotado por seres racionais. Sua obra não só defende a existência de normas que devem guiar o comportamento humano, mas também propõe que esses princípios devem ser universais e aplicáveis ao direito dos povos, promovendo assim uma estrutura inicial para os direitos humanos. Já Locke, em suas profundas reflexões, se debruça sobre a limitação do poder estatal, sustentando que as garantias à vida, à liberdade e à propriedade são direitos inerentes a cada indivíduo, merecendo proteção contra a arbitrariedade dos governos.
A influência do Direito Natural se faz notar também nas obras de pensadores do século XVIII, como Jean-Jacques Rousseau, que, ao abordar a questão da liberdade e da vontade geral, reafirma a importância de um contrato social que respeite a essência do ser humano, contribuindo para a ideia de que a verdadeira liberdade não é simplesmente a ausência de restrições, mas a participação ativa na formação das leis. A compreensão de Rousseau sobre o direito natural estende-se na crítica ao individualismo excessivo, sugerindo que a verdadeira liberdade reside na construção de uma sociedade justa, onde a vontade coletiva é respeitada. Ademais, Immanuel Kant, cuja ética deontológica se fundamenta na razão pura, propõe que princípios morais universais deveriam servir como guias para a elaboração das normas jurídicas, uma intersecção crucial entre moralidade e legalidade.
Assim, as raízes filosóficas do Direito Natural configuram um intricado diálogo entre a razão e a ética, entre o universal e o particular, refletindo uma busca incessante por uma justiça que sustente a dignidade e a liberdade do indivíduo como cerne da convivência social. Esse arcabouço teórico não se esgota nas discussões meramente acadêmicas, mas reverbera na prática jurídica contemporânea, na qual os princípios do Direito Natural continuam a influenciar debates sobre direitos humanos e moralidade nas relações sociais. As contribuições de Platão e Aristóteles para a formação do conceito de Direito Natural são fundamentais, uma vez que suas ideias estabelecem as bases filosóficas sobre as quais muitos pensadores posteriores se apoiaram. As reflexões desses dois filósofos gregos, embora distintas em suas abordagens e ênfases, partilham a premissa de que a justiça e as normas éticas transcendem as leis positivas estabelecidas pelas sociedades humanas, estabelecendo uma relação intrínseca entre o ser humano, a natureza e a moralidade.
Nesse sentido, Platão, por meio de suas proposições, nos leva a um nível mais elevado de reflexão. Em "A República", ele reivindica um ideal de justiça que não se limita às normas estabelecidas em sua época, mas se eleva numa busca por um conceito perfeito que, embora inatingível, serve como referência para a criação das leis humanas. A concepção platônica tem uma natureza metafísica e ética que postula que os Filósofos-Reis devem acessar esse conhecimento superior para que possam governar de forma justa. Portanto, a verdadeira justiça, segundo Platão, não corresponde ao mero consentimento da sociedade, mas a um ordenamento moral que ajuda a sustentar a paz e a ordem em um nível universal.
Por sua vez, Aristóteles discorre sobre a ética e a política de forma a trazer a filosofia para as lides da vida cotidiana. Em "Ética a Nicômaco", ele analisa a virtude como um meio entre extremos, enfatizando que a justiça deve se manifestar não como um ideal abstrato, mas como algo que permeia a vida comunitária, refletindo a natureza humana em sua essência. Em sua "Política", Aristóteles propõe que as leis devem ser elaboradas com base em experiências concretas e racionais, enfatizando que a verdadeira finalidade do Estado é promover a virtude e o bem comum. Ele introduz o conceito de "Lei Natural", diferenciando normas justas, que estão em conformidade com a natureza humana, das injustas, que devem ser rechaçadas, estabelecendo assim um elo fundamental entre moralidade e legislação.
A intersecção entre Platão e Aristóteles na formação do Direito Natural oferece um panorama mais vasto, onde o idealismo platônico encontra sua contraparte pragmática na abordagem aristotélica. Ambos posicionam o ser humano e sua busca por justiça em um espaço que exige mais do que a mera conformidade com a letra da lei; é uma busca por um ordenamento que respeite e promova os direitos e a dignidade inerentes, que hoje entendemos como essenciais à experiência humana. Esses diálogos filosóficos moldaram uma tradição que foi reavivada na Idade Média, fazendo emergir a figura de Santo Tomás de Aquino, cuja articulação entre a filosofia clássica e a doutrina cristã é uma das pedras angulares do pensamento ocidental.
Na Idade Média, Santo Tomás estabelece um elo vital entre fé e razão, ao integrar as ideias aristotélicas à sua teologia. Em sua obra "Suma Teológica", ele delineia o conceito de Lei Natural como uma participação da Lei Eterna, proposta que sublinha a capacidade humana de discernir princípios morais universais. Para Aquino, a normas humanas devem protrair da reflexão racional e estar em conformidade com a verdade moral como reflexão do instituído divino. Nesse sentido, ele diferencia entre quatro tipos de lei que interagem entre si – a Lei Eterna, a Lei Natural, a Lei Humana e a Lei Divina – cada uma regendo aspectos distintos da conduta humana, sem nunca se distanciar da moralidade que emana da ordenação divina. Por conseguinte, a justiça das leis humanas é medida pela sua capacidade de refletir a moralidade histórica estabelecida pela razão, abrindo caminho, assim, para a discussão ética que segue até os dias atuais.
A influência de Santo Tomás de Aquino se estendeu não apenas na filosofia e na teologia, mas também no direito canônico e na construção das bases do direito positivo europeu. Sua visão de um ordenamento jurídico que respeita a dignidade humana e os princípios éticos universais permeou o pensamento dos juristas medievais e influenciou debates sobre a natureza dos direitos humanos na modernidade. A concepção de que o direito deve estar a serviço da justiça e do bem comum permanece atual, demandando que a moralidade e a equidade sejam elementos fundamentais nas discussões contemporâneas.
Ao se aproximar do período moderno, o Jusnaturalismo evolui a passos largos, especialmente com o advento de pensadores da estirpe de Hugo Grócio, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, cujas contribuições são ímpares para o desenvolvimento da teoria do Direito Natural e seus vínculos com os direitos individuais e a justiça social. Grócio destaca-se como o pai do direito internacional moderno com sua obra "De Jure Belli ac Pacis", onde estabelece a possibilidade de uma lei natural que é independente da vontade divina, reconduzindo a norma à essência racional da natureza humana. Essa visão universal e objetiva encontrei ressonância em Locke, que expande o Jusnaturalismo com a defesa dos direitos naturais a serem protegidos pela civilização, e Rousseau, que formula uma crítica à desigualdade e à estrutura social, propondo um contrato social que promova o bem comum.
A questão sobre se o Direito Natural tem uma base religiosa ou pode ser fundamentado em princípios racionais e universais permanece espinhosa e complexa, recorrendo a debates que atravessam o tempo. Diversos teóricos, desde Santo Agostinho até Santo Tomás de Aquino, foram capazes de entrelaçar suas concepções do Direito Natural com a teologia cristã, auferindo à moralidade um caráter intrinsecamente ligado ao divino. No entanto, tal abordagem não é excludente. Filósofos modernos e contemporâneos, como Grócio, Locke e Kant, argumentaram que é possível construir uma concepção de Direito Natural fundamentada em princípios racionais e universais, destacando a autonomia e dignidade do indivíduo. Essa dualidade entra em diálogo com a exigência contemporânea de uma construção que promova a dignidade humana, retroalimentando os debates sobre ética e direitos em contextos cada vez mais pluralistas.
Assim, se por um lado as raízes do Direito Natural podem ser percebidas em suas relações com esferas religiosas, por outro, a fundamentação em princípios racionais e universais se afirma como uma necessidade contemporânea, capaz de dialogar com diferentes tradições culturais e religiosas. Essa é a verdadeira essência do Direito Natural: a busca por um conjunto de ressonâncias éticas que transcendam a meramente positiva e que, sustentadas na dignidade da condição humana, continuem a inspirar os caminhos da justiça e da moralidade nos dias de hoje.