A Origem do Direito Natural e do Direito Positivo: Fundamentos, Evolução e Impactos na Teoria Jurídica

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09/02/2025 às 20:11

Resumo:


  • O Direito Natural remonta à filosofia clássica de Platão e Aristóteles, fundamentando-se em princípios universais e inerentes à natureza humana.

  • O Direito Positivo estrutura-se na normatividade estatal, baseando-se no positivismo jurídico de Bentham e Kelsen.

  • A dualidade entre Direito Natural e Direito Positivo levanta questionamentos sobre a legitimidade das leis e a relação entre moralidade e legalidade, influenciando a interpretação constitucional e os desafios do Direito contemporâneo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Debate na Atualidade e as Implicações Práticas

O Direito Natural e o Direito Positivo, enquanto conceitos ancestrais e recorrentes na complexa teia do Direito, manifestam uma influência profunda e multifacetada que permeia a formação de decisões jurídicas contemporâneas. Essa intersecção não se limita a um exercício meramente histórico ou teórico; é, antes, um fio condutor que orienta a evolução do pensamento jurídico e sua aplicação na realidade do mundo moderno.

O Direito Natural, que se fundamenta na ideia de uma justiça universal e em princípios éticos que aspiram a uma ordenação jurídica que transcende a temporalidade e a cultura, encontra suas raízes nas reflexões de Aristóteles e Tomás de Aquino. Este ramo do Direito procura estabelecer dogmas de justiça, equidade e razoabilidade que devem guiar não apenas as leis, mas também as decisões judiciais. Na evolução histórica e cultural das sociedades, o Direito Natural emergiu como uma força formativa de princípios e normas que, em muitos casos, ultrapassaram as fronteiras nacionais, atraindo a atenção de defensores da Justiça Social e dos Direitos Humanos, que encontram na sua essência a luta pela dignidade humana em todas as suas manifestações.

Em contraponto, o Direito Positivo, que se baseia nas leis emanadas de organismos governamentais e legislativos, é fruto da positivação dos costumes e das experiências sociais acumuladas ao longo da história. Este segmento do Direito é atrelado à ordem institucional, à rigidez das normas e à eficácia prática da legislação. Por suas características, o Direito Positivo reflete um entendimento mais concreto do Direito, embasado na ideia de que as regras e normas sociais são criadas para regular o comportamento humano em conformidade com as necessidades presentes das sociedades.

A interação e o diálogo entre Direito Natural e Direito Positivo são cruciais para a compreensão do processo decisório contemporâneo. Os princípios do Direito Natural frequentemente servem como uma baliza ética, permitindo que os operadores do Direito avaliem a justiça e a equidade nas decisões geradas pelo Direito Positivo. Os juízes, ao proferirem sentenças, recorrem a essas premissas universais como fundamento de suas decisões, garantindo que a aplicação do Direito se mantenha conectada a um padrão ético que transcende a mera descrição normativa.

A influência do Direito Natural se torna ainda mais evidente à medida que as sociedades avançam para a construção de legislações cada vez mais inclusivas. Os tratados e convenções internacionais que reafirmam os direitos humanos, como as convenções das Nações Unidas, configuram um compromisso global em favor de princípios que reconhecem a existência de um Direito Natural que vai além das jurisdições nacionais. Esses documentos não apenas proclamam direitos universais, mas também implicam uma exigência de que as legislações nacionais sejam moldadas em consonância com esses preceitos, assegurando que os cidadãos não sejam apenas sujeitos passivos, mas ativos na reivindicação de seus direitos fundamentais.

Por conseguinte, a problemática da interpretação constitucional sob a perspectiva do Direito Natural e do Direito Positivo se revela como um tema de inegável complexidade e importância no atual cenário jurídico. O Direito Natural fundamenta a concepção dos direitos humanos em postulados éticos e filosóficos que são, por definição, universais, e que não se limitam a legislações específicas ou a contextos culturais. Essa tradição traz à tona noções de justiça, equidade e dignidade que deveriam nortear o papel da Constituição, reflexo máximo das aspirações sociais e políticas de uma nação ao reconhecer e consagrar os direitos do indivíduo.

Nesse mesmo contexto, a capacidade crítica presente na intersecção entre o Direito Natural e o Direito Positivo torna-se uma ferramenta crucial para que juízes e tribunais possam garantir a proteção dos direitos fundamentais. Um exame atento das normas positivadas à luz dos princípios naturais permite que o processo judicial não se torne uma simples formalidade regimental, mas sim uma busca efetiva pela promoção da justiça e da equidade. Esse diálogo crítico é essencial para a flexibilidade do Direito, que deve ser capaz, em suas distintas instâncias, de adaptar-se às transformações sociais e às novas demandas éticas que surgem no cotidiano da vida em sociedade.

Além disso, a presença dos princípios naturais no Direito Internacional confirma sua relevância na construção de um ordenamento jurídico global. Cada vez mais, documentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos revelam um compromisso intergovernamental com valores fundamentais que não só permeiam, mas definem a dignidade humana. A incorporação desses princípios nas legislações nacionais e, por conseguinte, nas interpretações constitucionais, amplia o horizonte jurídico ao reconhecer um quadro normativo que busca assegurar direitos fundamentais a todas as pessoas, independentemente das fronteiras.

Em última análise, a relação entre Direito Natural e Direito Positivo é característica do equilíbrio dinâmico que deve existir entre os interesses do Estado e a proteção dos direitos individuais. O Direito Positivo, que muitas vezes é percebido como a expressão da vontade da maioria, pode se transformar, em algumas esferas, em um mecanismo opressivo, caso não seja pautado por princípios universais que sustentem a moralidade jurídica. Portanto, a tarefa de garantir que as normas respeitem e promovam os direitos fundamentais requer uma análise crítica e reflexiva das legislações existentes, alinhando-as aos padrões éticos que consagram a dignidade humana e a equidade.

A discussão sobre a compatibilidade entre normas jurídicas e princípios morais é, portanto, uma constante tanto na teoria do Direito quanto na prática judicial, refletindo a relação intrincada entre a positivação da norma e os valores éticos que moldam a convivência social. Os tribunais têm continuamente enfrentado essa questão, ponderando a validade das normas que, embora formalmente válidas, podem conflitar com os fundamentos morais que sustentam a dignidade humana. E esse exercício requer uma interpretação que vá além do simples cumprimento da legalidade, mas que atue na promoção do bem-estar social.

Os tribunais brasileiros, em particular, têm se posicionado de maneira a reconhecer que a legalidade não deve ser um valor absoluto, mas deve ser balizada pela busca incansável pela justiça e pela dignidade. Dessa forma, as interpretações constituem não apenas uma análise dogmática, mas um compromisso com a essência dos valores humanos, manifestando o desejo de construir um ordenamento jurídico que se adapte e evolua com a sociedade.

Em síntese, a ascensão de princípios naturais no discurso jurídico contemporâneo aponta para a indispensável harmonização entre normativas e éticas que oriente a construção de um Direito verdadeiramente justo. A globalização e os desafios que dela decorrem exigem que se articulem os valores fundamentais com as normas positivas, criando um espaço onde a moralidade e a oferta de justiça convivam em sinergia, beneficiando a sociedade como um todo, preservando sempre a dignidade do indivíduo.


Conclusão

A coexistência do Direito Natural e do Direito Positivo insere-se em um debate complexo e fundacional que transcende as fronteiras do simples estudo acadêmico, atingindo a prática e a vivência do Direito em seu cotidiano. Trata-se de uma dicotomia que se revela não apenas em discussões teóricas, mas nas dinâmicas sociais e jurídicas que moldam a realidade dos cidadãos. O Direito Natural, que se edifica sobre princípios universais e imutáveis, reflete a busca pela justiça intrínseca ao ser humano, enquanto o Direito Positivo, resultante da vontade do legislador e da sociedade em um tempo e espaço determinados, aponta para a normatividade e a estruturação do convívio social. Este tecido normativo, em sua rigidez, pode muitas vezes parecer incapaz de abarcar a totalidade das nuances da experiência humana. É neste contexto que se coloca a indagação sobre a possível harmonização dessas duas vertentes, levando à reflexão de que sua coexistência pode não apenas ser viável, mas essencial para um sistema jurídico que aspire à justiça e à equidade, capazes de transcender as limitações do legislado.

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A discussão acerca da inter-relação entre o Direito Natural e o Direito Positivo é fundamental para o fortalecimento dos princípios que sustentam a justiça e a equidade. O sistema jurídico não deve se restringir ao mero cumprimento das normas positivadas, que muitas vezes, por suas próprias características, podem ser insuficientes ou até injustas. Em muitas situações, o Direito Positivo pode falhar em abarcar a totalidade dos direitos fundamentais que, por sua essência, são inalienáveis e superiores a qualquer norma escrita. Ao considerar a concepção de um sistema jurídico que não apenas se limite à rigidez das leis promulgadas, mas que também acolha os valores inerentes à dignidade da pessoa humana, viabiliza-se a construção de uma ordem jurídica que tem no cerne de sua atuação a promoção da justiça social e do bem comum, propondo uma interação dinâmica que busca sanar as lacunas e iniquidades que possam emergir da simples aplicação das normas.

Ademais, a relevância desse debate se estende à formação de juristas e operadores do Direito, que devem ser instados a incorporar esta dualidade em seus estudos e práticas. A capacidade de articular o Direito Positivo com o Direito Natural não apenas molda um profissional mais consciente e responsável em sua prática, mas também o prepara para enfrentar os dilemas éticos que permeiam o exercício da advocacia e a função judicante. A formação acadêmica deve almejar mais que o domínio das leis; deve almejar a formação de defensores do bem comum e promotores da justiça. Juristas que dominem as nuances dessa interação são mais bem equipados para desempenhar um papel ativo na promoção de mudanças sociais e no cumprimento das funções de justiça, tornando-se assim agentes de transformação e esperança em um sistema que muitas vezes falha em atender aos anseios da coletividade.

Assim, a coexistência do Direito Natural e do Direito Positivo promove uma gradual erudição do espírito crítico, indispensável ao jurista moderno, colocando-o frente ao desafio de não apenas aplicar normas, mas de questionar a sua justa validade e conformidade com os princípios universais de justiça. Estes princípios não podem ser ignorados ou relegados a um plano secundário; são, em essência, a razão pela qual o Direito deve existir. Desta forma, a síntese entre esses dois paradigmas jurídicos não é apenas uma construção teórica, mas um imperativo prático, cujo êxito poderá ser mensurado pela eficácia do sistema jurídico em realizar a justiça que se propõe a servir. Por conseguinte, a vivência dessa coexistência é um passo vital não apenas para a evolução do Direito, mas para a promoção de uma sociedade verdadeiramente justa e inclusiva, onde os direitos de todos são reconhecidos e garantidos, e a dignidade da pessoa humana permanece inalienável, pois é a luz que deve guiar qualquer estrutura normativa decente.


Bibliografia

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Sobre o autor
Luís Fernando Piani Lacerda

Acadêmico de Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), também cursando Gestão Pública pela Universidade Estácio de Sá, com interesse em áreas como Direito Penal, Filosofia do Direito, Gestão Pública, Direito Administrativo e Direito Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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