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O sistema processual supraindividual e a responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente.

Ação civil pública e Código de Defesa do Consumidor

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26/05/2008 às 00:00
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Notas

01 Beck denomina a sociedade do final do século XX, marcada pela crescente urbanização, concentração de capital e massificação, de sociedade de risco. Esse novo modelo social caracteriza-se pelo perigo diuturno de catástrofes ambientais, em razão da falibilidade científica e da incapacidade em lidar com imprevisibilidade, imensurabilidade e indeterminação dos danos, incluídos aí os ambientais. Enquanto o conceito da sociedade industrial clássica repousa na contradição entre natureza e sociedade (fim do século XIX), o conceito da sociedade de risco parte da integração entre natureza e civilização, com avanço dos danos através dos sistemas sociais parciais. Ver: BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Piadós, 2001. p. 89.

02 BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Piadós, 2001. p. 89.

03 BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Piadós, 2001. p. 89.

04 Até então, no Brasil, a proteção jurídico-material do meio ambiente era exercida, principalmente, pela Lei 4.771/65 (Código Florestal), e a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

05 Trata-se da incorporação do direito ao ambiente equilibrado como um direito fundamental pelas Constituições. Analisando-se o reconhecimento do direito ao ambiente e a sua inserção nos textos constitucionais, pode-se vislumbrar a existência de, precipuamente, três posicionamentos. O direito ao ambiente aparece ora positivado numa dimensão objetiva, ora numa dimensão subjetiva, ora reunindo ambas as dimensões. Pela dimensão objetiva, o direito ao ambiente equilibrado é protegido como instituição. Embora a proteção do ambiente ainda esteja vinculada ao interesse humano, ela se dá de forma autônoma, ou seja, sem que confira ao indivíduo um direito subjetivo ao ambiente. Com relação à segunda dimensão de proteção do direito ao ambiente equilibrado –apenas subjetiva –, vislumbra-se um caráter tão-somente antropocêntrico, em que o ambiente é protegido, não como bem autônomo, mas a serviço do bem-estar do homem. Para tanto, atribui-se um direito – o de viver em um ambiente saudável – ao indivíduo (seja individual, seja coletivamente), a que corresponde uma obrigação estatal de concretização. A dimensão objetivo-subjetiva do ambiente é a mais avançada e moderna, porquanto repele a proteção ambiental em função do interesse exclusivo do homem para dar lugar à proteção em função da ética antropocêntrica alargada. Pugna essa concepção pelo reconhecimento concomitante de um direito subjetivo do indivíduo e da proteção autônoma do ambiente, independentemente do interesse humano. Trata-se da configuração mais completa, adotada pelo Brasil. LEITE, José Rubens Morato; PILATI, Luciana Cardoso; JAMUNDÁ, Woldemar. Estado de direito ambiental no Brasil. In: Estudos em homenagem a Paulo Afonso Leme Machado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. (obra no prelo).

06 "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

07 LEITE, J. R. M. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 99.

08 Direito do consumidor, direito à saúde, à paisagem, ao patrimônio histórico, por exemplo.

09 As três espécies pertencem ao gênero: direitos ou interesses coletivos lato sensu. Ver: LEITE, J. R. M. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. op. cit. p. 236-239.

10 Dispõe o art. 81, parágrafo único, CDC: "A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo ou, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

11 Assim, em vez de cada lesionado ajuizar, isoladamente, ação civil para reparação de danos individuais, todas as vítimas são reunidas em uma única classe, pleiteando seus interesses – de origem comum – conjuntamente, por meio de ação civil pública proposta por qualquer dos legitimados ativos. A possibilidade de defesa dos interesses individuais homogêneos por ação civil pública decorre da integração do Código de Defesa e Proteção do Consumidor e da Ação Civil Pública, determinada, nesse caso, pelos arts. 81, CDC e 21, LACP. A integração desses diplomas será objeto do segundo capítulo (item 2.3).

12 José Carlos Barbosa Moreira, atentando para a intensificação de conflitos envolvendo a coletividade e para a inexistência de mecanismos processuais adequados à solução desses conflitos, propôs a ampliação da interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, que permitia ao cidadão pleitear a anulação de atos lesivos praticados pelo Poder Público ao erário por Ação Popular, para incluir a possibilidade de invalidação de ato praticado contra os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico, não apenas quando causasse prejuízo pecuniário, mas também quando lesasse bens imateriais insuscetíveis de avaliação pecuniária, como os chamados interesses difusos. Ver: MOREIRA, José Carlos Barbosa. A ação popular no direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos. In: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 110-123.

13 BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico. Apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: MILARÉ, Edis. Ação civil pública: lei 7.347/85 – reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 113.

14 art. 5º, LACP + art. 82, CDC a legitimidade é: concorrente/coletiva (vários entes a possuem), disjuntiva/exclusiva (não precisam da anuência um do outro), taxativa (a lei atribui legitimidade apenas àqueles entes), expressa.

15 BENJAMIN, A. H. V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico. Apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. op. cit. p. 113.

16 O inciso IV, art. 1º, por exemplo, que estendia a ACP a qualquer interesse difuso e coletivo, originalmente vetado, foi reinserido expressamente pelo art. 110, do CDC, muito embora a própria Constituição de 1988 já tivesse ampliado o objeto da ação civil pública para defesa de outros interesses difusos e coletivos, no art. 129, III.

17 Essas categorias pertencem ao gênero: direitos ou interesses coletivos lato sensu.

18 Dispõe o art. 81, parágrafo único, CDC: "A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo ou, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

19 Ver: RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública e meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 18.

20 LEITE, José R. Morato. Interesses meta-individuais: conceitos, fundamentações e possibilidade de tutela. In: OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades; LEITE, José Rubens Morato (org.). Cidadania coletiva. Florianópolis: Paralelo 27, 1996. p. 28-29.

21 CINTRA, Antônio Carlos A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18 ed. São Paulo: Malheiros. 2002. p. 64.

22 MARTINS, N. J. S. op. cit. p. 188. em paráfrase do pensamento de Capelletti, na obra: CAPELLETTI, M.. La oralidad y las pruebas en el proceso civil. op. cit. p. 122-123.

23 "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

24 "Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor".

25 "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".

26 "Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela".

27 "Art. 461, § 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".

28 "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento".

29 TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: inibitória, de remoção do ilícito e do ressarcimento na forma específica. Curitiba, 2003. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Paraná. p. 181-184.

30 TESSLER, L. G. Ibid. p. 179.

31 O ato ou fato antijurídico é o evento causador de dano que esteja em contradição com o ordenamento jurídico, afetando negativamente situações juridicamente tuteladas.

32 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 474.

33 Trata-se dos atos ou fatos jurídicos, que, mesmo em total conformidade com a lei (com as devidas licenças e autorizações expedidas regularmente), podem vir a causar danos. Um exemplo seria a construção de condomínio residencial na praia, devidamente autorizada e licenciada de acordo com os parâmetros legais, mas cujo uso posterior se mostre incompatível com o sistema de esgoto e com a balneabilidade da praia.

34 TESSLER, L. G. op. cit. p. 231-279.

35 A tutela inibitória apresenta grandes dificuldades na produção probatória, em razão da abstração do objeto da prova. O thema probandum da tutela inibitória traduz-se na existência de ameaça (idônea e capaz de provocar temor diante da possibilidade concreta de ocorrência do ilícito) e de ilicitude do ato (contrariedade à lei). Por conta disso, dispensa-se a comprovação de uma verdade absoluta, bastando a aparência de verdade: a verossimilhança. Para maior aprofundamento: TESSLER, L. G. Ibid.

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36 TESSLER, L. G. Ibid. p. 280.

37 BENJAMIN, Antônio V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n. 9, p. 5-52, jan./mar, 1998. p. 21.

38 "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

39 "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente".

40 TESSLER, L. G. op. cit. p. 94-95.

41 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 430.

42 Em se tratando de meio ambiente, a reparação visa à reconstituição do bem lesado, para restabelecimento do status quo ante. A responsabilização pode ser coletiva (ação civil pública) e individual (ação popular, por exemplo); patrimonial e extrapatrimonial; por obrigação de fazer, não fazer e/ou pagamento de quantia certa.

43 O princípio do limite da tolerabilidade determina o limite entre a mera utilização do meio ambiente e o abuso dele. Trata-se de um imperativo da vida em sociedade, defendendo aquilo que seja biologicamente aceitável. Mirra esclarece que esse princípio: "longe de consagrar um direito de degradar, emerge, diversamente, como um mecanismo de proteção do meio ambiente, tendente a estabelecer o equilíbrio entre as atividades interventivas do homem e o respeito às leis naturais e aos valores culturais que regem os fatores ambientais condicionantes da vida". Sendo assim, apenas a conduta que implique perda de equilíbrio ambiental enseja responsabilização. Nesse sentido, a tolerabilidade exclui a ilicitude. Ver: MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 1 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 101-102.

44 NORONHA, F. Direito das obrigações: fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. op. cit. p. 430.

45 "Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos".

46 Mirra conceitua dano ambiental como "(...) lesão ao meio ambiente abrangente dos elementos naturais, artificiais e culturais, como bem de uso comum do povo, juridicamente protegido. Significa, ainda, a violação do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito humano fundamental, de natureza difusa", na obra: MIRRA, Á. L. V. op. cit. Leite explica que dano ambiental "constitui uma acepção ambivalente, que designa, certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente e outras, ainda, os efeitos de que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses. Dano ambiental significa, em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados meio ambiente, como, por exemplo, a poluição atmosférica; seria, assim, a lesão ao direito fundamental de que todos têm de gozar e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda conceituação, dano ambiental engloba os efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses", na obra LEITE, J. R. M. op. cit. p. 94.

47 BENJAMIN, A. V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. op. cit. p. 48.

48 SILVEIRA, Clóvis Eduardo Malinverni da. A inversão do ônus da prova na reparação do dano ambiental difuso. Florianópolis, 2002. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina. p. 12.

49 O meio ambiente – como macrobem – é um complexo de entidades singulares (microbens), não se confundindo com esta ou aquela coisa. Numa visão integrada e globalizada, é bem como entidade e, portanto, incorpóreo e indivisível. Ver: LEITE, J. R. M. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. op. cit. p. 81-82.

50 O dano ambiental pode repercutir nas três esferas de responsabilização: cível, penal e administrativa, o que pode ser denominado de "tripla responsabilização" (art. 225, § 3º, da Carta Magna). Tratar-se-á, aqui, apenas da responsabilização civil, porquanto relacionada com a ação civil pública, que deve funcionar como um sistema auxiliar e só deve funcionar quando a lesão ocorreu, sem resposta dos outros mecanismos de tutela. Funciona como resposta da sociedade àqueles que degradam o ambiente e devem ser responsabilizados por seus atos, apesar de, uma vez ocorrido o dano, ser difícil a recuperação. Pode-se atribuir caráter preventivo ao princípio da responsabilização, em razão da certeza de sanção aos poluidores.

51 BENJAMIN, A. V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. op. cit. p. 5-52.

52 BENJAMIN, A. V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Ibid. p. 5-52.

53 As categorias utilizadas para caracterização dos danos foram extraídas da obra: NORONHA, F. Direito das obrigações: fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. op. cit. p. 577-586.

54 "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (...)". (grifou-se).

55 O Código Civil de 2002 contemplou a responsabilidade civil objetiva no art. 971, parágrafo único: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

56 A responsabilidade civil clássica culposa ou subjetiva prevê a obrigação de reparar danos causados por ações ou omissões intencionais (ou seja, dolosas), imperitas, negligentes ou imprudentes (isto é, culposas), que violem direitos alheios. Constitui o regime-regra da responsabilidade civil. Tem como pressupostos a conduta antijurídica, a existência de culpa ou dolo, o nexo de imputação (agente causador), a existência de dano e o nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano. São excludentes de culpabilidade: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e a demonstração de inexistência de negligência, imprudência, imperícia. Ver: NORONHA, F. Direito das obrigações: Fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. op. cit.

57 NORONHA, F. Direito das obrigações: Fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. Ibid. p. 485.

58 NORONHA, F. Direito das obrigações: Fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. Ibid. p. 485-486.

59 NORONHA, F. Direito das obrigações: Fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. Ibid. p. 472.

60 NORONHA, F. Direito das obrigações: Fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. Ibid. p. 476.

61 LEITE, J. R. M. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. op. cit. p. 183-196.

62 BENJAMIN, A. V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. op. cit. p. 46.

63 NERY JÚNIOR, Nelson. Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública. Revista de Processo. São Paulo, n. 38, p. 129-145, abril./jun., 1985. p. 134.

64 A market share liability, criada pela jurisprudência norte-americana, exige apenas a prova da existência de um dano advindo de uma atividade industrial concreta, dispensando a prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade. Responsabiliza simultaneamente todas as empresas que desenvolvem a atividade de risco, e não apenas a causadora do dano. LEITE, J. R. M. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. op. cit. p. 186.

65 A Lei 6.938/81 (art. 3°, IV) conceitua poluidor como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (grifou-se).

66 LEITE, J. R. M. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Ibid. p. 178-188.

67 V. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

68 Ver: RODRIGUES, M. A. Ação civil pública e meio ambiente. op. cit. p. 18.

69 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha; NERY, Rosa Maria Andrade. Direito processual ambiental brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 140.

70 O processo civil coletivo que é formado, grosso modo, pela LACP e pelo CDC, ao contrário do processo civil clássico (que privilegia as técnicas de segurança, como a coisa julgada e a isonomia formal), atribui especial ênfase às técnicas de efetividade, como, por exemplo, a isonomia real e a inversão do ônus da prova. O processo civil ambiental é expressão do processo civil coletivo e refere-se à salvaguarda do direito material ao ambiente equilibrado, por meio da aplicação conjunta da LACP e do CDC, adiante demonstrada.

71 GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7 ed. rev. amp. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 721.

72 GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Ibid. p. 120.

73 NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. A. Código de processo civil comentado e legislação extravagante em vigor. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 1373.

74 CAMBI, Eduardo. Inversão do ônus da prova e tutela dos direitos transindividuais: alcance exegético do art. 6º, VIII, do CDC. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n. 31, p. 291-295, jul./set., 2003.

75 GRINOVER, A. P., et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. op. cit. p. 19-20.

76 GRINOVER, A. P., et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ibid. p. 955.

77 RODRIGUES, M. A. Ação civil pública e meio ambiente. op. cit. p. 210.

78 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 692.

79 CAMBI, E. op. cit. p. 291-295.

80 Da mesma forma, Pacheco, Rodrigues e Andrade insurgem-se contra a interpretação restritiva do art. 21 da LACP: "Não merece acolhida o argumento, porque superficial e desprovido de exame profundo sobre o tema, aquele que, apegando-se ao texto de lei, assevera que não pode se estender o art. 6°, VIII, para outros direitos coletivos, pelo fato de que a norma citada não se encontra no título III do CDC, mas, sim, no Título I do mesmo diploma, e, portanto, não estaria incluído no rol extensivo dado pelo art. 21 da LACP. (...) Tal entendimento é desprovido de uma análise e um reconhecimento um pouco mais profundo sobre o CDC, pois é claro e sabido que tudo que está previsto até o art. 7° do CDC foi projetado nos artigos e títulos subseqüentes desse diploma. Assim, inexoravelmente, também o mesmo ocorreu com o art. 6°, VIII". Ver: FIORILLO, C. A. P.; RODRIGUES, M. A.; NERY, R. M. A. op. cit. p. 142. Nota de rodapé 99.

81 "Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; III – à ordem urbanística; IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; VI - por infração da ordem econômica e da economia popular; VII - à ordem urbanística".

82 GOMES, Álvaro Azevedo; LOCH, Mauro; CAPELLI, Sílvia. Três idéias a respeito do ônus da prova na ação civil pública ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n. 34, p. 94-108, 1994.

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Sobre a autora
Luciana Cardoso Pilati

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Advogada em Santa Catarina. Auditora Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Direito Ambiental na Sociedade de Risco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PILATI, Luciana Cardoso. O sistema processual supraindividual e a responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente.: Ação civil pública e Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1790, 26 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11295. Acesso em: 23 nov. 2024.

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