CONSIDERAÇÕES FINAIS
O princípio da igualdade foi acolhido pela Constituição Federal de 1988 na sua máxima acepção, em sintonia com os movimentos a favor da diminuição das injustiças sociais e combate às desigualdades.
A noção moderna do princípio da igualdade revela que, além de não discriminar arbitrariamente, deve o Estado promover a igualdade de oportunidades, o que pode ser efetivado mediante a adoção de políticas de apoio e de promoção de determinados grupos socialmente fragilizados.
A ação afirmativa é a forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias, histórica e culturalmente discriminadas, encontrando-se em sintonia com arcabouço constitucional nacional, notadamente com o objetivo fundamental de construir uma sociedade justa, livre e solidária.
Registre-se que a política de quotas, espécie de ação afirmativa, revelou-se ser a mais utilizada política de discriminação positiva, possibilitando a inclusão de minorias em espaços públicos antes inatingíveis, sobretudo em relação ao ensino de nível superior.
Nesse contexto, para não padecer da eiva da inconstitucionalidade, a implementação de políticas de quotas mínimas deverá estar em consonância com os demais preceitos implícitos na Carta Política, como a adequação, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Por fim, ressalte-se que a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas Ações Direta de Inconstitucionalidade em que se que questiona a adoção de cotas raciais em universidades públicas, tal qual como ocorreu com a Suprema Corte nos Estados Unidos, poderá indicar o futuro de outras políticas de ações afirmativas no Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional . Coimbra: Almedina, 1993.
GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade . Rio de Janeiro: Renovar, 2001a.
______. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo direito constitucional brasileiro. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado, a.38 n. 151, p.129-152, jul/set 2001b.
MARCHIORI NETO, Daniel Lena; KROTH, Vanessa Wendt. A ação afirmativa e sua perspectiva de inclusão no arcabouço jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a.9, n.598, 26 fev. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6356/a-acao-afirmativa-e-sua-perspectiva-de-inclusao-no-arcabouco-juridico-brasileiro>. Acesso em:16 mar.2008.
MELO, Osias Tibúrcio Fernandes de. Ação afirmativa: o problema das cotas raciais para acesso às instituições de ensino superior da rede pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 342, 14 jun. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5301/acao-afirmativa>. Acesso em: 08 mar. 2008
MELLO, Marco Aurélio de. A igualdade e as ações afirmativas. Disponível em: https://www.gemini.stf.gov.br/netahtml/entrevistas/MA-20122001.htm. Acesso em:22 fev. 2005.
MENEZES, Paulo Lucena de. A ação afirmativa (affirmative action) no direito norte-americano . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Ação afirmativa. O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado, a.33. n.131, p.283-295, jul/set, 1996.
SANTOS, Renato Emerson dos; LOBATO, Fátima. Ações afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP &A, 2003.
SILVA, Luiz Fernando Martins da. Estudo sóciojurídico relativo à implementação de políticas de ação afirmativa e seus mecanismos para negros no Brasil: aspecto legislativo, doutrinário, jurisprudencial e comparado. Rio de Janeiro: MEC, 2004.
SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da. As ações afirmativas e os processos de promoção da igualdade efetiva. Série Cadernos do CEJ; v.24: CJF, 2003. ISBN 85-85572-71-X, p. 124-153.
SILVA, Alexandre Vitorino. O desafio das ações afirmativas no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a.7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3479/o-desafio-das-acoes-afirmativas-no-direito-brasileiro>. Acesso em:22 fev. 2008.
Notas
1 Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, denomina a ação afirmativa de "discriminação inversa" (2003, p.132)
2 Entrevista concedida pelo pesquisador Renato Ferreira a Natália Strucchi, sob o título "Um remédio temporário para desigualdades históricas". Folha Dirigida, Educação, p.12, 22/1. Disponível em: https://www.clipping.uerj.br/0012216_v.htm. Acesso em: 29 abr. 2008.
3 Notícias do STF: Ministro Carlos Ayres Britto vota pela constitucionalidade do ProUni. Disponível em <https://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=85986&caixaBusca=N>. Acesso em 27 abr. 2008.
4 Disponível em: <https://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3330CB.pdf >. Acesso em: 27 abr. 2008.