Uso Pós-Morte e Validade
A Declaração de Ocorrência mantém sua validade jurídica mesmo após a morte da vítima, desde que tenha sido devidamente autenticada. Em casos de homicídio ou suicídio relacionados a crimes anteriores, a declaração pode servir como um testemunho póstumo, auxiliando na investigação e na responsabilização dos culpados.
Por questões éticas e legais, a divulgação desse documento na mídia é expressamente vedada, sendo seu acesso restrito às autoridades competentes ou ao advogado da segunda vítima. No caso de suicídio, a proibição torna-se ainda mais rigorosa. Ainda que a vítima tenha deixado registrado, de próprio punho, o desejo de tornar sua declaração pública, sua exposição midiática permanece ilícita, uma vez que o documento tem como finalidade contribuir com a justiça, e não alimentar a curiosidade pública.
O direito brasileiro protege a dignidade póstuma e a privacidade da vítima, fundamentando-se em princípios como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal) e o direito ao esquecimento, que impede a exploração indevida da memória da vítima para fins sensacionalistas. Além disso, o Código Civil (artigo 20) veda a divulgação de escritos ou declarações que afetem a honra ou a imagem de uma pessoa, salvo por interesse público relevante, o que não se aplica a exposições midiáticas movidas pelo interesse comercial ou pelo apelo emocional ao público.
Caso uma emissora de televisão ou qualquer outro veículo de comunicação tente publicar a Declaração de Ocorrência, o Tribunal de Justiça pode impor multa diária até que a divulgação cesse, garantindo que o documento cumpra seu propósito legítimo: auxiliar a investigação e impedir que novos crimes ocorram, possibilitando a identificação do modus operandi do agressor e fortalecendo provas contra ele.
A exposição midiática, por outro lado, transforma o sofrimento da vítima em espetáculo, alimentando julgamentos precipitados e comentários degradantes que deturpam sua memória. Em crimes de natureza sexual, por exemplo, não é incomum que a vítima seja alvo de ataques morais, tendo sua credibilidade questionada e sua reputação destruída por especulações cruéis, em vez de receber o amparo e o respeito que merece. Assim, a restrição ao uso público da Declaração de Ocorrência não se trata de ocultação, mas sim de proteção, assegurando que a busca por justiça não seja desviada pelo sensacionalismo e pelo julgamento social infundado.
Aspectos Psicológicos
Do ponto de vista psicológico, a Declaração de Ocorrência desempenha um papel fundamental na preservação da memória da vítima. Estudos em psicologia forense demonstram que o registro imediato de eventos traumáticos contribui significativamente para a consolidação das informações, reduzindo o risco de distorções ao longo do tempo.
Pesquisas como as de Elizabeth Loftus, referência no estudo da memória, indicam que lembranças de eventos traumáticos podem ser alteradas por interferências externas, sugestionabilidade e pelo próprio decurso do tempo, levando a imprecisões involuntárias no relato da vítima. Da mesma forma, estudos de Daniel Schacter sobre os sete pecados da memória destacam a tendência ao esquecimento e à reconstrução parcial dos fatos, especialmente em situações de estresse intenso.
Além disso, investigações conduzidas por Gudjonsson e Clark sobre memória de testemunhas revelam que vítimas de crimes podem ter sua narrativa influenciada por fatores emocionais e pelo ambiente no qual prestam depoimento, tornando essencial que o primeiro registro dos fatos ocorra em um momento próximo ao evento, quando as informações ainda estão frescas e menos sujeitas a contaminações externas.
Nesse contexto, a Declaração de Ocorrência não apenas resguarda a verdade dos fatos, mas também fortalece o valor probatório do depoimento da vítima, garantindo que sua versão permaneça coerente e protegida contra falhas naturais da memória humana.
Além disso, a Declaração de Ocorrência oferece um meio essencial de expressão para a vítima, permitindo que ela registre sua experiência de forma clara, detalhada e no momento que considerar mais adequado, sem a pressão psicológica e emocional imediata de um processo judicial. Esse aspecto é particularmente relevante para vítimas de crimes traumáticos, como violência sexual, abuso psicológico e agressões físicas, que muitas vezes enfrentam barreiras emocionais e sociais para denunciar seus agressores.
Ao possibilitar que a vítima registre sua versão dos fatos sem a necessidade de uma interação direta e imediata com autoridades ou o sistema de justiça criminal, a Declaração de Ocorrência reduz significativamente o impacto da revitimização, um fenômeno amplamente estudado na criminologia e na psicologia forense. A revitimização ocorre quando uma vítima, ao buscar justiça, é forçada a reviver repetidamente o trauma em diferentes etapas do processo, seja em interrogatórios exaustivos, reconstituições do crime ou durante audiências públicas, muitas vezes sob questionamentos que colocam sua credibilidade em dúvida.
Estudos como os de Judith Herman, psiquiatra e especialista em trauma, apontam que a revitimização pode intensificar sintomas de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), aumentar os níveis de ansiedade e até desencorajar a busca por justiça. Vítimas que se sentem desacreditadas ou expostas a julgamentos sociais muitas vezes desistem de prosseguir com a denúncia, o que favorece a impunidade dos agressores e perpetua ciclos de violência.
Nesse sentido, a Declaração de Ocorrência atua como um recurso que empodera a vítima, permitindo que ela relate sua história com segurança, sem a necessidade imediata de enfrentar o agressor em um tribunal ou em uma delegacia. Esse documento, elaborado com o suporte de um advogado, garante que seu relato seja preservado com fidelidade, podendo ser utilizado estrategicamente em momentos oportunos para fortalecer futuras investigações e processos.
Além disso, a declaração cria um registro documental que protege a vítima contra lacunas de memória, um fator comum em situações de trauma. Como apontam pesquisas da psicologia forense, eventos traumáticos podem ser parcialmente bloqueados ou fragmentados na mente da vítima devido a mecanismos de defesa psicológicos. Com o passar do tempo, a ausência de um registro detalhado pode prejudicar a reconstituição dos fatos, comprometendo a credibilidade da denúncia. Ao documentar sua experiência sem a pressão de um interrogatório formal e em um ambiente seguro, a vítima tem a oportunidade de fornecer informações mais precisas, o que contribui para uma investigação mais eficaz e menos desgastante emocionalmente.
Desafios e Soluções
A Declaração de Ocorrência representa um avanço significativo na documentação de eventos de natureza criminosa ou violadora de direitos. No entanto, sua implementação enfrenta desafios estruturais, culturais e legais que precisam ser superados para garantir sua ampla adoção e efetividade. A seguir, serão abordados os principais obstáculos e as soluções propostas para consolidar esse instrumento como uma ferramenta eficaz de resguardo e fortalecimento probatório.
1. Falta de Conhecimento e Divulgação
Desafio:
A Declaração de Ocorrência ainda é um instrumento pouco conhecido tanto pelo público quanto pelos profissionais do direito. Muitas vítimas não têm consciência dessa alternativa para documentar formalmente suas experiências.
Solução:
Promoção de campanhas de conscientização em mídias sociais, instituições de ensino e órgãos de defesa dos direitos humanos.
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Capacitação de advogados, delegados, assistentes sociais e psicólogos sobre a utilização do documento.
Publicação de artigos jurídicos e acadêmicos que fundamentem a legitimidade e relevância da Declaração de Ocorrência.
2. Resistência do Sistema Judiciário
Desafio:
Juízes e promotores podem oferecer resistência à aceitação da Declaração de Ocorrência como meio complementar de prova, devido à sua natureza documental unilateral.
Solução:
Fortalecimento da fundamentação jurídica da Declaração, com base no artigo 371 do Código de Processo Civil, que garante ao juiz a livre apreciação da prova.
Apresentação de precedentes judiciais que validem sua utilização como meio de fortalecimento probatório.
Estabelecimento de um protocolo padronizado para a elaboração e armazenamento da Declaração, aumentando sua credibilidade e confiabilidade.
3. Fragilidade Probatória Sem Corroboração
Desafio:
A Declaração de Ocorrência, por si só, pode ser insuficiente para gerar uma condenação, especialmente em casos sem testemunhas ou evidências adicionais.
Solução:
Fomentar a Declaração de Ocorrência Testimonialis, que envolve testemunhas, aumentando o peso probatório do documento.
Incentivar a vítima a anexar outros elementos que possam fortalecer seu relato, como mensagens, e-mails ou gravações.
Incluir avaliações psicológicas e periciais que possam corroborar os efeitos do evento na vítima.
4. Armazenamento e Segurança do Documento
Desafio:
A preservação segura da Declaração de Ocorrência é essencial para garantir sua validade e evitar fraudes ou acessos indevidos.
Solução:
Utilização de assinatura eletrônica certificada, conforme previsto na Lei 14.063/2020, garantindo autenticidade e integridade ao documento.
Armazenamento em escritórios de advocacia ou plataformas digitais seguras e criptografadas.
Implementação de um mecanismo de acesso restrito, no qual a vítima pode autorizar previamente a divulgação da declaração apenas para fins judiciais.
5. Risco de Uso Indevido ou Falsas Declarações
Desafio:
Existe o risco de a Declaração de Ocorrência ser utilizada para finalidades escusas, como vinganças pessoais ou tentativa de manipulação de processos judiciais.
Solução:
Previsão de penalização para declarações falsas, com base nos crimes de denunciação caluniosa e falsidade ideológica previstos no Código Penal.
Exigência de assinatura digital ou reconhecimento da autenticidade pelo advogado responsável.
Promoção de um acompanhamento profissional, como assistência psicológica e jurídica, para garantir a veracidade do relato e evitar que o documento seja utilizado de forma leviana.
Embora apresente desafios, a Declaração de Ocorrência é um instrumento de grande relevância para a proteção de vítimas e o fortalecimento do sistema de justiça. Com medidas adequadas para sua regulamentação, segurança e divulgação, esse documento tem o potencial de se consolidar como um importante aliado na busca pela verdade e pela responsabilização de agressores. A superacão dos desafios aqui apresentados permitirá que a Declaração de Ocorrência se torne uma ferramenta amplamente aceita e utilizada, contribuindo para um sistema mais justo e eficiente.
Conclusão
A Declaração de Ocorrência se apresenta como uma ferramenta de extrema relevância para a proteção de vítimas e fortalecimento do arcabouço probatório em processos judiciais. Sua concepção surge como uma resposta às lacunas existentes no sistema de justiça, proporcionando uma alternativa viável para documentar eventos em que a obtenção de provas físicas imediatas é inviável. No entanto, sua efetividade depende da superação de desafios estruturais, que vão desde a falta de conhecimento e aceitação no meio jurídico até a necessidade de garantir sua segurança e confiabilidade.
A aceitação desse instrumento jurídico pelo sistema judiciário pode representar um avanço significativo na busca por justiça, especialmente para vítimas de crimes como violência sexual e abuso psicológico. A resistência inicial pode ser superada por meio da disseminação de conhecimento, capacitação profissional e estabelecimento de precedentes legais que reforcem sua validade.
Além disso, o uso de tecnologia para garantir a autenticidade e proteção das declarações pode desempenhar um papel crucial na sua aceitação. O armazenamento seguro e o uso de assinaturas eletrônicas certificadas garantem a integridade do documento, minimizando riscos de falsificações ou mau uso.
Outro ponto fundamental é a conscientização social sobre a importância da Declaração de Ocorrência. Campanhas educativas e a inclusão desse tema em programas de assistência a vítimas são passos essenciais para ampliar seu alcance e impacto.
Por fim, a Declaração de Ocorrência não deve ser vista como um substituto de registros formais, como Boletins de Ocorrência ou laudos periciais, mas sim como um complemento estratégico para fortalecer investigações e possibilitar a responsabilização de agressores. Seu papel de preservar a memória da vítima e consolidar relatos que poderiam ser enfraquecidos pelo tempo a torna uma peça-chave na luta por justiça e na proteção de direitos fundamentais. Com as devidas regulamentações e mecanismos de validação, esse instrumento tem o potencial de transformar a forma como a sociedade lida com crimes de difícil comprovação, promovendo um ambiente mais seguro e equitativo para todos.
Referências
HUNT FOR THE METAL LIBRARY. Direção de fotografia: Evan B. Stone, Brian C. Weed. Exibição em 31 jan. 2018. Episódio 6, temporada 4. Rumo ao Desconhecido (Expedition Unknown). (S.l.): Discovery Channel, 2018. 1 episódio (42 min). Disponível em: https://www.max.com/br/pt. Acesso em: 21 fev. 2025;
PEÑA MATHEUS, Gerardo. Historia documentada del descubrimiento de las Cuevas de los Tayos. (S.l.): Peña Matheus, 2011. ISBN 978-9942032997.
HERMAN, Judith Lewis. Trauma and recovery. 1. ed. New York: Basic Books, 2015. ISBN 978-0465061716;
LOFTUS, Elizabeth. Eyewitness testimony. Cambridge: Harvard University Press, 1996. ISBN 978-0674287778;
SCHACTER, Daniel. Os sete pecados da memória: como a mente esquece e lembra. São Paulo: Rocco, 2003. ISBN-13 978-8532515001;
GUDJONSSON, Gisli H.; CLARK, Nigel K. Suggestibility in police interviews: A social psychological model. Criminal Justice and Behavior, v. 13, n. 1, p. 85-106, 1986. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/232488639_Suggestibility_in_police_interrogation_A_social_psychological_model. Acesso em: 21 de fevereiro de 2025;
GUDJONSSON, Gisli H.; CLARK, Nigel K. Suggestibility in police interrogation: A social psychological model. Social Behaviour, v. 1, n. 2, p. 83-104, 1986;
HOWARD, Rick; HONG, Ng Seok. Effects of coping style on interrogative suggestibility. Personality and Individual Differences, v. 33, n. 3, p. 479-485, 2002. ISSN 0191-8869. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0191886901001684. DOI: 10.1016/S0191-8869(01)00168-4. Acesso em: 21 de fevereiro de 2025;
GUDJONSSON, Gisli H. The application of interrogative suggestibility to police interviewing. In: SCHUMAKER, J. F. (Ed.). Human suggestibility: advances in theory, research, and application. New York: Taylor & Francis/Routledge, 1991. p. 279-288;
RICHARDSON, G.; KELLY, T. P. The relationship between intelligence, memory and interrogative suggestibility in young offenders. Psychology, Crime & Law, v. 1, n. 4, p. 283-290, 1994. Disponível em: https://doi.org/10.1080/10683169508411965. Acesso em: 21 fev. 2025;
KAMARAJ, Hari. Sherlocking Through The Madness: Unlock Your Inner Sherlock. Chennai: Notion Press, 2019. ISBN 978-1646507139;
SEATH, Darren; PARKER, Lee. Oxford IB Course Preparation: Psychology for IB Diploma Course Preparation. Oxford: OUP Oxford, 2020. ISBN 978-1382004930;
JUCKER, R. Can We Cope with the Complexity of Reality? Why Craving Easy Answers Is at the Root of Our Problems. Reino Unido: Cambridge Scholars Publishing, 2020. ISBN 978-1527549494;
THE PSYCHOLOGY OF MEMORY. Reino Unido: Edward Elgar Publishing Limited, 1993. ISBN 978-1003391166.
SHRIER, A. Bad Therapy: Why the Kids Aren't Growing Up. Reino Unido: Swift Press, 2024. ISBN 978-1800754140.