Em 28 de fevereiro de 2025, foi publicada a norma que autoriza a movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do disposto no art. 20. da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O FGTS é destinado a assegurar uma garantia financeira mínima ao trabalhador nas diversas situações em que a movimentação do fundo é permitida. A parcela foi criada pela Lei nº 5.107/1966, mas o direito a essa vantagem somente foi universalizado na Constituição Federal de 19881. O entendimento jurisprudencial trouxe, com seus efeitos práticos, o assunto à baila em ocasiões nas quais se debatiam alíquotas e os efeitos da manutenção dos valores no fundo2.
A Medida Provisória nº 1.290 surgiu em um contexto político específico que, segundo articuladores governistas, recomenda uma atuação célere do chefe do Executivo. Tal assertiva configura-se verossímil, partindo do pressuposto desgaste que o presidente enfrenta em sua popularidade. Grande parte da população parece insatisfeita com as medidas econômicas e com o cenário econômico pautado pela alta inflação, pelas elevadas taxas de juros e pela baixa no poder de compra, além do pessimismo dos empreendedores. Desse modo, injetar dinheiro em diversos setores da economia pode significar um "alívio", ainda que provisório, para as contas familiares de muitos — ressalte-se o elevado índice de inadimplência, conforme indicam serviços de proteção ao crédito.
Sinteticamente, a medida já em vigor torna disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido o contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses previstas no art. 20, caput, incisos I, I-A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas. (BRASIL, 2025)
O saque-aniversário funciona de modo disciplinado pela Lei nº 8.036/19903. O trabalhador não consegue sacar de uma vez o valor integral de seu FGTS. Ele deve somar os valores que possui em todas as contas vinculadas, multiplicar pela alíquota da tabela constante no anexo da Lei nº 8.036/1990 e adicionar a parcela adicional prevista no anexo4 5.
O Poder Executivo Federal pode alterar essas faixas, alíquotas e parcelas adicionais, como, de fato, aconteceu agora, mas, em tese, isso somente valerá para o ano seguinte, desde que a alteração ocorra até 30 de junho de cada ano. O orçamento de 2025 ainda não foi apreciado pelo Parlamento, o que suscita uma função atípica (legislativa) do Poder Executivo Federal6. Se o trabalhador possuir mais de uma conta vinculada, todas as contas deverão estar sujeitas à mesma sistemática de saque.
As novas diretrizes alteram a situação, permitindo que os trabalhadores acessem quantias que, em realidade, já lhes pertenciam. Cada indivíduo deve ter a liberdade de administrar seus próprios bens, destinando-os, guardando-os ou procedendo com eles segundo lhe for conveniente. O efeito positivo do caminho exposto é a mobilização de recursos que deverão servir às necessidades, investimentos ou aquisições de significado superlativo para aqueles que conseguiram, mediante labor, participar do "seguro social" constitucionalmente evocado.
Fica o agente operador7 autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:
I - será efetuado, em 6 de março de 2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;
II - será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal em seus canais físicos de pagamento, o saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;
III - será efetuado, em 17 de junho de 2025, o pagamento do valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e
IV - será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal em seus canais físicos de pagamento, o valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.
(BRASIL, 2025, art. 3º)
As garantias monetárias laborais servem apenas como suporte enquanto forem utilizadas exclusivamente em operações controladas, em um investimento com rentabilidade moderada. As entidades sindicais podem contribuir com um plano de capitalização para o FGTS, que permitiria aumentar a capacidade de financiamento por meio do sistema financeiro e das instituições financeiras.
É provável que os demais países da região adotem medidas semelhantes à brasileira — o Uruguai possui instituto similar — no médio e longo prazo, já que a capilaridade de financiamento gerada por esses instrumentos (assecuratórios ao trabalhador individualmente e formalmente ponderados de modo a privilegiar a equidade contratual) pode ser a mais eficaz para reativar a microeconomia em crise.
Os fundos de garantia, em geral, devem fazer parte do antes e do depois do vínculo empregado/empregador, demonstrando sua importância estratégica para os sistemas financeiros e para o aparato produtivo empresarial.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA BRASIL. [Portal de notícias]. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/ .
BRASIL, República Federativa do. Medida Provisória n. 1290, de 28 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1290.htm .
______. Lei n. 8036, de 11 de março de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm .
Notas
1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III – fundo de garantia do tempo de serviço; (BRASIL, 1988)
2 Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica. Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização etc. Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um ‘pecúlio permanente’, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20. da Lei 8.036/1995). (STF - ARE nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes)
3 Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
II – saque-aniversário.
§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:
II – para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20. desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
XX – anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;
§ 24. O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput deste artigo até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque. (BRASIL, 1990)
4 Lei n. 8.036/1990 - Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20. desta Lei, o valor do saque será determinado:
I – pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e
II – pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:
I – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II – demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. (BRASIL, 1990)
LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (Em R$) |
ALÍQUOTA |
PARCELA ADICONAL (EM R$) |
|
---|---|---|---|
de 00,01 |
até 500,00 |
50% |
- |
de 500,01 |
até 1.000,00 |
40% |
50,00 |
de 1.000,01 |
até 5.000,00 |
30% |
150,00 |
de 5.000,01 |
até 10.000,00 |
20% |
650,00 |
de 10.000,01 |
até 15.000,00 |
15% |
1.150,00 |
de 15.000,01 |
até 20.000,00 |
10% |
1.900,00 |
Acima de 20.000,00 |
- |
5% |
2.900,00 |
(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
6 Art. 20-D § 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente. (BRASIL, 1990)
7 Caixa Econômica Federal e instituições financeiras nas quais o cliente cadastrou conta bancária, vinculando-a ao FGTS ou utilizou os valores para obter crédito.