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“A lei te vigia, bandido infeliz, com seus olhos de raio-x”.

A herança da medicalização social e o positivismo-criminológico no exame criminológico brasileiro

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Resumo:


  • O exame criminológico no Brasil reflete matrizes positivistas e de medicalização social, fundamentando-se em concepções ultrapassadas da criminalidade.

  • O exame criminológico opera como mecanismo de segregação ao basear-se em avaliações subjetivas, comprometendo a ressocialização dos condenados.

  • A persistência desse instrumento no ordenamento jurídico brasileiro reforça práticas discriminatórias e estigmatizantes, dificultando a reintegração social efetiva dos indivíduos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. O exame criminológico

O exame criminológico tem como objetivo a avaliação profunda do comportamento do infrator, com especial atenção à vertente psiquiátrica. Ele se dedica à análise da maturidade do condenado, levando em conta aspectos como sua disciplina, capacidade de suportar frustrações e a habilidade de estabelecer vínculos afetivos, seja com familiares ou terceiros. Além disso, busca mensurar o grau de agressividade do indivíduo, compondo um conjunto de fatores que visam à elaboração de um prognóstico de periculosidade, ou seja, à avaliação da propensão do sujeito a retornar à prática delitiva (Nucci, 2024).

Ainda, a Lei de Execução Penal (LEP) estabelece como obrigatória a realização do exame criminológico para os condenados ao regime fechado, e de caráter facultativo para aqueles sentenciados ao regime semiaberto (art. 8º). Na versão original da LEP, previa-se a realização opcional do exame para a progressão do regime fechado para o semiaberto. No entanto, atualmente, impõe-se a obrigatoriedade da realização do exame para a progressão a qualquer regime. Tal previsão, lamentavelmente, reflete uma herança da fase mais obscura do positivismo-criminológico.

Vejamos a disposição legal:

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

As avalições aplicadas no exame criminológico abordariam quatro perspectivas, sendo:

Pelo estudo biossomático perquiriam-se os antecedentes familiares e pessoais, dados do exame biofisiológico, clínico e morfoantropométrico. O exame psiquiátrico seria um exame clínico, entrevista, aplicação de testes e eletroencefalograma, direcionados à avaliação do temperamento, sensibilidade, regularidade de ritmo, excitabilidade, estabilidade muscular e emocional. O exame psicológico consistiria em testes de inteligência, personalidade e orientação profissional. E a investigação social coletaria os dados que indicassem, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuíssem para a apreciação do seu temperamento e caráter (CPP, art. 6º, IX) (Brito, 2025, p.45).

O conjunto normativo semântico se baseia fielmente nas concepções positivas de Ferri, já que este vincula a condição do delito, a residência e a reinserção do indivíduo às suas condições psíquicas. Vejamos:

O crime é sempre o efeito de uma aberração psíquica: mas a periculosidade de seu autor é bem diferente, dependendo de se a aberração provém de um motivo moral ou imoral, social ou antisocial e, em muitos casos, jurídico ou antijurídico. E pode ser uma aberração por defeito congênito, por imaturidade psíquica, por condição psicopatológica sobreveniente ou por impulso jurídico; o ato que dela resulta, seja para avaliar a periculosidade do agente, conforme o motivo do delito ser social ou antisocial, revelando assim uma menor ou maior potência e facilidade ofensiva por parte do delinquente. Esta é, portanto, a distinção fundamental e decisiva, que basta ao legislador para adaptar as normas penais de defesa social, além da gravidade objetiva do delito, sobretudo à diferente periculosidade do delinquente (Ferri, 1928, p. 316, tradução nossa).

A criminologia positivista de Ferri parte da ideia de que o crime não é um mero ato volitivo, mas um fenômeno ligado a fatores biopsicológicos e sociais. Assim, sua concepção orienta o tratamento penal a partir da periculosidade do agente, distinguindo entre delitos de origem social e antissocial. A proposta normativa, portanto, não se limita à gravidade objetiva do crime, mas à adaptação das normas penais conforme o grau de periculosidade do indivíduo, influenciando a formulação de políticas de reinserção e controle social.

Além das consonâncias metodológicas de Ferri para aferir as condições criminológicas do apenado, o Brasil utiliza um método de progressão de regime desenvolvido por Aurelino d’Araujo Leal em seu livro Germens do Crime (1896).

O método divide-se em duas categorias. A principal é definida como “um germen de primeira ordem, um germen principal: a instituição do júri” (Leal, 1896, p. 19), pois, para o autor, esse tribunal “exerce o peor influxo sobre a punição dos crimes e semeia no organismo social os germens perniciosos da animação aos criminosos” (Leal, 1896, p. 19).

Os germens secundários da criminalidade incluem: “a prescripção, a fiança, a divisão da acção em pública e privada, a annistia, a graça, o perdão do offendido, o livramento condicional, a impunidade do mandante, a reincidência, as nullidades processualísticas” (Leal, 1896, p. 20).

Sobre o livramento condicional (ou progressão de regime), o autor considera que

O livramento condicional depende de um estudo criterioso da classificação scientifica dos criminosos.

Deve ser concedido sob os dados da physio-psychologia, afim de evitar-se o animo dissimulador, d'aquelles que quizerem gosal-o, sem estarem adaptados ás leis do organismo social (Leal, 1896, p. 24).

Além disso,

[...] o systema da penalielade; baseie-se-o nos dados ela escola positivista e, então, pensamos como Ferri, que, posteriormente a um exame physio-psychologico do condemnado póde-se ou não conceder-se-lhe o livramento condicional (Leal, 1896, p. 214).

A herança criminológica no Brasil, quando analisada à luz da Lei de Execução Penal (LEP) e das ideias metodológicas de Leal (1896), revela uma continuidade de um sistema penal que ainda se baseia em princípios da criminologia positivista, particularmente na ideia de que o criminoso pode ser "classificado" e "tratado" com base em suas características biológicas e psicológicas.

A LEP, ao instituir o exame criminológico como requisito para a individualização da execução penal, mantém uma lógica de controle e adaptação do condenado, onde a progressão de regime está condicionada ao comportamento e à adaptação do preso ao sistema. Esse modelo se alinha com a proposta de Leal, que acreditava que o livramento condicional deveria ser concedido apenas após um exame criterioso, com base em uma avaliação fisiopsicológica do condenado, para determinar sua "aptidão" para reintegração à sociedade.

No entanto, o problema dessa abordagem está em sua visão reducionista do comportamento criminoso, que desconsidera as condições sociais e estruturais que frequentemente contribuem para a criminalidade. A ideia de que a adaptação ao sistema e a boa conduta dentro do cárcere são suficientes para garantir a progressão de regime ignora que muitos dos indivíduos encarcerados são vítimas de um sistema social desigual, que limita suas oportunidades e os mantém em situações de exclusão e marginalização. Ao focar na adaptação ao modelo social, o sistema penal deixa de lado as questões fundamentais que originam o comportamento criminoso, como a pobreza, a falta de acesso à educação, e as condições desumanas dentro das prisões.

Destarte que, a herança da medicalização social se torna consonante com as matrizes básicas do pensamento positivista e, ao focar na adaptação do condenado ao sistema carcerário e à sociedade medicalizada, o modelo da LEP desconsidera a complexidade dos fatores que levam à criminalidade, como a pobreza, a falta de acesso à educação e a exclusão social. A avaliação do comportamento e a comprovação de boa conduta não são suficientes para garantir a reintegração social efetiva, pois não abordam as causas subjacentes da criminalidade e a necessidade de mudança estrutural no sistema penal e econômico.

Ao invés de criar condições para a reintegração real, o sistema penal adota uma lógica de controle, onde a adaptação do preso ao modelo social é vista como um pré-requisito medicalizado para a progressão de regime, sem considerar as transformações necessárias nas condições de vida e nas oportunidades que favoreçam a reintegração.

[...] a semântica da degeneração do exame criminológico vincula-se a uma propensão de eliminação e exclusão do desviante, pela graduação significativa do aumento do poder estrutural punitivo através de leis, do que o prisma de cura ou reforma. Ele engatilha o judiciário numa política estrategista, pela qual a austeridade das penas torna-se justificada, através de um malabarismo semântico de críticas incansáveis a dispositivos excessivamente progressistas mal propício à personalidade do povo (Castro; Ferreira, Dias, 2024, p.1).

A crítica que se dirige a tal abordagem reside no fato de que ela se configura não apenas como excessivamente redutora, mas também como um mecanismo perpetuador de um ciclo de marginalização social. Em vez de viabilizar uma reintegração genuína e substancial dos condenados, o sistema em vigor privilegia a adaptação do indivíduo a um ordenamento que não problematiza suas próprias deficiências estruturais.

O exame criminológico, além de constituir uma técnica que, em diversas circunstâncias, pode propagar estigmas e discriminações, fortalece a premissa de que o comportamento do condenado é o único critério a ser considerado na avaliação de sua capacidade de reintegração. Esse enfoque subordina a relevância das condições sociais e institucionais, que desempenham papel crucial na perpetuação da criminalidade, como a pobreza, a marginalização e a exclusão do tecido social.

Essa limitação da Lei de Execução Penal (LEP) reflete uma visão que ainda persiste em tratar o condenado como um ser a ser reformado dentro de um sistema fechado e autossuficiente, sem questionar as causas externas que contribuem para o comportamento criminal.

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O encarceramento, ao invés de funcionar como um ponto de partida para a reintegração social, torna-se um mecanismo de exclusão contínua, em que o condenado é submetido a uma disciplina rígida, sem o devido apoio para compreender as razões estruturais e sistêmicas que o levaram à prática delituosa. Esse modelo reforça a ideia de que o criminoso precisa se adaptar ao sistema, enquanto o sistema penal, por sua vez, não se adapta à realidade social de seus indivíduos.

Portanto, a verdadeira reintegração, só se concretiza quando se promove um olhar mais holístico, que reconheça as múltiplas facetas que envolvem o fenômeno da criminalidade. É necessário um processo que ultrapasse a lógica de punição e controle, incorporando estratégias que visem à inclusão social, à educação, ao suporte psicológico e à construção de redes de apoio que proporcionem ao apenado uma real chance de mudança. Para que o sistema penal se mostre eficaz, deve ser capaz de identificar as desigualdades que sustentam a criminalidade e buscar formas de promover a reintegração a partir de uma reconfiguração das condições sociais que levam os indivíduos ao crime.


Conclusão

A análise do exame criminológico no Brasil revela a persistência de uma abordagem fundamentada em concepções positivistas e na medicalização social, perpetuando um modelo de controle e categorização dos condenados. Apesar das transformações no pensamento criminológico contemporâneo, que questionam a eficácia e a legitimidade desses métodos, a estrutura normativa e prática do sistema penal ainda se alicerça em diagnósticos que reforçam a exclusão e a marginalização dos indivíduos submetidos ao encarceramento.

O caráter cientificista do exame criminológico, ao enfatizar avaliações psicológicas e psiquiátricas como critérios determinantes para a progressão de regime, reflete uma concepção ultrapassada da criminalidade, que ignora fatores estruturais e sociais. A criminalidade, longe de ser um fenômeno exclusivamente individual, está intrinsicamente relacionada a desigualdades socioeconômicas e históricas que moldam as trajetórias dos sujeitos em conflito com a lei.

Dessa forma, a insistência na aplicação do exame criminológico reproduz um sistema de justiça penal que prioriza a punição em detrimento de políticas de reintegração social efetivas. Além disso, a imposição do exame criminológico como requisito para a progressão de regime reforça práticas discriminatórias e estigmatizantes, dificultando o retorno dos condenados ao convívio social.

A suposta cientificidade dessas avaliações não se sustenta diante das críticas contemporâneas às metodologias empregadas, que frequentemente apresentam subjetividade e ausência de padronização. O uso do exame como critério determinante para a individualização da pena e a reinserção social do condenado revela a permanência de um discurso de controle e segregação, em detrimento de abordagens mais humanizadas e eficazes no enfrentamento da reincidência.

Diante desse panorama, é fundamental que o debate acadêmico e jurídico avance na direção de uma revisão crítica da função do exame criminológico no ordenamento penal brasileiro. A substituição de práticas ultrapassadas por abordagens que contemplem a complexidade das dinâmicas sociais da criminalidade torna-se um passo essencial para a construção de um sistema de justiça penal mais equitativo e eficiente.

A superação do paradigma positivista requer a incorporação de políticas públicas que promovam alternativas ao encarceramento e mecanismos eficazes de reintegração social. Dessa forma, é possível garantir que o sistema penal atue de forma menos excludente e mais voltada à transformação real das condições de vida dos indivíduos.

A reintegração social deve ir além do controle disciplinar e da avaliação subjetiva da periculosidade. Torna-se essencial investir em programas educativos, assistenciais e de capacitação profissional, a fim de proporcionar aos condenados reais oportunidades de reabilitação e reinserção na sociedade.

Portanto, um modelo penal verdadeiramente eficaz deve reconhecer as limitações das práticas tradicionais e abraçar metodologias que promovam a justiça social e a inclusão, em vez de perpetuar ciclos de marginalização e reincidência criminal.


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Nota

1 Ver: TFRÁN, Juan Manuel. Filosofía del Derecho. p. 230. e ss.

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Sobre os autores
Lucas Campos Ferreira

Bacharel em Criminologia pela Faculdade Pitágoras. Pós-graduado em Economia e Filosofia pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo (FAMEESP). Bolsista da FAPEMIG no projeto de pesquisa, com foco em Direito, Literatura e Território. Bacharelando em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce (UNIVALE). Integrante do Núcleo Interdisciplinar de Educação, Saúde e Direitos (NIESD) do Mestrado em Gestão Integrada do Território.

Thiago de Castro Cardoso

Mestrando em Gestão Integrado do Território – UNIVALE. Graduado em DIREITO pela Faculdade de Direito Vale do Rio Doce. Pós graduado em Direito Penal /Processual Penal; Direito Eleitoral /Processual Eleitoral, pela mesma instituição; e Direito Civil e Processual Civil, também pela FADIVALE. Professor da UNIVALE, no curso de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Lucas Campos ; CARDOSO, Thiago Castro. “A lei te vigia, bandido infeliz, com seus olhos de raio-x”.: A herança da medicalização social e o positivismo-criminológico no exame criminológico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7921, 9 mar. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113125. Acesso em: 6 dez. 2025.

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