Capa da publicação LC 213: associações de proteção veicular
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LC 213/2025: quais as principais alterações da lei que regulamenta as associações de socorro mútuo e proteção veicular?

Leia nesta página:

A nova Lei Complementar nº 213/2025 regula as associações de proteção veicular, exigindo cadastro na SUSEP e contratação de administradoras especializadas. Quais os impactos dessas mudanças para os associados?

A Lei Complementar nº 213, que entrou em vigor recentemente, em 15 de janeiro de 2025, veio para transformar, de uma vez por todas, a realidade das associações de proteção veicular no Brasil, proporcionando segurança jurídica, clareza nas regras e um ambiente mais seguro para todos os envolvidos.

Mas, afinal, quais são essas mudanças e por que elas são tão importantes?

Primeiramente, é essencial compreender que, a partir de agora, as operações realizadas pelas associações de proteção veicular passam a ser oficialmente denominadas "Operações de Proteção Patrimonial Mutualista". E o que isso significa? Muito simples! Significa que os associados se unem para compartilhar entre si os custos decorrentes de riscos previamente estabelecidos, como colisões, furtos, roubos e outros danos materiais que possam ocorrer com seus veículos.

Agora, vamos analisar ponto a ponto as principais mudanças que essa nova lei trouxe para o mercado.


1. Regularização das Associações

A partir dessa nova lei, todas as associações que realizam operações de proteção mutualista precisam obrigatoriamente realizar um cadastro junto à SUSEP, que é a Superintendência de Seguros Privados, órgão que regula e fiscaliza esse setor.

Esse cadastro precisa ser feito dentro de um prazo específico: exatamente até 180 dias após a publicação da lei. Preste muita atenção nisso, pois, se a associação não fizer esse cadastro no prazo determinado, será obrigada a encerrar imediatamente suas atividades.

Portanto, não deixem essa tarefa para depois!


2. Obrigatoriedade da Contratação de uma Administradora

Outra grande novidade dessa lei é que todas as associações precisam, obrigatoriamente, contratar uma empresa especializada, chamada de “Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista”.

Essa administradora precisa ser autorizada pela SUSEP e constituída formalmente como uma sociedade por ações. O papel dela é administrar, organizar e gerenciar todas as operações dos grupos mutualistas, garantindo que tudo esteja de acordo com as novas regras.

A escolha dessa administradora deve ser feita com extremo cuidado, pois ela será responsável direta pela gestão financeira e operacional das atividades, respondendo, inclusive, com seu patrimônio próprio, caso cometa algum erro ou irregularidade.


3. Independência Patrimonial dos Grupos

Outro aspecto essencial da nova lei é a independência patrimonial dos grupos mutualistas. Na prática, isso quer dizer que cada grupo deve ter seu próprio patrimônio, totalmente separado dos bens pessoais dos associados, da associação e da administradora.

Essa separação garante que, caso a administradora ou a associação enfrentem problemas financeiros ou jurídicos, os bens dos associados estarão protegidos e não poderão ser afetados por esses problemas. Isso é uma garantia muito importante, pois traz segurança e tranquilidade aos associados ao saberem que seus recursos serão sempre utilizados exclusivamente para o fim combinado.


4. Contrato de Participação

Agora vamos falar sobre o “contrato de participação”. Esse documento precisa ser assinado por cada associado. Nele, deve constar de maneira clara todos os direitos e deveres dos associados, as condições para ingressar ou sair do grupo, as regras para o rateio dos custos e todas as informações sobre a forma de funcionamento do grupo.

Também é importante que fique explícito no contrato que essas operações não são seguros tradicionais, mas sim, proteções mutualistas. Essa transparência é fundamental para evitar confusões e desentendimentos futuros.


5. Responsabilidades da Administradora

Como já mencionamos, a administradora terá uma responsabilidade gigantesca nesse processo. Ela precisa garantir a transparência, segurança e eficiência nas operações do grupo mutualista. Em caso de falha operacional, como má gestão, negligência ou desvio financeiro, a administradora responderá com o seu patrimônio pelos prejuízos causados aos grupos.

Por isso, reforço: escolham com muita cautela a administradora que cuidará das operações da sua associação.


6. Sanções e Penalidades

A nova lei também trouxe maior rigor nas fiscalizações da SUSEP. Caso a associação ou administradora descumpra as regras, poderão ser aplicadas penalidades bastante severas, como multas significativas, suspensão temporária das operações ou até mesmo inabilitação permanente dos responsáveis para atuar no mercado.

Essas medidas são muito sérias e podem comprometer definitivamente o futuro de uma associação. Portanto, cumprir rigorosamente todas as exigências e regras é essencial para garantir o sucesso e a continuidade das operações.


Conclusão

Em resumo, a Lei Complementar nº 213/2025 veio para trazer mais segurança, transparência e profissionalismo para o mercado de proteção veicular. Ao se adequar às novas regras, vocês estarão contribuindo diretamente para a estabilidade, a credibilidade e o crescimento sustentável das suas associações.

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Sobre os autores
Barbosa e Veiga Advogados Associados

Fundado sob os princípios de excelência, ética e comprometimento, o Barbosa e Veiga Advogados Associados é um escritório que se dedica ao exercício da advocacia em diversas áreas do Direito, com foco especial nas causas empresariais, cíveis, criminais e direito de família. Nossa trajetória é marcada pelo incessante compromisso com a qualidade técnica e a busca por soluções jurídicas inovadoras e eficazes para nossos clientes.

Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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