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Termo circunstanciado. Autoridade policial. Delegado de polícia

21/04/1998 às 00:00
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Têm-nos chegado notícias de que algumas Autoridades Judiciárias, em especial em nosso Estado, têm aceitado o Termo Circunstanciado, de que trata a Lei 9099/95, de 26 de setembro de 1995, elaborado por Instituições Policiais que não a Polícia Civil, em especial a Polícia Militar, onde há de se ter que: primeiramente não é missão constitucional de tal organização policial, a qual cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, sendo que a Polícia Civil, sim, esta é competente para tal mister, pois a ela incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Fora estar agindo inconstitucionalmente, a Polícia Militar, estaria descumprindo dois dispositivos do Código de Processo Penal Militar, pois quando esta pode realizar as funções de polícia judiciária, só é permitido nas infrações penais militares. Onde para se ter uma idéia, durante o curso do Inquérito Policial Militar, depararem com infração penal que não for evidentemente, de natureza militar, o § 3º, do Artigo 10, ordena que comunicará o fato a autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator e em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores, sendo que neste último caso, não podemos esquecer que vigora hoje, o Estatuto da Criança e do Adolescente, onde está previsto um rito todo especial, que determina, conforme prescreve o Artigo 172, do referido estatuto, que o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente, para as providências ali elencadas, tais como lavratura de auto de apreensão ou substituída por boletim de ocorrência circunstanciado, lembrando que cabe a autoridade policial deliberar a substituição, pois a norma diz poderá, o que quer dizer uma faculdade e não uma obrigação. Já o § 2º, do Artigo 247, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito militar, se a autoridade militar ou judiciária, verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou......, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente. Veja aqui, que a autoridade civil competente é o Delegado de Polícia investido nas suas funções de Autoridade Policial, a quem cabe tomar as providências de Polícia Judiciária Comum, de ofício.

Contudo, se a Polícia Militar não cumpre os dispositivos das Constituições Federal, Estadual e Código de Processo Penal Militar, à qual está sujeito, cabe lembrar, que se caso algum agente da referida instituição, venha a intimar alguém para ser ouvido ou qualquer outra diligência, no sentido de instruir o Termo Circunstanciado, acabará passando vexame e sentirá a sua autoridade, de policial, desprestigiada, pois a lei, não confere poderes para tal ato e o termo ficará inacabado, pois, se o Oficial Encarregado de Inquérito Policial Militar, na esfera estadual, com todos os poderes que lhe são conferidos, ao intimar civis, quer como ofendidos ou testemunhas, não comparece a audiência, terá que apenas limitar a constar o referido fato no relatório, imagine quando estiverem "usurpando" as funções de outra instituição, lavrando Termo Circunstanciado, aliás, a palavra correta seria prevaricando, pois ao realizarem a atribuição de outrém, no caso a PM entrando na seara da PC, em tese, estariam cometendo o delito previsto no Artigo 319, do Código Penal Brasileiro (Prevaricação), crime este Capitulado na parte dos Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral e não, como alguns entendem, Usurpação de função pública, previsto no Artigo 328, do mesmo diploma legal, pois tal delito está previsto no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, e no caso da PM ela não é composta de particular, mas sim de funcionários públicos.

Ademais, conforme já descrevi em meu trabalho (auto de prisão em flagrante delito militar, lavrado por autoridade civil), no item - a recíproca é ou não verdadeira - existem apenas quatro hipóteses de que a autoridade policial militar, ou melhor, dizendo a autoridade policial judiciária militar, poderá lavrar auto de prisão em flagrante delito, em crime de natureza comum, sendo eles: por equívoco (art. 247, § 2º, do CPPM); em caso de conexão e continência (Parágrafo Único do art. 102 e inciso IV, do art. 78, ambos do CPPM); em tempo de guerra (art. 10, inciso IV e art. 675, § 1 e 2º, ambos do CPPM e letras a) e b), da LOJM); e por fim, de ofício, nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, em tempo de paz (Lei 9.299, de 07 Ago 96), fora isto a Polícia Militar, através de seus agentes, em termos de Polícia Judiciária Comum, pode apenas praticar e participar de atos preliminares, tais como preservação de local de delito, arrecadação e exibição de objetos relacionados com o delito, disse arrecadação e não apreensão, pois este ato é exclusivo das autoridades policiais e judiciárias, prisão-captura ou em flagrante delito, ser ouvido como testemunha, condutor e indiciado.

Enfim, a Autoridade Policial, mencionada no Código de Processo Penal Brasileiro, ordenamento legal para instrução do Processo Penal, fase inquisitória e contraditória, de há muito, é o Delegado de Polícia. A Lei 9099/95, veio agilizar este, nos delitos de menor insignificância penal ou potencial, como queira, portanto não caberia nenhuma polêmica, de quem seria responsável pelo Termo Circunstanciado, pois se nos atermos ao in fine do Artigo 69, da mencionada Lei, verificaremos que só a Autoridade Policial (Delegado de Polícia), Membro do Ministério Público (Promotor de Justiça), e Membro do Poder Judiciário (Juiz de Direito), é que podem, em termos de CPP, requisitar exames periciais, portanto a Autoridade Policial ali mencionada é o Delegado de Polícia, mais ninguém, nem seus agentes e auxiliares, quiçá qualquer membro da Polícia Militar, que até poderá requisitar perícia, mas o fará dentro das previsões do CPPM e não do CPP, apurando infração penal militar e, como Oficial Encarregado de IPM, mas nunca como apenas um membro da Polícia Militar e em delito de natureza comum. Tanta polêmica, que fez levar um Senador e Delegado de Polícia, a elaborar um Projeto de Lei, para explicar quem era a Autoridade Policial mencionada na Lei 9099/95, o Delegado de Polícia. A polêmica foi tanta, que acabou sendo alvo de análise no IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, realizado nos dias 29 e 30 Ago 97, em São Paulo, SP, onde através do Comunicado de n.º 20, de 16 Out 97, na Resolução de Matéria Criminal, em seu item 7, por maioria daquele encontro resolveram: "A Autoridade Policial a que se refere à Lei n.º 9099/95, é o Delegado de Polícia".

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Pelo que chega de polêmica, desconhecimento, conflito de atribuições, hermenêutica jurídica, disputa de atuação e "usurpação", afinal de contas se queremos que a população cumpra as leis, temos que começar urgentemente, dar o exemplo, afinal de contas cada uma das polícias, tem suas atribuições, se não fosse assim, por quê existiriam a federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, militares (com um campo imenso de atuação), bombeiros militares e guardas municipais?

Concluindo, é preciso de uma vez por todas, distinguir o que é Autoridade Policial, do que seja autoridade de policial, onde para não ferir melindres vou citar a minha pessoa, como exemplo. Sou Delegado de Polícia, mas não sou Autoridade Policial, pois atualmente, não possuo nenhuma Circunscrição de atuação, caso eu prenda alguma pessoa, terei que apresentá-la, como condutor, a Autoridade Policial competente (Delegado de Polícia Civil ou Federal, investido nas funções), para lavrar o devido flagrante delito, passando neste caso a ser um agente daquela, sem sentir diminuído em nada, pois cada um de nós, tem um papel à desempenhar na "persecutio criminis" e, pensando desta forma, por certo acabará por vez, a guerra de bastidores entre as polícias e esta disputa de poder, que só serve para aumentar o índice de criminalidade e minar as centenárias Instituições Policiais...

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Sobre o autor
Luiz Carlos Couto

delegado de Polícia Civil do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTO, Luiz Carlos. Termo circunstanciado. Autoridade policial. Delegado de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1132. Acesso em: 4 nov. 2024.

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