Resumo: O artigo 1, da Constituição da República, define Moçambique como “um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social”. O nº 1, do artigo 2 da mesma Lei Fundamental, determina que “a soberania reside no povo”. Um Estado é independente quando possui seu próprio governo, quando é capaz de traçar e aplicar as suas políticas públicas, enfim quando é livre da dependência política e financeira. Um Estado é soberano quando é-lhe reconhecida a faculdade intrínseca de tomar decisões sobre a sua política interna e externa. Um Estado é democrático quando se reconhecem, não apenas na teoria mas também na prática, os direitos difusos e colectivos dos cidadãos. Um Estado chega a ser de justiça social quando todos os cidadãos usufruem da materialização das políticas traçadas pelos governantes e gozam dos mesmos direitos e deveres pois, em teoria, “todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e são sujeitos aos mesmos deveres (art. 35. CRM).
Palavras-Passe: Soberania; Democracia; Justiça Social; Convulsões.
Introdução
O presente artigo que versa sobre a urgência de políticas que promovam o respeito pelos ditames constitucionais, a soberania do Estado e a observância dos direitos humanos e fundamentais, enquadra-se na matéria de Filosofia Política e Direito Constitucional. Logo, o nosso estudo vergará sob as lentes do Direito e da Filosofia.
As convulsões sociais que hoje se verificam em Moçambique iniciadas por conflitos político-eleitorais onde a oposição reclama por fraude eleitoral estão trazendo à tona problemas crónicos que a nossa sociedade vem carregando por muitos anos, fundamentalmente, a existência de descontentamento e frustração generalizada na maioria da população moçambicana.
Depois de muitos meses em que se alegou que o problema das convulsões em Moçambique deveu-se à questão da fraude eleitoral, esperava-se que, após a decisão do Conselho Constitucional, órgão de soberania cujas decisões são definitivas e executórias1, se pautasse pelo conformismo e aceitação das decisões dessa instituição. Hoje, vislumbra-se que a matéria para as diversas convulsões sociais não se cinge apenas aos resultados eleitorais mas o custo de vida, os problemas resultantes da corrupção, nepotismo, a celebração de contratos de exploração de recursos minerais e energéticos por uma pequena burguesia, o ajuste de conta contra a repressão policial, o custo da água, de energia, enfim, a falta da “materialização dos valores fundacionais do Estado de Direito Democrático e de Justiça Social”2.
Contextualização e problematização
Os ideais da Luta Armada de Libertação do jugo colonial português, constituem marco histórico para a definição das causas dos problemas sociais e políticos que hoje se vivem em Moçambique. A finalidade basilar do ideal da liberdade, unidade, justiça e progresso era: “libertar a terra e o Homem”3.
Desde os primeiros anos da Independência (1975) e sob influência das correntes adoptadas do socialismo soviético, a Frelimo não abriu mão para a democracia multipartidária, à críticas e o pensar diferente sobre o Moçambique que se sonhou e se pretendeu que fosse pelos libertadores assim como pelos que lutavam na clandestinidade. A história reza que, após a conquista da Independência, todos os que propuseram modelos diferentes de governação no novo Estado foram considerados anátemas, opositores, inimigos da pátria e da revolução.
Os excertos, que hoje nos chegam de diversas fontes, sustentam que foi por causa da falta de entendimento entre moçambicanos, da captura do poder e dos recursos por um pequeno grupo de novos burgueses que surgiram descontentamentos e enveredou-se pela luta armada, fragilizando a economia, aumentando a pobreza, a destruição do tecido social e a divisão entre os do centro/norte (xingondos) com os do sul (landis).
Com a primeira constituição democrática (em 1990) surge a expectativa de que, o partido que governa o País desde a independência, adoptaria nova mentalidade e um novo modelo de governação, por forma a agregar os irmãos desavindos através da justa distribuição das riquezas e oportunidades, assim como a questão referente à alternância do poder pois, teoricamente, mostrava-se aberto a observar as regras do jogo democrático onde, só ganharia as eleições quem tivesse o maior número de votos depositados “justamente”4 nas urnas.
Como dissemos acima, a nossa Lei Fundamental consagra que Moçambique é “um Estado soberano, democrático e de justiça social” (art.1) e a “soberania reside no povo” (nº 1 do art. 2), importa perceber as razões que fazem com que o plasmado na Constituição não se materialize na vida das instituições e dos cidadãos? Por outra, sendo Moçambique um Estado soberano e que esta soberania reside e pertence ao povo, porque é que a maioria dos moçambicanos se sente marginalizada? Se Moçambique é soberano, então, porquê deve depender de outros estados para traçar as suas políticas governativas?
Dizer que Moçambique é um Estado democrático, significa considera-lo um Estado onde somente os cidadãos decidem sobre quem os deve governar assim como os representar na Assembleia da República. No entanto, a práxis mostra que quem decide sobre a governação e os representantes do povo são as elites políticas/institucionais e o povo serve como vector para “viabilizar” os interesses pessoais e de grupo.
Falar da justiça social como um direito fundamental dos moçambicanos constitui uma miragem, na medida em que, desde que se assumiu a Independência até os cinquenta anos que o País completa no presente ano de 2025, nota-se cada vez mais, uma distância abismal entre as elites políticas e o povo, assim como entre os empresários também pertencentes ao partido no poder e o povo. Por isso, a famosa frase que tem aparecido estampada nas viaturas em tempos de campanha eleitoral: “quem não é da Frelimo, o problema é dele”. O que pode dar a entender que quem não se alinha ao partido no poder passa dissabores e não tem oportunidades em Moçambique.
Portanto, as convulsões sociais que hoje ocorrem e que perigam a paz e estabilidade de Moçambique precisam ser lidas e analisadas com as lentes de Direito e de abstracção filosófica, sem complexos nem paixão político-partidária.
Soberania no ordenamento jurídico moçambicano
O número 1 do artigo 2 da Constituição moçambicana consagra que “a soberania reside no povo”. A seguir, o nº 2 do art. 2. dispõe que “o povo moçambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na Constituição”. Considera-se o povo o detentor do poder soberano mas, pode-se depreender que, embora a soberania resida no povo ou seja, embora o povo seja a fonte da soberania, não a deve exerce-la, sem a observância escrupulosa dos preceitos legais. Como vem previsto sobre a liberdade contratual na matéria do Direito das Obrigações, podemos chamar à colação a ideia de que a soberania deve ser exercida secundum legem e “dentro dos limites da lei…” (art. 405. CC) e não contra legem.
O tema sobre a soberania residir no povo tem sido a tónica defendida por novos movimentos sociais e políticos hodiernamente existentes no nosso País. Daí que seja comum ouvir-se frases como: “este país é nosso”; “somos nós que mandamos aqui”; “as riquezas que o país dispõe são do povo”, etc. Verbalmente, parece fácil mas é preciso compreender que a mesma lei constitucional que nos outorga tal direito, a seguir nos limita ao considerar que a soberania deve ser exercida dentro dos limites da lei e não cada membro ou grupo de cidadãos se levantar e atacar bens e instituições públicas e privadas alegando ser soberano.
Soberania do ponto de vista de autores
O instituto de soberania acompanha a história da humanidade fundamentalmente com a formação dos Estados modernos onde por um lado as sociedades procuravam auto-afirmar-se diante de outras sociedades e poderes. Vindos da época medieval onde o poder centrava-se no papado, os reis sentiam o seu poder diminuído quando tinham que depender da investidura papal. A história preza que a questão referente à soberania remonta também dos conflitos entre reis e príncipes europeus e entre o catolicismo e o protestantismo, na chamada guerra dos 30 anos decorrida entre os anos 1618 a 1648.
Com a paz de Vestifália deu início ao novo modelo de conceber o cenário internacional ao assumir os princípios de Estado e Soberania e ocorre a separação definitiva do poder civil e do poder religioso. O Tratado de Vestifália acabou com toda a submissão dos indivíduos à figura do monarca e o início da liberdade religiosa. Portanto, a formação da soberania decorre da participação de três figuras históricas fundamentais: o Rei, o Imperador e o Papa, onde o Rei tinha que lutar para quebrar a sua submissão ao Imperador e ao Papa.
Devido à falta de unanimidade na sua definição pelos autores que adiante iremos emprestar a sua sageza, compreende-se que o conceito de soberania sempre causou polêmica entre o que dele se pode pensar e o que se observa na prática.
Branco (1988, p.142) diz que “a soberania é um termo que acompanha o feito do Estado, porque esta liga a organização deste”. Assim, compreende-se que as diversas metamorfoses por que Moçambique tem atravessado deve-se à necessidade de o Estado se definir e se apresentar à nível interno e externo. Portanto, todas as vezes que o Estado pretende se autoafirmar será porque ele não pode existir sem a soberania ou seja a soberania é ontológica ao Estado.
Desde muito tempo a soberania foi confundida com o poder, mais concretamente com a figura do Rei, detentor do poder soberano e real. Foi nessa altura em que o Estado era considerado como um Rei cujas ordens deveriam ser de observância escrupulosa. Segundo Maluf (1988) essa concepção foi sistematizada por Jean Bodin que determinou que a soberania do Rei é ontológica, originária, ilimitada, absoluta, perpétua diante de quaisquer outros poderes seja temporal seja espiritual. É mister compreender-se que, com o advento da modernidade, hoje os reinos foram substituídos por Estados e que os governa exerce função similar de Rei.
Hobbes (1588-1679) diz que para se obter uma convivência pacífica, os súbditos devem se submeter às leis, para que o Estado possa proporcionar segurança. Assim, todos os homens têm o dever de transferir o seu poder ao Estado para que seja este a criar as condições de segurança, justiça e bem-estar social e não o contrário.
Reale (2000, p. 223) assevera que Hobbes, reagindo contra todas as restrições que o medievalismo opunha, estabelece o princípio absolutista, onde o governo provém de um pacto da sociedade entre os súbditos, mas ele não é parte contratante. Quer dizer a soberania é fruto de uma relação entre os membros da sociedade e entregue à uma entidade neutra para exerce-la com isenção para o bem de todos. Neste caso, a soberania torna-se absoluta porque os súbditos a transferiram para uma entidade que não participou do contrato para poder exerce-la com isenção e autoridade sem se sentir amarrado à compromissos e interesses de grupo.
Kelsen (1881 – 1973) citado por por Reale (2000) afirma que um Estado torna-se soberano quando o conhecimento das normas jurídicas demonstra que a ordem suprema, cuja validade não é susceptível de fundamentação quando por conseguinte é posto por ordem jurídica total e não parcial.
Reale (2000) seguindo as lentes de Kelsen considera que todo o direito é concebido de forma monista de modo piramidal pelo Estado soberano, sendo a ordem jurídica total. Para ele, no caso do Estado obrigar-se na ordem internacional, estaria a valer-se da sua soberania que deve ser válida e reconhecida tanto pela ordem interna como pela ordem internacional.
Bastos (1999) considera que a soberania é a qualidade que envolve o poder de Estado, que encontra a supremacia desse poder, na ordem interna e na ordem externa encontra outros Estados igualmente revestidos de tal poder. O que significa que todo e qualquer Estado que se preze soberano é revestido de soberania que deve ser respeitada pelos seus cidadãos e pelos outros Estados.
Embora vários autores tenham acepções e percepções diferentes sobre a soberania do ponto de vista clássico, é importante sublinhar que quase todos eles desaguam na ideia de poder isto é, torna-se um Estado soberano aquele que exerce poder sobre os seus súbditos e que defende-os de intromissões externas. Mas, no contexto actual, tal poder é exercido por todos os Estados?
Hoje, com o fenómeno da globalização, os paradigmas clásicos ao respeito da soberania devem estar em conformidade à nova sociedade global em que se nota a necessidade de cooperação entre a sociedade internacional moderna. Bonavides (2000) considera que na unidimensionalidade da globalização ficam em risco os fundamentos do sistema, as estruturas democráticas do poder, as bases constitucionais da organização do Estado pois há decisões que precisam ser tomadas globalmente (por todos Estados), como por exemplo, os problemas económicos, ambientais e a necessidade de encontrar vias de pacificação para se evitar o deflagrar da Terceira Guerra Mundial. Estes esforços não devem ser envidados isoladamente mas em conjunto. Nos dias que correm, a globalização enfraquece relativamente o poder soberano pois estão surgindo novos actores, não governamentais, que ofuscam o poder do Estado como é o caso da Total Energies, no nosso contexto.
Hodiernamente, a mundialização da economia surge como um imperativo categórico para a interdependência dos Estados, mormente, dos que estão em vias de desenvolvimento como Moçambique. Estes Estados são obrigados a se unirem para derrubar as fronteiras comerciais e tornar as suas moedas instrumentos capazes de se entrar na relação de compra e venda. Assim, o Estado classicamente soberano e absoluto, acaba sendo subordinado pela globalização mercantil e de segurança face à ameaças de agressão externa.
Realidade Democrática e Justiça Social de Moçambique
Cerca de 123 Estados no Mundo, inclusive o nosso, adoptaram, para a sua governação, o sistema democrático, na qual o povo tem o direito de participar de qualquer modo na governação do seu País. Todavia, a materialização desse sistema de governação sofre mutações e/ou divergências entre o que teoricamente é preconizado. Quer dizer, em alguns Estados, embora se designem democráticos, a realidade social e política mostra-se longe do definido.
É sabido que o termo democracia provém do grego, sendo composto por duas palavras demos (povo) e cracia, kratein (poder, reinar), significando, desse modo, o reinado popular ou o poder do povo5. Assim, a democracia se distancia da monarquia, da ditadura e da tirania.
Um Estado ao enveredar pela governação democrática, significa estar disposto a deixar a autocracia e assumir as suas exigências como: tornar-se o garante dos direitos humanos e fundamentais aos cidadãos, aceitar o pluralismo de expressão, o multipartidarismo e os membros dos partidos políticos estejam dispostos a entrar no jogo democrático. Aqui o poder deve surgir do povo, deve estar a ser exercido pelo povo no seu próprio interesse e não o contrário disso.
Ao dispor dos direitos civis e políticos (art. 12. à 21) e sociais (art. 22. à 29) da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adiante designado por DUDH assim como dos direitos fundamentais como o direito à vida (art. 40), o direito à liberdade de expressão e informação (art. 48), o direito à liberdade de reunião e de manifestação (art. 51), o direito à liberdade de associação (art. 52), o direito à liberdade de constituir, participar e aderir a partidos políticos (art. 53), o direito à liberdade de residência e de circulação (art.55), o direito à liberdade e segurança (art. 59), entre outros, da CRM, cabe aos governos dos Estados democráticos garantir a sua aplicação e materialização em prol dos cidadãos.
No Estado democrático deve-se observar a separação de poderes (legislativo, executivo e judicial) e garantir para que cada órgão de soberania possa agir livremente sem a intromissão de outros poderes. Na realidade moçambicana, verifica-se que os poderes judicial e legislativo têm estado ao serviço das políticas traçadas pelo executivo. Muitas vezes não por vontade própria mas pelo facto de ser o chefe do executivo a nomear os magistrados e tem grande influência na acção legislativa.
O Estado democrático empenha-se para que num período de cinco em cinco anos hajam eleições gerais e multipartidárias, garantindo que, através do voto, seja o povo a decidir quem serão os seus governantes para o quinquénio posterior. Becker & Raveloson (2008) consideram que as eleições democráticas são públicas e transparentes. Isto significa, por um lado, que cada cidadão tem o direito de observar a contagem das urnas. Por outro lado, isto significa, que o caminho dos votos dos eleitores, a partir dos votos depositados na urna através do apuramento até o cálculo das somas totais e de uma eventual distribuição de assentos.
Apesar do art.3 da CRM consagrar que “a República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem”, o que se vive no concreto mostra que a sua democracia é imperfeita pois, mesmo adoptando o sistema democrático em 1990, o partido que governa o País desde a independência em 1975, continua fechado ao pensar diferente, à alternância governativa e ao grito da população.
Se a democracia moçambicana está manchada de vícios que a tornam imperfeita, então, seria possível encontrarmos um Estado modelo verdadeiramente democrático? Para se responder à questão seria mister avaliar como ela está sendo observada e vivida nos Estados considerados de grandes democracias? Apesar da Grécia ser considerada o berço da democracia e modelo de governação que se pretendeu seguir, hoje é também considerada imperfeita pois limitava a participação política a um grupo restrito de pessoas, excluindo mulheres, estrangeiros e escravos, o que levanta questões sobre a igualdade e inclusão social.
Quando o Estado não observa os princípios democráticos e só a obtém como um “cartão de visita” enquanto a realidade é de tirania e de exclusão social questiona-se, igualmente, a questão da justiça social. Um Estado é considerado promotor de justiça social quando se empenha na justa distribuição das riquezas, quando o governo traça políticas públicas para o bem da colectividade e os órgãos de Administração da Justiça são efectivamente imparciais e livres das amarras político-partidárias.
D’Azeglio (1840), filósofo jesuíta, foi o primeiro a usar o termo justiça social ao considerar como igualdade de direitos de todas as pessoas de forma a que todos os seres humanos foram feitos pela natureza divina. Através deste entendimento pode-se compreender que a justiça social é efectivamente uma construção moral e política baseada na igualdade de direitos e na solidariedade colectiva e recíproca assim como no empenho para a subsidiariedade.
A justiça social é a base para que uma sociedade, povo ou nação possa usufruir da paz, dos direitos humanos e torna-se fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade justa, equilibrada, reduz as desigualdades económicas e sociais, fortalece a coesão e assegura a dignidade e bem estar de todos os cidadãos.
Se a justiça social é o caminho para a paz e reconciliação no Mundo e em Moçambique, em particular, importa afirmar que
cada parte beligerante assuma seus possíveis erros e busque a solução de consenso para o bem da paz e da vida moçambicana. Todos cabemos no Moçambique onde nos é dado viver e que estamos a construir. Assim, não nos dignificariam planos de mútua destruição em todo o País. Não concordaríamos em que para resolver o problema de Maríngue as partes recuperem armas e exércitos para novos combates e mortes nas nossas palhotas, montanhas e ares (GONÇALVES, 2014, p. 146).
O problema para as guerras e as convulsões sociais que hoje ocorrem no País deve-se, em grande medida, da falta do reconhecimento dos próprios erros e da ideia de que governar é abocanhar as riquezas que o País oferece, distribuí-las para seu grupo e pisar os governados, principalmente aqueles que aparentam ter algum conhecimento da máfia política. Quem governa nesses moldes, efectivamente, terá receio de ceder o lugar àquele que considera de opositor.
A história reza que, desde a Independência, o povo moçambicano nunca conheceu período de paz e estabilidade verdadeiras pois, desde o tempo colonial, sempre a minoria é quem se beneficia dos recursos e das oportunidades que o país oferece. Muitos cidadãos são colocados à periferia e desenvolvendo inveja e ódio. Daí que as convulsões sociais que hoje ocorrem não foram apenas provocadas por problemas eleitorais que apenas serviu como um palito de fósforo que encontrou uma floresta cujos arbustos e árvores estavam bastante secos e o incendiou não custou.
Todo o Estado que passa o tempo com problemas internos de justiça, de perseguição e aniquilamento de opositores, ao invés de debelar a chama, cria uma sociedade de descontentes e revoltosos. Aliás, a chave para a paz e reconciliação não é a arma e o chicote mas tornar a todos como personagens principais para a construção de um Estado onde cada cidadão se reveja e se sinta orgulhoso de pertencer ao seu País.