Resumo: Nos dias 25 e 26 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal protagonizou um julgamento digno de um grande espetáculo midiático. Em pauta, a análise da denúncia contra um ex-presidente da República e outros sete acusados de integrarem uma organização criminosa supostamente envolvida na tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito. No primeiro dia, foram apresentadas e rejeitadas todas as preliminares da defesa. No segundo, após longos debates, o STF aceitou a denúncia, permitindo o avanço do processo-crime. O julgamento foi marcado por intensas discussões jurídicas e ampla cobertura da mídia, refletindo a polarização e a descrença popular na classe política.
Palavras-chave: STF; Denúncia; Julgamento; Estado Democrático de Direito; Processo Penal.
INTRODUÇÃO
O julgamento ocorrido nos dias 25 e 26 de março de 2025 envolveu a análise de uma denúncia de extrema relevância para o cenário jurídico e político nacional.
Denúncia é a transformação de uma suspeita provável em uma alegação plausível, permitindo a instauração de um processo criminal e garantindo a proteção da dignidade da pessoa humana.
A peça acusatória foi apresentada contra um ex-presidente da República e sete outros indivíduos, apontados como integrantes de uma organização criminosa supostamente responsável por atos contra a ordem democrática, em referência aos eventos do dia 8 de janeiro.
No primeiro dia de julgamento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal analisou questões preliminares levantadas pela defesa, incluindo alegações de inépcia da denúncia, suspeição de um dos ministros, incompetência da Turma para julgar o caso, violação ao instituto do juiz das garantias, coação na delação premiada e a invisibilidade da ação penal. No entanto, todas essas preliminares foram rejeitadas pelo colegiado, permitindo o avanço da análise da denúncia.
No dia seguinte, o plenário retomou os debates, agora centrados no mérito da acusação. As teses jurídicas foram amplamente discutidas, abordando temas como cerceamento do direito de defesa, teoria da pesca predatória da prova e presunção de inocência. Ao final do julgamento, o STF aceitou a denúncia, transformando o juízo de probabilidade em juízo de permissibilidade, permitindo o prosseguimento da ação penal conforme previsto no Código Penal e no Código de Processo Penal.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O julgamento representou mais do que uma decisão jurídica: tornou-se um evento altamente midiático, repercutido por uma imprensa marcada por vieses ideológicos. A ampla cobertura reforçou a polarização da sociedade, acirrando debates públicos sobre a imparcialidade das instituições e o real propósito do processo judicial.
A aceitação unânime da denúncia abre caminho para um processo judicial extenso, no qual se espera que as garantias constitucionais sejam respeitadas, assegurando um julgamento justo e isento de pressões externas. Enquanto isso, a população acompanha os desdobramentos com ceticismo, refletindo a crescente desconfiança na classe política e no sistema de justiça. O espetáculo do julgamento chega ao fim, mas a história continua deixando incertezas sobre o futuro da democracia e do próprio Estado de Direito.
No julgamento, a sociedade brasileira teve a oportunidade de presenciar um verdadeiro desfile de expressões estrangeiras, como data venia, document dump e fishing expedition, entre tantas outras. Essas expressões referem-se, respectivamente, a um pedido de licença formal, ao uso desordenado e excessivo de documentação no campo probatório — o que pode dificultar o acesso da defesa, configurando uma forma de cerceamento — e à utilização indiscriminada de provas, comparável ao lançamento de redes ao mar na esperança de capturar os “peixes” necessários para sustentar a argumentação probatória.
Por fim, ainda estamos aqui, alimentando a esperança por dias melhores e aguardando o respeito aos direitos fundamentais, como educação, saúde, segurança e meio ambiente. Persistimos na expectativa de que nossos governantes demonstrem boa vontade e na confiança de que surja alguém capaz de nos resgatar da fome e da miséria.
Ainda esperamos que surjam soluções para salvar a população doente das filas intermináveis dos hospitais, para conter a violência que ceifa milhares de vidas anualmente no Brasil e para combater a falência múltipla que assola a sociedade, exterminando jovens, fomentando o feminicídio e sufocando a voz dos cidadãos.
Continuamos à espera do fim da corrupção no país, do desaparecimento de agentes públicos retrógrados, que ostentam na pele os símbolos da opressão e da arrogância. Permanecemos vigilantes, aguardando o desmonte da indústria do ódio e da mentira, assim como o expurgo dos políticos inescrupulosos que destroem a esperança do povo brasileiro.
REFLEXÕES FINAIS
Ainda estamos aqui, esperando pelo fim da escravidão moderna, do engodo político e das ações nefastas dos estelionatários eleitorais, que manipulam a boa-fé da população em prol de interesses escusos.
Mas e quanto ao resultado do julgamento?
Aqueles que sobreviverem até lá, os que não sucumbirem à fome e à sede, saberão das conclusões teatrais. Saberão o quão insignificante é a causa central do problema brasileiro: a patologia da falta de caráter de certos políticos desprezíveis, que impõem penas cruéis ao povo, promovendo uma espécie de eutanásia social.
Como bem disse acertadamente o cantor:1
“Enquanto os homens exercem
Seus podres poderes,
Morrer e matar de fome
De raiva e de sede
São tantas vezes,
Gestos naturais.”
E assim, é preciso seguir adiante, altaneiro, acreditando que um milagre ainda pode acontecer nesta terra de gigantes sedentos por poder. No entanto, o ataúde está prestes a selar seu destino; as flores fúnebres, em sua policromia, adornam a cerimônia, enquanto as coroas rendem suas últimas homenagens.
O tempo para testemunhar as transformações sociais pode ser escasso, mas, no infinito, minha alma há de contemplar as mutações que, quem sabe, milênios depois, finalmente sepultarão o egoísmo humano. Então, talvez, os homens de boa vontade celebrem a verdadeira união, guiados por um propósito comum e elevados pela grandeza de um ideal coletivo: o progresso genuíno da sociedade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26 mar. 2025.
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26 mar. 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisões recentes sobre crimes contra a democracia. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 26 mar. 2025.
VELOSO. Caetano. Podres Poderes. Disponível em <https://www.vagalume.com.br/caetano-veloso/podres-poderes.html>. Podres Poderes - Caetano Veloso - VAGALUME. Acesso em 26 de março de 2025.
Nota
1 VELOSO. Caetano. Podres Poderes. Disponível em <https://www.vagalume.com.br/caetano-veloso/podres-poderes.html>. Acesso em 26 de março de 2025.