6. CONCLUSÕES
É real a possibilidade de conciliação entre a presença humana e a conservação ambiental em parques nacionais, a exemplo do que ocorre em outras UC, tais como as florestas nacionais, os refúgios de vida silvestre e os monumentos naturais.
A manutenção de comunidades locais residindo em parques nacionais é justificada por razões econômicas, sociais, culturais, antropológicas, turísticas e também ambientais.
A legislação ambiental brasileira e sua abrangência compromete a qualidade de vida das populações residentes em Parques Nacionais, porquanto não admite sua permanência, entendendo-a como incompatível com os propósitos de criação de uma UC. Este fato, além de reduzir a oferta turística cultural da destinação, inviabiliza a possibilidade de integrá-las às necessárias e praticamente inexistentes ações de manejo dos parques com vistas a obstaculizar o "ecoturismo predatório". Além disso, fere a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à cultura coletiva.
Nem o direito à proteção ambiental, nem o direito das populações tradicionais de manterem o seu modus vivendi – ambos constitucionalmente garantidos – detém caráter absoluto, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade a fim de solucionar o aparente conflito, diante de cada caso concreto.
Por fim, para que ocorra a compatibilização entre as necessidades de preservação/conservação e os interesses de permanência das comunidades locais residentes em PARNAs deve ser dispensado tratamento individualizado nos estudos prévios e no plano de manejo da unidade.
REFERÊNCIAS
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Notas
01 Livro de Gênesis. In: Bíblia Sagrada. Tradução do Centro Bíblico Católico. 34. ed. São Paulo: Ed. Ave Maria, 1982. P. 49-100.
02 Em termos gerais, a preservação é aqui entendida como a manutenção das condições ambientais sem o uso humano dos recursos naturais, enquanto a conservação comportaria a utilização racional desses recursos.
03 "Conservação in situ significa a conservação de ecossistemas e hábitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características" (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL (MMA). Convenção sobre Diversidade Biológica. Série Biodiversidade. Nº. 1. Brasília, 2000. p. 9).
04 Segundo as idéias contidas em: BENJAMIM, Antônio Herman. Indrodução à Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. In: ____(coord.). Direito Ambiental das áreas protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. P. 276-316.
05 Possui 55 espécies de primatas (24% do total mundial), 516 espécies de anfíbios, 55 mil espécies de plantas com flores (22% do total no planeta), mais de três mil espécies de peixes de água-doce, de 10 a 15 milhões de tipos de insetos, 467 espécies de répteis diferentes, 428 de mamíferos, 1.622 de aves e 387 de palmeiras (apud MORSELLO, Carla. Áreas protegidas públicas e privadas: seleção e manejo. – São Paulo: Annablume: Fapesp, 2001. p. 50)
06 MILANO, Miguel Serediuk. Por que existem as unidades de conservação? In: Unidades de Conservação: atualidades e tendências / MILANO, M.S. (org.). – Curitiba: Fundação O Boticário de Proteção à Natureza, 2002. p. 193-208.
07In: Unidades de Conservação: patrimônio para o povo brasileiro, esperança de futuro para a humanidade. Brasília: MMA, 2007. p. 71.
08 O então Deputado Federal Fernando Gabeira, em 1995, quando na relatoria do Projeto de Lei nº 2.892/92, que originaria a atual Lei do SNUC (nº 9.985/00), em parecer sobre o tema declarou que: "O problema das comunidades que vivem em unidades de conservação foi, sem dúvida, a questão que motivou os mais acalorados debates durante as reuniões técnicas realizadas por esta Comissão para subsidiar o parecer do relator. Constata-se hoje que mais de 80% das unidades já criadas são habitadas por populações tradicionais. Entretanto, de acordo com a legislação vigente, essas áreas na sua grande maioria, não admitem a presença dessas pessoas dentro de seus limites" (apud MERCADANTE, Maurício. Uma década de debate e negociação: a história da elaboração da lei do SNUC. In: BENJAMIN, Antônio Herman. Direito Ambiental das áreas protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 211).
09 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA); INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). Plano de Manejo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses. São Luís, 2003 (a).
10 Doutor em Engenharia Ambiental, professor do Departamento de Oceanografia e Limnologia (LABOHIDRO) da Universidade Federal do Maranhão e coordenador geral da equipe técnica de elaboração do plano de manejo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses. A entrevista com este pesquisador foi realizada no ano de 2007.
11 Na cozinha das casas, o fogão é feito com canos deixados pela Petrobrás – os quais os moradores recortam e revestem de barro – e em todas as casas se observa a incorporação de elementos coletados na praia. O que é descartável em Barreirinhas e nos barcos que atravessam o litoral, readquire significados transformando-se em objetos utilitários (baldes, cestos...) e de decoração. Na casa de Mané Brito, há lâmpadas penduradas no teto, amarradas nas ripas que sustentam as palhas de buriti. Lâmpadas fluorescentes de diversos modelos, lâmpadas incandescentes... todas queimadas. Não importa: nas Queimadas não há energia elétrica nem geradores (D’ANTONA, Álvaro de Oliveira. O verão, o inverno e o inverso: Lençóis Maranhenses, imagens. – Brasília: IBAMA, 2002. p. 148).
12Idem, p. 161-2)
13Ibidem, p. 135.
14 DIEGUES, A. C. O mito moderno da natureza intocada. 5. ed. São Paulo: Hucitec; NUPAUB/USP, 2004.
15 MORAES, Dorinete Serejo; SOUZA FILHO, Benedito. A última fartura de farinha: remanejamento compulsório e insegurança alimentar na agrovila Ponta Seca. In: Fome de Farinha: deslocamento compulsório e insegurança alimentar em Alcântara / ANDRADE, Maristela de Paula; SOUZA FILHO, Benedito (org.). – São Luís: EDUFMA, 2006. cap. VII, p. 231-275.
16Idem.
17Ibidem, p. 232.
18apud MERCADANTE, Maurício. Uma década de debate e negociação: a história da elaboração da lei do SNUC. In: BENJAMIN, Antônio Herman. Direito Ambiental das áreas protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 230.
19 Apesar de por vezes, aludir-se a textos que discorrem sobre a alcunha de tradicionais, a nomenclatura utilizada para este trabalho trata as populações que vivem no interior de PARNAS, e em sua área de entorno, como comunidades locais. Entende-se que a categoria ora utilizada abarca os indivíduos e famílias que nasceram e moram nas áreas das quais dependem para garantir sua sobrevivência, e cujas comunidades são originárias do mesmo lugar e vivam nas mesmas condições.
20 MERCADANTE, Maurício. A lei do sistema nacional de unidades de conservação: uma cunha socioambientalista nas frinchas do edifício conservacionista. Palestra proferida no Seminário Criação e Gerenciamento de Parques no DF: Participação das Comunidades Locais, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília, 2000; e na Semana do Cerrado, Universidade de Brasília, Brasília, 2000. Disponível em: <http://br.geocities.com/mercadanteweb/>. Acesso em: 03 abr 2008.
21 DIEGUES, A. C. O mito moderno da natureza intocada. – 5. ed. – São Paulo: Hucitec; NUPAUB/USP, 2004.
22 IRVING, Marta et al. A proteção da natureza no Brasil: evolução e conflitos de um modelo em construção. Revista de desenvolvimento econômico. Ano IV. N. 9. Salvador, 2004. P. 83-93. Disponível em: <http://revistas.unifacs.br/index.php/rde/article/view/115/119>. Acesso em: 31 mar 2008.
23 MILANO, Miguel Serediuk. Unidades de Conservação – Técnica, Lei e Ética para a Conservação da Biodiversidade. In: BENJAMIN, Antônio Herman. Direito Ambiental das áreas protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. P. 03-41.
24Idem.
25 MERCADANTE, Maurício. A lei do sistema nacional de unidades de conservação: uma cunha socioambientalista nas frinchas do edifício conservacionista. Palestra proferida no Seminário Criação e Gerenciamento de Parques no DF: Participação das Comunidades Locais, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília, 2000; e na Semana do Cerrado, Universidade de Brasília, Brasília, 2000. Disponível em: <http://br.geocities.com/mercadanteweb/>. Acesso em: 03 abr 2008.
26 "No plano das unidades de conservação federais, o Ibama tem o domínio (áreas totalmente desimpedidas) de apenas 40% das terras nas categorias Parques, Reservas, Estações e Reservas Ecológicas. Cerca de 30% não estão sob seu domínio, isto é, estão declaradamente na posse de terceiros (documentados) e precisam ser desapropriadas. Os restantes 30% tem uma situação indefinida e confusa: são áreas superpostas a áreas indígenas ou então consideradas públicas pelo Ibama, mas contam com a presença de posseiros, de comunidades que detêm algum direito, etc" (ARRUDA, Rinaldo. "Populações tradicionais" e a proteção dos recursos naturais em unidades de conservação. Ambiente & Sociedade - Ano II – Nº 5 – 2º Semestre de 1999. P. 79-92. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/asoc/n5/n5a07.pdf>. Acesso em: 31 mar 2008.).
27 ARRUDA, Rinaldo. "Populações tradicionais" e a proteção dos recursos naturais em unidades de conservação. Ambiente & Sociedade - Ano II – Nº 5 – 2º Semestre de 1999. P. 79-92. <http://www.scielo.br/pdf/asoc/n5/n5a07.pdf>. Acesso: 31 mar 2008.
28 Segundo informações que constam do relatório exarado pelo relator do PL nº 2.892/92, o então deputado Fábio Feldmann, em 1993 (In: MERCADANTE, Maurício. Uma década de debate e negociação: a história da elaboração da lei do SNUC. In: BENJAMIN, Antônio Herman. Direito Ambiental das áreas protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 196-204).
29 Preocupação esta que foi consubstanciada na Convenção sobre Diversidade Biológica, instrumento legal gerado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada na cidade do Rio de Janeiro no ano de 1992.
30 DIEGUES, A. C. O mito moderno da natureza intocada. – 5. ed. – São Paulo: Hucitec; NUPAUB/USP, 2004.
31Op. cit.
32"A caça, a pesca, a utilização de recursos da floresta para a manufatura de utensílios e equipamentos diversos, a feitura das roças, a criação de galinhas ou porcos, o papagaio na varanda, a lenha para cozinhar e aquecer, a construção de uma nova casa para o filho que se casou, etc., tudo isso é, de uma penada jurídica, transformado em crime e seus praticantes perseguidos e penalizados" (ARRUDA, Rinaldo. "Populações tradicionais" e a proteção dos recursos naturais em unidades de conservação. Ambiente & Sociedade - Ano II - No 5 - 2o Semestre de 1999. p. 84. <http://www.scielo.br/pdf/asoc/n5/n5a07.pdf>. Acesso: 31 mar 2008.)
33 RUSCHMANN, Doris. Turismo e Planejamento Sustentável: a proteção do meio ambiente. – 8. ed. – Campinas, SP: Papirus, 1997. p. 87.
34 "De 1999 para hoje, a demanda pela visitação nas UCs tem crescido muito, principalmente em razão do ecoturismo. No cenário do desenvolvimento sustentável, essa modalidade de turismo constitui alternativa para a conservação do meio ambiente e a inclusão social, por meio da geração de empregos e de renda para as populações do entorno das UCs" (ROCKTAESCHEL, Benita Maria Monteiro Muller. Terceirização em Áreas Protegidas: estímulos ao ecoturismo no Brasil. – São Paulo: SENAC, 2006. p. 16)
35 INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO (EMBRATUR) / INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). Diretrizes para uma política nacional de ecoturismo. Grupo de Trabalho Interministerial – MICT/MMA. Brasília, 1994. p. 19.
36 ROCKTAESCHEL, Benita Maria Monteiro Muller. Terceirização em Áreas Protegidas: estímulos ao ecoturismo no Brasil. – São Paulo: SENAC, 2006. 134 p.
37 KINKER, Sônia. Ecoturismo e conservação da natureza em parques nacionais. – Campinas, SP: Papirus, 2002. 224 – (Coleção Turismo). p. 36.
38Ibidem, p. 65.
39 Os dados informados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Natureza apontam que pelo menos 52.819 pessoas estiveram no interior do PNLM, visitando somente um dos roteiros de Barreirinhas abertos ao público (Lagoa Azul e do Peixe).
40 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 346-363.
41Idem, p. 363.
42 Observa Rober Alexy (In: Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997) que, enquanto as regras possuem um conteúdo definitivo, os princípios são normas gradualmente realizáveis ("mandatos de otimização"), dependendo das circunstâncias que envolvem o caso concreto. Assim, um conflito entre regras se resolve mediante a análise de sua validez, onde, entre duas regras, deve-se declarar uma inválida e se aplicar a outra ou se considerar uma como exceção a aplicação da outra; enquanto um conflito entre princípios só se pode solucionar pela regra da ponderação, pela qual, diante de um caso concreto, pode-se determinar a prevalência de um princípio frente o outro.
43 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. p. 92. Tradução livre dos autores.
44 BENSUSAN, Nurit. Os pressupostos biológicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. In: BENJAMIN, Antônio Herman. Direito Ambiental das áreas protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 169.
45 BOROWSKI, Martin. La estructura de los derechos fundamentales. Traducción de Carlos Bernal Pulido. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 2003. p. 129.
46Idem, p. 130.
47Ibidem, p. 132.