Capa da publicação Litigância predatória: Tema 1.198 do STJ
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Litigância abusiva ou predatória?

Desdobramentos do Tema 1.198 do STJ

04/04/2025 às 12:31

Resumo:


  • O STJ decidiu sobre o tema 1.198, estabelecendo medidas contra a litigância abusiva.

  • A litigância abusiva pode ocorrer em qualquer fase do processo, não se restringindo à postulação inicial.

  • O CNJ recomendou medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, visando o equilíbrio e eficiência na prestação jurisdicional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O STJ decidiu que juiz pode exigir prova do interesse de agir em casos de indício de litigância abusiva. A decisão busca conter o excesso de ações judiciais sem fundamento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, no dia 13 de março de 2025, sobre o tema 1.198, que trata de recursos repetitivos, e, estabeleceu que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”, trecho inclusive, divulgado no informativo de jurisprudências do STJ, de nº 844, em 25 de março, também deste ano.

Em primeiro plano, é interessante a percepção do STJ, que mais uma vez, nomeou o termo antiquado da litigância predatória, como litigância abusiva, melhor dizendo, fica claro que o primeiro já está cada vez mais em desuso.

Isto, porque atualmente, não há mais aquela visão monótona de que a litigância abusiva se restringe somente à advocacia de massa, na fase postulatória, mas que na realidade, pode ser praticada por qualquer sujeito do processo, a qualquer tempo. Tanto é verdade, que no XIV Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), realizado em Brasília, nos dias 28 e 29 de março, deste ano, a doutrina avançou e fixou o seguinte entendimento, em seus enunciados de nº 761 e 762:

Enunciado 761 FPPC: (arts. 5º, 6º, 7º, 77 e 78, CPC; art. 187 do Código Civil) A litigância abusiva pode envolver qualquer sujeito do processo e ocorrer em qualquer fase, incidente ou ato processual, não se restringindo à postulação inicial.

(Grupo: Gestão e tratamento adequado da litigiosidade; XIV FPPC-Brasília)

Enunciado 762 FPPC: (arts. 5º e 928, CPC; art. 187 do Código Civil) A litigância repetitiva, por si só, não configura litigância abusiva.

(Grupo: Gestão e tratamento adequado da litigiosidade; XIV FPPC-Brasília)

Sobre o tema, durante o julgamento, o ministro do STJ, Herman Benjamin também destacou:

"É importante que nós alertemos a doutrina, e os juízes, que existe a litigância predatória reversa. Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei. Quando são chamados, não mandam representante - ou então, mandam sem poderes para transigir, nos casos dos órgãos administrativos, que fazem a mediação. E nós estamos, muitas vezes, falando de 200 mil, 500 mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos, ou do próprio Estado - porque o próprio Estado pode praticar, e pratica, comportamentos predatórios."

Apesar da nomenclatura “litigância predatória reversa” não ser a mais usual, como dito, já que a litigância abusiva pode ser praticada por qualquer das partes, vemos de fato que o fenômeno não se restringe somente aos procuradores, mas também aos próprios autores, ou réus.

Pois bem, discutido a terminologia, e, retomando ao mérito do recente julgado do STJ, a necessidade do entendimento firmado, urge, uma vez que a máquina judiciária, na era dos processos eletrônicos, segue abarrotada, de acordo ao CNJ, em 2024, o poder judiciário contava com quase 84 milhões de ações em tramitação. Desse jeito, a justiça deve zelar ao máximo, para coibir fraudes e a propositura de processos infundados, que não encontram o legítimo direito de ação.

Em acerto ao inteiro teor do acórdão, a procuração outorgada para determinada causa, em regra, não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do Código Civil, Código Civil). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.

Além da procuração, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.

Em resumo, apesar de não existir nenhuma exigência no Código de Processo Civil, sobre a juntada da procuração atualizada do Autor, a jurisprudência caminha a passos largos, ao rumo de que a petição inicial, deve ser cada vez mais instruída, clara e objetiva. Na prática forense, isso já acontece com os pedidos de justiça gratuita, de modo que os juízes, de praxe, exigem a apresentação de extratos bancários e demais documentos atualizados, para concessão do benefício, o que o tornou, bem mais dificultoso.

A OAB, por diversas vezes já se posicionou de forma contrária, como no próprio julgamento do tema, em que a OAB/MS, na qualidade de 3º interessada, suscitou que, cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, dispor, analisar e decidir sobre a prestação do serviço jurídico realizado pelo advogado, sendo nulos atos praticados com violação desta competência.

De outra ótica, também deve haver o zelo dos julgadores, para que não esbarrem na ofensa do princípio da inafastabilidade da jurisdição, afinal, como o enunciado supramencionado traduziu, os procuradores e as partes, não devem ser prejudicados pelo simples fato de terem um grande volume de ações, portanto, há de se buscar um equilíbrio.

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O CNJ, recentemente, buscando esse equilíbrio, em sua recomendação de nº 159, em 23 de outubro de 2024, tentou definir a litigância abusiva no parágrafo único do art. 1º, vejamos:

Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.

Além disso, o órgão criou anexos, na própria recomendação, a fim de auxiliar aos magistrados, sobre como identificar essas práticas abusivas, e, ao mesmo tempo, em como coibi-las.

Assim, apesar do parecer do CNJ ter sofrido diversas críticas, ainda não há, por parte da doutrina, um conceito exato sobre o que é a litigância abusiva, segundo alguns juristas, ela caminha entre a litigância de massa e a litigância de má-fé, o fato incontroverso é, que se trata de uma prática ilícita. Segundo o jurista Fredie Didier Jr, em discurso no FPPC, ainda não há como definir o que é exatamente a litigância abusiva, afinal, isto ainda está em discussão, contudo, o caminho deve ser identificar práticas e comportamentos possíveis, bem como foi no surgimento dos negócios jurídicos processuais.

Por fim, a decisão do STJ, no Tema 1.198, significou um grande avanço na luta do poder judiciário pelo princípio da eficiência.

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Sobre o autor
Yan Souza Camargo

Advogado; Pós-graduando em Direito e Processo Civil - Instituto Goiano de Direito; Escritor de artigos e coautor da obra "Direito sem Fronteiras" (Vol. 1, 2024, Ed. Dialética).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Yan Souza. Litigância abusiva ou predatória?: Desdobramentos do Tema 1.198 do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7947, 4 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113443. Acesso em: 13 abr. 2025.

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