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Nome civil: características e possibilidades de alteração

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10. BIBLIOGRAFIA

AMORIM, José Roberto Neves. Direito ao nome da pessoa física. São Paulo: Saraiva, 2003.

CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Públicos Comentada. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: Teoria Geral do direito civil. 22. ed., revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005.

________,Código Civil Anotado, 13ª Ed., rev., aum., e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direiro Civil: Parte Geral. 5 ed. Vol. 1 (contém análise comparativa dos Códigos de 1916 e 2002) – São Paulo: Saraiva, 2004.

GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003.

JÚNIOR, Nelson Nery, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2. ed, revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Teoria Geral do Direito Civil. 2. ed., Vol. 2, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I, 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Do nome Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 3ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. Volume 1. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.


Notas

  1. José Roberto Neves Amorim. Direito ao nome da pessoa física, p. 05.
  2. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: Teoria Geral de Direito Civil, 22 ed., p. 196.
  3. Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. Volume 1, 5 ed., p. 210.
  4. Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. I, 20 ed., p. 243.
  5. Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. Volume 1, 5 ed., p. 212.
  6. José Roberto Neves Amorim. Direito ao nome da pessoa física, p. 07.
  7. Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ed., p. 134.
  8. Art. 16, CC/02.
  9. José Roberto Neves Amorim. Direito ao nome da pessoa física, p. 09.
  10. Lei 6.015/73, art. 55, parágrafo único.
  11. Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ed., p. 134.
  12. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: Teoria Geral do Direito Civil, 22 ed., p. 185.
  13. Art. 50 Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

    Art. 54 O assento do nascimento deverá conter:

    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança.

  14. Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios.
  15. Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ed., p. 81.
  16. Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.

    § 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.

    § 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

  17. Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ed., p. 118.
  18. Art. 50, Lei 6.015/73.
  19. Art. 52, Lei 6.015/73.
  20. Art. 45, Lei 8.935/94.
  21. Art. 5º, LXXVI, CF/88.
  22. Art. 30, Lei 6.015/73.
  23. A decisão no REsp 678.933-RS ilustra a situação por nós elencada.
  24. Art. 29, § 1º, "a" e "f", Lei 6.015/73.
  25. Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)
  26. Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

    9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)

  27. Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  28. Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ed., p. 137.
  29.   Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
  30.  Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
  31. Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

  32. Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ed., p. 154.
  33. José Roberto Neves Amorim. Direito ao nome da pessoa física, p. 78.
  34. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

    § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

    § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

    § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

    § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

    § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

  35. Art. 40, Lei 6.015/73.
  36. Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas. (Renumerado do art. 111 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

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    § 3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.

    § 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

  37. Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ed., p. 246.
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Sobre o autor
Rafael D'Ávila Barros Pereira

Oficial do RCPN do 1º Distrito de Três Rios/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Rafael D'Ávila Barros. Nome civil: características e possibilidades de alteração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1811, 16 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11345. Acesso em: 19 abr. 2024.

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