Resumo: Este artigo analisa a repercussão nas redes sociais acerca da declaração de um professor da rede pública estadual de ensino de um município do Vale do Mucuri em Minas Gerais, que associou fanfarras a “coisa de preto e favelado”. O episódio é examinado à luz do racismo estrutural e da aporofobia (preconceito contra os pobres), destacando os impactos sociais e legais de manifestações discriminatórias no contexto educacional. A análise se apoia em fundamentos jurídicos atualizados, como as alterações na Lei nº 7.716/1989, que ampliaram o escopo da criminalização de condutas racistas. Discute-se ainda a necessidade de responsabilização administrativa e penal do agente público envolvido, bem como a urgência de se promover uma educação baseada nos princípios da igualdade e da dignidade humana.
Palavras-chave: Racismo estrutural; Aporofobia; Lei nº 7.716/1989; Educação; Discriminação; Responsabilidade do servidor público.
INTRODUÇÃO
A educação é um dos pilares fundamentais para a construção de uma sociedade justa e igualitária. No entanto, episódios recentes evidenciam que o ambiente educacional e digital ainda é palco de manifestações discriminatórias que perpetuam desigualdades históricas. Um caso emblemático ocorreu num município do Vale do Mucuri em Minas Gerais, onde um professor da rede pública estadual no ambiente digital associou fanfarras a “coisa de preto e favelado”. Este artigo propõe uma reflexão sobre as implicações sociais e jurídicas de tais declarações, abordando o racismo estrutural e a aporofobia, e destacando a necessidade de responsabilização e promoção de uma educação inclusiva.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso XLII, que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão”. A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, regulamenta esse dispositivo, definindo os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Destaca-se a recente modificação no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, promovida pela Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que passou a incluir expressamente como crime:
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
A infeliz fala do professor insere-se em um contexto que reforça estigmas raciais e sociais, podendo configurar não apenas conduta antiética e passível de processo administrativo disciplinar, mas também fato típico penal, diante da ofensa à dignidade de coletividades vulnerabilizadas por sua raça ou condição social.
Além do racismo, é relevante abordar a aporofobia, termo que designa a aversão às pessoas pobres. Embora o ordenamento jurídico brasileiro ainda não tipifique expressamente esse conceito, diversas condutas discriminatórias contra os pobres podem ser enquadradas em dispositivos legais que protegem a dignidade humana e a igualdade de acesso a bens, serviços e oportunidades (CF/88, art. 1º, III; art. 3º, III e IV).
Sobre isso, o professor Jeferson Botelho nos brinda com uma reflexão contundente:
Como se viu no texto, o vocábulo aporofobia se refere ao medo, rejeição, hostilidade e repulsa às pessoas pobres e à pobreza. Portanto, uma atitude ignóbil de hostilidade e aversão contra pessoas pobres, é algo nojento de se abordar; é horrível imaginar que esse tipo de atitude ainda existe no Brasil; é difícil imaginar em plena evolução dos tempos modernos que seja necessário acionar o Parlamento a fim de criar normas de condutas humanas, para determinar que pessoas sem poder econômico, que vivem às margens da linha da pobreza são seres humanos, às vezes esquecidas pelo Poder Público, dotadas de direito e portanto, merecem respeito; pensar que a primeira violação brutal é permitir que haja tanta desigualdade social num país tão rico, lamentavelmente, muito desigual, onde poucos têm tudo e muitos não têm nada; é incompreensível imaginar que ainda existem pessoas passando fome num país tão rico, mas infelizmente vivemos numa Nação mergulhada pela onda da corrupção política, por desvios do erário público.
E prossegue o lente:
Nessa toada, afirma-se: ter ojeriza das pessoas por condição de pobreza é violar gravemente os princípios mais comezinhos dos direitos humanos; as pessoas nascem livres e são iguais; ricos ou pobres; não existe diferença entre as pessoas pela profundidade ou capacidade de suas algibeiras no armazenamento de dinheiro nem mesmo pela existência de cofres em apartamentos suntuosos de ricos; a nobreza de caráter vale mais que dinheiro; dignidade é mais valioso que grandes posses; o dinheiro compra objetos, adquire joias raras; mas não adquire patrimônio moral nem honradez; o maior diamante é a integridade moral das pessoas; a maior liberdade é poder contar de sua honradez, de seus princípios e valores inegociáveis; dinheiro se compra patrimônio, bens materiais, mas não adquire patrimônio moral; dinheiro se encontra em caixas eletrônicos, em chaves de PIX num portátil celular, mas a dignidade é bem fora do comércio, é algo transcendental que lança luzes de sabedoria, raios de amor, e plenitude de candura no coração da humanidade; as pessoas merecem respeito independentemente de sua condição de idade, raça, cor, sexo, etnia, procedência nacional, deficiência, condição de pessoa idosa, opção religiosa, ou condição de pobreza ou riqueza; respeita-se o ser humano; exige-se respeito aos animais não humanos, tudo isso, simplesmente, pelo inexorável direito natural de existência com dignidade.
Essa reflexão ilumina a compreensão de que o preconceito contra pobres, ainda que silencioso ou disfarçado, é estruturalmente tão danoso quanto outras formas de discriminação, e deve ser combatido com o mesmo rigor jurídico, ético e social.
CONCLUSÃO
“O que mata a esperança do povo brasileiro é a falta de perspectiva de dias melhores, em face do turbilhão de agressões e violações aos direitos humanos e da certeza da impunidade.”
O ser humano não nasceu para ter fome; ele existe é para viver de barriga cheia; gente é para viver, amar, sorrir; a fome deve ser excluída do dicionário do mundo; pensar num mundo com pessoas passando fome, é algo que nos remete à tortura do próprio pensamento.
A discriminação racial e social no ambiente digital constitui grave violação aos princípios fundamentais da República, especialmente à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor ou qualquer outra forma de discriminação. A reprovável fala do professor, ao associar uma manifestação cultural popular como a fanfarra à ideia de inferioridade racial e social, revela o quanto o racismo estrutural e a aporofobia ainda estão enraizados no tecido social brasileiro.
É essencial que episódios como esse não passem impunes, sob pena de naturalizar discursos de ódio e exclusão justamente nos espaços destinados à formação cidadã. O Estado, por meio da responsabilização administrativa e penal dos infratores, deve reafirmar o compromisso com a construção de uma sociedade justa, plural e igualitária.
Para restaurar a credibilidade da educação e assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, é imperativo que o Poder Público intervenha de forma firme e decisiva. O agente público responsável por manifestações discriminatórias deve ser exemplarmente punido nas esferas civil, penal e administrativa, conforme previsto no artigo 108 da Lei nº 869, de 1952, e no artigo 2º-A da Lei nº 7.716, de 1989.
Além disso, a conduta viola deveres funcionais previstos no artigo 216 da mesma Lei nº 869, que impõe ao servidor público a obrigação de agir com discrição e urbanidade. O artigo 218 complementa essa exigência ao determinar que qualquer autoridade que tome ciência de irregularidades deve promover, de imediato, a apuração dos fatos por meio de sindicância, inquérito ou processo administrativo disciplinar.
Mais que isso, por se tratar de conduta que exige ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 100 do Código Penal, do artigo 4º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o sistema de persecução penal — compreendendo a Polícia Judiciária e o Ministério Público — deve atuar prontamente para apurar com rigor o comportamento discriminatório praticado pelo agente público. Tal providência é essencial para evitar a proliferação e a banalização do mal, garantindo que as raízes dos direitos humanos sejam preservadas em sua plenitude.
Somente com respostas institucionais firmes e coerentes será possível construir um ambiente educacional verdadeiramente inclusivo, livre de preconceitos e alicerçado nos valores fundamentais da Constituição. O silêncio ou a leniência diante de condutas discriminatórias não apenas fortalece o preconceito, mas enfraquece a própria noção de justiça e humanidade em nossa sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOTELHO, Jeferson. Fome e pobreza: aporofobia é crime? Disponível em <https://jus.com.br/artigos/111835/fome-e-pobreza-graves-violacoes-de-direitos-humanos-aporofobia-e-crime>. Acesso em 06 de abril de 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
BRASIL. Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 7.716/1989 para equiparar o crime de injúria racial ao crime de racismo.
MINAS GERAIS. Lei Estadual nº 869, de 1952. Disponível em <https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/869/1952/?cons=1>. Acesso em 06 de abril de 2025.
O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT.