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A execução da prestação de alimentos e a nova técnica de cumprimento de sentença

09/06/2008 às 00:00
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O texto aborda a orientação da doutrina sobre a possibilidade de aplicação da Lei nº 11.232/05 nos casos de execução da prestação de alimentos, destacando seus aspectos positivos e negativos.

Resumo: trata da execução da prestação de alimentos, em particular da possibilidade de aplicação ou não das inovações da Lei n. 11.232/05. Primeiramente, aborda, posto que de modo perfunctório, as formas de execução dos alimentos vencidos e vincendos. Em seguida, analisa o sincretismo processual nas ações que tenham por objeto a condenação ao pagamento de importância pecuniária. Aborda, em seguida, de modo meticuloso, a orientação da doutrina sobre a possibilidade de aplicação da Lei n. 11.232/05 nos casos de execução da prestação de alimentos, destacando os aspectos positivos e negativos da mencionada aplicação. Ao final, conclui de modo circunstanciado sobre todo o exposto.

Palavras-chave: execução - alimentos - cumprimento de sentença


1 INTRÓITO

Não se poderia deixar de enfrentar, na seara da execução da prestação de alimentos sob pena de prisão, as conseqüências que resultaram da reforma realizada no CPC pelo Legislador da Lei n. 11.232/05. A matéria é de grande relevo na prática forense e tem suscitado muitas dúvidas entre os operadores do Direito.

De fato, a execução da prestação de alimentos pode ser realizada sob pena de penhora ou sob pena de prisão. Mas, antes da reforma processual empreendida pela Lei n. 11.232/05, era sempre realizada em processo autônomo de execução. Assim, para obter a efetivação da determinação judicial, o credor de alimentos deveria valer-se de uma nova ação, a actio judicati para obter a realização do seu direito.

Após a reforma processual mencionada, contudo, a execução das decisões condenatórias ao pagamento de importância em pecúnia passou a ser realizada como um mero prolongamento do processo já inaugurado. Por outras palavras: a execução foi sincretizada ao processo cognitivo, consistindo em uma mera etapa daquele processo inaugurado.

De qualquer modo, o Legislador da reforma da Lei n. 11.232/05 não fez qualquer alteração expressa em relação à execução da prestação de alimentos. Em outros termos: os dispositivos relativos à execução dos alimentos, previstos no Livro II do CPC, não foram modificados.

Mas, como a forma de cumprimento das decisões judiciais que impõem a obrigação de pagar importância pecuniária foi alterada, e como os alimentos são, regra geral, fixados em dinheiro, cumpre analisar quais foram as conseqüências que aquela reforma acarretou nesta execução. Assim, o que se pretende neste ensejo é analisar a possibilidade de aplicação das inovações relativas ao cumprimento de sentença que foram implementadas pela Lei n. 11.232/05 em sede de execução de alimentos.


2 A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

Os alimentos [01] correspondem a uma prestação destinada a uma pessoa, sendo indispensável para a sua subsistência e para manutenção da condição social e moral daquela. A obrigação alimentar tem origem na lei, sendo o credor dos alimentos denominado alimentando e o devedor, alimentante. Destaca a doutrina que a obrigação de prestar alimentos tem por fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar [02].

A execução da prestação de alimentos comporta procedimento diferenciado no CPC exatamente pelo fato de ser uma prestação cujo adimplemento demanda certa urgência. Dessa maneira, o Código de Processo Civil estabelece uma forma de "execução" [03] para os alimentos vincendos (desconto em folha) e outras duas formas de execução para os alimentos vencidos (execução sob pena de prisão e execução sob pena de penhora).

Desse modo, em relação aos alimentos vincendos, o Legislador, no art. 734 do CPC, autoriza que o Magistrado determine o desconto em folha de pagamento, desde que o requerido seja empregado ou servidor público. Nesse caso, o credor não precisa ajuizar uma ação de execução para obter o desconto em folha da prestação de alimentos fixada pelo Magistrado. Basta, de fato, que seja requerido ao Juiz, por meio de simples petição, o envio de um ofício ao empregador com a determinação de desconto dos alimentos.

Destacam Marinoni e Arenhart [04] que, embora o art. 734 do CPC não faça menção ao profissional liberal, quando este receber uma importância mensal, de forma estável e periódica, o desconto poderá ser realizado. Cite-se como exemplo situação de um médico que presta serviços em um hospital e recebe honorários mensalmente.

Em relação aos alimentos vencidos existem duas formas de execução: a execução sob pena de penhora, na forma do art. 732 do CPC, e a execução sob pena de prisão, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil. Trata-se de faculdade do credor optar por um rito ou outro [05].

Adscreva-se, contudo, que o STJ tem entendido que a execução dos alimentos sob pena de prisão fica reservada apenas para as prestações relativas aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como para as que se vencerem após aquela ser ajuizada. A súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, reza o seguinte:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Desse modo, se o devedor de alimentos, ou seja, o alimentante estiver devendo quinze prestações, não poderão todas elas ser objeto de execução sob pena de prisão, na forma do art. 733 do CPC. Apenas darão suporte à execução dos alimentos sob pena de prisão, nos termos do art. 733 do CPC, as três últimas. As demais prestações em aberto deverão ser cobradas por meio de execução sob pena de penhora.


3 O SINCRETISMO PROCESSUAL NAS AÇÕES PARA PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA EM PECÚNIA: PRINCIPAL NOVIDADE ORIUNDA DA LEI N. 11.232/05

A Lei n. 11.232/05 alterou vários dispositivos do CPC, modificando institutos de suma importância para a efetividade do processo. Dentre as inúmeras alterações, pode-se citar as que foram realizadas em relação ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de importância pecuniária.

Antes da reforma mencionada, a execução das sentenças que condenassem ao pagamento de importância pecuniária era feita mediante processo autônomo de execução, inaugurado por meio de ação. Após a reforma, contudo, a execução da sentença condenatória ao pagamento de importância em dinheiro passou a ser apenas uma mera fase do processo. Reza, com efeito, o art. 475-J do CPC:

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Desse modo, o processo que tenha por objeto a condenação ao pagamento de pecúnia, terá duas etapas: uma fase destinada à cognição da lide e outra destinada ao cumprimento da decisão. Fala-se, assim, na existência de um módulo cognitivo e outro executivo [06].

Fundem-se, portanto, os processos de execução e de conhecimento em um único processo, de sorte que a efetivação da decisão passa a ser realizada como um prolongamento natural do processo que fora inaugurado, dispensando-se propositura de ação de execução. A relação processual é única, tanto para a prática de atos cognitivos, como para a prática de atos executórios.


4 A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS E AS MODIFICAÇÕES DA LEI N. 11.232/05

Como visto alhures, a Lei n. 11.232/05 modificou diversos artigos do CPC e estabeleceu uma nova forma de cumprimento para as sentenças que condenam ao pagamento de importância em pecúnia.

De acordo com o art. 475-J do CPC, o devedor condenado ao pagamento de importância pecuniária terá o prazo de quinze dias para realizá-lo, sob pena de incidir uma multa de dez por cento do valor da dívida. Ademais, o mecanismo de defesa do executado passou a ser a impugnação, prevista expressamente no art. 475-L do CPC.

A questão a ser analisada neste ensejo consiste em verificar se a mencionada lei modificou também a forma de execução dos alimentos. Por outras palavras: o devedor condenado ao pagamento de alimentos será executado na forma tradicional, mediante processo autônomo de execução, sendo citado para em três dias realizar o pagamento (652 do CPC), ou por meio da técnica de cumprimento de sentença, tendo o prazo de quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de incidir a multa de dez por cento (art. 475-J do CPC)?

4.1 A BIPARTIÇÃO DA DOUTRINA EM RELAÇÃO AO PROBLEMA PROPOSTO

A doutrina que enfrentou o problema se dividiu, de tal sorte que há uma corrente no sentido da aplicação da Lei n. 11.232/05 à execução de alimentos e outra no sentido da sua não aplicação.

Os argumentos que são utilizados para defender a aplicação da Lei n. 11.232/05 são, em linhas gerais, os seguintes: a) unificação dos atos cognitivos e executórios em um único processo; b) necessidade de acabar com uma nova citação do devedor; c) otimização do processo judicial; d) a defesa do devedor será realizada por um meio mais simples, que é a impugnação.

De outro vértice, os que se alinham no sentido da não aplicação da Lei n. 11.232/05 destacam que o art. 732 do CPC, que versa sobre a execução dos alimentos sob pena de penhora, não foi objeto de qualquer alteração. Desse modo, não foi a intenção do legislador modificar a execução dos alimentos, devendo esta ser realizada por meio de processo autônomo. Com efeito, o art. 732 do CPC reporta-se ao Capítulo IV do Título II do Livro II, ou seja, aos arts. 646-724 do CPC, e não ao Livro I do Código.

4.1.1 Orientação de Alexandre F. Câmara e Luiz Guilherme Marinoni

O professor Alexandre Câmara defende a aplicação da Lei n. 11.232/05 à execução dos alimentos. Defende, assim, a necessidade de ser feita uma releitura do CPC, no que tange à execução dos alimentos, considerando-se a estrutura sincretizada para cumprimento de sentença. O referido autor assim se manifestou:

(...) É interessante notar, porém, que o legislador da Lei n. 11.232/05 ''esqueceu-se'' de tratar da execução de alimentos, o que pode levar à impressão de que esta continua submetida ao regime antigo, tratando-se tal módulo processual executivo como um processo autônomo em relação ao módulo processual de conhecimento. Assim, porém, não nos parece. Não seria razoável supor que se tivesse feito uma reforma do Código de Processo Civil destinada a acelerar o andamento da execução de títulos judiciais e que tal reforma não seria capaz de afetar aquela execução do credor que mais precisa de celeridade: a execução de alimentos. Afinal, como se disse em célebre frase de um saudoso intelectual brasileiro, Hebert de Souza (o Betinho), ''quem tem fome tem pressa''. Assim sendo, nos parece inegável que a Lei n. 11.232/05 deve ser interpretada no sentido de que é capaz de alcançar os dispositivos que tratam da execução de prestação alimentícia [07].

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Os professores Luiz Guilherme Marinoni e Arenhart também defendem a aplicação da nova lei de cumprimento de sentença à execução da prestação de alimentos, destacando que a "execução é iniciada mediante requerimento simples (art. 475-J) - que não exige o preenchimento integral dos requisitos do art. 282 do CPC (...)" [08].

4.1.2 Orientação de Luiz Rodrigues Wambier, Misael Montenegro Filho e Humberto Theodoro Júnior

Os professores Luiz Rodrigues Wambier e Misael Montenegro Filho [09] sustentam não ter aplicação as alterações da forma de cumprimento da sentença em sede de execução de alimentos. É que o art. 732 do CPC faz remissão ao capítulo IV, do Livro II do Código, isto é, aos artigos 646-724, não se aplicando, portanto, a nova estrutura de cumprimento da sentença, delineada nos arts. 475-I e 475-J do CPC. A mesma tese é sustentada por Theodoro Júnior que assim consignou:

Na hipótese do art. 732 a execução de sentença deve processar-se nos moldes do disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil, onde se acha disciplinada a ''execução por quantia certa contra devedor solvente'' (arts. 646 a 724), cuja instauração se dá por meio de citação do devedor para pagar em 3 dias (art. 652, caput), sob pena de sofrer penhora. Como a Lei n. 11.232/05 não alterou o art. 732 do CPC, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas e autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação [10].

4.2 ANÁLISE DAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS E O ENTENDIMENTO MAIS CONSENTÂNEO ÀS MODERNAS DIRETRIZES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Como já consignado, duas são as vertentes em relação à aplicação da Lei n. 11.232/05. Um vertente defende a aplicação da novel Lei à execução da prestação de alimentos, enquanto a outra, não. Os argumentos de ambas as correntes são bastante sólidos.

De qualquer modo, parece-me que não foi o propósito do legislador da Lei n. 11.232/05 impor a sua aplicação à execução da prestação de alimentos. De fato, se tivesse sido, teria ele modificado a redação do art. 732 do CPC, que faz remissão às regras da execução por quantia certa dos arts. 646-724 do CPC. Como não houve qualquer alteração legislativa em sede de execução de alimentos, a nova estrutura de cumprimento de sentença não deve ser aplicada nesse particular.

Entender de forma diversa, implicaria na necessidade de aplicar a nova estrutura de cumprimento também à execução contra a Fazenda Pública, quando pautada em título judicial. A doutrina, contudo, não se reporta a essa aplicação, discutindo apenas a aplicação ou não das regras de cumprimento de sentença à execução dos alimentos.

Ademais, o procedimento da execução da prestação de alimentos, com a aplicação da técnica de cumprimento de sentença, quedaria muito confuso e daria ensejo, na prática, à utilização de procedimentos diferentes entre os magistrados para o mesmo fim.

Realmente, basta citar alguns problemas que decorreriam da aplicação da nova técnica de cumprimento de sentença à execução da prestação de alimentos: qual seria, por exemplo, o prazo para pagamento? Seria ele de três dias (art. 652 do CPC) ou de 15 dias (art. 475-J do CPC)? A partir de quando seria contado? O devedor se defenderia por meio de embargos ou por meio de impugnação? O devedor seria intimado ou citado? Qual seria a conseqüência do não pagamento no prazo fixado? O procedimento seria iniciado por ação ou simples petição?

Enfim, inúmeros seriam os problemas na aplicação da nova estrutura de cumprimento de sentença à execução da prestação de alimentos. E a solução para todos os problemas citados teria que ser dada pelos Tribunais e daí, certamente, resultariam inúmeros recursos especiais.

Coaduno, assim, com a corrente doutrinária, dantes citada, que defende a não aplicação da Lei n. 11.232/05 à execução da prestação de alimentos. Esse critério prima pela segurança jurídica e pela observância do princípio do devido processo legal. Realmente, o procedimento não pode ser flexibilizado de tal maneira que crie insegurança para o jurisdicionado. Ademais, como já registrado, o art. 732 do CPC não foi alterado e continua fazendo remissão ao disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do CPC [11].


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todas as considerações que foram aqui expendidas, parece-me que a nova técnica de cumprimento de sentença, implementada pela Lei n. 11.232/05, não deve ser aplicada nas execuções das prestações de alimentos. Realmente, o Legislador da mencionada reforma não modificou a estrutura da execução dos alimentos, não alterando sequer um artigo do Capítulo V do Título II do CPC.

Na prática forense as modificações têm desencadeado verdadeira confusão entre os operadores do Direito. Há magistrados que têm aplicado as alterações da Lei 11.232/05 à execução da prestação de alimentos, enquanto outros deixam de aplicá-las. Há, ainda, Juízes que mesclam a nova estrutura de cumprimento de sentença com o sistema autônomo de execução.

Essa verdadeira confusão causa uma situação de instabilidade entre os advogados que ficam se saber qual é o procedimento que será adotado pelo Magistrado quando do ajuizamento de uma execução de alimentos. E, em última análise, o maior prejudicado nessa situação é o próprio credor de alimentos, uma vez que no procedimento executivo as discussões versando sobre a aplicação ou não da Lei n. 11.232/05 poderão alongar-se.

De qualquer modo, ao Magistrado alinhando à função social do processo e ao moderno instrumentalismo substancial [12] caberá, até que o Superior Tribunal de Justiça solucione de uma vez por todas a questão, deferir o processamento da execução na forma requerida pelo autor. Por outras palavras: seja requerida como ação ou como mero pedido de cumprimento de sentença, a execução dos alimentos deverá ser normalmente processada. É que somente dessa forma serão tutelados os direitos do alimentante, regra geral, a parte mais vulnerável e fraca na relação processual.


REFERÊNCIAS

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2006.

______. Lições de direito processual civil. 14. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. v. 2.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5.

HERTEL, Daniel Roberto. A nova execução de sentença: a consolidação do processo sincrético. Revista dialética de direito processual - RDDP, São Paulo, n. 43, out., 2006.

______. Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. v. 2.


Notas

01 Os alimentos que dão suporte à execução especial que será estudada neste tópico são apenas os que decorrem do Direito de Família. Destaca Dinamarco, com efeito, que os alimentos para fins de execução especial são os que derivam apenas do direito de família. Excluem-se, assim, os alimentos que decorrem de responsabilidade civil por ato ilícito (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4. p. 601).

02 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5. p. 467.

03 A expressão "execução" foi grafada com aspas para destacar que, a rigor, no caso de execução de alimentos vincendos não há verdadeira atividade executiva. De fato, a execução somente poderá ser feita em relação às prestações vencidas. Em relação às prestações que irão vencer, a rigor, não há interesse de agir, na modalidade necessidade, quanto à sua execução. Mas, considerando a finalidade assistencial dos alimentos, o princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, o Legislador permite o desconto do valor dos alimentos diretamente em folha de pagamento.

04 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. p. 379.

05 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999. p. 1063. É importante registrar, contudo, que há orientação em sentido diverso. Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. v. 2. p. 443.

06 CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2006. p. 23.

07 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 14. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. v. 2. p. 367. Este mesmo autor defendeu essa tese em outra obra, cf.: CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006. p. 149. Consignou, desta feita, a importância de ser realizada uma nova leitura dos arts. 732 e 733 do CPC, principalmente para que sejam utilizadas as inovações referentes à intimação do executado e à impugnação, em substituição aos embargos do devedor.

08 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. p. 375. Também defende a aplicação do art. 475-J do CPC à execução da prestação de alimentos: ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 2. ed. São Paulo: Forense universitária, 2007. p. 423.

09 WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de direito processual civil. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 2. p. 378. No mesmo sentido, cf.: MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006. p. 6.

10 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 416.

11 Essa mesma conclusão eu defendi em outro ensejo. Cf.: HERTEL, Daniel Roberto. A nova execução de sentença: a consolidação do processo sincrético. Revista dialética de direito processual - RDDP, São Paulo, n. 43, out., 2006.

12 Sobre a instrumentalidade substancial, cf. meu livro: Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006.

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Sobre o autor
Daniel Roberto Hertel

Daniel Roberto Hertel possui graduação em Administração e em Direito, especialização em Direito Público, especialização em Direito Processual Civil e mestrado em Garantias Constitucionais (Direito Processual) pela Faculdades Integradas de Vitória - FDV. Fez curso de aprofundamento em Direito Processual, com bolsa de estudos, na Universidade Pública Pompeu Fabra,Espanha, promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación Serra Domínguez, sendo selecionado a partir de processo seletivo internacional. Recebeu certificados de Honra ao Mérito pelo melhor desempenho acadêmico nos cursos de Direito e de Administração, sendo a sua dissertação de Mestrado aprovada com distinção. Recebeu certificado Egresso de Sucesso em razão do desempenho obtido na carreira profissional. Recebeu título de Acadêmico de Honra da Academia e Letras Jurídicas do Estado do Espírito Santo. Foi aprovado nos concursos públicos para o cargo de advogado da Petrobras Distribuidora S. A. e para o cargo de professor de Direito Processual Civil da Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares, logrando a primeira colocação neste último certame. É professor Adjunto X de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da Universidade Vila Velha - UVV. É professor convidado de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). É autor de mais de uma centena de artigos publicados em jornais, revistas especializadas, no Brasil e no exterior, e dos livros Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas, Curso de Execução Civil e Cumprimento da sentença pecuniária. Já integrou, na condição de examinador representante da OAB-ES, a Banca Examinadora de Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça. Foi advogado militante por dez anos e, atualmente, é Assessor para Assuntos Jurídicos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ( TJES ). / ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9096-2884

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERTEL, Daniel Roberto. A execução da prestação de alimentos e a nova técnica de cumprimento de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1804, 9 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11362. Acesso em: 24 nov. 2024.

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