Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar os principais traços de personalidade, temperamento e caráter dos psicopatas, destacando o lado sombrio e cruel de indivíduos que, embora inseridos na sociedade, frequentemente não são facilmente identificados como fora do padrão social e comportamental do ser humano. A psicopatia, frequentemente abordada de forma sensacionalista pela mídia, é um tema de grande curiosidade pública, sendo retratada em personagens fictícios como Hannibal Lecter, Dexter Morgan e Norman Bates. Essa associação entre psicopatia e figuras como serial killers contribui para uma percepção popular de que toda pessoa com esse transtorno seja inevitavelmente violenta. No entanto, estudos indicam que essa conexão entre psicopatia e violência é muito mais forte na visão pública do que nas evidências empíricas (Hauck Filho, Teixeira & Dias, 2012; Kennealy, Skeem, Walters & Camp, 2010). No âmbito do Direito Penal, o artigo examina em que tipos de crimes a psicopatia pode se enquadrar e se pode ser considerada como um fator que agrava a responsabilidade penal. O psicopata, sendo uma pessoa com distúrbios graves de personalidade, apresenta um padrão de comportamento irregular e antissocial, frequentemente associado a anomalias orgânicas no cérebro. Esta análise busca compreender melhor a relação entre psicopatia e conduta criminosa, discutindo os limites da imputabilidade e da responsabilidade penal desses indivíduos.
Palavras-Chave: Assassino em Série, Surtos, Psicopatas, Empatia, Transtorno.
INTRODUÇÃO
A psicopatia, um transtorno de personalidade caracterizado por comportamentos antissociais, falta de empatia e manipulação, tem sido amplamente debatida nos campos da psicologia e do direito. No Direito Penal Brasileiro, a análise de indivíduos com características psicopáticas levanta questões complexas sobre responsabilidade penal, imputabilidade e a capacidade de entendimento das normas sociais e legais. A psicopatia não é considerada uma doença mental clássica, mas seus efeitos no comportamento humano e na interação social são profundos, o que desafia os critérios legais tradicionais de avaliação da culpabilidade.
Este estudo busca investigar o "lado obscuro" da psicopatia, explorando os traços de personalidade, o temperamento e o caráter desses indivíduos no contexto jurídico. A partir dessa análise, pretende-se compreender como o Direito Penal Brasileiro lida com a imputabilidade dos psicopatas, considerando sua capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. A psicopatia, portanto, não apenas desafia as definições jurídicas de responsabilidade, mas também evidencia as dificuldades e limitações do sistema legal em lidar com indivíduos que, embora cognitivamente capazes de entender as normas, não possuem a capacidade emocional ou ética de segui-las.
O objetivo desta análise é, portanto, avaliar como a psicopatia é tratada no sistema penal brasileiro e discutir as implicações jurídicas de sua falta de empatia, compreensão emocional e capacidade de reabilitação. Busca-se, assim, contribuir para o debate sobre justiça penal, saúde mental e política criminal, em um país no qual os desafios da reintegração social e da seletividade penal são cada vez mais evidentes.
1. Psicopatia?
No geral, as pessoas acreditam saber quem é o psicopata: o serial killer, o estuprador, o bandido que mata. Muitos traços desses indivíduos já aparecem na personalidade desde a infância — são crianças mentirosas, manipuladoras, cruéis, indiferentes, sem empatia, impulsivas e extremamente egocêntricas. São traços da personalidade humana que, muitas vezes, não são observados como deveriam.
Muitos afirmam que os psicopatas são altamente inteligentes e bem-sucedidos, influenciados pelo que veem nos filmes americanos. Engano. De acordo com os neurocientistas, eles não são inteligentes, tampouco bem-sucedidos. Alguns, de fato, são inteligentes, mas são poucos — e são esses que se sobressaem.
A psicopatia é definida como um conjunto de características observadas clinicamente. Entre os aspectos mais relevantes estão a redução ou ausência de emoções morais, como culpa e pena, que formam a base da moral.
Além disso, surgem outros traços que podem variar bastante de pessoa para pessoa, como mentiras recorrentes e a incapacidade de manter ocupações regulares (como escola e trabalho).
No entanto, é importante deixar claro o seguinte: é preciso ter muito cuidado ao identificar essas características — ou qualquer desafeto pode acabar sendo rotulado como “psicopata”.
A psicopatia é um diagnóstico altamente técnico, não sendo intuitivo. Alguns indivíduos com psicopatia mais leve normalmente não tiveram um histórico traumático. Porém, o transtorno, principalmente nos casos mais graves — tais como sádicos e serial killers — parece estar associado à combinação de três principais fatores: disfunções cerebrais/biológicas ou traumas neurológicos, predisposição genética e traumas na infância, como abuso emocional, sexual, físico, negligência, violência, conflitos, separação dos pais etc.
Ela foi caracterizada pela primeira vez por um psiquiatra americano, Hervey M. Cleckley, como um conjunto de traços de personalidade e comportamentos específicos, entendidos como normais e até “agradáveis” para quem mantinha uma relação superficial com o indivíduo, mas que escondiam ou camuflavam um caráter duvidoso, ausente de emoções e empatia pelo próximo — os verdadeiros indivíduos egocêntricos, em torno de quem tudo parecia girar.
A psicopatia, ou sociopatia, ou transtorno da personalidade antissocial, é um distúrbio mental de difícil identificação e diagnóstico e que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), possui as seguintes características:
Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade2.
Segundo Farrington (2005), a definição de psicopatia, sintetizada e utilizada nas pesquisas atuais, é derivada das contribuições teóricas originalmente propostas sobre o construto e embasada em estudos empíricos. Envolve três importantes dimensões, além dos comportamentos antissociais em si, assim caracterizadas:
Um estilo interpessoal enganador e arrogante, incluindo desinibição ou charme superficial, egocentrismo ou um senso grandioso de autoestima; mentira, trapaça, manipulação e enganação.
Uma experiência afetiva deficiente, com pouca capacidade de sentir remorso, culpa e empatia; consciência fraca, insensibilidade, afeto superficial e dificuldade em aceitar responsabilidade pelas ações (utilizando-se de negação, desculpas etc.).
Um estilo de comportamento impulsivo ou irresponsável, caracterizado por tédio, busca constante por emoção, ausência de metas a longo prazo, impulsividade, falha em pensar antes de agir e um estilo de vida parasitário (como dívidas e hábitos de trabalho insatisfatórios).
“Os psicopatas possuem a capacidade de esconder o seu comportamento antissocial, aparentando serem homens civilizados e charmosos. Dessa forma conseguem manipular, ou seja, fragilizar a defesa de suas vítimas” (CASOY, 2004, p. 21)3.
Os psicopatas apresentam uma habilidade notável de esconder seu comportamento antissocial, muitas vezes disfarçado por uma fachada de civilidade e charme. Essa capacidade de manipulação é uma característica fundamental do transtorno psicopático, permitindo que esses indivíduos estabeleçam relações de confiança com suas vítimas, enfraquecendo suas defesas e tornando-as mais vulneráveis.
Casoy (2004) destaca que, ao se apresentarem como pessoas normais e sociáveis, os psicopatas conseguem enganar aqueles ao seu redor, ocultando suas intenções destrutivas. Essa manipulação eficaz não apenas confunde as vítimas, como também dificulta a identificação do psicopata em ambientes sociais, profissionais e até jurídicos, o que representa um desafio tanto para a prevenção quanto para a intervenção.
O estudo dos psicopatas, portanto, revela a complexidade de seus comportamentos e a necessidade de uma compreensão mais aprofundada do transtorno, a fim de melhor abordar sua presença na sociedade e no sistema penal.
Do ponto de vista criminológico, quando um assassino reincide em seus crimes em, no mínimo, três ocasiões distintas, com certo intervalo de tempo entre cada uma, é classificado como um assassino em série (Marta; Mazzoni, 2010)4.
O conceito de assassino em série, descrito neste trecho, está relacionado a uma definição criminológica amplamente aceita, que distingue esse tipo de criminoso pela reincidência em seus crimes e pela existência de um intervalo de tempo entre as ocorrências. Esse padrão de comportamento é considerado essencial para classificar um assassino como “em série”, o que o diferencia de um homicida ocasional ou de um assassino por impulso.
A definição apresentada por Marta e Mazzoni (2010) também implica que o assassino em série comete seus crimes de maneira planejada, sem um padrão de "explosão emocional" ou uma motivação momentânea. Esse intervalo entre os homicídios sugere uma reflexão ou elaboração do criminoso sobre suas ações, muitas vezes sem ser detectado, o que pode ser um reflexo de seu comportamento calculista.
Além disso, os assassinos em série costumam ter motivações específicas, que podem ser de ordem sexual, emocional ou psicológica — como o desejo de controle, poder ou, em casos mais extremos, a gratificação pelo sofrimento de suas vítimas. Frequentemente, sentem prazer na repetição do ato, o que leva a uma série de crimes com um padrão definido de modus operandi.
Por exemplo, a figura clássica do assassino em série é frequentemente associada à ideia de um indivíduo que “volta à cena do crime” repetidamente, com uma escalada em seu comportamento, e que, muitas vezes, possui uma “assinatura” ou características distintivas em cada crime. Trata-se de uma questão profundamente estudada nos campos da criminologia e da psicologia criminal, e compreender esses padrões auxilia nas investigações e na elaboração de perfis criminais.
No entanto, é importante destacar que o conceito de assassino em série, conforme descrito, também possui um aspecto psicológico relevante: esses criminosos, geralmente, são incapazes de sentir empatia por suas vítimas, o que os torna mais perigosos e difíceis de serem rastreados, uma vez que suas ações não são motivadas por um momento de raiva ou descontrole, mas por uma necessidade profunda de realizar os crimes.
Esse tipo de perfil é frequentemente associado a psicopatas, que podem ser extremamente manipuladores, inteligentes e capazes de esconder suas intenções, tornando-se um verdadeiro desafio para os investigadores.
Percebe-se que os psicopatas:
São pessoas encantadoras à primeira vista, essas pessoas geralmente causam boa impressão e são tidas como normais pelos que os conhecem superficialmente. No entanto, costumam ser egocêntricas, desonestas e indignas de confiança. Com frequência adotam comportamentos irresponsáveis sem razão aparente, exceto pelo fato de se divertirem com o sofrimento alheio. Os psicopatas não sentem culpam. Nos relacionamentos amorosos são insensíveis e detestam compromisso. Sempre tem desculpas para seus descuidos, em geral culpando outras pessoas. Raramente aprendem com seus erros, ou conseguem frear impulsos (LILIENFELD; ARKOWITZ, 2008, p. 43)5.
Esse trecho traz uma descrição bastante clara e impactante das características típicas associadas aos psicopatas, especialmente sob a perspectiva da psicologia popular e científica. O texto apresenta traços comumente encontrados no Transtorno de Personalidade Antissocial, como egocentrismo, manipulação, ausência de culpa e insensibilidade emocional, especialmente nos relacionamentos interpessoais.
A menção de que essas pessoas "causam boa impressão" está bastante alinhada com o que se observa em muitos estudos: psicopatas — especialmente os chamados psicopatas sociais ou "bem-sucedidos" — tendem a ter grande habilidade em mascarar sua verdadeira personalidade por meio do carisma, da inteligência verbal e da boa aparência. Isso os torna manipuladores eficientes, sobretudo em contextos nos quais a confiança é crucial, como nas relações amorosas, profissionais ou familiares.
Outro ponto importante é a ausência de culpa e remorso, traço considerado central no diagnóstico, assim como a irresponsabilidade crônica — mesmo quando isso prejudica a si ou aos outros. A frase “se divertem com o sofrimento alheio” remete a uma característica particularmente grave, que pode indicar traços sádicos, embora isso não esteja presente em todos os casos de psicopatia.
A conclusão de que "raramente aprendem com seus erros" está em sintonia com a literatura: estudos demonstram que psicopatas têm baixo aprendizado por punição, o que contribui para a reincidência de comportamentos destrutivos.
Esse tipo de descrição é muito útil para diferenciar o psicopata de pessoas com comportamentos apenas egocêntricos ou imaturos — o que, muitas vezes, é confundido no senso comum. Além disso, textos como este ajudam a conscientizar sobre a presença de psicopatas que não são, necessariamente, criminosos violentos, mas que, ainda assim, causam grande prejuízo social e emocional às pessoas ao seu redor.
2. Para o Direito Penal: Qual é a imputabilidade adequada para o Psicopata?
No âmbito do Direito Penal brasileiro, a psicopatia não exclui, por si só, a imputabilidade penal. De acordo com o artigo 26 do Código Penal, é inimputável o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
Contudo, a psicopatia, por ser considerada um transtorno de personalidade e não uma doença mental, não se enquadra, via de regra, nas causas legais de exclusão da imputabilidade. O psicopata possui plena capacidade de compreender o caráter ilícito de seus atos e de agir conforme essa compreensão. Sua conduta não resulta de um delírio ou de uma desconexão com a realidade, como ocorre em quadros psicóticos, mas sim de uma personalidade disfuncional, marcada por frieza emocional, ausência de empatia e comportamentos manipuladores e antissociais.
Doutrinadores como Zaffaroni e Pierangeli (2011) destacam que, apesar de o psicopata "conhecer a letra, mas não a música", ou seja, entender racionalmente a lei, ele é incapaz de internalizar valores éticos. Ainda assim, essa deficiência não o isenta da responsabilidade penal. A jurisprudência também tende a considerar o psicopata como imputável, embora, em alguns casos, possa haver reconhecimento de semi-imputabilidade, quando constatada alguma limitação relevante à autodeterminação.
A citação de Zaffaroni e Pierangeli (2011, p. 546) traz uma reflexão jurídica e filosófica profunda sobre a psicopatia, utilizando uma metáfora bastante expressiva: “O psicopata conhece a letra, mas não a música”, ou seja, compreende o conteúdo formal da norma, mas não a vivencia em termos afetivos e valorativos.6”
Com isso, os autores indicam que o psicopata compreende racionalmente as normas, ou seja, sabe o que é certo e errado sob o ponto de vista legal e social (conhece a letra), mas não experimenta internamente o significado ético, afetivo ou moral dessas regras (não conhece a música).
Essa distinção é essencial no campo do Direito Penal quando se discute a imputabilidade penal. O psicopata, segundo essa visão, possui capacidade cognitiva preservada, ou seja, entende o caráter ilícito de sua conduta. No entanto, devido a uma atrofia em seu senso ético, seria incapaz de agir conforme essa compreensão, por não sentir a força moral ou emocional que sustenta o cumprimento da norma.
Portanto, a imputabilidade adequada para o psicopata, na maioria dos casos, é plena, sendo ele responsabilizado penalmente por seus atos — embora o diagnóstico psiquiátrico possa influenciar a dosimetria da pena ou as condições de sua execução, como o cumprimento em estabelecimentos psiquiátricos prisionais.
Como diz Silva:
É importante ressaltar que o termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente (do grego, psyche = mente; e pathos = doença). No entanto, em termos médico-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais. Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo). (SILVA, 2008, p 32-33.)7
A psicopatia, embora seu nome sugira uma doença mental, não se enquadra nas condições tradicionais de transtornos psiquiátricos, como esquizofrenia ou depressão. Ao contrário de indivíduos com esses transtornos, os psicopatas não perdem o contato com a realidade e não apresentam sintomas como delírios ou alucinações. Em vez disso, a psicopatia é classificada como um transtorno de personalidade — o Transtorno de Personalidade Antissocial — caracterizado por falta de empatia, irresponsabilidade, manipulação e ausência de remorso pelos danos causados a outras pessoas.
Psicopatas podem ser emocionalmente distantes, mas não apresentam sofrimento psíquico intenso, como ocorre em outras condições psiquiátricas. Funcionam normalmente em sociedade, muitas vezes com grande habilidade social, podendo ser carismáticos e inteligentes, manipulando situações a seu favor. Portanto, apesar do termo "psicopata" sugerir uma condição de doença mental, na realidade, refere-se a um padrão de comportamento e de personalidade desviado, sem a desorganização mental observada em transtornos mentais clássicos.
Por outro lado, grande parte dos especialistas entende a psicopatia como um transtorno de personalidade e não como uma doença mental. O psicopata, nesse contexto, apresenta plena capacidade de compreender o caráter ilícito de seus atos e de agir conforme esse entendimento. No entanto, seu distúrbio compromete profundamente a maneira como se relaciona com os outros, refletindo-se em comportamentos antissociais e manipuladores. Essa condição se diferencia dos transtornos mentais tradicionais, nos quais há desorganização psíquica, desorientação, perda de contato com a realidade e dificuldades no controle de impulsos.
Michele diz:
A psicopatia não consiste em nenhuma doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o que afastaria os chamados elementos integradores causais da imputabilidade. Além disso, haveria plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, bem como, de determinar- se de acordo com esse entendimento, elementos integradores consequenciais. (ABREU, 2013, p.184)8.
Diante de tudo isso, pode-se considerar que a semi-imputabilidade consiste na perda parcial da compreensão da ilicitude da conduta e da capacidade de autodeterminação ou discernimento sobre os atos ilícitos praticados. Trata-se de uma redução da imputabilidade. Fica claro, para alguns especialistas, que a psicopatia não se enquadra como desenvolvimento mental retardado ou incompleto.
Entende-se que o perfil do psicopata revela consciência do caráter ilícito de seus atos e plena capacidade para compreender o que está fazendo.
Hare diz:
Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou a angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo por que agem assim. (HARE, 2013, p.38)9.
Tendo em vista as pesquisas realizadas, para analisar o psicopata criminal é necessário verificar qual dispositivo da lei penal é adequado para ser aplicado, ou seja, como ele deverá responder pelo seu ato. É fundamental observar o que a legislação penal dispõe a respeito, identificando o enquadramento legal possível, bem como se o indivíduo será responsabilizado ou eventualmente beneficiado por alguma condição jurídica específica.