RESUMO
O presente artigo tem por objetivo oferecer uma visão panorâmica dos conceitos e da aplicação dos institutos da prescrição e da decadência no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), apontando os pontos polêmicos e controversos referentes a estes institutos.
1. INTRODUÇÃO
Prescrição e decadência são institutos muito semelhantes, embora de efeitos e alcance diversos. Não obstante ambos os institutos extinguirem um direito em razão da inércia de seu titular durante determinado prazo prescrito em lei, a decadência atinge diretamente um direito ou faculdade, enquanto a prescrição atinge apenas o direito de ação, permanecendo o direito, em si, resguardado, mas com o seu exercício via judicial prejudicado. Dessa forma, tanto a prescrição, quanto a decadência, geram a extinção de uma ação (se já intentada), mas por motivações diferentes. Há que se notar também que o marco inicial da decadência é o nascimento do direito e o da prescrição é a violação deste direito.
Merece destaque, ainda, a incidência de causas suspensivas e interruptivas nesses institutos. Em regra, a decadência não está sujeita a causas interruptivas (que ensejam a recontagem do prazo, desde o início) ou suspensivas (fazem com que a contagem do prazo dê-se pelo saldo restante, o prazo recomeça de onde parou), sendo seu prazo fatal e preclusivo (impede o prosseguimento da ação), enquanto a prescrição pode ser tanto suspensa, quanto interrompida. No entanto, a aplicação da interrupção e da suspensão à decadência, no que tange aos prazos do Código do Consumidor (CDC), vem sendo muito discutida, como veremos a seguir.
2. FUNDAMENTOS LEGAIS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
2.1. DA RESPONSABILIDADE POR FATO E POR VÍCIO DO PRODUTO E/ OU DO SERVIÇO
Para que possamos compreender a operação da prescrição e da decadência na legislação consumerista, devemos, preliminarmente, estabelecer os conceitos de vício e de fato do produto ou serviço, tendo em vista que o instituto da decadência, tratado no CDC em seu artigo 26, está vinculado aos vícios do serviço e do produto, enquanto a prescrição, tratada no artigo 27, refere-se à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
A responsabilidade por vício e/ou fato do produto baseia-se no princípio da segurança geral ao consumidor, disposto no artigo 8º do CDC, segundo o qual os produtos e serviços colocados no mercado não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, de modo que, mesmo os produtos perigosos por sua natureza, devem trazer informações adequadas a seu respeito, tendo por objetivo evitar ao máximo tais riscos.
O vício consiste em irregularidades que afetam a funcionalidade ou o valor do produto ou serviço, no que se refere a sua quantidade ou qualidade, sem causarem riscos à saúde ou à segurança do consumidor. Assim, a responsabilidade por vícios busca proteger o âmbito econômico do consumidor, cabendo a reparação por quatro vias alternativas: a substituição da peça viciada, a substituição do produto por outro, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço, nos termos do artigo 18 do CDC. Os vícios podem manifestar-se de duas maneiras, a intrínseca (vícios ocultos) e a extrínseca (vícios aparentes, de fácil constatação). Zelmo Denari faz bem essa diferenciação:
Defeitos ou vícios intrínsecos são aquelas imperfeições que afetam em sua essência ou composição os produtos colocados no mercado de consumo. Defeitos ou vícios extrínsecos são aqueles que afetam a apresentação do produto, derivados da falta ou da insuficiência de informações relativas à utilização, conservação e vida útil (prazo de validade) do produto. [01]
O fato, por sua vez, tem como condição a potencialidade danosa do produto ou serviço, ou seja, seus defeitos trazem riscos ou efetivo prejuízo à saúde e segurança do consumidor, de forma que a responsabilidade pelo fato tutela sua integridade físico-psíquica, ensejando a reparação civil por danos morais e materiais. A responsabilidade pelo fato decorre da teoria do risco criado, adotada pelo Código do Consumidor que, conforme bem explica João Batista de Almeida, "tem o sentido de atribuir ao fornecedor o dever de reparar danos causados aos consumidores pelo fato de desenvolver determinada atividade potencialmente danosa" [02]. Esta teoria surgiu com a produção em série e a massificação do consumo —que, consequentemente, ensejaram o anonimato da parte contratante: o consumidor—, visando criar mecanismos legais que responsabilizassem o fornecedor pelo simples fato de colocar no mercado produtos potencialmente danosos, decorrentes de inevitáveis falhas no sistema de produção seriada. Ressalte-se que a responsabilidade pelo fato é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa do fornecedor.
Há que se ressaltar, por fidelidade acadêmica, que alguns autores entendem que ambos os artigos referem-se à decadência, e, outros, defendem que ambos dizem respeito à prescrição. Entre os primeiros, encontra-se Zelmo Denari, afirmando que tanto o artigo 26, quanto o 27, referem-se a prazos decadenciais, por estar em causa "a extinção de direitos subjetivos em via de constituição" [03]. Seguindo este raciocínio, o artigo 26 disciplinaria a extinção do direito de reclamar por vícios aparentes e o artigo 27, a extinção do direito de exigir a reparação pelos danos causados por fato do serviço ou produto. O autor defende ainda que, mesmo com a menção expressa do artigo 27 ao vocábulo ‘prescrição’, "nomina non mutant subtantiam rei" [04]e que, no que tange a estes artigos, o Código ressentir-se-ia de atecnia legislativa, pois
deveria ter se utilizado, indistintamente, do vocábulo prescrição, relegando à doutrina e à jurisprudência estabelecer critérios distintivos entre a prescrição e a decadência, até porque se trata de tema eriçado de dificuldades, além do que um dos mais controvertidos e polêmicos da teoria geral do direito [05]
Estabelecidas as controvérsias na doutrina consumerista referentes a ambos os institutos, cabe-nos agora analisar cada um deles em separado e apontar suas peculiaridades.
3. A DECADÊNCIA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Quando se fala em decadência, muitos doutrinadores observam que o disposto no caput do artigo 26 do CDC não é claro no que tange à expressão "direito de reclamar", o que enseja discussões acerca do sentido da norma: se esta diz respeito à "reclamação" em âmbito judicial, ou meramente perante o fornecedor ou, ainda, a algum órgão de defesa do consumidor. Tendo em vista o conteúdo extensivo das normas consumeristas, seu espírito de favorecimento ao consumidor e observando o disposto no inciso I do § 2º do referido artigo [06], entendemos que o caput se refere ao direito de reclamar judicialmente, visão esta respaldada por Cláudia Lima Marques.
A data inicial para contagem do prazo de reclamação também é controversa, mas coerente com o espírito do CDC, que dá ao juiz margem para interpretações favoráveis ao consumidor, cabendo, assim, ao magistrado determiná-la, de acordo com a natureza do produto ou serviço e visando sempre sua finalidade social.
3.1. PRAZOS PARA RECLAMAÇÃO
O CDC utiliza dois critérios para a fixação do prazo de reclamação: a facilidade de constatação do vício (oculto ou aparente) e a durabilidade do serviço ou produto.
O inciso I do artigo 26, estabelece o prazo de trinta dias para produtos e serviços não-duráveis, tais como alimentos, no caso de produtos, e de organização de festas, no caso de serviços. Já o inciso II, coloca o prazo de noventa dias para reclamações referentes a produtos duráveis (eletrodomésticos, veículos, máquinas, imóveis etc) e serviços duráveis (temos como exemplo aqueles que se renovam ou que são cobrados periodicamente, como televisão por assinatura, assinatura de revistas e serviços bancários, entre outros). Os §§´s 1º e 3º do referido artigo estabelecem que os prazos de trinta e noventa dias são os mesmos para vícios aparentes ou ocultos, pois regem-se pela durabilidade do serviço ou produto. Entretanto, a contagem desses prazos dá-se a partir da entrega efetiva do produto ou da execução do serviço no primeiro caso, e da revelação do defeito, no segundo.
3.2. A POLÊMICA DO §2º DO ARTIGO 26: INTERRUPÇÃO, SUSPENSÃO OU CAUSAS MERAMENTE OBSTATIVAS?
O § 2º do artigo 26 do CDC dispõe que a instauração de inquérito civil até seu encerramento e a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até resposta negativa transmitida de forma inequívoca "obstam" a decadência. A utilização dessa expressão gerou intensa discussão doutrinária, visto que, tradicionalmente, a decadência não era passível nem de suspensão, nem de interrupção. Gerou-se dúvida no sentido de saber se o legislador inovou na interpretação do instituto ou se inovou com um terceiro gênero de obstaculização de prazos.
Da discussão, formaram-se três correntes. A primeira, defendida por Rizzatto Nunes, sustenta que o referido dispositivo legal não se refere nem à suspensão, nem à interrupção, afinal, se o legislador assim quisesse, teria utilizado uma dessas expressões. Dessa corrente, decorrem duas interpretações: uma afirma que como a decadência atinge o direito a ser constituído e a prescrição, a direito já constituído, nas hipóteses do parágrafo segundo, o prazo decadencial pararia de correr, passando a fluir o prazo prescricional, enquanto a outra interpretação pugna pela aplicação analógica do regime de suspensão ao de obstaculização. A segunda corrente afirma que os prazos de 30 e 90 dias dispostos no artigo 26, somam prazos decadenciais e prescricionais e, portanto, tratar-se-ia de interrupção, devendo retomar o prazo pelo saldo. Já a terceira corrente indica que o prazo disposto no artigo 26 é decadencial, mas que, como prazos dessa natureza não podem ser suspensos, ou interrompidos, dever-se ia aplicar, analogicamente, o artigo 27 do CDC ou a regra geral do artigo 206 do Código Civil, o que for mais benéfico para o consumidor. Esta última corrente vem sendo largamente utilizada na jurisprudência há alguns anos.
3.3. O VETO PRESIDENCIAL AO INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 26 DO CDC
Havia previsão no inciso II, do § 2º do artigo 26, da possibilidade do consumidor formular, no prazo de noventa dias, a reclamação pelos vícios dos produtos e serviços perante entidades privadas e públicas de defesa do consumidor. Este dispositivo recebeu veto presidencial sob o fundamento de que ameaçaria a estabilidade das relações jurídicas, pois atribuiria à entidade privada função reservada, por sua própria natureza, aos agentes públicos.
Como relatado por Héctor Valverde Santana [07], o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 65.498-SP, decidiu que a reclamação formulada pelo consumidor perante o Procon, sem qualquer pretensão reparatória, não é causa obstativa da decadência. No entanto, a nosso ver, entendemos que esta posição tende a mudar, visto a crescente atuação e reconhecimento desses órgãos no país —em função do crescimento e profissionalização do terceiro setor e do incremento da representatividade associativa— somados aos princípios da legislação consumerista, que interpretam sempre favoravelmente ao consumidor.
4. A PRESCRIÇÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição do direito de ação que tem por objeto a reparação de danos causados pelo fato do produto ou serviço. No entanto, o prazo prescricional de cinco anos não é absoluto. A combinação dos artigos 7º e 27 do CDC vem sendo utilizada pela jurisprudência como fundamento para aplicação do prazo mais favorável ao consumidor, considerando, portanto, a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, dependendo do caso em apreciação.
A contagem do prazo prescricional, conforme clara disposição do artigo 27 "caput" do CDC, inicia-se do conhecimento do defeito pelo consumidor e de sua autoria cumulativamente, e não a partir da aquisição do produto ou serviço ou da ocorrência do defeito. Além disso, em consonância com a sistemática do Código de proteção ao consumidor, o início da contagem do prazo prescricional dá-se de modo flexível e está intimamente ligada à garantia dos produtos e serviços, passando a fluir o prazo de cinco anos após a garantia legal ou a contratual, ressaltando-se que o artigo 50 do CDC dispõe que a garantia contratual é complementar à legal. Dessa forma, havendo prazo de garantia contratual, contar-se-á de seu termo o prazo para reclamação.
4.1. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
Em relação à interrupção ou à suspensão da prescrição não restam controvérsias. O CDC recepciona o disposto nos artigos 197 a 206 do Código Civil, podendo o prazo ser suspenso ou interrompido.
4.2. O VETO PRESIDENCIAL AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 27
Não apenas o artigo 26 foi objeto de veto presidencial. Houve veto também ao parágrafo único do artigo 27, sob a justificativa de que este dispositivo padecia de grave defeito de formulação, impossibilitando, assim, o seu entendimento, uma vez que o § 1º do art. 26 refere-se ao termo inicial dos prazos de decadência, nada dispondo sobre interrupção da prescrição.
Neste caso, ficamos com a opinião de Zelmo Denari, que afirma ter havido mero "equívoco remissivo no parágrafo único, que se remete às hipóteses previstas no §1º quando pretendia se referir às hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo e, então, não padeceria no indigitado vício de informação" [08]
CONCLUSÃO
Esperamos, com este artigo, ter trazido uma breve explanação sobre institutos tão discutidos pela doutrina, em especial no que se refere à sua aplicação no Código do Consumidor. Estabelecemos suas principais diferenças em termos de conceito e fluência de prazo, passando, para tanto, pelas definições de garantia e de responsabilidade por vício ou pelo fato de produtos e serviços, ressaltando ainda a interpretação doutrinária acerca dos vetos presidenciais a certos dispositivos ligados à prescrição e à decadência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALMEIDA, J.B.A. A proteção jurídica do consumidor. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
BITTAR. C.A. Responsabilidade civil por danos a consumidores. São Paulo: Saraiva, 1992.
BORTOLAI. E.C. Da defesa do consumidor em juízo. São Paulo: Malheiros, 1997.
FILOMENO. J.G.B. Manual de direitos do consumidor. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
GRINOVER, A.P.; BENJAMIN, A.H.V.; FINK, D.R. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.
MARQUES, C.L.; BENJAMIN, A.H.V.; MIRAGEM, B. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
NUNES, L.A.R. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000.
______. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2006.
______. O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1997.
PERÁCIO DE PAULA, A. Direito Processual do Consumo: do processo civil nas relações do consumo. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
SAAD. E.G. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Ltr, 1999.
SANTANA, H.V. Prescrição e decadência nas relações de consumo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
NOTAS
01GRINOVER, A.P.; BENJAMIN, A.H.V.; FINK, D.R. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 166.
02 ALMEIDA, J.B.A. A proteção jurídica do consumidor. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 82.
03 GRINOVER, A.P.; BENJAMIN, A.H.V.; FINK, D.R. et al. op. cit. p. 222.
04 "O nome não muda a substância da coisa"
05Id. Ibid., p. 221.
06 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
07 SANTANA, H.V. Prescrição e decadência nas relações de consumo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 133.
08 GRINOVER, A.P.; BENJAMIN, A.H.V.; FINK, D.R. et al. op. cit., p. 232.