Capa da publicação Como a Polícia Civil de MG se modernizou com tecnologia
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A gênese da modernização tecnológica da Polícia Civil de Minas Gerais

23/04/2025 às 23:42

Resumo:


  • A modernização tecnológica do sistema de justiça criminal brasileiro busca uma administração pública mais eficiente, equânime e alinhada com os princípios constitucionais.

  • A implementação de tecnologias da informação e comunicação (TIC) na Polícia Civil de Minas Gerais tem promovido a celeridade procedimental e a redução de custos operacionais.

  • A digitalização dos atos procedimentais, aliada ao uso de videoconferências, tem possibilitado a ampliação do acesso à justiça e a racionalização de recursos na persecução penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Polícia Civil de Minas Gerais lidera a inovação com o Procedimento Virtual, reduzindo a burocracia e fortalecendo a investigação criminal. A tecnologia pode garantir agilidade, legalidade e economia?

Resumo: O presente artigo analisa o processo de modernização tecnológica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, com ênfase na implantação do Procedimento Virtual de Polícia Judiciária. O marco inicial dessa transformação remonta à Resolução Conjunta nº 184/2014, que inaugurou uma nova era na tramitação de procedimentos penais, estabelecendo fundamentos jurídicos sólidos e alinhamento com as melhores práticas internacionais. A pesquisa expõe os pilares legais que sustentam essa evolução, bem como as inovações estruturais que permitiram avanços substanciais na persecução penal. Trata-se de um divisor de águas que posiciona Minas Gerais na vanguarda da modernização judiciária e policial.

Palavras-chave: Polícia Civil; Procedimento Virtual; Modernização Tecnológica; Investigação Criminal; Direito Processual Penal; Inovação Institucional.


1. INTRODUÇÃO

A Polícia Civil de Minas Gerais, instituição secular de defesa da legalidade, iniciou em 2014 uma jornada sem precedentes rumo à modernização de seus processos internos e externos. Frente à necessidade de maior celeridade, transparência e eficácia na investigação criminal, nasce o embrião de um novo paradigma: o Procedimento Virtual de Polícia Judiciária.

Essa transformação não foi apenas administrativa ou operacional — foi conceitual. Por meio da Resolução Conjunta nº 184/2014, deu-se início à informatização formal e segura da persecução penal, adequando o sistema policial às exigências do Estado Democrático de Direito e aos preceitos constitucionais de eficiência, publicidade e economicidade.

Em estudos científicos publicados em 14 de agosto de 2019, BOTELHO já ressaltava a importância da iniciativa inovadora da Polícia Civil de Minas Gerais, asseverando:

O presente trabalho foi realizado contando com a importante contribuição de atores sociais, verdadeiros representantes da nova forma de Gestão Pública, que idealizaram em 2013 elucubrados estudos no sentido de sugerir o Procedimento Virtual na Polícia Judiciária do Brasil, notadamente, à população de Minas Gerais, e assim, entenderam por bem estudar a estrutura e o funcionamento dos plantões regionalizados, com o objetivo de verificar a necessidade e a possibilidade de se ampliar o atendimento para outras Unidades Policiais, bem como de se rearticular as áreas territoriais sem, contudo, prejudicar o serviço de expediente ordinário das Delegacias de Polícia, respeitando-se, por óbvio, a carga horária legalmente prevista para os servidores policiais civis mineiros, na Lei Complementar n.º 84, de 25 de julho de 2005, em seu art. 8º e Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais. Assim, como ponto de partida, o presente ensaio visou, preliminarmente, identificar as Regionais onde já estão implantados os plantões, de maneira que se atenda de forma mais eficaz e profícua as diretrizes de Minas Gerais, no que tange a uma melhor qualidade na prestação do serviço, verificando as especificidades de cada microrregião do Estado, através dos Departamentos de Polícia, principalmente no que concerne às seguintes variáveis: 1- Efetivo; 2- População atendida; 3 - Demanda de plantão; 4 - Índice de criminalidade e 5 - Distância entre as cidades e os plantões. É de se ressaltar que a proposta aqui trazida teve por fim colimado a minimizar, sensivelmente, o impacto gerado pelas distâncias territoriais percebidas no Estado de Minas Gerais, haja vista o vasto território mineiro que conta com 853 (oitocentos e cinquenta e três) municípios e com uma área geográfica de 586.522,122 km2 (dados do IBGE 2010)1.

O referido autor, parte integrante da equipe da Polícia Civil de Minas Gerais que introduziu o procedimento eletrônico no Estado, ainda pontuou da necessidade da feliz iniciativa:

O uso da tecnologia é cada vez mais exigido em tempos em que a facilidade de comunicação possibilita uma maior análise, discussão e reflexão sobre a cadeia de atos que são desenvolvidos em todos os ramos da sociedade. Na administração pública não é diferente. Os atos que sempre foram praticados da mesma maneira burocrática cada vez mais são objetos de estudos para que visam apontar alternativas capazes de alterar a forma de produção, sem, contudo, alterar a competência dada por lei a cada um dos responsáveis pela sua prática. Assim, em muitos casos, procedimentos que nunca foram questionados e sempre “resolveram o problema” agora se tornam problemas para os administradores que têm que repensar sua prática frente aos princípios constitucionais trazidos pela Carta Magna de 88. Essa modernização pode ser entendida como uma nova roupagem para uma linha de produção que a torne mais moderna, ágil e eficiente. É também a adequação do direito à constante mudança social, que por sinal, acontece a uma velocidade muito maior que a adequação das normas. Um belo exemplo desta modernização de procedimentos, sem alterações de competência, é o Procedimento Virtual de Polícia Judiciária e Justiça Criminal, desenvolvido em 2013 pela Polícia Civil de Minas Gerais, por meio da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, que definiu a atuação nas funções de polícia judiciária. Imperativo salientar que a nova solução proposta, fruto de um minucioso estudo sobre a sucessão de atos necessários para o início da persecução criminal até o encaminhamento da demanda ao Poder Judiciário, foi materializada na forma de Resolução Conjunta que contou com o envolvimento das Polícias Civil e Militar, Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Corregedoria Geral de Justiça, Procuradoria de Justiça e Defensoria Pública. A Resolução Conjunta nº 184, de 25 de abril de 2014 ganhou então força normativa, vinculando seus envolvidos através da assinatura do presente instrumento normativo, por meio de ato formal com contou com a presença de notáveis autoridades de todas as esferas e instâncias do Estado de Minas Gerais no 9º Andar do Centro Administrativo, em Belo Horizonte, em 03 de abril de 2014, que, como se demonstrar, respeita as competências de cada um dos poderes, exatamente como preceitua a legislação federal, preenchendo todos os requisitos formais de legalidade. Para melhor compreensão do tema, é preciso fazer alguns esclarecimentos e também a análise do atual modelo que é adotado em todo o país.


2. O MARCO HISTÓRICO: RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 184/2014

Publicado em 3 de abril de 2014, o normativo estabeleceu o Protocolo de Atuação Operacional para o Registro e Tramitação de Procedimentos de Natureza Penal, abrangendo o Termo Circunstanciado de Ocorrência, o Auto de Prisão em Flagrante Delito e o Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional, entre outros.

A medida representou não apenas um avanço administrativo, mas a institucionalização de uma nova cultura organizacional baseada na celeridade processual, sustentabilidade documental e valorização da prova digital.


3. O PROCEDIMENTO VIRTUAL: UM PARADIGMA DE FUTURO

Idealizado no seio da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, o Procedimento Virtual tornou-se o núcleo de uma revolução sistêmica. Uma equipe de policiais civis concebeu a arquitetura do novo modelo, consolidado em texto publicado no dia 14 de agosto de 2019, quando o mundo ainda não dimensionava completamente a urgência da digitalização, que seria evidenciada anos depois pela pandemia global de COVID-19.

A virtualização do procedimento policial inaugurou uma nova era para a persecução penal em Minas Gerais, reduzindo a morosidade burocrática e garantindo a integridade da cadeia de custódia.


4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A inovação foi solidamente ancorada em diplomas legais que amparam a virtualização dos atos judiciais e policiais:

  • Constituição Federal de 1988, art. 24, XI – competência concorrente para legislar sobre matéria processual;

  • Código de Processo Penal, art. 405, §§1º e 2º (Lei nº 11.719/2008) – gravações audiovisuais;

  • CPP, art. 185, §2º (Lei nº 10.792/2003) – interrogatório por videoconferência;

  • Lei nº 11.419/2006 – informatização do processo judicial;

  • Resolução nº 94/2012 do CSJT – implementação do PJe na Justiça do Trabalho;

  • Código de Processo Civil, art. 655-A – utilização de meio eletrônico em requisições judiciais;

  • Direito Comparado – experiências correlatas nos Estados Unidos, Inglaterra e Paquistão, demonstrando a universalidade da modernização processual.


5. CONCLUSÃO

A criação e implementação do Procedimento Virtual de Polícia Judiciária em Minas Gerais não apenas transformaram a prática policial cotidiana, mas também simbolizaram uma nova era de governança pública, guiada pela inteligência institucional e pela legalidade inovadora.

É imperioso reconhecer que essa epopeia tecnológica não se limitou à introdução de sistemas digitais, mas representou uma elevação da missão constitucional da Polícia Civil — garantir a efetividade da justiça criminal em sua forma mais moderna e legítima.

Minas Gerais, com esse pioneirismo, tornou-se referência nacional e internacional, mostrando que a modernização do Estado é possível quando há vontade política, visão estratégica e compromisso com a legalidade.

Ao refletir sobre a implementação do Procedimento Virtual de Polícia Judiciária, o Delegado Jeferson Botelho sintetizou:

“O novo modelo, concebido pela Polícia Civil de Minas Gerais em 2013, com a participação decisiva dos Delegados de Polícia Dr. Cylton Brandão da Matta, Dr. Luciano Vidal, Dr. Rômulo Guimarães Dias, e dos Investigadores de Polícia Robson Mourão Franklin dos Santos e Cezar Augusto Azevedo Santos, representou a modernização da cadeia produtiva dos atos de Polícia Judiciária.

Não obstante as respeitáveis opiniões em contrário, o projeto respeitou integralmente os ditames constitucionais relativos à competência e atribuição de cada ator da persecução penal.

Com a implementação dessa medida, o Sistema de Defesa Social de Minas Gerais manteve-se na vanguarda nacional, promovendo um verdadeiro ‘Choque de Gestão’ na administração da Segurança Pública e proporcionando resultados sensíveis à população, especialmente no que tange à sensação subjetiva de segurança pública.

Ademais, a implementação tecnológica ora apresentada constitui a forma mais moderna de reduzir, virtualmente, as enormes distâncias territoriais existentes, principalmente na região norte do Estado, que anteriormente precisavam ser percorridas para o encerramento de ocorrências registradas em virtude da prática de algumas modalidades criminosas.”

Conforme já mencionado, a utilização deste modelo traz diversas vantagens. Para facilitar sua identificação e compreensão, destacam-se:

  • Agilidade: O sistema reduz o tempo total necessário para a conclusão da ocorrência, dispensando o deslocamento para a Unidade de Plantão.

  • Aumento da sensação subjetiva de segurança pública: Ao eliminar a necessidade de deslocamento dos militares e demais envolvidos para a unidade plantonista, mantém-se o efetivo policial na localidade de origem, fortalecendo a prevenção de crimes.

  • Melhor atendimento aos envolvidos: A ausência de deslocamento beneficia as testemunhas e demais partes, permitindo que retornem aos seus afazeres em menor tempo.

  • Economia: A redução de deslocamentos diminui gastos com viaturas (pneus, combustível, óleo de motor e manutenções) e com os próprios policiais, no que se refere a possíveis pagamentos de diárias.

  • Segurança dos envolvidos: A eliminação de deslocamentos aumenta a segurança dos envolvidos, evitando exposições em horários e vias potencialmente perigosas. Ressalta-se o fatídico caso ocorrido na zona rural de Urucânia, onde um acidente envolveu um veículo que transportava dois policiais militares e três civis durante deslocamento para a Unidade de Plantão.

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  • Agilização do atendimento na sede do plantão: Com a redução de deslocamentos para encerramento de ocorrências, os atendimentos na unidade de plantão tornam-se mais eficientes e ágeis, diminuindo as filas.

  • Facilitação de comunicação com a Justiça Criminal: A aplicação do novo modelo facilita a comunicação da Unidade de Plantão com os órgãos integrantes da Justiça Criminal, evitando deslocamentos longos e meramente formais.

Portanto, a modificação comportamental durante a lavratura das ocorrências policiais, nos moldes da proposta apresentada, representa um esforço mínimo capaz de trazer inúmeras vantagens sob os mais variados pontos de vista.

Assim, mais uma vez, o pioneirismo da Polícia Civil de Minas Gerais trouxe inovação tecnológica e legal, dando um passo significativo para a introdução do Plantão Virtual no Brasil. Essa iniciativa, somada à atuação conjunta dos demais integrantes do Sistema de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, aproxima as diversas unidades policiais do Estado à unidade de Plantão, reduzindo as dificuldades encontradas para o encerramento de ocorrências.

A transformação do sistema de justiça criminal brasileiro, impulsionada pela modernização tecnológica, representa um marco na busca por uma administração pública mais eficiente, equânime e alinhada com os princípios constitucionais. Essa evolução transcende a simples digitalização de processos, configurando-se como uma revolução paradigmática que visa à construção de uma justiça mais acessível, transparente e sustentável. A implementação de tecnologias da informação e comunicação (TIC) no âmbito policial tem sido fundamental para a otimização dos serviços públicos, promovendo a celeridade procedimental e a redução de custos operacionais. No contexto da persecução penal, a adoção de procedimentos eletrônicos tem contribuído para a racionalização de recursos e o fortalecimento da transparência institucional. A digitalização dos atos procedimentais, aliada ao uso de videoconferências e outras ferramentas tecnológicas, tem possibilitado a superação de barreiras geográficas e a ampliação do acesso à justiça, especialmente em regiões remotas. A modernização tecnológica também está alinhada com os objetivos de desenvolvimento sustentável, ao reduzir o consumo de papel e promover práticas mais ecológicas. Além disso, a integração de sistemas e o compartilhamento de dados entre os órgãos do sistema de justiça criminal têm potencializado a eficácia das ações estatais no combate à criminalidade. Essa transformação exige, contudo, um compromisso ético e colaborativo por parte dos agentes públicos, que devem superar interesses corporativos em prol do interesse coletivo. A busca incessante pela eficiência na prestação dos serviços públicos deve ser pautada pela equidade, transparência e responsabilidade social, garantindo que os avanços tecnológicos se traduzam em benefícios concretos para a sociedade. Em suma, a modernização tecnológica do sistema de justiça criminal brasileiro não é apenas uma resposta às demandas contemporâneas, mas a realização de uma visão futurista de gestores que, no passado, imaginaram uma administração pública mais eficaz e em sintonia com os anseios da população. É a materialização de um sonho coletivo por uma justiça mais justa, acessível e eficiente.


REFERÊNCIAS

BOTELHO, Jeferson. Texto sobre Procedimento Virtual. 14. de agosto de 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal.

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

BRASIL. Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008.

BRASIL. Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003.

BRASIL. Código de Processo Civil.

COMPARATIVE LAW STUDIES – EUA, Inglaterra e Paquistão.

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Resolução nº 94/2012.

POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS. Resolução Conjunta nº 184/2014.


ANEXO

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 184, DE 3 DE ABRIL DE 2014

Institui protocolo de atuação operacional para registro e tramitação de procedimentos de natureza penal, abarcando o Termo Circunstanciado de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional, dentre outros, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição Estadual, e as Leis Delegadas n.º 179 de 1º de janeiro de 2011 e 180, de 20 de janeiro de 2011;

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as modificações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005 e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008 e da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012, que contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as modificações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005 e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012, que contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006;

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 34, de 19 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001;

A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e artigos 81A e 81B Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal;

O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do artigo 93, da Constituição Estadual, a Lei n.º 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e as Leis Delegadas n.º 101, de 29 de janeiro de 2003, e 180, de 20 de janeiro de 2011 e;

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do artigo 93, da Constituição Estadual, o art. 5º da Lei n.º 6.624, de 18 de julho de 1975, e o art. 28. da Lei Delegada n.º 174, de 26 de janeiro de 2007;

O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do § 1º do art. 93, da Constituição Estadual, e Lei Complementar n.º 54, de 13 de dezembro de 199; e

CONSIDERANDO o princípio Constitucional expresso da eficiência, que preconiza a passagem de uma Administração Pública burocrática para uma Administração Pública Gerencial, buscando-se resultados práticos e eficientes para a sociedade;

CONSIDERANDO que o exercício da atividade estatal de forma eficiente, coaduna com o princípio da Supremacia do Interesse Público, e viabiliza uma maior economia para os cofres públicos e, por consequência, para o próprio contribuinte;

CONSIDERANDO que já está implementado e consolidado, no Estado de Minas Gerais, um sistema integrado de combate à criminalidade, envolvendo diversos atores que atuam em todas as fases da persecução penal, respeitando-se as atribuições constitucionais de cada Instituição;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a atuação dos órgãos de Segurança Pública e de Justiça Criminal do Estado, frente à criminalidade cada vez mais organizada e diversificada, na missão perene de oferecer tranquilidade e paz social aos cidadãos;

CONSIDERANDO que o processo eletrônico, em sentido amplo, é um fenômeno atual, relativo ao uso dos sistemas computadorizados (informatização) nos Tribunais e demais órgãos públicos nas suas atividades processuais, que potencializa a atuação do Estado frente ao combate à criminalidade;

CONSIDERANDO que no Brasil a utilização de meios informatizados já está prevista e cada vez mais ganhando robustez, sendo que em alguns casos, já está implementada pelos órgãos da administração pública, já havendo compartilhamento de bases de dados e de programas entre os órgãos promovedores de Justiça;

CONSIDERANDO que o §2º do art. 185. do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de efetivação de atos da persecução penal através da utilização de videoconferência ou outro recurso tecnológico, sempre que houver risco à segurança pública pela possibilidade de fuga do conduzido ou quando haja relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo;

CONSIDERANDO os processos eletrônicos já adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tais como Justiça Integrada ao Povo pelo Processo Eletrônico- JIPPE, Processo Judicial Eletrônico – PJE e Sistema CNJ – Projudi – os quais estão em pleno funcionamento na Justiça Comum de nosso Estado;

CONSIDERANDO que o processo digital já é realidade na Justiça do Trabalho, tendo sido implementado pela Resolução nº. 94/CSJT, de 23 de março de 2012 que instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO que, o Estado de Minas Gerais caminha na direção da modernização tecnológica, sobejando evidente que os órgãos que atuam na persecução penal podem e devem estabelecer protocolos de atuação operacional para o exercício de suas funções constitucionais, respeitadas as disposições legais; e

RESOLVEM:

Art. 1º A presente Resolução estabelece procedimentos excepcionais de atuações na persecução penal, envolvendo as seguintes Instituições:

I. Secretaria de Estado de Defesa Social;

II. Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

III. Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais

III. Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;

IV. Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

V. Polícia Civil de Minas Gerais;

VI. Polícia Militar de Minas Gerais; e

VII. Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Art. 2º O procedimento ora tratado, aplica-se às infrações penais ocorridas nos municípios desprovidos de Delegados de Polícia ou, nos municípios que não seja sede de Delegacia de Plantão, no horário compreendido entre 18h30min às 08h30min, finais de semana e feriados, e que careçam de considerável deslocamento até o município sede do Plantão da Polícia Civil.

Parágrafo único - Incluem-se, na presente Resolução, as comunicações dos Termos Circunstanciados de Ocorrência, Autos de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional formalizados pela Polícia Civil, na função de Polícia Judiciária, aos órgãos citados no artigo anterior, legalmente previstos para recebê-las.

Art. 3º As unidades de plantão das Instituições citadas no artigo primeiro deverão estar providas de webcam, conta de e-mail institucional e programa que proporcione a realização de videoconferência, para o estabelecimento de comunicação, em tempo real.

DA COMUNICAÇÃO COM A POLÍCIA CIVIL PARA ENTREGA DO REDS

Art. 4º Ocorrendo a atuação por parte da Polícia Militar, em horário que corresponda ao plantão da Polícia Judiciária para atendimento de ocorrência, que resulte na condução dos envolvidos, será lavrado o devido Registro de Evento de Defesa Social (REDS) que será finalizado virtualmente na respectiva Delegacia de Plantão da Polícia Civil.

§1º - Após prévia finalização, será feito contato com a Delegacia de Plantão da Polícia Civil, sendo que a Autoridade Policial responsável analisará a demanda sem, contudo, efetuar o recebimento definitivo do REDS.

§2º Caso o Delegado de Plantão entenda haver necessidade, para melhor compreensão dos fatos, demandará a realização de videoconferência com a unidade militar, ocasião em que poderá dialogar diretamente com os envolvidos na ocorrência e visualizar os objetos eventualmente apreendidos para, ao final, decidir pela providência a ser adotada.

Art. 5º Tratando-se de ocorrência que envolva a prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a Autoridade Policial responsável encaminhará, por meio eletrônico, ao endereço da unidade militar de origem da ocorrência o devido despacho acompanhado do Termo de Compromisso de Comparecimento.

§1º Recebido o despacho e o Termo de Compromisso de Comparecimento, o policial militar responsável pelo registro da ocorrência providenciará a coleta da assinatura do conduzido no respectivo termo e, em ato contínuo, irá reabrir o REDS e inserir, no histórico, o despacho do Delegado de Plantão e a informação referente ao firmamento ou não do compromisso de comparecimento por parte do conduzido.

§2º Na situação descrita no parágrafo anterior, caso haja objeto(s) apreendido(s), a unidade militar, responsável pelo registro, ficará incumbida da entrega do material na respectiva Delegacia de Polícia da circunscrição do fato, no primeiro dia útil subsequente.

§3º Em ocorrência envolvendo apreensão de materiais cuja natureza, volume ou características especiais inviabilizem a guarda pela Polícia Militar, deverão ser entregues na Delegacia de Plantão responsável, mediante prévio contato entre a unidade militar e a Delegacia de Plantão.

§4º Na possibilidade do conduzido firmar o compromisso de comparecimento, este será liberado pelos policiais militares, caso não exista impedimento para tanto, devendo o respectivo Termo ser anexado ao REDS, sendo que todo o procedimento será entregue, mediante recibo, na Delegacia de Polícia da circunscrição do fato, no primeiro dia útil subsequente.

§5º Caso o conduzido se recuse a assinar o Termo de Compromisso de Comparecimento, os policiais militares farão imediato contato com o Delegado de Plantão, repassando o ocorrido para que seja feita, pelo Delegado, nova análise dos fatos, devendo ser aguardada a decisão da Autoridade Policial.

Art. 6º No caso de, logo após a exposição dos fatos, com possibilidade de videoconferência, o Delegado de Plantão entender tratar-se de crime, cujo procedimento a ser formalizado poderá resultar na prisão do conduzido, haverá a condução de todos os envolvidos, pela Polícia Militar, até a Delegacia de Plantão.

Parágrafo único - Nestes casos, o recebimento definitivo do REDS se dará no momento em que os policiais militares e demais envolvidos comparecerem na Delegacia de Plantão.

Art. 7º Os REDS elaborados pela Polícia Militar que envolvam objetos apreendidos, sem conduzidos, ficarão acautelados com a Polícia Militar e serão entregues na Delegacia de Polícia da circunscrição do fato, no primeiro dia útil subsequente, mediante recibo.

Parágrafo Único: No caso de ocorrência envolvendo apreensão de materiais cuja natureza, volume ou características especiais, inviabilizem a guarda pela Polícia Militar, aplicar-se-á o disposto no § 3º, do artigo 5º desta Resolução.

DA COMUNICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS AOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 8º - O Delegado de Plantão, nos locais em que a Delegacia de Plantão não corresponder a sede de plantão do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, utilizará o meio eletrônico para proceder à comunicação da prisão/apreensão em flagrante delito/ato infracional aos aludidos órgãos.

§1º A comunicação do procedimento que trata o caput somente será digitalizada para envio após o cumprimento dos requisitos previstos no, Título IX, Capítulo II do Código de Processo Penal Brasileiro.

§2º Será feito, por parte da Polícia Civil, contato por telefone com o responsável pelo plantão dos demais órgãos informando sobre o envio do procedimento por meio eletrônico.

Art. 9º No caso de apreensão de adolescente infrator será feito imediato contato telefônico com o representante do Ministério Público designado para o plantão, a quem será informado sobre o envio do procedimento para o endereço eletrônico previamente estabelecido.

Parágrafo único - Entendendo o Promotor de Justiça pela necessidade de apresentação física do adolescente infrator, este informará ao Delegado de Plantão, o qual providenciará a diligência para a apresentação.

Art. 10. A apreensão do adolescente infrator também será comunicada ao representante do Poder Judiciário designado para o plantão, por meio eletrônico, sendo que será feito, por parte da Polícia Civil, imediato contato telefônico com o referido magistrado dando-lhe ciência sobre a comunicação.

Parágrafo único - Entendendo o Juiz de Direito pela necessidade de apresentação física do adolescente infrator, este informará ao Delegado de Plantão, o qual providenciará a diligência para a apresentação.

Art. 11. Não havendo necessidade de apresentação física do adolescente infrator, o Juiz de Direito encaminhará a decisão proferida ao Delegado de Plantão, através do mesmo canal de comunicação, devendo este dar imediato cumprimento à ordem judicial.

Art. 12. Entendendo oportuno, o Juiz de Direito ou o Promotor de Justiça responsável pelo plantão poderão, a qualquer momento, solicitar a videoconferência com a Delegacia de Plantão para dirimir qualquer dúvida ou mesmo para ouvir qualquer dos envolvidos no procedimento sob análise.

Art. 13. Nos casos de comunicação eletrônica tratados na presente Resolução, os documentos físicos serão remetidos ao Juiz de Direito, bem como a Promotoria de Justiça e a Defensoria Pública da comarca da ocorrência do fato, no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único – A comunicação referida no caput à Defensoria Pública, para fins do §1º, do artigo 306 do Código do Processo Penal, ocorrerá em 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser por fac-simile.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O autuado em flagrante delito, durante o horário de plantão, ingressará ao sistema prisional na unidade de referência do local onde ocorreu a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito.

§1º- Quando o fato que gerou a prisão em flagrante delito tiver se dado em local diverso de onde ocorreu a autuação, será da atribuição da Polícia Civil fazer o recambiamento entre a unidade que custodiou o autuado durante o plantão e a unidade que atende a região onde a infração foi cometida, devendo tal procedimento ser feito no primeiro dia útil subsequente.

§2º A unidade prisional somente exigirá Auto de Corpo de Delito do preso que apresentar lesão(ões) ou alegar, no momento do recambiamento, qualquer tipo de violação à sua integridade física.

Art. 15. Cada Instituição fica responsável por promover a infraestrutura necessária aos seus órgãos para implementação do previsto nesta Resolução, ressaltando que os equipamentos e sistemas adquiridos deverão ser compatíveis com aqueles utilizados pelas demais instituições signatárias desta Resolução.

Art. 16. Fica revogada a Resolução Conjunta n.º 149 de 16 de setembro de 2011.

Art. 17. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Belo Horizonte, 03 de abril de 2014.

Rômulo de Carvalho Ferraz, Secretário de Estado de Defesa Social

Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Procurador Carlos André Mariani Bittencourt, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Defensora Pública Andréa Abritta Garzon, Defensora Pública-Geral de Minas Gerais

Delegado Geral Cylton Brandão da Matta, Delegado-Geral de Polícia Civil de Minas Gerais

Coronel Márcio Martins Sant’ana, Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais

Coronel BM Sílvio Antônio de Oliveira Melo, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais


Nota

1 BOTELHO. Jeferson. Tecnologia e procedimento virtual: Novas tendências na polícia judiciária do Brasil. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/75748/tecnologia-e-procedimento-virtual>. Acesso em 23 de abril de 2025.


O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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