Capa da publicação Inventário com mediação: mais diálogo, menos litígio
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O impacto da mediação nos inventários judiciais.

A mediação pode tornar o processo de inventário judicial mais eficiente e satisfatório?

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28/05/2025 às 14:56

Resumo:


  • O acesso à justiça no Brasil tem passado por uma transformação significativa, com a implementação do "Sistema Multiportas" que reconhece a mediação como um meio eficaz de resolução de conflitos.

  • A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e o Código de Processo Civil de 2015 reforçaram a importância da mediação, destacando-a como um método que promove o diálogo e a cooperação, especialmente em situações delicadas, como os inventários judiciais.

  • A mediação no contexto jurídico brasileiro tem se consolidado como uma alternativa eficaz ao sistema tradicional de litígios, promovendo a resolução pacífica de conflitos e contribuindo para a eficiência processual e a preservação dos laços familiares.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. INVENTÁRIOS JUDICIAIS: DESAFIOS E CONFLITOS

3.1. O processo de inventário judicial: conceito e etapas

O termo “inventário” tem origem no latim inventum ou inventarium, significando a enumeração, descrição ou catalogação de bens. No contexto do Direito Sucessório, refere-se ao procedimento destinado a identificar e listar os bens deixados pelo falecido, com o objetivo de destiná-los aos herdeiros. (FARIAS)

O inventário, portanto, é o mecanismo jurídico-processual que visa levantar e avaliar o patrimônio do de cujus, para, após o pagamento de impostos e dívidas, realizar a partilha entre os herdeiros ou a adjudicação, no caso de herdeiro único (NEVARES, 2015). Conforme ressalta Tartuce (2018), a abertura da sucessão, com o falecimento do titular dos bens, exige a instauração do inventário, ainda que a partilha ocorra por via extrajudicial.

Importa salientar que o inventário não tem como escopo a transferência do patrimônio, visto que esta se opera automaticamente com a morte, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, por força do princípio do droit de saisine, segundo o qual “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (BRASIL, 2002). Assim, a função do inventário é dissolver o condomínio pro indiviso formado entre os herdeiros, mediante a liquidação e posterior divisão dos bens integrantes do acervo hereditário (TARTUCE, 2018).

O procedimento é regulamentado majoritariamente pelo Código de Processo Civil de 2015, no Título III, que trata dos procedimentos especiais (BRASIL, 2015), mas também sofre influência do Código Civil, que regula a sucessão sob o aspecto material e dedica um capítulo específico ao inventário e à partilha (BRASIL, 2002). Dessa forma, o instituto possui natureza híbrida, sendo regido por normas de caráter tanto material quanto processual (FARIAS, 2017).

O inventário divide-se em duas etapas: a primeira, denominada inventário propriamente dito, corresponde à liquidação do espólio, com a individualização dos bens, direitos e obrigações. A segunda etapa é a partilha, na qual os bens são distribuídos entre os herdeiros, conforme seus respectivos quinhões (THEODORO, 2019). A herança é composta por um conjunto de ativos e passivos denominado espólio ou monte hereditário, cuja existência exige dois pressupostos: o falecimento do titular dos bens e a sobrevivência dos herdeiros ou legatários (LOBO, 2018).

O Código Civil, nos artigos 1.829 a 1.845, classifica os herdeiros em legítimos (ou necessários) e testamentários. Os herdeiros necessários incluem descendentes, ascendentes e o cônjuge, sendo-lhes reservada, por lei, metade do patrimônio, denominada “parte legítima”, enquanto a outra metade — a parte disponível — pode ser livremente disposta por testamento (BRASIL, 2002).

Embora existam hipóteses legais que permitem a sucessão sem inventário — como a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, conforme o art. 666 do CPC e a Lei nº 6.858/80 —, o inventário continua sendo, na maioria dos casos, o procedimento necessário para a efetivação da sucessão hereditária (BRASIL, 2015; BRASIL, 1980).

Contudo, o procedimento é frequentemente criticado por sua morosidade e burocracia, o que compromete não apenas a efetividade do direito à herança (art. 5º, XXX, da Constituição Federal), mas também o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF). (ÁVILA; MAZZEI, 2021)

Apesar das tentativas de simplificação promovidas pelo novo CPC, o inventário permanece como um dos procedimentos mais lentos e onerosos do sistema jurídico brasileiro.

3.2. Principais conflitos e desafios na partilha de bens e o impacto emocional e financeiro dos litígios sucessórios

Ao analisar o Direito Sucessório sob a perspectiva constitucional, percebe-se uma superação da visão estritamente patrimonialista e individualista que, até então, dominava esse ramo jurídico. Passa-se, então, a enxergar o fenômeno hereditário sob uma perspectiva inovadora, emancipadora, protetora e promotora do pleno desenvolvimento da pessoa (RIBEIRO, 2019).

Com o artigo 226 da Constituição Federal consolidando a família como base da sociedade, com especial proteção do Estado, e estando expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXX, o direito à herança, é necessário buscar, no âmbito do Direito Sucessório, a harmonia entre a proteção à família e a conveniência na partilha da herança (BRASIL, 1988).

As relações familiares, embora marcadas por laços afetivos e convivência íntima, não estão isentas de conflitos. Esses embates surgem por variados motivos, entre eles: questões econômicas, divergências de valores, percepções de injustiça, manipulações externas e crises emocionais. A natureza dos vínculos familiares, associada a uma cultura cada vez mais individualista, dificulta a reestruturação de papéis dentro do grupo, gerando tensões que comprometem o funcionamento do sistema familiar (GOMES, 2007).

Essa tensão se intensifica com o falecimento de um dos membros da família. A morte, como evento natural e inevitável do ciclo vital, provoca rupturas significativas na estrutura familiar, afetando seus integrantes de forma singular. Ainda que seja uma etapa esperada da vida, a morte carrega impactos emocionais e práticos que exigem reorganização e adaptação. O luto manifesta-se de formas distintas em cada indivíduo, com possíveis sobreposições de fases e reações, dificultando a coesão do grupo familiar (OSORIO, 2011).

Além das questões emocionais, o falecimento desencadeia efeitos patrimoniais relacionados à transferência dos bens do falecido aos herdeiros. O Direito Sucessório, nesse contexto, atua como instrumento de organização social ao regular juridicamente essa transição. No entanto, a sucessão nem sempre ocorre de maneira pacífica. Em muitos casos, surgem disputas entre herdeiros quanto à divisão de bens, exigindo, por vezes, a intervenção judicial.

Na ausência de preparo emocional e estrutural para lidar com essas situações, os conflitos tendem a se agravar. Fatores como dificuldades financeiras, dependência econômica do falecido, ou problemas relacionados à administração de empresas ou sociedades familiares podem comprometer de forma prolongada as relações familiares.

A falta de documentação clara sobre a titularidade de bens, por exemplo, pode gerar confusões patrimoniais que intensificam ainda mais os desentendimentos.

Estudos empíricos reforçam essa realidade. Em pesquisa realizada com famílias enlutadas atendidas em hospital público, foi identificado que a perda de um ente querido, somada às despesas com tratamento médico e funeral, resultou em acentuada queda na renda familiar, promovendo desunião e aprofundando vulnerabilidades sociais e emocionais (ACIOLE, 2019).

Embora a dor da perda não possa ser evitada, é possível amenizar seus efeitos jurídicos e emocionais por meio de uma preparação adequada. A organização prévia da sucessão, com a definição clara da vontade do de cujus e a promoção de um diálogo familiar saudável, pode prevenir litígios futuros e preservar os vínculos familiares.


4. A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EFICIÊNCIA NOS INVENTÁRIOS JUDICIAIS

4.1. Vantagens da mediação no inventário judicial

A utilização da mediação no âmbito do inventário configura-se como um instrumento eficaz para a resolução de conflitos, ao possibilitar um espaço dialógico entre os envolvidos. Isso se torna ainda mais relevante quando se considera que o procedimento tradicional de inventário judicial, com suas manifestações essencialmente escritas e voltadas ao juízo, não favorece a comunicação direta entre os herdeiros, podendo até mesmo agravar tensões já existentes.

Nesse contexto, em que a fragilidade emocional é acentuada pela perda e pelas disputas patrimoniais, a presença do mediador assume papel fundamental. Sua atuação consiste em conduzir as sessões de forma imparcial e estratégica, estimulando o diálogo e a reflexão conjunta, sem impor soluções ou juízos de valor, mas promovendo o protagonismo das partes na construção do consenso.

Como resultado desse processo participativo, os acordos firmados tendem a refletir os reais interesses dos familiares, o que contribui para o fortalecimento dos vínculos afetivos e para a maior adesão aos compromissos estabelecidos. Assim, a mediação no inventário não apenas resolve impasses jurídicos, mas também favorece a pacificação e a coesão familiar.

Seguindo essa linha, Fernanda Tartuce comenta que:

“A utilização da mediação pode se revelar interessante para sanar controvérsias entre herdeiros e ensejar respostas conjuntas para diversas questões. Especialmente pela circunstância de que herdem (ao menos inicialmente) em regime de condomínio e que sejam, muitas vezes, parentes, recomenda-se um encaminhamento adequado para prevenir futuras querelas e evitar a necessária definição das controvérsias por um terceiro.” (2020, p. 367)

Destaca-se que a mediação é uma forma eficiente de resolver conflitos entre herdeiros, especialmente em situações de inventário, nas quais há copropriedade sobre os bens. O mediador, atuando com imparcialidade, facilita o diálogo entre as partes para que construam juntas uma solução que atenda aos interesses de todos. Esse processo contribui para evitar disputas judiciais prolongadas, preserva os laços familiares e promove acordos mais rápidos, voluntários e duradouros.

4.2. Redução de custos e celeridade processual

A Lei nº 11.441/2007 representou um marco no processo de desjudicialização do Direito das Sucessões no Brasil, ao introduzir a possibilidade de realização do inventário, da partilha, da separação e do divórcio por via administrativa, ou seja, diretamente em cartório de notas, desde que preenchidos os requisitos legais. Essa inovação normativa atende aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, contribuindo substancialmente para a redução da litigiosidade no Poder Judiciário e promovendo maior efetividade na tutela dos direitos sucessórios.

A realização do inventário pela via extrajudicial está condicionada à presença de consenso entre os herdeiros, à inexistência de testamento válido e à plena capacidade civil de todos os envolvidos, nos termos do art. 610, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Essa forma de partilha tem se mostrado extremamente vantajosa, tanto sob a perspectiva da desburocratização e da rapidez procedimental quanto pela diminuição dos custos envolvidos, promovendo o amplo acesso à justiça por meios alternativos e mais acessíveis.

A opção pela via notarial permite que os interessados, munidos da documentação exigida e assistidos por advogado, lavrem escritura pública de inventário e partilha, a qual, por força do §1º do art. 1.124-A do CPC/1973 (revogado, mas incorporado ao novo CPC), tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial com trânsito em julgado. Isso representa um avanço no reconhecimento da autonomia privada e da consensualidade como instrumentos legítimos de pacificação social, em consonância com os princípios do Direito Civil-Constitucional.

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Conforme ressalta Paulo Roberto Ferreira, o procedimento notarial tem como resultado a racionalização da atividade jurisdicional, ao deslocar para a esfera extrajudicial as demandas consensuais, reservando-se o aparato judicial para os casos de litígio, complexidade ou presença de interesses de incapazes. Com isso, obtém-se não apenas a celeridade da tramitação administrativa, mas também uma maior eficiência do Judiciário, ao reduzir a sobrecarga de processos que historicamente compromete a prestação jurisdicional.

Nesse mesmo sentido, Loureiro salienta que o inventário extrajudicial gera substancial economia financeira às partes, por não demandar o pagamento de custas processuais, taxas judiciais e despesas com diligências. Além disso, os honorários advocatícios são consideravelmente menores, dada a menor complexidade e duração do procedimento administrativo, o que garante maior acessibilidade à população economicamente vulnerável, sem prejuízo à segurança jurídica.

Por sua vez, Coser (2016) observa que a explosão da demanda no Judiciário brasileiro tem comprometido a eficácia da prestação jurisdicional, de modo que mecanismos de autocomposição e desjudicialização — como o inventário extrajudicial — são imprescindíveis para a reestruturação do sistema de justiça. O referido autor destaca que a elevada judicialização não é, necessariamente, reflexo de um sistema democrático eficaz, mas sim de uma cultura litigiosa que se mostra ineficiente diante das limitações estruturais da máquina judiciária.

Por fim, destaca-se a contribuição de Venosa (2008), ao reconhecer a Lei nº 11.441/07 como uma resposta legislativa eficaz à sobrecarga do Judiciário. Para o autor, o inventário extrajudicial representa um avanço significativo no modelo de administração da justiça, pois possibilita a resolução célere e eficaz de questões patrimoniais quando presentes os requisitos legais, sem prejuízo da atuação do advogado e com plena validade jurídica do ato notarial.

Dessa forma, a utilização da via extrajudicial para a realização do inventário demonstra-se como uma alternativa viável, célere, menos onerosa e eficiente, que atende tanto aos interesses das partes quanto ao interesse público na racionalização da atividade jurisdicional, contribuindo para um sistema de justiça mais equilibrado e funcional.

A criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), por meio da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), representa um marco significativo na consolidação de uma política pública voltada à pacificação social e à promoção da cultura do diálogo. Esses centros foram instituídos com o propósito de ampliar o acesso à justiça por vias não adversariais, estimulando a autocomposição por meio de práticas como a mediação e a conciliação, tanto na esfera processual quanto pré-processual.

A partir da atuação dos CEJUSCs, observa-se um esforço contínuo para transformar a cultura litigiosa predominante no Brasil, substituindo-a, gradativamente, por uma lógica mais colaborativa e menos conflitiva na resolução de disputas. A informalidade e a celeridade dos procedimentos adotados nesses centros são aspectos que não apenas desburocratizam o acesso à justiça, mas também valorizam o protagonismo das partes na construção das soluções, gerando maior adesão aos acordos firmados.

Destaca-se, ainda, a importância da qualificação técnica dos mediadores e conciliadores que atuam nessas unidades, cuja capacitação é constantemente atualizada sob responsabilidade dos Tribunais de Justiça. Tal exigência reforça o compromisso institucional com a efetividade dos métodos autocompositivos e assegura que os profissionais estejam aptos a lidar com a complexidade das demandas, especialmente aquelas relacionadas ao Direito de Família, em que questões emocionais e afetivas se entrelaçam às jurídicas.

A atuação dos CEJUSCs na esfera pré-processual, sobretudo em temas familiares como guarda de menores, alimentos, visitas e inventário, tem se mostrado essencial para a prevenção da judicialização excessiva. O atendimento direto ao cidadão, sem necessidade de advogado, e a possibilidade de homologação dos acordos pelo Judiciário conferem agilidade e segurança jurídica ao procedimento. Além disso, quando envolvem interesses de incapazes, a participação do Ministério Público garante a preservação dos direitos fundamentais.

Portanto, os CEJUSCs consolidam-se como instrumentos eficazes de democratização do acesso à justiça e de promoção de soluções mais humanas e colaborativas para os conflitos sociais, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da efetividade dos direitos fundamentais.

4.3. Estudos de caso e análise comparativa de processos mediados e não mediados

A criação do Serviço de Mediação Forense (SEMFOR) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da Resolução nº 02/2002, representou um marco na institucionalização da mediação judicial no Brasil. O projeto-piloto, inicialmente implementado em quatro Varas de Família e Cíveis da circunscrição de Taguatinga, foi concebido com o objetivo de fomentar práticas autocompositivas, ampliar a autonomia das partes e contribuir para a celeridade processual, além de reduzir o volume de litígios no sistema judicial (TJDFT, 2002).

Essa iniciativa revela uma mudança de paradigma no tratamento de conflitos, alicerçada em princípios como a autonomia da vontade, a cooperação e o empoderamento dos indivíduos envolvidos nas disputas. Segundo Marina Oshiro (2018), a mediação representa uma ruptura com o modelo adversarial, valorizando o protagonismo das partes e a construção conjunta de soluções. A prática adotada pelo TJDFT, ao seguir o modelo tradicional linear, voltado à resolução objetiva de impasses, demonstrou ser eficaz sobretudo na pacificação de conflitos familiares e cíveis.

O procedimento institucionalizado previa a designação de sessões de mediação. Um juiz de direito encaminharia o caso e, a partir de então, o próprio SEMFOR entraria em contato com as partes e seus advogados para explicar o procedimento e marcar data e horário para realização da sessão de mediação. Em seguida, o processo era devolvido à vara de origem, o caso distribuído entre os mediadores e seria realizada a comunicação às partes e advogados da data e hora definitivas da sessão, momento em que também seriam feitos esclarecimentos. A partir da indicação do magistrado, sendo o comparecimento das partes, a presença de seus advogados é facultativa e condicionada à sua livre adesão, e o não comparecimento de uma ou de ambas as partes implica o término da mediação.

Assim, a sessão ocorria em uma sala especialmente preparada, durante o tempo que fosse necessário, seguindo o modelo tradicional linear. Ao seu término, era enviado um memorando à vara de origem do processo com informações sobre se houve acordo, sendo então encaminhado por escrito e assinado pelas partes, para análise e possível homologação do juiz. Caso não houvesse acordo, era encaminhada uma certidão negativa sem explicações sobre as razões ou motivos para o impasse.

Os resultados obtidos no primeiro ano do projeto, em 2003, demonstraram elevados índices de aprovação, tanto por parte das partes quanto dos advogados participantes, evidenciando o potencial da mediação como instrumento eficaz e humanizado de acesso à justiça. Os dados revelaram que, mesmo nos casos em que não se chegou a um acordo formal, a mediação contribuiu significativamente para o amadurecimento da resolução do conflito em etapas posteriores — dado que corrobora os estudos de Silva e Almeida (2017), os quais indicam que o simples estabelecimento do diálogo entre os litigantes já promove impactos positivos na redução da hostilidade e na reestruturação das relações sociais.

Com base na avaliação positiva do projeto-piloto, o TJDFT ampliou o serviço para outras varas da mesma circunscrição, culminando, em 2007, na criação do Centro de Resolução Não-Adversarial de Conflitos (CRNC). Essa expansão institucional reflete a compreensão de que a mediação não apenas desafoga o Judiciário, mas também promove soluções mais sustentáveis e satisfatórias para os envolvidos. Como aponta Watanabe (2016), ao investir na mediação, o Estado reconhece a importância dos métodos autocompositivos como vias legítimas de exercício da cidadania e de realização da justiça.

Entre os fundamentos que embasam a continuidade e a expansão desse serviço, destacam-se o menor custo da mediação em comparação ao processo judicial tradicional, a alta taxa de cumprimento voluntário dos acordos e a consolidação da mediação como política pública em consonância com a experiência internacional (FALCÃO, 2014). Além disso, a criação do CRNC também visou formar uma rede estruturada de mediadores voluntários, contribuindo para a sustentabilidade e a profissionalização da prática no âmbito forense.

Assim, a trajetória do SEMFOR evidencia um esforço institucional relevante para transformar o sistema de justiça, promovendo uma cultura de paz e de corresponsabilização das partes, além de ampliar o acesso à justiça por meio de métodos mais flexíveis, colaborativos e eficazes.

Atualmente, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Justiça Federal de Belo Horizonte evidencia a relevância dos meios autocompositivos na gestão de litígios complexos e de grande repercussão social. Com a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica 07/2025, firmado entre o TRF da 6ª Região e a Samarco Mineração S.A., o CEJUSC passou a exercer papel central na homologação de mais de 300 mil acordos individuais relacionados ao rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG. Além de garantir celeridade e efetividade na resolução das demandas, a ampliação da estrutura física e de pessoal da unidade demonstra o comprometimento institucional com o acesso à justiça e com a pacificação social por meio de soluções consensuais (TRF6, 2025).

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Sobre a autora
Fernanda Kelly de Paula

Acadêmica de Direito do Centro Universitário UNA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Fernanda Kelly. O impacto da mediação nos inventários judiciais.: A mediação pode tornar o processo de inventário judicial mais eficiente e satisfatório?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8001, 28 mai. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113663. Acesso em: 16 dez. 2025.

Mais informações

Orientadora: Natalia Cardoso Marra, Doutora em Ciencias sociais, Graduada em direito, professora do curso de Direito da UNA - Centro Universitário Una, Curso de Direito, Belo Horizonte, MG, Brasil.

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