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A Constituição e as experiências com células-tronco adultas

10/06/2008 às 00:00
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A Constituição Brasileira declara, no "caput" do artigo 5º, que o direito à vida é inviolável; o Código Civil, que os direitos do nascituro estão assegurados desde a concepção (artigo 2º); e o artigo 4º do Pacto de São José, que a vida do ser humano deve ser preservada desde o zigoto. O argumento de que a Constituição apenas garante a vida da pessoa nascida - não do nascituro - e que sequer se poderia cogitar de "ser humano", antes do nascimento, é, no mínimo curioso: retira do homem a garantia constitucional do direito à vida, até um minuto antes de nascer, e assegura a inviolabilidade desse direito, a partir do instante do nascimento.

De rigor, a Constituição não fala em direito inviolável à vida em relação à pessoa humana, mas ao ser humano, ou seja, desde a concepção. Lembro-me, inclusive, do argumento do Professor Jerome Lejeune, da Academia Francesa, para quem, se o nascituro está vivo e não é um ser humano, então é um ser animal, de tal maneira que todos os que defendem esta tese admitem ter tido, no correr de sua vida, uma natureza animal, antes do nascimento, e uma natureza humana, depois dele.

Tais considerações são feitas, talvez, para justificar o interesse de alguns de transformar seres humanos, em sua forma embrionária, em cobaias de laboratório, objetivando pesquisas no campo da medicina regenerativa. Por isto, sustentam que, enquanto embrião, o homem ainda não seria ser humano.

Na minha pessoal visão, o que a Constituição garante é o direito à vida, desde a concepção, sendo ele inviolável.

E também aqui um esclarecimento faz-se necessário, agora, do ponto de vista da biomedicina.

Em 1998, J. Thomson isolou, do embrião humano, as CTEh (células tronco embrionárias), gerando grande expectativa na comunidade científica, pois apesar de provirem da destruição de seres humanos no seu estágio embrionário, poderiam ser utilizadas para a cura de inúmeras doenças. Até hoje, todavia, após 10 anos de estudos e pesquisas em países que ainda permitem a destruição de embriões humanos – muitos países em estágio superior de civilização, a proíbem; outros, já estão deixando de lado tais investigações – não se conseguiu nenhum resultado positivo, apesar dos bilhões de dólares nelas aplicados.

O grande argumento é de que tais células seriam "pluripotentes", e, quando as investigações forem bem sucedidas, poderiam curar um número maior de doenças.

As investigações com células-tronco adultas, apesar de já apresentarem resultados positivos, sendo utilizadas por mais de 20.000 pessoas em estudos clínicos e terapias de 73 tipos de doenças, eram consideradas, pela comunidade acadêmica, de espectro menos abrangente, pois apenas "multipotentes", não podendo produzir os mesmos efeitos regeneradores das embrionárias.

Ocorre que em novembro de 2007, o mesmo J. Thomson, nos EUA, e Yamanaka, no Japão, conseguiram produzir células-tronco adultas pluripotentes induzidas, passando a ter espectro aplicacional semelhante àquele prometido - e até hoje, não obtido - com células-tronco embrionárias. E em 14/2/08, Yamanaka anunciou a produção de células-tronco pluripotentes induzidas sem riscos de gerar tumores. As embrionárias importam tal risco, assim como o da rejeição.

A declaração de Yamanaka é suficientemente expressiva: "Quando vi o embrião, eu repentinamente percebi que não havia muita diferença entre ele e minhas filhas. Eu pensei, nós não podemos continuar destruindo embriões para nossa pesquisa. Deve haver outro meio (NY Time, dez 2007). Minha meta é EVITAR usar células embrionárias".

Não sem razão, do site do Governo do Canadá, consta relatório com a seguinte conclusão: "Recentemente, o debate sobre o uso de embriões como uma fonte de células-tronco pode tornar-se desnecessário, à medida em que as pesquisas vêm mostrando significativos sucessos na demonstração da pluripotencialidade das células-tronco adultas, originárias de músculos, cérebro e sangue."

Compreendo, pois, a posição dos cientistas brasileiros, Professores Alice Teixeira, Cláudia Batista, Dalton de Paula Ramos, Elizabeth Kipman, Herbert Praxedes, Lenise Martins Garcia, Lilian Piñero Eça, Marcelo Vaccari, Rodolfo Acatauassú, Antônio Eça e Rogério Pazetti, quando declaram que a esperança da medicina regenerativa encontra-se na pluripotencialidade induzida das células tronco adultas.

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Sobre o autor
Ives Gandra da Silva Martins

advogado em São Paulo (SP), professor emérito de Direito Econômico da Universidade Mackenzie, presidente do Centro de Extensão Universitária, presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ives Gandra Silva. A Constituição e as experiências com células-tronco adultas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1805, 10 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11367. Acesso em: 22 nov. 2024.

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