Resumo: Paira sobre o ser humano um mistério que exige investigação minuciosa e obstinada: a morte. Filosofias, religiões e estudos das mais diversas áreas foram feitos com a finalidade de retirar o véu que cobre esse fenômeno e faz parte da natureza como um todo. O trabalho em questão tem como intuito estudar a morte dentro de uma perspectiva jurídica, obviamente, e para isso, será feita uma análise do crime tipificado como homicídio. Em se tratando de Direito, o que vai subsidiar qualquer processo desta ordem são as provas e para obtê-las é fundamental a atuação de outros campos do conhecimento, sendo um deles a Medicina Legal. Esta ciência forense possibilita que um conjunto probatório seja construído, aumentando consideravelmente a viabilidade da aplicação da justiça ao caso concreto. Para tanto, o caso Bilynskyj, onde a atuação da Medicina Legal foi essencial, será usado como um paradigma que atesta a eficiência da integração da competência médica à serviço da Justiça.
Palavras-chave: Medicina Legal; Bilynskyj; Direito Penal; Processo Penal; Homicídio.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de medicina legal. 2.1. História da medicina legal. 2.2. História da medicina legal no Brasil. 3. Crimes dolosos contra a vida. 3.1. O homicídio. 4. O caso Bilynskyj. 4.1. A dinâmica dos acontecimentos e os ferimentos. 5. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Muito simplificado em sua tipificação no artigo 121 do Código Penal – ipsis litteris: matar alguém –, o crime de homicídio, à primeira vista, parece distante de qualquer complexidade, dada a objetividade insculpida em seu dispositivo legal específico. Contudo, a resolução de crimes desta natureza exige uma análise detida que envolve, dentre outras matérias, a Medicina Legal e os parâmetros jurídicos a ela correlatos.
É cônscio que estes crimes exigem explicações coerentes, e estas são alcançadas por meio de uma série de averiguações minuciosas, onde se examina o cadáver, a dinâmica dos fatos, as circunstâncias, os agentes envolvidos, os objetos eventualmente utilizados, o local do crime, dentre outros elementos.
A Medicina Legal surge como a base, o pontapé inicial, o alicerce, a pedra angular, do procedimento investigativo, por que é por meio dela que se obtêm a verdadeira causa do óbito. Disto advém as provas, componente fundamental dentro do Processo Penal. De acordo com Genival Veloso de França (2017, p.51, E-book), “prova é o elemento demonstrativo da autenticidade ou da veracidade de um fato”.
Exemplo prático da aplicação da Medicina Legal é o caso que dá nome à presente pesquisa acadêmica. No dia 20 de maio de 2020, em São Bernardo do Campo (SP), o então Delegado de Polícia Paulo Bilynskyj, foi alvo de sete disparos realizados por Priscila Barrios, sua namorada à época, que em seguida suicidou-se. Muitos foram os questionamentos acerca do caso, contudo, a Medicina Legal, alinhada com avaliações periciais, comprovou a versão do Delegado e atestou que seu depoimento coadunava com a dinâmica dos fatos.3
Neste sentido, o objetivo do presente trabalho é delinear a importância da relação interdisciplinar do Direito com a Medicina Legal, utilizando o caso mencionado anteriormente como um referencial empírico resultante da eficiência da fusão de ambos.
2. CONCEITO DE MEDICINA LEGAL
Um dos tópicos centrais do presente trabalho, a Medicina Legal pode ser conceituada como sendo um agrupamento de matérias oriundas de diversas áreas do conhecimento – das ciências humanas às exatas –, destinadas à prestação de serviços ao judiciário, seja na elaboração, interpretação ou na execução e aplicabilidade das leis. Esta, contudo, é, tão somente, uma das diversas concepções que são atribuídas à este domínio acadêmico. UCHÔA (2023), ao discorrer sobre a Medicina Legal, preceitua que essa disciplina é, de maneira minuciada, um “[...] conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo específico de ação de medicina aplicada”.4 COÊLHO (2010) reputa que “Medicina Legal não é um ramo de especialização da Medicina, mas sim, a aplicação de conhecimentos médicos à perquirição de fatos a serem submetidos à apreciação jurídica.”5 De outro modo, um tanto resumido, mas não menos importante, BITTAR (2021), vai dizer que “pode-se definir Medicina Legal como parte da medicina que está a serviço da Justiça”.6
O que fica claro a partir da leitura destas lições é que a Medicina Legal, devido à diversidade de conhecimentos extraídos de outros campos, pode contribuir significativamente para a maioria das áreas de atuação do Direito e, por esse motivo, deve ser estudada com atenção porque sua utilidade é inegável em múltiplos níveis dentro da estrutura judiciária.
Ademais, é certo que a matéria forense em comento não se baseia em recursos dúbios e incertos. Delton Croce afirma que:
A Medicina Legal é arte estritamente científica que estuda os meandros do ser humano e sua natureza, desde a fecundação até depois de sua morte. Exige de seus obstinados professadores, além do conhecimento da Medicina e do Direito, o de outras ciências, para emitirem pareceres minudentes, claros, concisos e racionais, objetivando criar, na consciência de quem tem por missão julgar, um quadro o mais preciso da realidade (CROCE, 2012, p.33, E-book).
Sendo o Direito uma disciplina que, de forma incontestável, estabelece uma comunicação contínua com outros campos do saber, pois, em sua essência, analisa o ser humano e suas relações interpessoais, sociais e com os bens – sejam eles tangíveis ou ficções jurídicas –, torna-se fundamental compreender, por meio da Medicina Legal, certas lacunas que somente podem ser preenchidas através de um arcabouço multidisciplinar que essa ciência oferece.
2.1. História da Medicina Legal
Entender a forma com que a medicina legal se desenvolveu ao longo do tempo é essencial para a aquisição de uma visão acurada sobre o funcionamento e manuseio desta “ferramenta” que tem se mostrado tão usual nos dias de hoje. Para tanto, a melhor forma de organizar este estudo é rememorar, desde os primórdios da civilização, os costumes mais rudimentares que, posteriormente, foram utilizados como base para pavimentar um caminho que culminou no que, hoje, conhecemos por medicina legal. É, inclusive, através deste mecanismo que as provas serão construídas.
Dentro da perspectiva ocidental e sob a influência das religiões cristãs, judaícas e islâmicas, vemos que o primeiro crime de homicídio que se tem registro é àquele perpetrado por Caim contra seu irmão Abel. Num salto histórico, em 44 a.C, Caio Júlio César, ilustre imperador romano que governou entre 49 a.C. a 44 a.C., foi assassinado por seu filho adotivo Marcus Julius Brutus e Caio Cássio Longino. Ambos acontecimentos históricos possuem em seu cerne o crime de homicídio, contudo, algo os difere: enquanto o homicídio bíblico não possui qualquer menção à uma análise cadavérica, o segundo nos aponta, por meio dos anais históricos disponíveis, que Antístio, médico e amigo de Júlio César, ainda que de maneira singela, identificou os múltiplos golpes de adaga no corpo do imperador romano, concluindo que apenas um deles era mortal.7 O assassinato de César promove o fim da República, o início do Império e ainda apresenta, com considerável timidez, um dos primeiros exames necroscópicos.
Por óbvio, em razão da época, dos costumes estabelecidos e da ausência de meios técnicos necessários, inexistia a possibilidade de Antístio formular um laudo com riqueza de detalhes, mas podemos concluir que o ser humano sempre esteve intrigado com os mistérios envolvendo a morte.
Na esteira do que foi exposto previamente, o ilustríssimo Hygino de Carvalho Hércules instrui a todos da seguinte maneira:
No seio dos povos antigos, o poder dependia principalmente da força, mas também emanava de líderes que alardeavam dons especiais, fruto de seu alegado relacionamento com os deuses – os sacerdotes. Considerados representantes divinos e agentes de sua vontade, ditavam normas que deveriam ser obedecidas para que os bons fados acompanhassem o grupo. Pelos poderes sobrenaturais de que se diziam possuidores, eram chamados a intervir com frequência quando a cólera dos deuses, externada sob a forma de doenças, se abatia sobre os membros daquelas comunidades. Neste momento, o sacerdote, intérprete da vontade divina, invocava poderes sobrenaturais para afugentar os maus espíritos e curar os enfermos. Para isso, valia-se de orações, ofertava sacrifícios e usava o que realmente detinha da arte de curar, através do uso de ervas medicinas. O arauto das leis divinas era, a um só tempo, legislador, juiz e médico. (HÉRCULES, 2011, p.5.)
Ante o exposto, torna-se nítido que os rituais sagrados que eram realizados pelos líderes tribais constituíam algumas reminiscências do caráter médico-legal, já que eram realizados com o propósito de dar fim à um sofrimento de ordem física/biológica que era experienciado.
À medida em que as sociedades primitivas evoluiam, novos documentos surgiam, dentre eles o Código de Hamurabi, outorgado no século XVIII a.C. na Babilônia. Entre os seus 282 artigos, um se destaca no que diz respeito à relação jurídica entre médico, paciente e ressarcimento: “219 – Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.”8
Novos povos foram se formando, ocasionando um estreitamento da relação entre medicina e Direito. Estas múltiplas convenções, consolidadas na história através do Código de Manu, na Índia – séc. V a.C. –, Lei das XII Tábuas, no Império Romano – 449 a.C. –, Livro da Lei Comum de São Luís – ordenando a subsituição dos duelos judiciais e dos ordálios pela palavra dos médicos no Século XIII –, leis persas e a Lex alemanorum – importante documento da era cristã no século V, onde, pela primeira vez na história, identificamos a obrigatoriedade dos médicos serem ouvidos nas questões judiciais que tangenciavam a medicina –, denotam que as influências do que temos hoje dentro desta matéria provém, mesmo que de maneira ínfima, de múltiplas culturas.9
O professor Genival Veloso de França (2017), mencionando importantes acontecimentos que contribuíram para o nascedouro da medicina legal, escreve que a legislação de ordem eclesiástica teve sua parcela de contribuição para o entrelaçamento da Medicina com o Direito. De acordo como ele, “somente com a legislação canônica, em 1209, por um decreto de Inocêncio III, iniciou-se a perícia médica quando os profissionais da medicina eram convidados a visitar os feridos que estivessem à disposição dos tribunais.”10
Cerca de 25 anos depois, em 1234, Gregório IX, então papa à época, formula em seu Decretales que a opinião médica era indispensável para chegar à conclusão de qual lesão, quando houvessem múltiplas, foi preponderante para acarretar a morte do indivíduo. O mesmo documento, em capítulo intitulado De probatione, abrangia a possibilidade de anulação do casamento caso houvesse um exame que demonstrasse que a mulher não casou virgem com seu cônjuge. 11
Em 1248, na China, temos o primeiro registro de uma obra escrita que trata com maior especificidade conteúdos voltados para a medicina legal comumente conhecida. O aludido autor Hygino de Carvalho Hércules nos lega que:
É o Hsi Yuan Lu, um volumoso manual para a aplicação dos conhecimentos médicos à solução de casos criminais e ao trabalho dos tribunais, publicado pela primeira vez em 1248. Ao lado de noções fantasiosas, comuns aos escritos da época, refere-se ao diagnóstico diferencial de lesões produzidas antes ou depois da morte, bem como à técnica de exame dos corpos, provida de ampla ilustração. (HÉRCULES, 2011, p.6.)
Acontecimentos históricos, como a morte de Júlio César – já citado alhures –, propiciaram uma abertura maior para que os cadáveres pudessem ser devidamente examinados, algo proibido, até então. CROCE nos traz que “segundo os relatos de Tito Lívio, um médico examinou em praça pública o cadáver de Tarquínio, assassinado, e o de Germânico, suspeito de envenenamento, exposto no Forum”.12
Um pouco depois deste período, o mundo passou por algumas inovações dentro do campo científico que proporcionavam maior abertura para o estudo médico-forense. No ano de 1374, por exemplo, o papa autorizou a realização de necrópsias com o intuito de fomentar os estudos anatômicos e clínicos.13 Em 1507, na localidade que hoje conhecemos como Alemanha, o Código de Bamberg previu a possibilidade de que houvesse um exame pericial de ordem médica externo, sendo inadmissível a dissecção post-mortem, quando o caso em análise estivesse ligado à morte violenta.14
Prosseguindo com importantes avanços desta ordem, vemos, por meio da publicação do Edito dela Gran Carta della Vicaria di Napoli em 1525 na Itália, o florescimento da medicina legal neste país, segundo Giuseppe Lazaretti. 15
É fato que o advento do século XVI promoveu inúmeros avanços atrelados à medicina legal. Diversas nações começavam a identificar que o uso da medicina dentro de questões jurídicas seria de suma importância para apurar com maior eficiência o que realmente ocorreu em cada caso concreto.
Frequentemente citado, Genival Veloso de França relata que:
Foi no século XVI que a Medicina Legal teve sua marcada contribuição depois da publicação, em 1532, da Constitutio Criminalis Carolina, em que era exigida a presença dos peritos nos diversos tipos de delito, embora as necropsias forenses tivessem sido realizadas muito antes. Em 1521, quando o Papa Leão X morreu com suspeita de envenenamento, seu corpo foi necropsiado.
Em 1575, Ambroise Paré lançava o primeiro tratado sobre Medicina Legal, intitulado Des Rapports et des Moyens d‘Embaumer les Corps Morts, no qual tratava não apenas da técnica de embalsamamento do cadáver, mas ainda da gravidade das feridas, de algumas formas de asfixia, do diagnóstico da virgindade e de outras questões do mesmo interesse.
Por isso, atribui-se a Ambroise Paré a paternidade da Medicina Legal.
Foi, no entanto, Fortunatus Fidelis, de Palermo, em 1602, quem lançou o primeiro tratado sobre o assunto, de forma mais completa e detalhada, sob o título De Relatoribus Libri Quator in Quibis ea Omnia quae in Forensibus ae Publicis Causis Medici Preferre Solent Plenissime Traduntur. (FRANÇA, 2017, p. 26. e 27)
Neusa Bittar endossa a proêminencia de Ambroise Paré declarando em seu livro que “[...] a era científica da Medicina Legal teve início na França, em 1575, com Ambroise Paré, considerado o pai da Medicina Legal, o qual compilou os conhecimentos da época na obra Traité des Relatoires, que ainda continha crendices próprias do ambiente cultural vigente.”16
Também tratando sobre o desenvolvimento desta área do conhecimento, HÉRCULES assinala que o trabalho de Fidelis, “apesar de muito bom para a época, não teve a mesma repercussão que a obra do romano Paulus Zacchias, Questiones Medico-Legales. Era formada por um um conjunto de dez livros, publicados entre 1621 e 1658.”17 COÊLHO, em menção à este período histórico, sinaliza que:
À época, os livros que versavam sobre Medicina Legal a relacionavam à saúde pública, o que não foi o caso da obra de Zacchias. Esta coletânea serviu de referência ao estudo da Medicina Legal até o início do século XIX. Foi neste século que a Medicina Legal se firmou pautada no conceito que a Justiça lhe atribuiu: o de produzir provas através da Ciência. (COÊLHO, 2010, p. 10. pdf.)
A chegada do século XVII traz consigo um destaque considerável para autores alemães. Com isso, no ano de 1650, temos o sugrimento do primeiro curso especializado em Medicina Legal, sendo lecionado por Michaelis na Universidade de Leipzig.18 Surge em 1682, na Bratislávia, a primeira utilização da prova hidrostática de Galeno. Schreyer, usou-a em um caso de infanticídio, dispensando os meios de tortura que eram usuais em detrimento de provas obtidas por meios técnicos. Johannes Boh foi autor mais famoso se destacando por seu trabalho nomeado como De Rennucioatione Vulnerum, publicado em 1689. Nela o autor estabelecia uma classificação das lesões, diferenciava àquelas produzidas enquanto o indivíduo ainda estava vivo ou após a sua morte, além de conter ensinamentos de ordem dentológica.19
A partir da Revolução Francesa, a Medicina Legal se expandiu consideravelmente e propiciou o surgimento de renomados autores, dentre eles Tardieu, Orfila, Divergie, Lacassagne, Brouardell, Thoinot e Rollet.20 Essa evolução se deve, em grande parte, ao fato de que, neste mesmo período, “as grandes descobertas no campo da Física, da Química e da Biologia começaram a ser incorporadas à Medicina Legal no início do século.”21
2.2. História da Medicina Legal no Brasil
O tópico anterior foi esclarecedor e apresentou o continente europeu e algumas regiões da Ásia e do Oriente Médio como sendo os vanguardistas da utilização da Medicina à serviço do Direito. No Brasil, a primeira publicação relacionada à Medicina Legal se deu somente em 1814, sendo seguida de muitas outras.22
Essa movimentação, que num segundo momento possuía fortes influências do modelo francês, contudo, não apaga alguns feitos históricos da Medicina Legal nacional. Atentemos ao episódio histórico relatado por CROCE:
A Medicina Legal nacional desfruta da admiração e respeito do mundo, conforme ficou patenteado (1985) na perícia de determinação da identidade, por especialistas do IML de São Paulo e da Unicamp, do carrasco nazista Joseph Mengele, conhecido pelos prisioneiros de Auschwitz como o “anjo da morte”, cuja ossada foi encontrada sepulta em Embu, São Paulo. (CROCE, 2012, p. 37. e 38. E-book)
A história da nobre arte forense no território brasileiro tem início ainda no período colonial, onde, ainda dependentes da influência portuguesa que avançara pouco neste campo em particular, o Brasil engatinhava e pouco fazia para que houvesse qualquer desenvolvimento nesta área. Mais tarde, no ano de 1877, “[...] Souza Lima assume a cátedra de Medicina Legal da Faculdade de Medicina que pertence hoje à Universidade Federal do Rio de Janeiro.”23
Neste período as decisões dos tribunais não eram celebradas a partir das provas técnicas que derivavam dos pareceres emitidos pelos peritos. Isso muda com a implementação do Primeiro Código Penal Brasileiro, em 1830.24 COÊLHO observa que:
Muitas destas determinações primordiais ainda se encontram em vigor no texto moderno da norma procedimental penal. Neste mesmo ano, tornam-se faculdades oficiais de Medicina as da Bahia e do Rio de Janeiro, fazendo parte da grade curricular do curso, em ambas as instituições de ensino superior, a disciplina de Medicina Legal. (COÊLHO, 2010, p. 12. pdf.)
O caráter nacionalista da Medicina Legal se concretiza quando Raimundo Nina Rodrigues se torna conhecido e alcança posição de destaque. Sua importância é tal que BITTAR considera que “a nacionalização veio com Raymundo [sic] Nina Rodrigues, que deu início à Medicina Legal voltada para a solução dos problemas médicos-legais e de criminologia brasileiros”.25 Prestígio similar é encontrado nos escritos de HÉRCULES:
A fase de nacionalização começa nessa época. Seu início é marcado pela posse de Raimundo Nina Rodrigues, em 1895, como catedrático de Medicina Legal da Faculdade de Medicina da Bahia. Foi ele o maior professor de Medicina Legal brasileiro do século XIX. Sua obra se destaca, principalemten, no campo da Psiquiatria Forense e da Antropologia Criminal. Lombroso, célebre criminologista italiano, o chamava de “apóstolo da Antropologia Criminal no Novo Mundo”. (HÉRCULES, 2011, p.8.)
Após, FRANÇA noticia que “surge Oscar Freire de Carvalho, vindo da Bahia para São Paulo, onde iniciou o exercício da especialidade e dando início à publicação de trabalhos experimentais, inclusive com a criação do Instituto em 1922, que hoje tem seu nome.”26
Muitos avanços ocorreram a partir daí e em 20 de outubro de 1967, um grupo de médicos-legistas brasileiros resolveram fundar a Sociedade Brasileira de Medicina Legal. HÉRCULES expressa que “desde então, seus membros têm promovido congressos nacionais, nos quais há grande intercâmbio científico e são debatidos temas de interesse geral da classe.”27
Atualmente, o Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 159 que “o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior."28