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Tratamento processual da vítima

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Notas

1 Vitimologia: evolução no tempo e no espaço. Rio de Janeiro: editora Freitas Bastos, 1993, p. 85/86.

2 Embora a Constitución de la Nación Argentina não traga explicitamente em nenhum artigo o direito à proteção da vítima, é sabido que, pelo conjunto das disposições constitucionais, essa garantia é assegurada como atributo do princípio da dignidade da pessoa humana.

3 Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional até a EC 55/07. São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 2.272.

4 De acordo com esse enfoque, Lélio Braga Calhau (2003, p. 54) acrescenta que o art. 245. da CF/88 ainda não foi regulamentado. Para ele, quando isso acontecer, seria de bom senso a inclusão das vítimas de crimes culposos. Para Antonio Gargía-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes (2008, p. 523) há no art. 245. da CF a previsão de uma reparação a ser feita pelo erário público, mas continua na dependência de uma lei futura, que venha suprir a omissão legislativa. Neste momento, só resta pensar na remota (e discutível) via de mandado de injunção para fazer daquele dispositivo uma realidade.

5 Uma pesquisa sobre o Sistema de Automação da Justiça (SAJ) concluiu que 70% do tempo gasto de um processo é burocrático e, portanto, somente 30% é útil, com realização de audiências, elaboração de decisões, minutas, cotas, petições e outros expedientes importantes (Revista Visão Jurídica, p.16).

6 O positivismo criminológico ou escola positivista criminológica tinha como integrantes Cesare Lombroso, Raffaele Garófalo e Enrico Ferri.

7 O Papel da Vítima no Processo Criminal. São Paulo: Malheiros Editores, p. 56, 1995.

8 A vingança privada ou de sangue era realizada pela vítima e seus parentes, ou com apoio da comunidade a qual pertencia, com forte componente ou apelo de caráter religioso.

9 No caso do Brasil, a multa é destinada ao Fundo Penitenciário.

10 OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o Direito Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 54.

11Ressalte-se que a Lei n.º 11.690/2008, que será mencionada ainda no presente tópico, alterou diversos artigos do Código de Processo Penal e revelou-se importante instrumento de combate à vitimização secundária.

12 CARVALHO, Sandro Carvalho Lobato de; LOBATO, Joaquim Henrique de Carvalho. Vitimização e processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1937, 20 de outubro de 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11854/vitimizacao-e-processo-penal>. Acesso em: 28 de março de 2012.

13 Em nossa pesquisa, não encontramos legislação Argentina que permita a realização de audiência por videoconferência.

14 CRUZ, Marcilia. Vitimologia e Direito Penal Brasileiro: Assistência à Vítima. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 24 de maio de 2010. Disponivel em: https://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6931/vitimologia e direito penal brasileiro assistencia a vitima. Acesso em: 28 de março de 2012.

15 O art. 88. da Lei n.º 9.099/95 preconiza que dependem de representação os crimes de lesão corporal dolosa leve e lesão corporal culposa

16 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 357.

17Citado em: CRUZ, Marcilia. Vitimologia e Direito Penal Brasileiro: Assistência à Vítima. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 24 de maio de 2010. Disponivel em: https://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6931/vitimologia e direito penal brasileiro assistencia a vitima. Acesso em: 28 de março de 2012.

18 O juiz pode impor o pagamento de multa reparatória ao réu se houver ocorrido prejuízo material à vítima, sendo que este valor será revertido à vítima e não poderá ser superior ao prejuízo demonstrado no processo.

19 Citado por: CRUZ, Marcilia. Vitimologia e Direito Penal Brasileiro: Assistência à Vítima. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 24 de maio de 2010. D isponível em: https://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6931/vitimologia e direito penal brasileiro assistencia a vitima. Acesso em: 28 de março de 2012.

20 Arts. 79/81.

21 Art. 82

22 Art. 87

23 Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 116.

24 La Palabra de los Muertos: conferencias de criminología cautelar. 1.ª ed. Buenos Aires: Ediar, p. 387, 2011.

25 ¿Dónde Está La Víctima?: apuntes sobre victimología. Buenos Aires: Librería Histórica, 2008, p. 37.

26 Garantías del Imputado. 1ª ed. 1ª reimpresión. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, p. 574, 2008.

27 Resolução nº 40/34, de 29/11/1985.

28 Derecho Procesal Penal: Análisis Crítico del Procedimiento Penal. 1ª ed. Rosário: Nova Tesis Editorial Jurídica, p. 236, 2010.

29 Valor mensal mínimo pago ao trabalhador brasileiro.

30 Criminologia. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

31 No livro Vitimologia e Direito Penal: o crime precipitado pela vítima. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, de autoria de Edmundo Oliveira, estão relacionadas centenas de classificações de vítimas, idealizadas por autores de diversos países, inclusive da Espanha e da Argentina, como é o caso de Luiz Jiménez de Asúa e ElIas Neuman.

32 Há aqui uma semelhança com o auxílio reclusão, previsto nos seguintes dispositivos: art. 201, IV, da CF, art.13 da EC n.º 20/98; art.80 do Plano de Benefícios da Previdência Social, art. 2.º da Lei n.º 10.666/2003 e arts. 116. a 119 do Regulamento da Previdência Social. Está em tramitação no Congresso Nacional Brasileiro o PL n.º 3.503/2004, que cria o Fundo Nacional de Assistência às Vítimas de Crimes Violentos (FUNAV). Dentre outras medidas, tal lei pretende repassar ao FUNAV as receitas obtidas com as multas penais, com os valores obtidos pela fiança criminal, confisco de bens e valores comprovadamente obtidos por meio ilícitos (art.91, II, ''b", do CP) e com verbas estatais.

33 Vítima é linguagem específica do Direito Penal, diga-se também, do Código Penal.

34 Ofendido é linguagem apropriada do Direito Processual Penal, diga-se também do Código de Processo Penal.

35 Primeiras Impressões sobre a Lei nº 11.690/2008. A Prova no Processo Penal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11414/primeiras-impressoes-sobre-a-lei-n-11-690-2008>. Acesso em 25/03/2012.

36Como se depreende dos citados artigos, o valor a ser fixado na sentença a título de reparação de danos é mínimo e não impede que a vítima ajuíze ação civil própria para complementação do ressarcimento por parte do autor do crime.

37 OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 160.

38 Formação da prova no jogo processual penal. São Paulo: Boletim IBCCRIM, 2007, p. 97.

39 MOREIRA FERREIRA, Bruno. SILVEIRA LOPES, Felipe. Influência da Vitimologia na Aplicação da Pena no Direito Brasileiro. Conteúdo Jurídico. <www.conteudojuridico.com.br>. Acesso em: 31.03.2012.

40MOREIRA FILHO, Guaracy. Vitimologia – O papel da vítima na gênese do delito. 1.ª ed. São Paulo, Jurídica Brasileira, 1999, p. 21.

41OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 53.

42 Raul Zaffaroni – Globalización y Sistema Penal en America Latina: De la Seguridad Nacional a la Urbana – Apud Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Editora RT, Vol. 20, p. 22, 1997.

43 www.conteudojuridico.com.br

44O termo Vitimologia surgiu em 1947, quando um advogado de Jerusalém, BENJAMIM MENDELSOHN, realizou uma palestra com o título: “Um horizonte novo na ciência biopsicosocial: a Vitimologia”. Seu primeiro livro foi publicado em 1956, sustentando a autonomia científica da Vitimologia em relação à Criminologia. E acentuou ser impossível fazer justiça deixando a vítima de lado. Em: <https://www.parana-online.com.br/colunistas/226/42900/?postagem=VITIMOLOGIA>

45MOREIRA FERREIRA, Bruno. SILVEIRA LOPES, Felipe. Influência da Vitimologia na Aplicação da Pena no Direito Brasileiro. Conteúdo Jurídico. <www.conteudojuridico.com.br>. Acesso em: 31.03.2012.

46SOUZA, José Guilherme de Souza. Vitimologia e violência nos crimes sexuais– Uma abordagem interdisciplinar. Porto Alegre, Sergio AntonioFabris,1998, p. 80.

47SOUZA, José Guilherme de Souza. Vitimologia e violência nos crimes sexuais – Uma abordagem interdisciplinar. Porto Alegre, Sergio AntonioFabris,1998, p. 52.

48 No caso argentino, a legítima defesa está prevista no art. 34, § 6º, do Código Penal de la Nación.

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49SLONGO, Mauro Ivandro Dal Pra. O Processo Eletrônico Frente aos Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 05 de mai. de 2009. Disponivel em: <https://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6248/o_processo_eletronico_frente_aos_principios_da_celeridade_processual_e_do_acesso_a_justica>. Acesso em: 14 de mar. de 2012.

50 Dispõe o Art. 5º, LXXVIII, da CF: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

51NETO, Domingos de Araújo Lima; VITAL, Aroldo Martins. O interrogatório por videoconferência. Aspectos processuais constitucionais e penais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3000, 18 set. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20005/o-interrogatorio-por-videoconferencia>. Acesso em: 9 mar. 2012.

52HC 91.514/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 16-5-2008; Cf. também RE 540.995/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, DJE de 2-5-2008.

53Art. 1.º, § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

54 Não é mais utilizado. Foi substituído pelo PJe.

55Conselho Nacional de Justiça. Projudi. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/modernização-do-judiciario/projudi. Acesso em 16 abr. 2012.

56Sistema dos Juizados Especiais. Maria do Carmo Honório, José Anselmo de Oliveira, organizadores/autores. Campinas, SP: Millenium Editora, 2012, p. 96.

57Art. 8o da Lei 11.419/2006. Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

58 Jordi Ferrer Beltran: https://www.conjur.com.br/2025-abr-06/o-raciocinio-judicial-da-absolvicao-de-daniel-alves-na-espanha/

59 O sistema da Lei 9.099/95, que permite o funcionamento de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, se encontra totalmente informatizado no Estado do Maranhão e todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico, porque foi abolido o uso do papel, ou seja, não existe mais os autos processuais tradicionais, formados através de várias petições em papel.

60 Rômulo de Andrade Moreira: https://www.migalhas.com.br/depeso/76472/a-nova-lei-do-interrogatorio-por-videoconferencia

61 Não há regramento legal no sistema penal argentino que permita o uso da videoconferência como forma de oitiva do acusado, da vítima e das testemunhas.

62 BARATTA, Alessandro. Funções Instrumentais e Simbólicas do Direito Penal. Lineamentos de uma Teoria do Bem Jurídico, Revista Brasileira de Ciências Criminais, volume 5, São Paulo: Editora RT, 1994, p. 23.

63 O ofendido, na maioria das vezes, ingressa na sala de audiência como um cego que é colocado num quarto escuro, para procurar um gato preto, que não está lá ou que não existe. Ou seja, muitas vezes, o ofendido vai em busca de algo que acaba não encontrando, porque a linguagem hermética do direito torna-o estranho ao ambiente judiciário, deixando-o isolado, invisível, soturno, excluído e inerme, como se estivesse entre pessoas que falam outro idioma e que vivem em outro país.


Abstract: The present study aims to demonstrate the importance of victim protection in criminal proceedings, while also pointing out situations in which the victim actively participates in the criminal project of the offender, also becoming a person with a certain victim danger, which recommends multidisciplinary treatment to avoid the frequent incidence of criminal or non-criminal occurrences, which may lead to a psychological or even personality diagnosis.

Key words : Victim – Constitutional guarantees - Classification of victims – The role of the victim in criminal proceedings - Victim behavior - Victim dangerousness – Offender – Secondary victimization - Over-victimization – Electronic Judicial Process.

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Sobre o autor
José Eulálio Figueiredo de Almeida

Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Desembargador do TJMA. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Especialização em Processo Civil pela UFPE. Especialização em Ciências Criminais pelo UNICEUMA. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo. Tratamento processual da vítima . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7972, 29 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113700. Acesso em: 5 dez. 2025.

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