9. CONCLUSÃO
É notável a evolução tecnológica que a humanidade vem produzindo nas últimas décadas. Com este progresso, várias relações sociais se transformaram, e continuarão neste processo metamórfico, pois tal fato é inerente ao ser humano. A internet é algo que liga o mundo inteiro, em curto espaço de tempo e sem grandes custos. Por isso, o Judiciário, como poder do Estado, não pode ficar à margem desse processo, sob pena de tornar-se obsoleto, atrofiado, defasado e inoperante.
Assim, a ciência do direito tem evoluído, junto com a sociedade, adequando-se às mudanças sociais. Há menos de duas décadas a vítima criminal era abandonada pela máquina estatal, como nos lembra Alessandro Baratta62:
“O cuidado que se deve ter hoje em dia em relação ao sistema de justiça criminal do Estado de Direito é ser coerente com seus próprios princípios ‘garantistas’: princípios de limitação da intervenção penal, de igualdade, de respeito ao direito das vítimas, dos imputados e dos condenados.”
Já existem algumas previsões formais e mesmo modificações legislativas que revelam uma maior preocupação com a vítima de crimes praticados, principalmente, contra pessoas vulneráveis. No entanto, mais do que as mudanças na lei e a criação de novos instrumentos formais, impõe-se uma mudança de postura e de mentalidade, tanto do poder público, como de todos os cidadãos, para a implementação efetiva das garantias já previstas.
O processo penal virtual tem se tornado cada dia mais viável, devido aos avanços tecnológicos e a necessidade de agilizar o tão sobrecarregado sistema judiciário nacional, cuja estrutura hermeticamente fechada e cara dificulta as mudanças necessárias, tornando paulatina, quando não extemporânea, qualquer tentativa de aperfeiçoamento de seus procedimentos, por força da excessiva e rigorosa burocracia do poder público.
Com a independência constitucional dos poderes do Estado, é indispensável que os dirigentes dos órgãos de cúpula do Judiciário busquem a implantação definitiva do sistema do processo judicial virtual, o que já ocorreu em todos os níveis jurisdicionais, pois somente assim os operadores do direito, dentre os quais os juízes, poderão garantir uma prestação jurisdicional célere, segura e efetiva, sem os inconvenientes burocráticos que os autos processuais em papel causam para o dia a dia da atividade forense.
Nesse atuar jurisdicional, mais compenetrado com os afazeres do julgamento do caso, poderá o Juiz criminal certamente investigar pormenorizadamente o papel dos personagens do evento criminoso (delinquente e vítima), eliminando a possibilidade de o ofendido figurar no processo penal como um simples convidado de pedra63, que escuta a tudo calado e só responde ao que lhe é perguntado – quando é perguntado -, sem direito a fazer as interferências que considera pertinentes em momento oportuno.
Atualmente, cresce o entendimento, no mundo acadêmico, de que a vítima também tem interesses penais no processo. É que deve ser permitido a todo aquele, a quem é reconhecida a condição de pessoa humana, o direito de integrar a lide penal na defesa de seus interesses, considerando que tal prerrogativa tem amparo no princípio constitucional do devido processo legal.
A inobservância dessa regra basilar pelo Estado representa ofensa ao direito à jurisdição e coloca a vítima numa situação desprezível, vale dizer, descartável e de menor importância para o processo penal (critério de desigualdade dentro do sistema judicial), porque não é vista como um fator de colaboração com o Estado na busca da autoria e elucidação do fato, bem como na repressão e prevenção do crime, mas como um simples objeto de investigação.
Destarte, o processo eletrônico representa a modernidade e o futuro do Judiciário. Como extraordinária ferramenta virtual, é acessível, econômico e democrático, a qualquer pessoa. Demais disso, possui todas as condições para colocar a vítima e os demais sujeitos processuais em posição de igualdade no processo penal, pois na forma republicana de governo, como a brasileira e de outros países democráticos, os direitos jurídicos dos cidadãos, reconhecidos na Constituição nacional, devem ser paritários, porque resultam da soberania do povo.
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