Resumo: O presente trabalho analisa, sob a ótica jurídico-trabalhista, o desastre decorrente do rompimento da barragem de mineração da Vale S.A., localizada no Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. Considerado o maior acidente de trabalho da história do Brasil, o evento é explorado a fim de evidenciar a responsabilidade objetiva da empresa, as falhas relacionadas às normas protetivas do meio ambiente do trabalho, a violação de princípios constitucionais e a problemática da quantificação indenizatória (quantum indenizatório), especialmente diante dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Busca-se, com esta análise, contribuir para a reflexão sobre a necessidade de evitar retrocessos nos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores frente a tragédias dessa magnitude e às recentes alterações legislativas.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Dano moral e Extrapatrimonial; Princípios Constitucionais.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo analisa as implicações jurídicas e sociais decorrentes do rompimento de uma barragem de rejeitos da Vale S.A. em Brumadinho/MG, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Considerado um dos maiores acidentes de trabalho da história do Brasil, essa tragédia trouxe à tona questionamentos urgentes sobre a responsabilidade corporativa e motiva a reflexão central deste estudo: por que corporações, por vezes, agem de forma a causar mortes, precarizar trabalho, discriminar ou violar direitos fundamentais?
Nesse contexto, discute-se a acentuada vulnerabilidade dos trabalhadores envolvidos – não apenas os empregados diretos da Vale, mas também os terceirizados, grupo frequentemente mais exposto a riscos e potencialmente afetado pelas alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista. Aborda-se, ainda, a questão mais ampla dos danos fatais e não fatais decorrentes de atividades empresariais, resultantes de ações ou omissões corporativas.
A análise estende-se à responsabilidade civil do empregador e de outros corresponsáveis, bem como à aparente falha na fiscalização por parte do poder público e ao tratamento das consequências da tragédia.
Por fim, o artigo examina os desafios inerentes à quantificação dos danos morais (prejuízos extrapatrimoniais) decorrentes do evento, discutindo a existência ou não de parâmetros ou limites para sua fixação, especialmente em comparação com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista nesse âmbito. Avalia-se, ademais, a violação de princípios constitucionais basilares, notadamente a dignidade da pessoa humana e a isonomia, no contexto do desastre e de suas repercussões.
Para tanto, emprega-se o método técnico-jurídico, com base em pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial.
2. A VULNERABIDADE DOS TRABALHADORES E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Em 25 de janeiro de 2019, rompeu-se em Brumadinho, Minas Gerais, uma barragem do Complexo da Mina Córrego do Feijão, pertencente à mineradora Vale S.A. Este evento é considerado o maior desastre envolvendo trabalhadores na história do Brasil.
Dentre as diversas formas de contratação que emergem da relação de trabalho, a relação de emprego distingue-se pela presença de elementos específicos que a caracterizam. Nas palavras de Alice Monteiro de Barros (2013, p. 173):
Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) a pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; d) finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador.
Compreender a relação de emprego é crucial, pois, não apenas no caso de Brumadinho, mas de forma geral, ela estabelece uma relação de poder marcada pela desigualdade econômica e pela sujeição do trabalhador. Muitos se submetem a condições degradantes ou humilhantes por necessitarem do salário para sobreviver, evidenciando que, em pleno século XXI, o poder hierárquico e a submissão na relação empregado-empregador ainda são fatores relevantes.
Nesse sentido, cumpre apontar também o comentário de Ana Paola Santos Machado Diniz e Maria das Graças Antunes Varela (2018, p. 89-90) sobre a vulnerabilidade do trabalhador:
Há que se constatar que a vulnerabilidade não se confunde com a hipossuficiência. Esta traz em si a ideia de pobreza, de parcos recursos financeiros, de ausência de condições materiais necessárias a uma vida digna. Trata-se de característica que independe da situação de relação. O indivíduo é carente de recursos materiais independentemente de estar ou não em face de outra pessoa. A hipossuficiência pode ensejar uma vulnerabilidade diante do outro, mas nem toda a vulnerabilidade decorre da hipossuficiência.
Diante dessa intrínseca vulnerabilidade, o princípio da proteção no Direito do Trabalho visa a tutelar o trabalhador, parte mais fraca da relação de emprego. Nas palavras de Américo Plá Rodrigues (2002, p. 87), o princípio da proteção:
Trata-se daquela tendência geral que propende a igualar cada vez mais as condições da luta pelo direito em que se encontra o economicamente débil com as do homem opulento e a atenuar os rigores excessivos do direito individual, considerando-se o interesse social.
No caso de Brumadinho, a maior parte dos trabalhadores que perderam suas vidas encontrava-se em instalações como refeitórios e vestiários localizados abaixo da barragem. A Vale, conforme apontado em apurações posteriores e documentos como o Relatório de Impacto Ambiental (embora a ciência exata do risco iminente seja objeto de investigação e disputa), tinha ou deveria ter conhecimento dos riscos associados à estrutura da barragem – que era antiga, possuía drenos com funcionamento comprometido e apresentava acúmulo de sedimentos em locais inadequados. Contudo, não foram tomadas medidas eficazes para realocar essas instalações ou retirar os empregados da área de risco iminente. Essa omissão evidencia a extrema vulnerabilidade a que os trabalhadores estavam submetidos, em uma situação degradante e de perigo constante.
A tragédia demonstrou que, para evitar a perpetuação de eventos similares e garantir a reparação dos danos, é necessária uma atuação regulatória e fiscalizatória mais rigorosa, além de mecanismos legais que assegurem respostas céleres e a efetiva responsabilização de todos os envolvidos.
Estamos diante de um contexto laboral que, embora utilize tecnologia avançada, por vezes reproduz práticas de exploração análogas às do período pré-capitalista, numa conjuntura identificada por alguns autores como capitalismo predatório, que aprofunda desigualdades e explora intensamente a força de trabalho e os recursos naturais. Como afirma Ricardo Antunes (2006), o refinamento tecnológico, em muitos casos, não se direcionou à emancipação humana, mas sim aprisionou, fragilizou, fragmentou e precarizou a “classe que vive do trabalho”.
A tragédia de Brumadinho sugere que a Vale, naquele contexto, priorizou a exploração e o lucro em detrimento da segurança, agindo de forma irresponsável ao buscar baratear custos e ampliar lucros, inclusive por meio da terceirização de parte significativa de suas atividades e mão de obra.
Ademais, independentemente da forma de contratação (direta ou indireta, relação de emprego ou terceirização), as normas de segurança e saúde do trabalho devem ser cumpridas. Havendo violação dessas normas que gere dano a outrem, caberá a devida reparação.
Segundo Alfredo J. Ruprecht (1995, p. 13), o princípio protetor deve inspirar o legislador e ser utilizado na interpretação e aplicação do direito do trabalho. Esse princípio orienta as fontes do direito laboral, mas, como qualquer princípio, não tem aplicação absoluta e deve ser interpretado em conjunto com outros princípios do ordenamento. No mesmo sentido, Ruprecht (1995, p. 13) pontua sobre a atuação judicial:
(...) na realidade, a proteção deve ser obra do legislador e de autoridade administrativa na sua qualidade de regulamentadora, mas não se pode deixar que a imparcialidade de justiça seja alterada por uma manifesta inclinação por uma das partes do conflito.
Nesse contexto, a imposição de medidas de ordem pública torna-se necessária diante da grave violação de direitos fundamentais ocorrida em Brumadinho. Faltou prevenção e cautela por parte da Vale, e os trabalhadores sofreram consequências devastadoras que transcenderam os danos materiais.
Para concluir esta seção, Vólia Bomfim Cassar (2015, p. 959) aduz que:
A integridade física e mental do trabalhador é um direito que decorre de vários Princípios constitucionais, que são normas e, portanto, obrigam: princípio da dignidade humana (artigo 1º), princípio da valorização do trabalho humano (artigo 170); princípio da defesa do meio ambiente (artigo 170); princípio da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII) e pelo princípio de função social da empresa, subprincípio do princípio da função social da propriedade (artigo 5º, XXIII).
Note-se que o trabalhador em Brumadinho era particularmente vulnerável pela assimetria de informação: não detinha o conhecimento técnico sobre os riscos da mina, ao contrário da Vale que, segundo informações posteriores, possuía relatórios indicando problemas e, mesmo assim, assumiu o risco. Os trabalhadores foram submetidos a um perigo que sequer imaginavam, caracterizando violação de seus direitos fundamentais. A Vale, assim, não respeitou os limites de seu poder diretivo na relação de emprego, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade do trabalhador.
Nesse sentido, ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (2011, p. 79):
O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida, sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente (art. 170, VI, da Constituição Federal).
Contudo, no caso de Brumadinho, ultrapassaram-se todos os limites de tolerância. A mineradora, ao priorizar o lucro em detrimento da segurança e do meio ambiente equilibrado, incorreu em infrações cujas consequências devastadoras atingiram não apenas os trabalhadores diretamente vitimados, mas também a coletividade e o ecossistema local.
2.1. A Terceirização e as mudanças da reforma trabalhista
Nas palavras de Paulo Renato Fernandes da Silva (2015, p. 87):
Terceirizar significa introduzir uma terceira pessoa na relação jurídica, que outrora era direta entre empregador e empregado. O terceiro normalmente é uma empresa que presta serviços mediante cessão de mão de obra à empresa que precisa do trabalhador (chamada tomadora de serviço). O objeto desse contrato civil entre a empresa tomadora e a empresa prestadora é a realização de um serviço que será executado pelos empregados desta [prestadora], mas no âmbito operacional (no estabelecimento) daquela [tomadora]. Opera-se o fenômeno da trilaterização da relação de trabalho.
Na terceirização, as empresas frequentemente buscam, acima de tudo, a redução de custos e contratações mais baratas. Essa prática, por vezes inserida em um modelo de produção que prioriza o lucro sobre a segurança ("industrialização inconsequente"), pode ser realizada com ciência dos riscos envolvidos ("autoconsciente"), gerando incertezas para os trabalhadores. Estes podem sofrer com condições de trabalho precárias e perigosas, além de enfrentar diferenças salariais em comparação com os empregados diretos da tomadora, o que reduz significativamente sua autonomia e configura uma violação do valor social do trabalho.
Ciro Pereira da Silva (1997, p. 25-27) critica a forma como a terceirização foi adotada no Brasil:
Lamentável é que, orgulhosos da criatividade, insistam em copiar muitas vezes irracionalmente aquilo que deu certo no Japão ou nos Estados Unidos, sem se preocuparem com adaptações culturais e peculiaridades regionais. [...] Não há nada de errado em terceirizar esses serviços. A falta de planejamento, a despreocupação com a qualidade dos serviços e a busca exclusiva de baixos custos, isto sim, está errado. Isso é seguir uma tendência modernizante por mero modismo.
A terceirização é considerada por muitos doutrinadores como uma forma que pode levar à precarização ou mesmo à extinção de direitos fundamentais trabalhistas, oferecendo vantagens ao capital e meios para a redução de custos. Com a ampliação da terceirização, muitas empresas passaram a adotar modelos que trouxeram insegurança e vulnerabilidade aos trabalhadores, como evidenciado no caso de Brumadinho, onde os empregados foram submetidos a situações de risco em um ambiente de trabalho precário. De fato, a maioria dos trabalhadores mortos na tragédia era contratada por empresas terceirizadas, cujas formas de contratação podem ser mais baratas e, por vezes, menos protetivas para os empregados.
Nada obstante, ao se ater às normas de status constitucional, entende-se que a intermediação irrestrita de mão de obra não é admitida quando constitui efetiva fraude ao vínculo empregatício (Art. 9º da CLT) e violação direta do valor social do trabalho (Art. 1º, IV, da Constituição Federal), por tratar o trabalhador como mera mercadoria. Neste tópico, elucida Jorge Luiz Souto Maior (2017, p. 211):
Concretamente, o advento da Lei n. 13.429/17, acima citada, assim como da Lei 13.467/17 (da reforma trabalhista), que reforçou os termos da primeira, gerou como efeito jurídico o paradoxo da declaração da legalidade da terceirização (na atividade-fim ou na atividade-meio, sendo que, quanto a esta última, se perdeu qualquer parâmetro legal de excepcionalidade), pois o que resulta da generalidade conferida à terceirização é a sua visualização como mera intermediação de mão de obra, o que agride o princípio fundamental do Direito Internacional do Trabalho, fixado no Tratado de Versalhes, de 1919, no sentido de que o trabalho não é simples mercadoria de comércio.
Como visto, após a tragédia, muito se questionou a respeito das garantias trabalhistas. A falta de proteção e o desrespeito aos direitos fundamentais ficaram evidentes no caso de Brumadinho, pois a Vale não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e salubre nem aos seus contratados diretos, nem aos trabalhadores terceirizados – estes últimos, conforme relatos e dados iniciais, representavam a maioria das vítimas fatais.
2.2. O meio ambiente do trabalho
Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia (2018, p. 1136), o meio ambiente do trabalho deve ser entendido como:
O local de realização da atividade laboral, abrangendo as condições de trabalho, a sua organização e as relações intersubjetivas presentes em seu âmbito, insere-se no meio ambiente como um todo (artigo 200, inciso VIII, da CRFB/1988), o qual, por sua vez, integra o rol de direitos humanos fundamentais, inclusive por ter [como] objetivo o respeito à “dignidade da pessoa humana”, valor supremo que revela o “caráter único e insubstituível de cada ser humano”, figurando, ainda, como verdadeiro fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da CF/1988).
Nesse sentido, quando se fala em proteção ao meio ambiente de trabalho, conforme o ensinamento de Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues (1997, p. 66): ”O que se procura salvaguardar é, pois, o homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradação e poluição do meio ambiente onde exerce seu labuto, que é essencial à sua sadia qualidade de vida”.
Esclarecem os mesmos autores (FIORILLO; RODRIGUES, 1997, p. 66) que a proteção ao “meio ambiente do trabalho” é distinta da proteção do “direito do trabalho”. A primeira tem por objeto a saúde e a segurança do trabalhador, a fim de que este possa desfrutar de uma vida com qualidade. Além disso, a proteção ambiental trabalhista não deve se restringir a relações de natureza unicamente empregatícia, já que as regras sobre prevenção e medicina do trabalho não se aplicam somente a relações laborais subordinadas nos termos da CLT, mas, na verdade:
[...] toda vez que existir qualquer trabalho, ofício ou profissão relacionada à ordem econômica capitalista, haverá a incidência das normas destinadas a garantir um meio ambiente do trabalho saudável e, por consequência, a incolumidade física ou psíquica do trabalhador.
No caso em apreço, é possível afirmar que a Vale falhou em zelar pela proteção e saúde dos trabalhadores, pois as condições de trabalho não eram seguras ou adequadas. Nesse sentido, o que precisa ser analisado é a situação fática que levou à tragédia e identificar qual seria o meio mais adequado para proteger o trabalhador em seu ambiente laboral, tanto nos aspectos físicos quanto psicossociais. Quando se trata de saúde e, principalmente, de segurança, é dever do empregador proporcionar condições favoráveis, tomar precauções, zelar pelo meio ambiente do trabalho, vistoriar áreas de risco, tomar providências corretivas e preventivas, além de informar e orientar seus funcionários sobre os riscos existentes.
Na lição de José Afonso da Silva (1998), a dignidade da pessoa humana é expressa como: "valor supremo da ordem jurídica, [...] núcleo dos direitos fundamentais [...]".
Além da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88), é interessante destacar como dispositivos protetores do meio ambiente do trabalho o artigo 7º (direitos dos trabalhadores, incluindo o inciso XXII sobre redução de riscos), o Art. 170. (princípios da ordem econômica, incluindo a defesa do meio ambiente – inciso VI), o Art. 200. (competências do SUS, incluindo a saúde do trabalhador – inciso VIII) e o Art. 225. (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).
Conforme foi demonstrado, a Vale faltou com a proteção integral no trabalho, negligenciando a manutenção de um ambiente laboral saudável e seguro e o cumprimento de sua responsabilidade social.
Sebastião Geraldo de Oliveira (2011, p. 214) aduz que, de acordo com a OIT, existem quatro níveis hierárquicos de prevenção contra agentes danosos, em ordem decrescente de eficácia: a) eliminação do risco; b) controle do risco na fonte (que pode incluir a eliminação da exposição); c) controle do risco no meio de propagação (isolamento); d) medidas administrativas e de proteção individual.
Desta feita, também foram violados Tratados e Convenções Internacionais, pois a própria OIT (Organização Internacional do Trabalho) visa proporcionar a evolução das normas protetivas, voltando-se, em diversos instrumentos, para a regulação da saúde e segurança no meio ambiente do trabalho.
No caso de Brumadinho, verificou-se a premente necessidade de proteção e adequação do meio ambiente de trabalho, pois o que se constatou foi uma condição laboral inaceitavelmente perigosa e, para muitos, degradante.