Súmula 385 do STJ: Entendendo a Indenização por inscrição indevida com registros preexistentes

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05/05/2025 às 15:30
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5. Flexibilização da Súmula 385: Exceções e Interpretações Jurisprudenciais

Embora a Súmula 385 do STJ estabeleça uma regra aparentemente rígida – a ausência de dano moral indenizável por inscrição indevida quando há registro legítimo preexistente –, a própria dinâmica das relações de consumo e a necessidade de garantir a proteção efetiva do consumidor levaram a jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, a reconhecer situações em que sua aplicação deve ser flexibilizada ou mesmo afastada. Essas exceções visam a evitar injustiças e a garantir que a Súmula não se torne um escudo para a impunidade em casos de múltiplas irregularidades.

A. Inscrições Anteriores sob Disputa Judicial: O Critério da Verossimilhança

Uma das hipóteses mais significativas de flexibilização ocorre quando as inscrições preexistentes, invocadas pela parte ré para aplicar a Súmula 385, estão elas mesmas sendo questionadas judicialmente pelo consumidor em outras ações. Nesses casos, o consumidor alega que não apenas a inscrição atual é indevida, mas também as anteriores que constam em seu nome.

Aplicar a Súmula 385 de forma inflexível nesse cenário seria problemático. Significaria negar a indenização na ação presente e obrigar o consumidor a aguardar o desfecho, muitas vezes demorado, das outras demandas para, somente se vitorioso nelas, poder pleitear a reparação pelo dano sofrido na inscrição atual. Isso se mostra particularmente injusto em casos de fraudes massivas ou erros sistêmicos que geram múltiplas negativações ilegítimas contra o mesmo indivíduo.

Atento a essa questão, o STJ passou a admitir a flexibilização da Súmula 385. O entendimento, consolidado principalmente a partir de julgados como o REsp 1.704.002/SP e o AgInt no AREsp 1.609.271/MG, é que o consumidor pode ter direito à indenização por danos morais pela inscrição indevida atual, mesmo com anotações preexistentes, desde que demonstre, na ação em curso, a verossimilhança de suas alegações quanto à ilegitimidade também das inscrições anteriores.

O conceito de verossimilhança é chave aqui. Não se exige do consumidor a prova definitiva da ilegitimidade das outras inscrições por meio de sentença transitada em julgado nas outras ações. Basta que ele apresente elementos probatórios que tornem plausível, provável, a sua alegação de que os registros anteriores também são irregulares. Como destacou o STJ no julgamento do REsp 1.704.002/SP:

"A aplicação da Súmula 385/STJ é afastada caso fique comprovado nos autos que as inscrições preexistentes foram realizadas de maneira indevida , ou quando há verossimilhança nas alegações do consumidor de que as inscrições anteriores também são ilegítimas, o que pode ser feito por meio da apresentação de documentos que demonstrem o trâmite de ações judiciais que discutam a validade desses débitos." (Informativo de Jurisprudência nº 670 do STJ, referente ao REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/04/2020).

A demonstração dessa verossimilhança pode ser feita por diversos meios, como a juntada de cópias das petições iniciais e das principais provas das outras ações, comprovantes de pagamento relativos às dívidas anteriores, boletins de ocorrência (em caso de fraude), decisões liminares ou sentenças favoráveis (mesmo sem trânsito em julgado) obtidas nas outras demandas. Essa flexibilização impede que a Súmula 385 seja usada de forma automática e injusta, transferindo a análise do juiz da mera constatação formal de registros anteriores para uma avaliação da provável (i)legitimidade de todo o histórico negativo apresentado.

B. Inscrições Anteriores Pagas ou Canceladas, mas Não Baixadas

Outra situação que impede a aplicação da Súmula 385 é quando a inscrição preexistente, embora talvez tenha sido legítima em sua origem, refere-se a uma dívida que já foi quitada ou cancelada (por acordo, por exemplo), mas que não foi retirada dos cadastros no prazo devido.

Uma inscrição mantida nos cadastros após a extinção da obrigação que a justificava e após o prazo legal para sua exclusão não pode ser considerada "legítima". Ela se transforma em uma "manutenção indevida", um ato ilícito por si só. A legitimidade de um registro não é permanente; ela cessa quando a dívida é paga ou cancelada e o prazo para a baixa expira. Portanto, um registro que permanece ativo irregularmente não tem o condão de caracterizar a preexistência de mácula à honra do consumidor e, assim, não pode servir de base para afastar a indenização por uma nova e distinta inscrição indevida.

C. O Dever do Credor de Providenciar a Baixa Após o Pagamento (Súmula 548 STJ)

Reforçando a ilegitimidade da manutenção de registros após o pagamento, o STJ editou a Súmula 548, que define claramente a responsabilidade e o prazo para a exclusão da negativação:

Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do integral e efetivo pagamento do débito."

Esta Súmula, fundamentada nos artigos 43, §3º (direito à correção de dados) e 73 (infração penal por não corrigir informação inexata) do CDC, não deixa dúvidas: é obrigação do credor que recebeu o pagamento tomar as providências necessárias para a baixa da negativação junto aos birôs de crédito, e ele tem o prazo de 5 dias úteis para fazê-lo.

O descumprimento desse prazo pelo credor configura a "manutenção indevida" da inscrição. Essa manutenção irregular, por si só, já pode gerar dano moral indenizável. Mais importante para a discussão da Súmula 385: um registro mantido ativo pelo credor após o pagamento e após o prazo de 5 dias úteis perde sua característica de "legitimidade". Ele não pode, portanto, ser invocado como "legítima inscrição preexistente" para afastar a indenização decorrente de uma outra inscrição, nova e comprovadamente indevida.

Essas hipóteses de flexibilização demonstram que a aplicação da Súmula 385 exige uma análise cuidadosa do caso concreto, verificando-se não apenas a existência formal de registros anteriores, mas também sua real legitimidade e a eventual discussão judicial sobre eles.


6. O Dano Moral Presumido (In Re Ipsa) e o Impacto da Súmula 385

Um dos conceitos mais relevantes no âmbito da responsabilidade civil por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é o de dano moral in re ipsa . Compreender essa doutrina é fundamental para entender exatamente como a Súmula 385 do STJ opera e quais são suas consequências práticas.

A. A Presunção de Dano: O Dano Moral In Re Ipsa

A expressão latina in re ipsa significa "na própria coisa" ou "pelo próprio fato". No direito, a doutrina do dano moral in re ipsa estabelece que, em determinadas situações específicas, a simples ocorrência do ato ilícito já é suficiente para que se presuma a existência do dano moral, dispensando a vítima de comprovar especificamente o sofrimento, a dor, a angústia ou o abalo psicológico sofrido. A lesão extrapatrimonial é considerada uma consequência natural e inevitável daquele ato.

No contexto das negativações indevidas, a jurisprudência brasileira, de forma majoritária e consolidada, adota o entendimento de que a inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura, por si só, dano moral in re ipsa. Como visto no Acórdão 1962266 mencionado no texto original:

"O dano moral decorrente de inscrição indevida do consumidor junto aos sistemas de proteção de crédito configura a hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa), quando inexistirem outras anotações regulares." (Trecho da ementa do Acórdão 1962266, 0715517-35.2024.8.07.0020, TJDFT).

A lógica por trás dessa presunção é clara: ter o nome inscrito em um rol de "maus pagadores" afeta diretamente atributos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, como a honra objetiva (a reputação perante terceiros, a imagem social e comercial) e a credibilidade no mercado. Presume-se que tal fato gera constrangimento, dificulta ou impede o acesso ao crédito e abala a imagem do consumidor, sendo desnecessário que ele produza provas concretas de ter sofrido humilhação ou de ter tido um financiamento negado especificamente por causa daquela inscrição (embora tais provas possam ser usadas para majorar o valor da indenização). Essa presunção facilita enormemente a defesa dos direitos do consumidor, que apenas precisa comprovar a irregularidade da inscrição.

B. Como a Súmula 385 Afeta a Presunção

A Súmula 385 do STJ atua como um fator de exclusão específico dessa presunção de dano moral. Ela estabelece uma condição clara: se, no momento da inscrição indevida, já existia uma outra inscrição legítima e preexistente em nome do consumidor, a presunção de dano moral (in re ipsa) decorrente da nova inscrição irregular é afastada.

Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral , quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

A racionalidade, como já mencionado, é que a presunção de abalo à honra e à reputação creditícia perde sua força se esses atributos já estavam legitimamente comprometidos por uma dívida anterior válida e corretamente registrada. O STJ entende que o consumidor que já ostentava, de forma legítima, a condição de inadimplente não sofre um novo dano moral presumido simplesmente por ter mais uma anotação (ainda que indevida) adicionada ao seu histórico já negativo. Aquele impacto inicial de ter o "nome sujo", que fundamenta a presunção in re ipsa, já teria ocorrido por causa do registro anterior válido.

C. Consequência Prática: A Inversão (de Fato) do Ônus Probatório

O principal impacto da aplicação da Súmula 385 é a modificação do cenário probatório para o consumidor. Ao afastar a presunção in re ipsa, a Súmula, na prática, transfere para o consumidor o ônus de provar que aquela inscrição indevida específica lhe causou um prejuízo extrapatrimonial adicional e concreto, que vá além do mero dissabor ou da situação de já ser considerado inadimplente por outros motivos legítimos.

O consumidor precisaria demonstrar, por exemplo, que:

  • Teve um crédito ou negócio negado especificamente em razão daquela inscrição indevida (e não das outras legítimas preexistentes).

  • Sofreu alguma situação vexatória particular e comprovada, diretamente ligada à informação incorreta da nova inscrição.

  • Experimentou um abalo psicológico ou emocional específico e demonstrável, causado diretamente pela inscrição irregular em questão, distinto do estado geral de preocupação por ser devedor.

Essa prova é, na maioria das vezes, extremamente difícil de ser produzida (prova diabólica). Como demonstrar que a recusa de um cartão de crédito se deu exclusivamente pela inscrição X (indevida) e não pela inscrição Y (legítima e preexistente)? Por isso, na prática, a aplicação da Súmula 385 geralmente resulta na improcedência do pedido de indenização por danos morais, ainda que a inscrição seja reconhecida como indevida e seu cancelamento seja determinado. O Acórdão 1962266 ilustra bem isso ao concluir: "Na inicial a autora fundamentou seu pedido na potencial interferência em seu crédito (...) No entanto, não há prova nos autos de efetivo dano extrapatrimonial, uma vez que haviam outras anotações (...) Dano moral não comprovado."

Dessa forma, a Súmula 385 limita significativamente o alcance da proteção contra danos morais para consumidores que já possuem um histórico de crédito legítimo negativo, exigindo uma prova específica de dano que a doutrina do in re ipsa normalmente dispensa.

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7. Análise Jurisprudencial: Aplicação da Súmula 385 pelo STJ e Tribunais

A compreensão da Súmula 385 não estaria completa sem observar como ela é efetivamente aplicada pelos tribunais brasileiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, e dos tribunais estaduais e distritais, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), revela as nuances e a força prática deste enunciado.

A. Interpretações e Refinamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ, como guardião da legislação infraconstitucional e editor da Súmula 385 e do Tema Repetitivo 922, tem se mantido firme na aplicação da regra geral, mas também tem demonstrado sensibilidade às particularidades dos casos, refinando sua interpretação:

  • Aplicação da Regra Geral: Em inúmeros julgados, o STJ reafirma a tese de que, comprovada a existência de inscrição legítima e preexistente, não há que se falar em indenização por dano moral decorrente de nova inscrição indevida, ressalvado o direito ao cancelamento desta última. A Súmula e o Tema 922 são aplicados como regra basilar.

  • Flexibilização pela Verossimilhança: Como detalhado anteriormente, o STJ consolidou o entendimento de que a Súmula 385 pode ser flexibilizada se o consumidor demonstrar, na ação em curso, a verossimilhança da ilegitimidade das inscrições anteriores que estão sob disputa judicial (ex: REsp 1.704.002/SP, AgInt no AREsp 1.609.271/MG). Isso evita que o consumidor seja duplamente penalizado pela morosidade judicial.

  • Rigor na Preexistência: O tribunal é estrito quanto ao requisito temporal. A inscrição legítima deve ser anterior à inscrição indevida discutida. O STJ já decidiu que anotações legítimas que surgem posteriormente à inscrição indevida não têm o poder de afastar o dano moral, pois no momento do ato ilícito, o consumidor tinha o "nome limpo" (ex: AgInt no AREsp 1.898.412/SP). A análise é feita "na data do evento danoso".

  • Validade da Notificação Prévia: O STJ tem sido enfático ao exigir que a notificação prévia (Art. 43, §2º, CDC), requisito para a legitimidade da inscrição (inclusive a preexistente), seja feita por correspondência postal, considerando inválida a comunicação realizada exclusivamente por meios eletrônicos como e-mail ou SMS, por não garantir a ciência inequívoca do consumidor (ex: REsp 1.954.607/RS).

  • Dever de Baixa Pós-Pagamento (Súmula 548): O STJ aplica com rigor a Súmula 548, responsabilizando o credor que não providencia a baixa da negativação em 5 dias úteis após a quitação integral. A manutenção indevida após esse prazo, além de gerar dano moral por si só, descaracteriza a "legitimidade" da inscrição para fins de aplicação da Súmula 385.

A jurisprudência do STJ, portanto, consolida a Súmula 385, mas a tempera com a possibilidade de flexibilização e com a exigência rigorosa dos requisitos de legitimidade da inscrição preexistente.

B. Aplicação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)

O TJDFT, alinhado à jurisprudência do STJ, aplica rotineiramente a Súmula 385 e o Tema Repetitivo 922. A análise de acórdãos recentes demonstra essa tendência e algumas particularidades:

  • Adesão à Súmula: Os julgados do TJDFT frequentemente citam e aplicam a Súmula 385 para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais quando a parte ré comprova a existência de anotação legítima anterior em nome do consumidor. O Acórdão 1962266, citado no texto base, é um exemplo claro: "a recorrida já ostentava outras inscrições em seu nome (...), de modo que o dano moral não pode ser presumido (...) observando-se que a Súmula 385 do STJ dispões que ‘da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (...)".

  • Equiparação do SCR/BACEN: Uma interpretação relevante e recorrente no TJDFT é a de considerar as informações negativas constantes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) como registros restritivos aptos a atrair a incidência da Súmula 385. O tribunal entende que, embora não seja um cadastro de acesso público geral como SPC/Serasa, o SCR é uma ferramenta essencial de análise de risco para instituições financeiras, e um apontamento negativo ali (como "prejuízo") tem o mesmo efeito prático de restringir o crédito.

    • No Acórdão 1931036, o TJDFT afirmou: "O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN) ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito (...) Havendo registro preexistente em nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, não há falar em dano moral indenizável em razão de inscrição posterior, nos termos da Súmula 385 do STJ." (0709048-24.2024.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, 2ª Turma Recursal, DJe: 16/10/2024).

    • Similarmente, o Acórdão 1922577 aplicou a Súmula com base em histórico no SCR/BACEN: "A existência de anotações pretéritas em cadastro de inadimplentes, inclusive no SISBACEN/SCR, afasta a caracterização do dano moral (...) Inteligência da Súmula 385 do STJ." (0702176-48.2024.8.07.0017, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, 1ª Turma Recursal, DJe: 03/10/2024).

  • Análise da Legitimidade: Os acórdãos também demonstram a análise sobre a legitimidade das inscrições. No Acórdão 1954875, a Turma Recursal reformou uma sentença que havia concedido danos morais, aplicando a Súmula 385 por verificar a existência de outras inscrições prévias, mesmo reconhecendo que a inscrição feita pela ré (cessionária de crédito) era irregular por falta de prova do contrato original. (0712888-42.2024.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, 3ª Turma Recursal, DJe: 18/12/2024). No Acórdão 1943105, a Turma Cível negou dano moral com base em uma inscrição anterior considerada legítima (contrato comprovado), afastando a indenização pela inscrição indevida discutida na ação. (0703249-76.2024.8.07.0010, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, DJe: 28/11/2024).

A jurisprudência do TJDFT, portanto, reflete a aplicação consolidada da Súmula 385, com a particularidade da inclusão do SCR/BACEN como cadastro relevante para sua incidência, tornando a verificação prévia de todo o histórico de crédito do consumidor, incluindo sistemas bancários, ainda mais crucial.

Sobre o autor
Diego Vieira Dias

Funcionário Público, ex-advogado e eterno estudante...

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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