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Responsabilidade das plataformas digitais por discurso de ódio e desinformação.

Liberdade de expressão e a atuação do STF

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06/05/2025 às 06:09

Resumo:


  • A decisão do STF sobre os limites da liberdade de expressão nas plataformas digitais é crucial para o direito constitucional brasileiro e para enfrentar os desafios da era digital.

  • O julgamento envolve a análise dos direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, e a responsabilidade das plataformas na moderação de conteúdos.

  • A decisão terá impactos políticos, econômicos e sociais, podendo estabelecer um precedente global em relação à regulação do discurso digital.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

VI. CONCLUSÃO

O julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da liberdade de expressão nas plataformas digitais carrega um peso significativo para o futuro do direito constitucional brasileiro. Trata-se de uma decisão que, mais do que solucionar o caso concreto, será um marco na construção do ordenamento jurídico frente aos desafios impostos pela revolução digital. A liberdade de expressão, pilar fundamental da nossa democracia, deve ser protegida, mas a sua aplicação precisa ser contextualizada na realidade digital, onde novos riscos à dignidade humana, à integridade das instituições democráticas e à própria ordem pública surgem com uma frequência alarmante.

A primeira lição que o STF nos oferece com essa análise é a complexidade do papel do Estado na mediação entre os direitos individuais e a proteção da coletividade. A liberdade de expressão, embora seja um direito fundamental, não é absoluta. Ela deve ser confrontada com outros direitos igualmente caros à Constituição, como a dignidade da pessoa humana, o direito à honra e à imagem, e a proteção contra abusos como a difamação, a calúnia, a violência simbólica e a disseminação de fake news. O ambiente digital, com sua dinâmica viral, cria condições que tornam a moderação do discurso mais urgente e, ao mesmo tempo, mais difícil, pois as mensagens disseminadas na internet têm o potencial de alcançar milhões de pessoas em um instante, alterando percepções e influenciando comportamentos de forma exponencial.

A liberdade de expressão no meio digital não pode ser confundida com a liberdade de mentir, manipular ou atacar indivíduos e coletividades, utilizando-se da anonimização e da impunidade proporcionada por plataformas que operam sem a devida responsabilidade. O STF, ao se debruçar sobre essa questão, reafirma a necessidade de uma regulação que, sem cercear a manifestação livre, ofereça proteção contra o uso indevido desse direito, com o claro objetivo de preservar o bom funcionamento do processo democrático, que depende de uma informação verídica e plural, livre de manipulações.

Ao considerar os limites da liberdade de expressão nas plataformas digitais, a Corte também reafirma a sua função de equilíbrio, pautando-se não apenas pela proteção da liberdade de manifestar ideias, mas também pela proteção contra os riscos de autoritarismo digital, censura privada e proliferação de discursos de ódio. O Estado, em sua função protetiva, deve assegurar que as plataformas digitais cumpram seu papel de curadores de conteúdo de forma transparente, justa e sem viés ideológico. As plataformas não podem ser agentes autônomos no controle do discurso, decidindo arbitrariamente o que é ou não permitido, sem que haja um controle efetivo da sociedade e do Estado sobre essas decisões. A moderação de conteúdo deve ser realizada com responsabilidade e com critérios objetivos, respeitando os direitos de todos os cidadãos.

Essa abordagem não só é crucial para a manutenção da liberdade de expressão, mas também para garantir o direito de todos de se expressarem de forma igualitária e sem medo de retaliação. O papel das plataformas digitais, com seu vasto alcance e sua capacidade de influenciar a opinião pública, deve ser regulado de maneira que assegure um ambiente onde o discurso livre seja a norma, mas sem permitir que esse discurso seja utilizado como ferramenta de opressão, desinformação e violência. Portanto, o STF tem diante de si a tarefa de proporcionar uma decisão que não apenas respeite o princípio da liberdade de expressão, mas que também promova o respeito à verdade, à dignidade e à ordem pública.

Um outro aspecto relevante da decisão do STF será a necessária reflexão sobre os novos modelos de governança das plataformas digitais, com a implementação de normas mais transparentes e com a responsabilidade de garantir que todos os conteúdos sejam tratados com imparcialidade e justiça. Não se trata de censura, mas de responsabilidade. As plataformas devem atuar de maneira transparente e justa, oferecendo meios de contestação e garantindo o direito à informação e ao devido processo. O Supremo, com sua decisão, poderá consolidar um modelo regulatório que não apenas contemple as necessidades dos cidadãos, mas também apresente um caminho para a criação de políticas públicas que promovam a educação digital e o letramento midiático, fundamentais para que a sociedade, como um todo, possa fazer uso adequado e responsável de suas ferramentas de comunicação.

Por fim, o impacto da decisão do STF transcende as fronteiras do Brasil e coloca o país em uma posição de liderança no debate internacional sobre a regulação do ambiente digital. Em um mundo cada vez mais interconectado, as decisões sobre o uso da internet e a moderação de conteúdos digitais não podem ser feitas de maneira isolada. O Brasil tem a oportunidade de se tornar referência global na construção de uma regulação equilibrada, que garanta a liberdade de expressão sem abrir mão da proteção contra os excessos que podem resultar na violação de outros direitos fundamentais.

Em suma, o julgamento do STF sobre os limites da liberdade de expressão nas plataformas digitais não é apenas uma questão jurídica, mas um teste fundamental para a democracia brasileira na era digital. A decisão terá repercussões amplas, refletindo diretamente na qualidade da comunicação pública, na integridade do processo democrático e na capacidade do Estado de proteger os direitos dos cidadãos contra abusos, violência simbólica e desinformação. Assim, a Corte não está apenas decidindo um caso, mas moldando a forma como a sociedade digital se organizará nos próximos anos, garantindo que a liberdade de expressão seja efetivamente um direito para todos, e não apenas para aqueles que têm poder econômico ou político para controlar o discurso. A democracia, com seus desafios e avanços, precisa encontrar sua voz também no espaço virtual, e o STF tem a oportunidade de ajudar a definir essa voz.

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VII. BASE TEÓRICA

A construção do direito digital e o debate sobre os limites da liberdade de expressão nas plataformas digitais são temas centrais na atualidade e envolvem discussões jurídicas, políticas e sociais. Para embasar a análise proposta, foram consultados autores que tratam da liberdade de expressão, regulação da internet, e do papel das plataformas digitais no contexto democrático. As contribuições desses estudiosos são essenciais para a compreensão das complexas questões jurídicas em jogo no julgamento do STF.

1. SILVA, José Afonso da.

A obra de José Afonso da Silva aborda a proteção dos direitos fundamentais no contexto constitucional brasileiro, com uma ênfase especial nas limitações da liberdade de expressão. O autor discute a importância da proteção da dignidade humana e a necessidade de equilibrar a liberdade de expressão com a proteção contra abusos no discurso público, tema que é diretamente aplicável ao contexto das plataformas digitais.

Referência:
SILVA, José Afonso da. Direitos Fundamentais no Direito Constitucional Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

2. ZEGARRA, Francisco Javier.

Francisco Javier Zegarra aborda o direito à informação na era digital e a complexa relação entre a liberdade de expressão e os limites impostos pelas tecnologias da comunicação. Zegarra reflete sobre os novos desafios que surgem no espaço digital, como a disseminação de fake news, discurso de ódio e a responsabilidade das plataformas na moderação de conteúdos.

Referência:
ZEGARRA, Francisco Javier. Liberdade de Expressão e Regulação da Internet: Desafios e Oportunidades no Século XXI. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2019.

3. FIORI, José Luiz.

José Luiz Fiori discute as implicações econômicas e sociais das plataformas digitais no campo da regulação do discurso. Ele observa que a governança das plataformas precisa ser sujeita a uma maior regulação do Estado, pois estas influenciam a opinião pública de maneira poderosa e, muitas vezes, irresponsável. Fiori reforça a ideia de que o Estado deve garantir o uso responsável e ético das plataformas digitais.

Referência:
FIORI, José Luiz. A Era Digital e as Desafios da Regulação: Implicações para a Democracia e o Mercado. São Paulo: Editora Cortez, 2021.

4. LIMA, Gilberto de Souza.

Gilberto de Souza Lima oferece uma análise crítica sobre os limites da liberdade de expressão em tempos de internet, em que a desinformação e as fake news se tornaram um problema central. A obra discute o papel das plataformas digitais como mediadoras do discurso e a necessidade de uma regulação mais eficaz para proteger os cidadãos de abusos e manipulações.

Referência:
LIMA, Gilberto de Souza. Liberdade de Expressão e os Limites da Internet: Desafios para a Democracia e o Direito. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2020.


IX. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. SILVA, José Afonso da. Direitos Fundamentais no Direito Constitucional Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

  2. ZEGARRA, Francisco Javier. Liberdade de Expressão e Regulação da Internet: Desafios e Oportunidades no Século XXI. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2019.

  3. FIORI, José Luiz. A Era Digital e os Desafios da Regulação: Implicações para a Democracia e o Mercado. São Paulo: Editora Cortez, 2021.

  4. LIMA, Gilberto de Souza. Liberdade de Expressão e os Limites da Internet: Desafios para a Democracia e o Direito. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2020.

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Sobre o autor
Silvio Moreira Alves Júnior

Advogado Especialista; Especialista em Direito Digital pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal pela Faculminas; Especialista em Compliance pela Faculminas; Especialista em Direito Civil pela Faculminas; Especialista em Direito Público pela Faculminas. Doutorando em Direito pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales – UCES Escritor dos Livros: Lei do Marco Civil da Internet no Brasil Comentada: Lei nº 12.965/2014; Direito dos Animais: Noções Introdutórias; GUERRAS: Conflito, Poder e Justiça no Mundo Contemporâneo: UMA INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL; Justiça que Tarda: Entre a Espera e a Esperança: Um olhar sobre o sistema judiciário brasileiro e; Lições de Direito Canônico e Estudos Preliminares de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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