Capa da publicação Deepfake: violência psicológica com IA
Capa: Sora

A alteração legislativa do art. 147-B do Código Penal.

Violência psicológica contra a mulher e o uso de inteligência artificial

22/05/2025 às 18:01
Leia nesta página:

A Lei nº 15.123/2025 agrava a pena da violência psicológica contra a mulher quando há uso de IA. Deepfakes e manipulações digitais passam a ser combatidos com rigor?

A violência contra a mulher é uma realidade alarmante no Brasil, manifestando-se de diversas formas, incluindo a violência psicológica.

Reconhecendo a necessidade de aprimorar a proteção legal às mulheres, o legislador brasileiro introduziu, por meio da Lei 14.188/2021, o artigo 147-B no Código Penal, tipificando a violência psicológica como crime autônomo.

Posteriormente, a Lei 15.123/2025 trouxe uma inovação significativa ao incluir o uso de inteligência artificial (IA) como agravante para esse crime, ampliando a proteção às vítimas e adaptando a legislação às novas tecnologias.

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)

A violência psicológica contra a mulher é caracterizada por ações que causam dano emocional, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento ou visando degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

As formas de violência psicológica incluem ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, entre outras.

Antes da introdução do art. 147-B, tais condutas não eram tipificadas como crime, dificultando a proteção das vítimas.

A Lei 14.188/2021 preencheu essa lacuna, criminalizando a violência psicológica como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto no art. 7º da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(...)

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

A Lei 15.123/2025, sancionada em março de 2025, introduziu uma inovação legislativa ao incluir o uso de inteligência artificial como causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher.

O art. 147-B do Código Penal passou a prever que, se o crime for cometido com o uso de Inteligência Artificial (IA) ou qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima, a pena de reclusão de seis meses a dois anos será aumentada da metade.

Essa alteração legislativa visa combater práticas como a criação e disseminação os chamados deepfakes, que são vídeos falsos gerados por IA que simulam a imagem ou voz da vítima, frequentemente utilizados para humilhar, ameaçar ou chantagear mulheres.

A utilização de IA nesse contexto representa uma forma sofisticada e grave de violência psicológica.

Assim, a alteração legislativa trouxe diversas implicações jurídicas e Ssociais.

A principal implicação pode ser reconhecida como o fortalecimento da proteção às vítimas, pois a medida reconhece a gravidade das novas formas de violência digital, proporcionando maior segurança às mulheres.

A alteração legislativa demonstrou ainda uma adaptação da legislação às novas tecnologias. Isso significa dizer, que a alteração demonstra a capacidade do ordenamento jurídico brasileiro em se adaptar às inovações tecnológicas, enfrentando desafios impostos pela era digital.

Por fim, verifica-se que a previsão de aumento de pena serve como desestímulo à utilização de IA para fins criminosos, contribuindo para a prevenção de tais práticas.

Em resumo, a alteração legislativa promovida pela Lei 15.123/2025 representa um avanço significativo na proteção das mulheres contra a violência psicológica, especialmente no contexto digital.

Portanto, ao incluir o uso de inteligência artificial como agravante, o legislador brasileiro demonstra sensibilidade às novas formas de agressão e compromisso com a efetivação dos direitos das mulheres.

Com isso, reforçamos nosso apoio a todas as mulheres de Violência Doméstica.

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Sobre o autor
Marcos Roberto Hasse

Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pela área jurídica na Faculdade de Direito de Curitiba - PR, tendo cursado seu último ano de Graduação na FURB - Universidade Regional de Blumenau - SC (1995). Pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNIVILLE - Universidade da Região de Joinville - SC (200). Operou como professor na UNERJ - atual Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Possui mais de 25 anos de experiência nas matérias de Direito Bancário, Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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