Capa da publicação Prorrogação de ARP permite novas adesões?
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A reabertura de adesões à ata de registro de preços prorrogada sob a égide da Lei nº 14.133/2021.

Uma análise jurídica à luz da eficiência administrativa

Resumo:


  • Analisa a possibilidade de novas adesões a uma Ata de Registro de Preços prorrogada com base na Lei Federal nº 14.133/2021.

  • Defende que a prorrogação da ata restabelece integralmente seu conteúdo, incluindo os limites de adesão.

  • Recomenda orientações práticas para a Administração Pública na aplicação do Sistema de Registro de Preços.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É possível realizar novas adesões durante o período de prorrogação da ata? A prorrogação renova o saldo e restabelece condições, autorizando caronas com vantajosidade e limites legais.

Resumo: O presente artigo analisa a possibilidade de novas adesões (caronas) a uma Ata de Registro de Preços prorrogada com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021. Com base em interpretação sistemática da legislação e no apoio de pareceres técnicos e enunciados doutrinários, defende-se que a prorrogação da ata restabelece integralmente seu conteúdo, inclusive os limites de adesão. A análise é pautada nos princípios da finalidade, eficiência e segurança jurídica, propondo orientações práticas para a Administração Pública na aplicação do Sistema de Registro de Preços.

Palavras-chave: Ata de Registro de Preços, Prorrogação, Adesão, Carona, Lei nº 14.133/2021, Contratações Públicas.


A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal nº 14.133/2021, trouxe importantes inovações ao Sistema de Registro de Preços (SRP), especialmente quanto à possibilidade de prorrogação das Atas de Registro de Preços (ARP) e às adesões por órgãos não participantes, as chamadas “caronas”. A presente análise parte de uma dúvida recorrente no âmbito da Administração Pública: é possível realizar novas adesões durante o período de prorrogação da ata?

A Lei estabelece, em seu artigo 84, que a ARP pode ser prorrogada por 01 (um) ano, desde que comprovada a vantajosidade para a Administração. Assim, feita a prorrogação, o saldo da ata é renovado. Isso implica o restabelecimento das condições originais, inclusive o quantitativo contratável. Ainda que o artigo 86, que trata das adesões, não mencione explicitamente a renovação dos limites, é lógico presumir que, ao se restaurar o saldo, os percentuais de adesão devam acompanhar esse novo ciclo de vigência.

Essa interpretação é respaldada pela Nota Jurídica nº 3/2024 da Advocacia-Geral da União, que reconhece que a prorrogação da ata reativa suas condições integrais, inclusive as que dizem respeito à adesão. Além disso, o Enunciado nº 17 do Instituto Nacional de Contratações Públicas (INCP) estabelece que os percentuais de adesão devem ser recalculados sobre o saldo renovado. O mesmo entendimento é adotado pela Consultoria Zênite (Enunciado nº 6) e pelo Fórum Nacional de Consultivos Jurídicos dos Estados e do Distrito Federal (FONACON 2023), que afirma a possibilidade de adesão durante todo o período de vigência da ata, inclusive em sua prorrogação, desde que respeitados os limites legais e comprovada a vantajosidade.

Essa abordagem está amparada em princípios fundamentais da Nova Lei de Licitações, principalmente os da eficiência, celeridade e economicidade, garantindo contratações vantajosas. Também dá sustentação a essa interpretação o princípio da eficiência, que busca racionalizar recursos e processos, e da segurança jurídica, que sustenta uma interpretação lógica e sistemática diante da ausência de previsão expressa.

Conclui-se, portanto, que é juridicamente viável admitir novas adesões a uma ARP durante seu período de prorrogação, desde que observados os limites do artigo 86, agora aplicados sobre o saldo renovado. Para tanto, recomenda-se que essa possibilidade esteja prevista nos editais e minutas da ata; que os órgãos interessados demonstrem a vantajosidade da adesão; e que a Administração monitore os quantitativos contratados, garantindo o fiel cumprimento da legislação.

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Sobre o autor
Guilherme Flaminio da Maia Targueta

Mestrando em Gestão Pública com Especialização em Direito da Administração Pública, Pós-graduado em Direito Público, Pós-graduado em Licitações e Contratos sob o Viés da Lei 14.133/2021, Pós-graduado MBA em Direito Licitatório com Ênfase na Lei 14.133/21, Pós-graduado MBA em Agente de Contratação e Pregoeiro Público à Luz da Lei 14.133/21, Pós-graduado MBA em Compras Públicas Municipais com Ênfase na Lei 14.133/21, Consultor Técnico e Jurídico na área de Licitações e Contratos tanto para órgãos públicos quanto para empresas privadas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TARGUETA, Guilherme Flaminio Maia. A reabertura de adesões à ata de registro de preços prorrogada sob a égide da Lei nº 14.133/2021.: Uma análise jurídica à luz da eficiência administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7990, 17 mai. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113970. Acesso em: 5 dez. 2025.

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