Capa da publicação Nova Lei do Seguro: mais direitos para segurados
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A nova Lei do Seguro (Lei nº 15.040/2024).

Principais inovações e impactos no direito securitário brasileiro

Resumo:


  • A Lei nº 15.040/2024 traz inovações relacionadas à transparência contratual, ao questionário de avaliação de risco e à regulação de sinistros.

  • Destaca-se a ênfase na clareza das informações prestadas aos segurados, a elevação do questionário de avaliação de risco como elemento central e a regulamentação detalhada do processo de regulação e liquidação de sinistros.

  • Os impactos da nova legislação são significativos para seguradoras, corretores de seguro, segurados e beneficiários, bem como para o Poder Judiciário, demandando adaptações e prometendo maior segurança jurídica no mercado securitário brasileiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei nº 15.040/2024 criou um regime próprio para contratos de seguro no Brasil. Quais os impactos da norma na transparência, na regulação de sinistros e na responsabilidade civil?

Resumo: Este artigo analisa as principais inovações da Lei nº 15.040/2024, denominada nova Lei do Seguro, que estabelece um regime jurídico próprio para os contratos de seguro no Brasil, substituindo as disposições do Código Civil de 2002 e do Decreto-Lei nº 73/1966. São examinadas as mudanças referentes à transparência contratual, ao questionário de avaliação de risco, à regulação de sinistros e aos seguros de responsabilidade civil, bem como seus impactos para os diversos atores do mercado securitário. Conclui-se que a nova legislação representa um significativo avanço na modernização do direito securitário brasileiro, com enfoque na proteção do segurado e na segurança jurídica, embora apresente desafios adaptativos para o mercado.

Palavras-chave: Contrato de seguro; Lei nº 15.040/2024; Direito Securitário; Regulação de sinistros; Responsabilidade civil.


1. INTRODUÇÃO

A promulgação da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, representa um marco histórico na evolução do direito securitário brasileiro, ao estabelecer um novo regime jurídico para os contratos de seguro no país. Esta legislação, que entrará em vigor em dezembro de 2025, substituirá as disposições anteriormente previstas nos artigos 757 a 802 do Código Civil de 2002 e revogará dispositivos do Decreto-Lei nº 73/1966, consolidando um microssistema normativo específico para o contrato de seguro.

Como observa Tzirulnik (2022), "o contrato de seguro deixou de ser um simples contrato de indenização para se tornar um instrumento de proteção social e econômica, exigindo um regime jurídico que reconheça essa função expandida". Esta concepção moderna do contrato de seguro, já consolidada na doutrina e na jurisprudência, encontra agora respaldo legislativo na Lei nº 15.040/2024.

O presente artigo tem por objetivo analisar as principais inovações trazidas pela nova Lei do Seguro, destacando os avanços em relação ao regime anterior e os impactos para os diversos atores do mercado securitário. Para tanto, adota-se uma metodologia analítico-comparativa, confrontando o novo regime com as disposições do Código Civil de 2002.


2. PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI Nº 15.040/2024

2.1. Transparência Contratual e Dever de Informação

A Lei nº 15.040/2024 confere especial ênfase à transparência contratual, estabelecendo exigências mais rigorosas quanto à clareza e acessibilidade das informações prestadas aos segurados. O art. 48, § 1º, determina que "as regras sobre perda de direitos, exclusão de interesses, prejuízos e riscos, imposição de obrigações e restrições de direitos serão redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade".

Esta disposição representa um significativo avanço em relação ao regime anterior, que não continha previsão específica nesse sentido, além dos princípios gerais de interpretação contratual. O novo regime alinha-se à tendência internacional de reconhecer a vulnerabilidade técnica do segurado, especialmente nos contratos massificados.

Complementando essa orientação protetiva, o art. 57 estabelece expressamente que, em caso de dúvidas, contradições ou obscuridades nos documentos elaborados pela seguradora, a interpretação será no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado. Esta norma consagra legislativamente um princípio já reconhecido pela jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.

2.2. Questionário de Avaliação de Risco

Uma das inovações mais significativas da Lei nº 15.040/2024 reside na elevação do questionário de avaliação de risco à condição de elemento central na formação do contrato de seguro. O art. 44 estabelece que "o potencial segurado ou estipulante é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora".

Esta disposição representa uma mudança de paradigma em relação ao regime anterior, que se baseava no dever genérico de informação previsto no art. 765 do Código Civil de 2002. Conforme observa Tzirulnik (2022, p. 47), "o questionário delimita o campo de investigação da seguradora e baliza o dever de informação do segurado, criando maior segurança jurídica para ambas as partes".

A nova lei distingue expressamente entre o descumprimento doloso e culposo do dever de informar, com consequências significativamente distintas:

  • a) Descumprimento doloso (art. 44, § 1º): Importa em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

  • b) Descumprimento culposo (art. 44, § 2º): Implica a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas.

2.3. Regulação e Liquidação de Sinistros

Um dos avanços mais significativos da Lei nº 15.040/2024 está na regulamentação detalhada do processo de regulação e liquidação de sinistros (Seção XIII, arts. 75 a 88). Como observa Pimentel (2023), "a indefinição legislativa quanto aos prazos para análise e pagamento de sinistros representava uma das principais fontes de insegurança jurídica no mercado securitário brasileiro".

A nova lei estabelece dois prazos fundamentais nesse processo:

  1. Prazo para análise de cobertura (art. 86): 30 dias para a seguradora manifestar-se sobre a cobertura, contados da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro, sob pena de decair do direito de recusá-la.

  2. Prazo para pagamento da indenização (art. 87): 30 dias para pagar a indenização ou o capital estipulado, contados do reconhecimento da cobertura.

Estes prazos podem ser suspensos, por no máximo duas vezes, em caso de solicitação justificada de documentos complementares, recomeçando a correr no primeiro dia útil após o atendimento da solicitação (art. 86, § 3º e art. 87, § 3º).

A mora da seguradora fará incidir multa de 2% sobre o montante devido, além de correção monetária e juros legais, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos (art. 88). Esta disposição confere efetividade aos prazos estabelecidos, criando incentivos concretos para seu cumprimento pelas seguradoras.

2.4. Seguro de Responsabilidade Civil

A seção dedicada aos seguros de responsabilidade civil (Seção II, do Capítulo II, arts. 98 a 107) traz importantes inovações, como a possibilidade de ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado (art. 102).

Este dispositivo representa uma evolução em relação ao regime anterior, que não contemplava expressamente essa possibilidade, gerando controvérsias jurisprudenciais. Para Cavalieri Filho (2019), "a ação direta do terceiro contra a seguradora é corolário da função social do contrato de seguro de responsabilidade civil, que visa, em última análise, à proteção da vítima".

A lei também inova ao regular expressamente as diferentes modalidades de caracterização do risco no seguro de responsabilidade civil. O art. 98, § 1º estabelece que "o risco pode caracterizar-se pela ocorrência do fato gerador, da manifestação danosa ou da imputação de responsabilidade". Esta disposição acolhe as três principais modalidades de apólices existentes no mercado: à base de ocorrência, à base de reclamações e à base de manifestação.


3. IMPACTOS PARA OS ATORES DO MERCADO SECURITÁRIO

3.1. Para as Seguradoras

A nova legislação impõe às seguradoras a necessidade de revisar profundamente seus contratos, procedimentos de subscrição e práticas de regulação de sinistros. Destaca-se a importância da reformulação dos questionários de avaliação de risco, que passam a ter papel central na delimitação do dever de informação do segurado.

Como adverte Pellon (2022), "as seguradoras precisarão investir significativamente em tecnologia e treinamento para se adequarem aos novos prazos de regulação e liquidação, sob pena de incorrerem em penalidades substanciais". Além disso, deverão adequar sua comunicação com os segurados, tornando-a mais clara e transparente, em linha com o disposto no art. 46 da nova lei.

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O impacto financeiro imediato pode ser considerável, mas a médio e longo prazo, a maior segurança jurídica tende a beneficiar também as seguradoras, reduzindo a litigiosidade e permitindo uma precificação mais adequada dos riscos.

3.2. Para Corretores de Seguro

Os corretores assumem responsabilidades mais explícitas no novo marco regulatório. O art. 39 estabelece que o corretor "é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis", responsabilidade que não estava expressamente prevista na legislação anterior.

Conforme observa Santos (2023), "o corretor passa a ter um papel ainda mais relevante como intermediário qualificado, devendo atuar com maior diligência na identificação das necessidades do segurado e na adequação do produto oferecido". A transparência quanto às comissões de corretagem e demais valores pagos pelos serviços prestados também é uma exigência reforçada pela nova legislação.

3.3. Para Segurados e Beneficiários

Para os segurados e beneficiários, a nova lei traz ganhos significativos em termos de proteção e previsibilidade. A regulação mais detalhada dos procedimentos de regulação e liquidação de sinistros, com prazos específicos e consequências para seu descumprimento, tende a reduzir a assimetria informacional e a vulnerabilidade técnica.

Entre os principais benefícios para segurados e beneficiários, destacam-se:

  1. Prazo de 3 anos para a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados contra a seguradora (art. 126, III);

  2. Suspensão da prescrição mediante pedido de reconsideração da recusa (art. 127);

  3. Previsão de adiantamentos parciais durante o processo de regulação (art. 77, parágrafo único);

  4. Maior transparência nos motivos de recusa de cobertura (art. 86, § 6º).

3.4. Para o Poder Judiciário

O Poder Judiciário enfrentará o desafio de interpretar e aplicar a nova legislação, que traz conceitos e procedimentos mais detalhados, mas também novos e potencialmente controversos. Questões como a caracterização do "agravamento relevante de risco" (art. 13, § 1º) e a distinção entre descumprimento doloso e culposo do dever de informação (art. 44, §§ 1º e 2º) provavelmente suscitarão debates jurisprudenciais.

Como aponta Goldberg (2023), "a experiência internacional mostra que leis securitárias mais detalhadas inicialmente geram aumento da litigiosidade, que tende a se estabilizar à medida que os tribunais consolidam entendimentos sobre os novos dispositivos". Esse período de adaptação demandará especial atenção dos magistrados para a preservação da segurança jurídica.


4. CONCLUSÃO

A Lei nº 15.040/2024 representa um inegável avanço na regulação do contrato de seguro no Brasil, consolidando um microssistema normativo específico e modernizando conceitos e procedimentos essenciais. As inovações em matéria de transparência contratual, questionário de risco, regulação de sinistros e seguro de responsabilidade civil prometem trazer maior segurança jurídica e proteção aos segurados.

Os desafios para a implementação efetiva da nova legislação são consideráveis, demandando esforços de adaptação de todos os atores do mercado securitário. Contudo, a médio e longo prazo, espera-se que o novo regime contribua para a redução da litigiosidade, o desenvolvimento de produtos mais adequados às necessidades dos consumidores e a expansão do mercado de seguros no Brasil.

Como observa Tepedino (2025),

"a Lei nº 15.040/2024 representa não apenas uma atualização normativa, mas uma verdadeira refundação do direito securitário brasileiro, com potencial para impulsionar um ciclo virtuoso de desenvolvimento do setor, em benefício da economia e da sociedade como um todo".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2019.

GOLDBERG, Ilan. Tendências jurisprudenciais em direito securitário. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 26, p. 89-112, 2023.

PELLON, Luiz Felipe. O futuro do mercado securitário brasileiro. Revista Brasileira de Direito do Seguro e da Responsabilidade Civil, v. 2, n. 4, p. 67-89, 2022.

PIMENTEL, Ayrton Oliveira. A regulação de sinistros no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

SANTOS, Mariana Ferreira. O papel do corretor no novo marco regulatório do seguro. Revista de Direito Empresarial, v. 28, p. 156-178, 2023.

TEPEDINO, Gustavo. A função social dos contratos de seguro sob a ótica da Lei 15.040/2024. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 35, p. 23-45, 2025.

TZIRULNIK, Ernesto. O questionário de risco no contrato de seguro. Revista Jurídica de Seguros, v. 16, p. 31-52, 2022.

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Sobre os autores
Gustavo de Camargo Hermann

OAB/PR 37.853 – Advogado e Sócio Fundador do Escritório Camargo Hermann e Sensi Advogados Associados. Formado em Direito em 2003 pela Universidade Tuiuti do Paraná. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Tuiuti do Paraná em 2004. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas – 2005. Mestrando em Direito Empresarial e Cidadania pela UniCuritiba em 2025. Membro Efetivo do Instituto de Advogados Brasileiros – IAB.

Glauco Iwersen

Formado em Direito em 1995 pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná em 2000. Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Positivo em 2003. Pós-graduado em Direito Contratual Empresarial pelo Centro Universitário Positivo em 2006. Auditor interno NBR ISO 19011:2002 pela A&F Consultores Associados em 2010.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERMANN, Gustavo Camargo ; IWERSEN, Glauco. A nova Lei do Seguro (Lei nº 15.040/2024).: Principais inovações e impactos no direito securitário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7996, 23 mai. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114022. Acesso em: 21 jun. 2025.

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