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A legitimidade ativa da defensoria pública na tutela coletiva do meio ambiente

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Notas

  1. GUTIÉRREZ, Daniel Mota. In: GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Coletivo. 2. Ed., SRS Editora, 2007, p. 84.
  2. É o "vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso". DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Volume 4. 1. Ed. Salvador-BA: Editora Podivm, 2007, p.212.
  3. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Público. São Paulo: Editora SRS, 2008, p.244.
  4. SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação Civil Pública e Inquérito Civil. São Paulo: Saraiva, 2001, p.46.
  5. VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. 1.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.222.
  6. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 3ª Turma, AC 159.652-RJ.
  7. No entanto, o anteprojeto de Código de Processo Civil Coletivo de Antônio Gidi prevê que "a ação somente poderá ser conduzida na forma coletiva se: II- o legitimado coletivo e o advogado do grupo puderem representar adequadamente os direitos do grupo e de seus membros" (artigo 3°). Em compensação, a coisa julgada coletiva não vinculará o grupo e seus membros, se a improcedência for causada por representação inadequada (artigo18). Por sua vez, o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP dispõe que "são legitimados concorrentemente a ação coletiva: I – qualquer pessoa, para defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o Juiz reconheça sua representatividade adequada, demonstrada por dados como: a) – a credibilidade, capacidade e experiência do legitimado; b) – seu histórico na proteção judicial e extrajudicial dos interesses ou direitos difusos e coletivos; c) – sua conduta em eventuais processos coletivos em que tenha atuado. II – o membro do grupo, categoria ou classe, para a defesa dos interesses ou direitos coletivos, e individuais homogêneos, desde que o Juiz reconheça sua representatividade adequada, nos termos do inciso I deste artigo" (artigo 20).
  8. DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. V. 4. Salvador-BA: Editora Podivm, 2007, p.57.
  9. GIDI, Antônio. A Class Action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007, p.99.
  10. Artigo 6°. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
  11. Artigo 76°. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral.
  12. BEVILÁCQUA, Clóvis. In: DIDIER JR, Fredie. e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. V. 4. Salvador-BA: Editora Podivm, 2007, p.26.
  13. STJ, REsp 31.150-SP, 2ª Turma, relatora Ari Pargendler, julgado em 20/05/1996. In: MARANHÃO, Clayton e CAMBI Eduardo. Artigo: Partes e terceiros na ação civil pública por dano ambiental.
  14. STJ, AR 497-BA, 1ª Seção, relator Min. Garcia Vieira, julgado em 12/08/1998. In: MARANHÃO, Clayton e CAMBI Eduardo. Artigo: Partes e terceiros na ação civil pública por dano ambiental.
  15. STJ, REsp 332.879/SP, 2ª Turma, relatora Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.
  16. CAPPELLETI, Mauro e CARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Sérgio Antônio Fabris, 1998.
  17. CF, artigo 134. O artigo 1º da Lei Complementar 80/94 assim dispõe: A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
  18. ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Ação afirmativa – O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Direito Público, n º 15/85.
  19. Aliás, o artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 988/06 dispõe que A Defensoria Pública do Estado, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a prevenção de conflitos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade, e a redução das desigualdades sociais e regionais.
  20. II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil promovido pelo Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas pelo Desenvolvimento, 2006.
  21. BORÓN, Atílio. In: GALLIEZ, Paulo. A Defensoria Pública. O estado e a cidadania. 3.ed. Rio de Janeiro: Lúmem Júris, 2006.
  22. "Constitucional e Processual Civil. Ação civil pública. Defesa dos interesses dos consumidores de energia elétrica. Ilegitimidade ativa da Defensoria Pública. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Nulidade do acórdão recorrido. Inocorrência. Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inexistência.

    I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento,

    que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.

    II - Não há que se falar em omissão nem contradição no julgado vergastado, eis que o Pretório Excelso, por meio da ADIN nº 558-8/MC, não determinou que caberia à Defensoria Pública a promoção de ações coletivas, em nome próprio, na defesa dos interesses dos consumidores, tão-somente manteve a constitucionalidade do dispositivo estadual que permitia àquele órgão a tutela dos direitos coletivos dos necessitados.

    III - Ademais, a aplicabilidade dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à Lei de Ação Civil Pública, a teor do art. 21 desta última norma, somente ocorre quando for cabível, o que não se vislumbra in casu, mormente a Defensoria Pública não estar presente no rol taxativo do 5º da Lei nº 7.347/85 e, ainda, não ter sido especificamente destinada à tutela dos interesses consumeristas, conforme prevê o art. 82, inciso III, do CDC.

    IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no Resp 743.176/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 17/08/2006.

  23. TJRS, Apelação Cível nº 70014404784 – Erechim, 4ª Câmara Cível, Des. Araken de Assis, DJU 12.04.2006.
  24. STJ, REsp 555.111-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 05.09.2006.
  25. "A ampliação dos legitimados à tutela coletiva é uma tendência no direito brasileiro, que se iniciou em 1985, com a permissão de que associações pudessem promover ações coletivas, e terminará com a aprovação do projeto de codificação da legislação coletiva, que prevê a legitimação do cidadão. Por outro lado, a tese clássica de Mauro Cappelletti é no sentido da legitimação plúrima como forma mais coerente de fortalecer a efetividade dos ‘novos direitos’ pela jurisprudência. Esta tese foi aprovada e referendada pelo constituinte no § 1º do artigo 129, que trata das funções institucionais do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. Incide, no caso, o princípio da proibição de retrocesso toda vez que a lei legitime mais de um representante adequado para o ajuizamento da ação coletiva. Esta é a vontade da Constituição, está é sua direção. Inconstitucional, ao contrário, é a interpretação que restringe a legitimação conferida de maneira adequada". DIDIER JÚNIOR, Fredie e ZANETI JÚNIOR, Hermes. Artigo: A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas.
  26. GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Coletivo. 2. Ed., SRS Editora, 2007, p. 138.
  27. STJ, REsp 555.111-RJ. In: GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Coletivo. 2. Ed., SRS Editora, 2007, p. 136.
  28. De forma inédita, a Constituição Federal de 1988 consagrou o meio ambiente como direito fundamental, cuja proteção mereceu, além de um capítulo próprio, várias referências ao longo de seu texto como, por exemplo, a previsão de sua proteção por meio de ação popular (artigo 5º, LXXIII), na distribuição de competência administrativas e legislativas entre os órgãos da federação (artigo 20, II a XI, e §1º; artigo 21, IX e XII, XV, XIX, XX, XXIII e XXV; artigo 22, IV, X, XII, XVIII e XXVI; artigo 23, II, III, IV, VI, VII, IX e XI; artigo 24, I, VI, VII, VIII e XII; artigo 26, I, II, III; artigo 30, VIII e IX; artigo 43, §§ 2º, IV e 3º; artigo 49, XIV; artigo 91, §1º, III), na definição das atribuições do Ministério Público (artigo 129, III e §1º), como princípio da atividade econômica (artigo 170, III e VI; artigo 174,§ 3º, artigo 176, §§ 1º e 4º; artigo 177, I, V e §3º), como diretriz de definição da política urbana (artigo 182, §§ 1º a 4º, I, II, III), como norteador da política agrícola (artigo 186, II; artigo 187, §1º), bem como inserido nas metas do sistema único de saúde (artigo 200, VII e VIII), como objeto cultural (artigo 216, I a V, §§ 1º a 5º), como objeto de tutela no âmbito dos meios de comunicação (artigo 220, §§3º, II e 4º) e nas disposições relativas aos índios (artigo 231, §§ 1º e 3º).
  29. DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. Malheiros, 2002, p. 821.
  30. MILARÉ, Édis. Artigo: A ação civil pública por dano ao ambiente. In: Ação Civil Pública – Lei 7347/85, 15 anos. RT, 2000, P. 142.
  31. TRINDADE, Antônio A. Cançado. In: MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. RT, 3. Ed., 2004, p. 134.
  32. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. RT, 3. Ed., 2004, p. 352.
  33. DIDIER Jr., Fredie e ZANETI Jr., Hermes. Artigo: A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas.
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Sobre o autor
Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré

Defensor Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP. Membro do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania da DPESP. Autor do livro "A responsabilidade civil como um sistema aberto" (Editora Lemos e Cruz, 2007) e de vários artigos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. A legitimidade ativa da defensoria pública na tutela coletiva do meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1823, 28 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11409. Acesso em: 5 nov. 2024.

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