Síntese conclusiva
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
BRASIL. Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm>. Acesso em 28 fev. 2008.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em 28 fev. 2008.
BRASIL. Decreto-lei n. 1.029, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1025.htm>. Acesso em 28 fev. 2008.
BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6830.htm>. Acesso em 28 fev. 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 28 fev. 2008.
BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm>. Acesso em 28 fev. 2008.
BRASIL. Lei n. 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm>. Acesso em 28 fev. 2008.
CAIS, Cleide Previtalli; ALVIM, Jose Manoel de Arruda; LIEBMAN, Enrico Tullio. O processo tributário (Capítulo 9 - Seção 9.16 - fls. 595/708). 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Material da 3ª aula da Disciplina Processo Tributário: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Tributário – UNISUL – REDE LFG.
COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. In: Execução fiscal. JENIER, Carlos Augusto (Coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Lei n° 11.382/2006 e seus reflexos na execução fiscal. Revista Dialética de Direito Processual, n° 49, p. 95 a 106.. Material da 3ª aula da Disciplina Processo Tributário: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Tributário – UNISUL – REDE LFG.
HARADA, Kiyoshi. Penhora como pré-requisito da execução fiscal. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/10186. Material da 3ª aula da Disciplina de Processo Tributário: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Processual Grandes Transformações – UNISUL –REDE LFG.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
MARQUES, Marcos Ribeiro. A execução fiscal face à nova execução civil: exame de alguns aspectos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1357, 20 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9626>. Acesso em: 28 fev. 2008.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da monografia jurídica. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
SCHERER, Leandro Pacheco. A Lei nº 11.280/2006 – Reflexão sobre a "legislação" da execução de pré-executividade. Disponível em: https://www.fesdt.org.br/artigos/20.pdf. Material da 3ª aula da Disciplina de Processo Tributário: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Processual Grandes Transformações – UNISUL –REDE LFG.
SPIRITO, Marco Paulo Denucci Di. Reforma do Código de Processo Civil, a penhora online e a execução fiscal. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=34829>. Acesso em 28.fev.2008.
THEODORO JR., Humberto. Lei de Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva, 8ª ed., 2002.
Notas
01 Art. 1º da Lei 6.830/80.
02 Manual da Execução. 10ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 968.
03 Idem, p. 969.
04 Idem.
05 CAIS, Cleide Previtalli; ALVIM, Jose Manoel de Arruda; LIEBMAN, Enrico Tullio. O processo tributário (Capítulo 9 - Seção 9.16 - fls. 595/708). 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Material da 3ª aula da Disciplina Processo Tributário: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Tributário – UNISUL – REDE LFG.
06 THEODORO JR., Humberto. Lei de Execução Fiscal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 51.
07 Nesse caso, faz-se necessário o consentimento expresso do cônjuge do executado/terceiro, nos termos do §1º do art. 9º da Lei 6.830/80.
08 CAIS, Cleide Previtalli; ALVIM, Jose Manoel de Arruda; LIEBMAN, Enrico Tullio. O processo tributário (Capítulo 9 - Seção 9.16 - fls. 595/708). 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Material da 3ª aula da Disciplina Processo Tributário: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Tributário – UNISUL – REDE LFG.
0910 COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. In: Execução fiscal. JENIER, Carlos Augusto (Coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 21.
10
MARQUES, Marcos Ribeiro. A execução fiscal face à nova execução civil: exame de alguns aspectos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1357, 20 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9626>. Acesso em: 28 fev. 2008. De acordo com esse jurista, como a previsão contida no art. 53 da Lei nº 8.212/91 passava ao largo das execuções fiscais estaduais e municipais, o comando contido no §2º do art. 652 seria plenamente aplicável nessa seara, mormente em se considerando que é mais vantajoso para o Fisco.11 A Lei n° 11.382/2006 e seus reflexos na execução fiscal. Revista Dialética de Direito Processual, n° 49, p. 95 a 106.. Material da 3ª aula da Disciplina Processo Tributário: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Tributário – UNISUL – REDE LFG.
12 THEODORO JR., Humberto. Lei de Execução Fiscal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 148.
13 Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
14 SPIRITO, Marco Paulo Denucci Di. Reforma do Código de Processo Civil, a penhora online e a execução fiscal. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=34829>. Acesso em 28 fev.2008.
15 Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 28.03.08.
16 Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04.04.08.
17 Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.05.08.
18 MARQUES, Marcos Ribeiro. A execução fiscal face à nova execução civil: exame de alguns aspectos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1357, 20 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9626>. Acesso em: 28 fev. 2008.
19 "Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
(...)
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do
credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma
prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento
deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na
proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato,
o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida
carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar, no
vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá
antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título
de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
(...)
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União. (Redação dada pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)". (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, publicada no DOU de 25 de julho de 1991).
20 Idem.
21 Ob. cit. Para ele, "essa regra aplica-se, ao que tudo indica, à execução fiscal, sendo com ela perfeitamente compatível. Assim, no prazo para oposição de embargos, pode o executado depositar o equivalente a 30% (trinta por cento) da dívida, requerendo seja o saldo pago em até seis parcelas, vedada a oposição de embargos. O parcelamento é adequado e compatível com a execução fiscal, permitindo, inclusive, que o devedor obtenha certidão positiva com efeitos de negativa.
Em se tratando de dívida não tributária, o parcelamento, na execução fiscal, pode, ao que tudo indica, ser feito sem qualquer ressalva. Sendo, porém, tributária a dívida cobrada na execução fiscal, cumpre ao juiz, ao deferir o parcelamento requerido pelo executado, impor a aplicação da multa e da correção monetária e juros previstos na legislação de regência, a fim de não prejudicar o Erário, acarretando diminuição no valor do crédito tributário pago com atraso".
22 Ob. cit.