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Os principais reflexos das recentes reformas do Código de Processo Civil, trazidas pela Lei nº 11.382/2006, no regime jurídico das execuções fiscais

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24/06/2008 às 00:00
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Síntese conclusiva

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

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THEODORO JR., Humberto. Lei de Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva, 8ª ed., 2002.


Notas

01 Art. 1º da Lei 6.830/80.

02 Manual da Execução. 10ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 968.

03 Idem, p. 969.

04 Idem.

05 CAIS, Cleide Previtalli; ALVIM, Jose Manoel de Arruda; LIEBMAN, Enrico Tullio. O processo tributário (Capítulo 9 - Seção 9.16 - fls. 595/708). 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Material da 3ª aula da Disciplina Processo Tributário: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Tributário – UNISUL – REDE LFG.

06 THEODORO JR., Humberto. Lei de Execução Fiscal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 51.

07 Nesse caso, faz-se necessário o consentimento expresso do cônjuge do executado/terceiro, nos termos do §1º do art. 9º da Lei 6.830/80.

08 CAIS, Cleide Previtalli; ALVIM, Jose Manoel de Arruda; LIEBMAN, Enrico Tullio. O processo tributário (Capítulo 9 - Seção 9.16 - fls. 595/708). 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Material da 3ª aula da Disciplina Processo Tributário: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Tributário – UNISUL – REDE LFG.

0910 COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. In: Execução fiscal. JENIER, Carlos Augusto (Coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 21.

10

MARQUES, Marcos Ribeiro. A execução fiscal face à nova execução civil: exame de alguns aspectos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1357, 20 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9626>. Acesso em: 28 fev. 2008. De acordo com esse jurista, como a previsão contida no art. 53 da Lei nº 8.212/91 passava ao largo das execuções fiscais estaduais e municipais, o comando contido no §2º do art. 652 seria plenamente aplicável nessa seara, mormente em se considerando que é mais vantajoso para o Fisco.

11 A Lei n° 11.382/2006 e seus reflexos na execução fiscal. Revista Dialética de Direito Processual, n° 49, p. 95 a 106.. Material da 3ª aula da Disciplina Processo Tributário: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Tributário – UNISUL – REDE LFG.

12 THEODORO JR., Humberto. Lei de Execução Fiscal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 148.

13 Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

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14 SPIRITO, Marco Paulo Denucci Di. Reforma do Código de Processo Civil, a penhora online e a execução fiscal. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=34829>. Acesso em 28 fev.2008.

15 Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 28.03.08.

16 Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04.04.08.

17 Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.05.08.

18 MARQUES, Marcos Ribeiro. A execução fiscal face à nova execução civil: exame de alguns aspectos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1357, 20 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9626>. Acesso em: 28 fev. 2008.

19 "Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

(...)

§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.

§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.

(...)

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União. (Redação dada pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)". (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, publicada no DOU de 25 de julho de 1991).

20 Idem.

21 Ob. cit. Para ele, "essa regra aplica-se, ao que tudo indica, à execução fiscal, sendo com ela perfeitamente compatível. Assim, no prazo para oposição de embargos, pode o executado depositar o equivalente a 30% (trinta por cento) da dívida, requerendo seja o saldo pago em até seis parcelas, vedada a oposição de embargos. O parcelamento é adequado e compatível com a execução fiscal, permitindo, inclusive, que o devedor obtenha certidão positiva com efeitos de negativa.

Em se tratando de dívida não tributária, o parcelamento, na execução fiscal, pode, ao que tudo indica, ser feito sem qualquer ressalva. Sendo, porém, tributária a dívida cobrada na execução fiscal, cumpre ao juiz, ao deferir o parcelamento requerido pelo executado, impor a aplicação da multa e da correção monetária e juros previstos na legislação de regência, a fim de não prejudicar o Erário, acarretando diminuição no valor do crédito tributário pago com atraso".

22 Ob. cit.

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Sobre a autora
Andrea Russar

advogada em São Paulo, graduada pela PUC/SP e pós-graduada em Processo Civil, também pela PUC/SP. Pós-graduada em Grandes Transformações do Processo pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Licenciada em Filosofia pela Universidade São Judas Tadeu. Auxiliar pedagógica da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes/Prima.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUSSAR, Andrea. Os principais reflexos das recentes reformas do Código de Processo Civil, trazidas pela Lei nº 11.382/2006, no regime jurídico das execuções fiscais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1819, 24 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11423. Acesso em: 28 mar. 2024.

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