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Novo júri e o aparte consentido ou autorizado

25/06/2008 às 00:00
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A reforma do processo penal nos tópicos relativos aos crimes de competência do tribunal do júri, aguardada com expectativa por uns e desconfiança por outros, finalmente veio à tona, mudando substancialmente a dinâmica do procedimento e do julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A vivência do conteúdo modificado é que indicará quais pontos serão progressistas, outros tantos inócuos ou equivocados no panorama do que foi transformado. E tomara que a curta vacatio legis (apenas 60 dias) não provoque uma inicial turbulência nas primeiras aplicações dos dispositivos reformados.

Essa reflexão se justifica porque o objetivo da Lei 11.689/2008 é possibilitar uma estrutura mais célere para o procedimento, sem perder em conta de relevância a qualidade dos julgamentos, numa positiva junção da celeridade com a eficiência. Para esse enfoque, contudo, é inconciliável a perda de substância democrática no processo penal, pela supremacia que se queira dar àquele dueto em detrimento da ampla defesa e do contraditório.

Como impressão inicial da conjuntura da reorganização do júri no país, o instituto do aparte nos debates que precedem o julgamento pelo colegiado popular mereceu um tratamento em desalinho.

No sistema revogado, não havia previsão de sua existência, mas a construção praxista o incorporou como instrumento legítimo e importante no cenário do júri, merecendo tratamento jurisprudencial e doutrinário.

Interessante julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proclamou a ausência de nulidade do julgamento, por um pretenso excesso de apartes do Ministério Público, em prejuízo da Defesa, o que traz significativa admissão da prática como mecanismo processual lícito na discussão da causa submetida ao tribunal do júri. [01]

A utilização do aparte entre os oradores durante os debates em plenário, longe de servir a uma feição meramente teatral ou plástica da oratória, para levar a compreensão superficial pelos jurados e logo decisões que geram perplexidade, constitui elemento de inegável relevância para se frisar e acentuar os pontos de vista constantes de assertivas já realizadas ou por realizar, bem assim contraponto argumentativo saudável na dialética da discussão oral.

Se observados os critérios de respeito mútuo entre os debatedores, lealdade e boa-fé, nenhuma pecha pode ser anotada em detrimento do aparte. Essa conformação é capaz de propiciar ao jurado leigo, que só tem contato com a causa e suas circunstâncias fáticas naquele exato momento do julgamento, um contingente de informações importantes para o exercício do seu juízo de valor.

Mesmo que os apartes progridam para o discurso paralelo, em que refutações sucessivas são encadeadas, não devem ser vistos como recursos de mera retórica, mas com a perspectiva de se levar ao conhecimento dos julgadores do fato a melhor apreensão do foco argumentativo das teses invocadas.

No regime antigo, a autoridade do juiz presidente do júri policiava os apartes. Via de regra, apenas os apartes consentidos pelos oradores eram admitidos, posto que qualquer supressão no tempo do orador que sustentava sua posição poderia ser prejudicial ao seu aproveitamento. Concedido o aparte, este funcionava sem compensação no tempo; caso contrário, a tentativa do adversário processual era contida pelo mecanismo de se ‘garantir a palavra’, ocasião em que o presidente do júri assegurava a seqüência da verberação do orador que foi interceptado.

A nova roupagem do júri trouxe no art. 497, XII, do CPP a atribuição ao juiz presidente de regular os apartes, com a possibilidade de concessão de prazo para a intervenção, que será necessariamente compensado. [02]

Nem por isso, consegue-se concluir, pelo menos nos momentos imberbes da lei que remodela o júri, que os apartes passarão a ser tratados naquela concepção biônica e autômata que a norma em questão estabelece. Ora, a exclusividade para a admissão do aparte não pode ser conferida ao presidente do júri, mesmo que realizada com os olhos postos no cronômetro, a fim de se garantir a isonomia, restaurando-se o tempo interrompido do debatedor que está fazendo uso da palavra.

Se isso for a tônica, o aparte perde em espontaneidade e na riqueza da sua capacidade de oferecer aos jurados dados para o entendimento da causa, quando determinado ponto relevante for posto em cotejo com argumentos contrários. Mesmo nos discursos paralelos, são lançadas pontuações que servem de esclarecimento e alcance quanto à convicção, veracidade ou importância de determinado assunto ali abordado.

Com a modificação em tablado, torna-se razoável defender a idéia de que os apartes consentidos continuam a existir. Fora da previsão do art. 497, XII, CPP, qualquer debatedor pode pedir o aparte ao outro (não poucas vezes o orador deseja ser aparteado, pois tem perspectiva de boa e lógica refutação). Se houver consentimento, o aparte é materializado pela intervenção, inclusive se for o caso com o progresso para o discurso paralelo, desde que mantido o respeito entre os debatedores e a discussão se prenda a elementos da causa em foco. Com a concessão desse aparte, não pode se falar em compensação de tempo para o debatedor que o autorizou, nem em limites de sua projeção.

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O importante é que fique ao talante do próprio orador a possibilidade de realizar ou não o aparte e do seu adversário, a deliberação de concordar ou não em ser aparteado. As conclusões irão variar segundo as estratégias de apresentação e demonstração das teses defendidas, não podendo haver uma regra rígida, que venha a bitolar a engrenagem e a dinâmica da discussão oral no júri.

Apenas a intervenção desautorizada, que deve ser imediatamente contida pelo juiz presidente, é que pode gerar a recuperação do tempo.

Havendo recusa do debatedor que usa a palavra, aí sim, surgiria a possibilidade de pleitear o adversário junto à presidência do júri, a aplicação do art. 497, XII, CPP. Dessa maneira, o juiz presidente analisaria, em cada hipótese concreta, a pertinência da medida, sobretudo, para a não utilização indiscriminada do expediente, posto que, assim feito, poderia comprometer a seqüência do orador. Admitida a intervenção pelo aparte, o tempo limite seria de 3 (três) minutos, a ser acrescido no cômputo destinado àquele orador interrompido. Nesse compasso, o desacordo do orador que faz uso da palavra em ser aparteado não seria suficiente para impedir a medida, pois autorizada pelo presidente do júri.

Acredita-se, assim, que o aparte na estrutura do júri no processo penal brasileiro conta agora com uma classificação que deve reputá-lo como consentido ou autorizado, no primeiro caso quando admitido pelo próprio orador que sofrerá a intervenção, e na segunda hipótese, se deferido conforme disposto no art. 497, XII, CPP. A aplicação exclusiva do dispositivo em questão é engessar o instituto do aparte com faixas escuras.


Notas

01 "Júri - Jurado que, mesmo recusado pela defesa, participou do julgamento - Nulidade inexistente - Ausência de prejuízo - Voto que não influenciou no resultado. Excesso de apartes pelo representante do Ministério Público - Conduta que não ficou provada - Ausência de protesto em ata. Decisão contrária à prova dos autos - Inocorrência - Qualificadoras reconhecidas com base nos elementos de convicção existentes." Apelação Criminal n. 000.176.877-9/00, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Kelsen Carneiro, j. 09/05/2000, in www.tjmg.gov.br/jurisprudencia

02 CPP, Art. 497, São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: ... XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.’ (NR) – redação conferida pela Lei 11.689/2008.

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Sobre o autor
Amaury Silva

juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otoni (MG), juiz eleitoral da 270ª Zona Eleitoral de Teófilo Otoni (MG), professor de Teoria Geral do Direito Penal da UNIPAC, especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Amaury. Novo júri e o aparte consentido ou autorizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1820, 25 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11431. Acesso em: 16 abr. 2024.

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