CONCLUSÃO
Os avanços da ciência e da tecnologia são extremamente relevantes na tarefa diuturna dos operadores do direito, razões pelas quais são dignas de elogios as iniciativas do CNJ para normatizar e atualizar a utilização dos sistemas de informática e das ferramentas tecnológicas hoje disponíveis.
A tentativa, entretanto, de redigir uma normativa única para todos os ramos do direito mostrou-se uma tarefa árdua, pois foram criadas diversas opções distintas de comunicação com prazos diferentes, contados de maneiras distintas. Ora devem ser contados em dias úteis, ora de forma corrida. Em alguns casos de citação por domicílio judicial eletrônico, por exemplo, se a confirmação de acesso/leitura ao sistema, ocorrer dentro do prazo de 10 dias corridos, o prazo para o ato processual subsequente, começará a correr no 5º dia útil após a confirmação da leitura e o referido prazo será contado em dias corridos. Isso pode gerar muitas dificuldades para o intérprete e gerar perda de prazo.
Para facilitar a compreensão das novas opções disponíveis de comunicações processuais no direito processual penal, será apresentada, a seguir, uma síntese das modalidades disponíveis, separadas por público-alvo.
Para as citações1 de pessoas físicas não cadastradas no domicílio judicial eletrônico (DJE) utiliza-se a citação tradicional a ser realizada por mandado cumprido por oficial de justiça. Outras formas de citação são aquelas realizadas por carta precatória, carta rogatória, requisição ao superior militar ou por hora certa (CPP, art. 351. e ss.). Nesses casos, o prazo para a apresentação de resposta escrita, começa no primeiro dia útil subsequente à concretização da intimação.
Caso não tenha sido encontrado, será citado por edital a ser publicado no diário DJEN, oportunidade em que eventual prazo para resposta inicia-se no primeiro dia útil após o término do prazo de 15 dias fixado no edital.
No caso de réu pessoa jurídica de direito privado (crime ambiental) ou de pessoa física cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico2, a citação ocorre por intermédio do DJE. Caso seja confirmada pelo acesso/leitura ao sistema, dentro do prazo de 3 dias úteis, o prazo para o ato processual subsequente, que geralmente é a apresentação de resposta escrita, começará a correr no 5.º dia útil após a confirmação da leitura. Porém, se a consulta ao sistema não for confirmada, restou frustrada a citação eletrônica, fazendo-se necessária a realização da citação por outra modalidade (art. 246, § 1º-A, do CPC c/c art. 351. e seg. do CPP).
No caso de citação de pessoa jurídica de direito público 3 pelo DJE, se a confirmação de acesso/leitura ao sistema, ocorrer dentro do prazo de 10 dias corridos, o prazo para o ato processual subsequente, começará a correr no 5.º dia útil após a confirmação da leitura. Entretanto, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo.
Em relação às intimações e notificações, quando forem dirigidas a réus, testemunhas, peritos, intérpretes1 os métodos ordinários são os mesmos utilizados para as citações, ou seja, ocorrem por meio de mandado de intimação, cumprido por oficial de justiça, enquanto servidores públicos, especialmente policiais, podem ser intimados por meio de ofício requisitório. Eventual prazo fixado para a realização de algum ato processual começa a correr no primeiro dia útil subsequente, não sendo necessário aguardar-se a juntada do mandado cumprido aos autos. Para os referidos destinatários também podem ser utilizados o edital, a carta precatória, a carta rogatória, etc.
Os membros do Ministério Público, o defensor dativo (CPP, art. 370, § 4º), a Defensoria Pública (LC 80/94, art. 128, I) e a Advocacia Pública2, devem ser intimados pessoalmente por carga, remessa dos autos ou meio eletrônico (CPC, art. 183). Nesse caso, como os profissionais dos órgãos públicos estão cadastrados no domicílio judicial eletrônico, a intimação pessoal ocorre por essa via, hipótese em que a intimação ocorrerá na data em que o interessado efetivamente fizer a consulta no sistema do Portal de serviços do Poder Judiciário, ou de forma automática, em 10 dias corridos a partir da data do envio da comunicação, caso não faça a consulta. Na primeira situação, quando a consulta efetiva ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. Em qualquer caso, seja por consulta efetiva ou pelo decurso do prazo de 10 dias, eventual prazo fixado começa a correr no primeiro dia útil seguinte, conforme enunciado da Súmula 310 do STF.
Por fim, as intimações dos advogados constituídos pelas partes ou pelo assistente de acusação3 são realizadas por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais (CPP, art. 370, § 1º), ou seja, o novo Diário de Justiça eletrônico nacional (DJEN), considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, com a contagem do prazo iniciando-se no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Apesar da Resolução CNJ nº 455/2022 mencionar em seu artigo 11, § 3º, que prevalece a intimação via DJEN para efeito de contagem de prazo, “possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios”, entende-se que a regra não tem a hierarquia normativa suficiente para revogar o disposto no Código de processo penal, quanto à dispensa de publicação quando houver ciência inequívoca ou intimação em audiência, por exemplo (CPP, art. 370, § 3º, art. 372. e art. 798, § 5º, b e c).
Desta forma, qualquer que seja o destinatário acima indicado (réus, testemunhas, advogados públicos ou privados, Defensoria, Ministério Público etc.), a publicação ou expedição de mandado se torna desnecessária quando a intimação é realizada pessoalmente pelo escrivão, quando o interessado der ciência inequívoca do ato por meio de despacho nos autos ou quando o juiz indicar em ato presencial, como uma audiência ou sessão, que os presentes ficam desde já intimados de algum ato ali realizado ou da nova data para comparecimento.
Como se observa de todo o exposto, a multiplicidade de regras e formas de contagem dos prazos vai exigir atenção máxima dos operadores do direito para evitar confusões e perecimentos de direitos em virtude de preclusão temporal. Sem dúvidas, essa problemática decorre da tentativa de criar normativa uniforme para todos juízos brasileiros, ainda que de ramos diferentes do judiciário.
Certamente, o tempo será um valioso aliado na consolidação das interpretações que podem surgir da utilização de diplomas legais distintos combinados com as normativas administrativas advindas do Conselho Nacional de Justiça, gozando a jurisprudência dos tribunais superiores de papel fundamental nessa pacificação.
Notas
https://www.cnj.jus.br/ministro-barroso-abre-comemoracoes-dos-20-anos-do-cnj/︎
Rabelo, Tiago Carneiro. Processo Judicial eletrônico e direito digital, ed Rideel, p. 10.
As normas previstas na Resolução não alcançam o Supremo Tribunal Federal que, todavia, poderá integrar-se ao Portal de Serviços, ao DJEN e ao Domicílio Eletrônico
Oliveira, Eugênio Pacelli, Curso de processo penal, 17ª ed. Ed. Atlas, p. 96.
Lopes Jr, Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, v. II, 3a ed., p. 8.
Resolução CNJ 455/2022, art. 20, §§ 3º e 3º-B.
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Apesar de parecer atípico que pessoas jurídicas de direito público estejam no polo passivo de uma “ação penal”, vislumbra-se que tal fato possa ocorrer em crimes ambientais e em ações de revisão criminal.
Lima, Renato Brasileiro. Curso de processo penal, v. I. p. 1262.
Pacelli de Oliveira, Eugênio, Curso de Processo Penal, 12ªed, p. 549.
Importante registrar que no Juizado Especial Criminal, onde vigem os princípios da celeridade, economia processual, informalidade, oralidade e simplicidade, a Lei 9.099/95 permite em seu art. 67. que as intimações sejam realizadas de forma simplificada: A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
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Art.798.Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2ºA terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
API (Application Programming Interface) é um conjunto de regras e protocolos que permite que diferentes aplicações de software se comuniquem e compartilhem dados e funcionalidades entre si. O modelo anteriormente utilizado para a interação entre os órgãos do Judiciário e dos Ministérios Públicos e advocacias públicas era o MNI, modelo nacional de interoperabilidade, de acordo com as metas do termo de cooperação técnica nº 58/2009.
STF, SÚMULA 310 Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.