INTRODUÇÃO
Desde a sua criação, com a edição da EC 45/04, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem se debruçando sobre o aperfeiçoamento do trabalho do Judiciário, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.
Dentre outros atos normativos relevantes, mais de 600 resoluções foram produzidas pelos conselheiros do CNJ, no sentido de fomentar e disseminar melhores práticas que visem à modernização e à celeridade dos serviços dos órgãos do Judiciário, assim como à eficiência da justiça brasileira. Muitas das normas do CNJ dizem respeito à modernização e utilização de sistemas eletrônicos dentro dos órgãos do Poder Judiciário.
Nas comemorações dos 20 anos do CNJ, o Ministro Luís Roberto Barroso relembrou que o órgão tem “prestado serviço valioso à Justiça, corrigindo dados, traçando políticas públicas e, eventualmente, punindo quem mereça ser punido”, além de otimizar recursos e agilizar serviços por meio da inovação e da aplicação de tecnologia. Ao referir-se à criação do Portal Jus.br, destacou que a “plataforma possibilita o acesso a uma série de ferramentas úteis à prestação jurisdicional, pois contém uma base de dados que disponibiliza todos os processos em tramitação no país em interface única, não importa qual seja o tribunal em que tramita o processo”.1
Foi-se o tempo do processo físico impresso em papel e dos atos exclusivamente presenciais. Os avanços da tecnologia e as dificuldades geradas pela pandemia de COVID, exigiram soluções urgentes que se mostraram extremamente práticas para a realização dos atos processuais. Atos por videoconferência, comunicações eletrônicas, registros audiovisuais em mídias digitais, provas eletrônicas se tornaram comuns e vieram para ficar.
Na atualidade, o ambiente virtual é a regra do cotidiano forense, desde o protocolo dos processos, as audiências de conciliação e instrução por videoconferência, o atendimento via “balcão virtual”, a tramitação via sistemas eletrônicos (v.g., PJ-e e e-Proc), o juízo 100% digital, chegando aos núcleos de Justiça 4.0. Essa realidade é indispensável ao contexto tecnológico vigente, adaptadas a um Poder Judiciário que, apenas em 2021, recebeu 97,1% de processos em formato eletrônico, o que representa 27,4 milhões de processos nessa modalidade2.
As Resoluções CNJ nº 455/2022 e 569/2024 são um exemplo de preocupação com a modernização, ao tratarem do Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), institutos que buscam centralizar e otimizar as comunicações eletrônicas, criadas no bojo da Lei 11.419/06.
O Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), que fica no site do CNJ, é uma solução desenvolvida na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), destinado aos usuários externos, e permite, entre outras possíveis funcionalidades: a consulta unificada a todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas de tramitação processual conectados à PDPJ-Br; o peticionamento inicial e intercorrente em todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas de tramitação processual conectados à PDPJ-Br; a efetivação de citações, intimações e comunicações processuais em todos os sistemas de tramitação processual eletrônica conectados à PDPJ-Br; e o acesso ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Já o Domicílio Judicial Eletrônico é o ambiente digital, integrado ao Portal de Serviços do Judiciário, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Ele é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, inclusive para os Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e advocacias públicas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1º, do CPC/2015. A inscrição por pessoas físicas, entretanto, é opcional, podendo realizar o cadastro para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações.
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional, por sua vez, é o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário além de constituir a plataforma de editais do CNJ. Serão nele publicados os despachos, decisões, sentenças, acórdãos dos juízos e tribunais brasileiros3, além de outros atos processuais, na forma do artigo 13 da Resolução CNJ 455/2022. O DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores e substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Em resumo, as comunicações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, via publicação no DJEN, exceto quando a lei exigir vista dos autos ou comunicação pessoal, hipótese em que o ato será realizado por meio de comunicação no domicílio judicial eletrônico às pessoas físicas ou jurídicas cadastradas. Nos casos em que a lei exigir comunicação pessoal e a pessoa não for cadastrada no domicílio eletrônico, utilizam-se as formas tradicionais de comunicação não eletrônica, como o mandado cumprido por oficial de justiça, por exemplo.
As regras aqui tratadas, no que se refere a meio e forma de publicação, salvo melhor juízo, aplicam-se a todos os ramos e esferas do Poder Judiciário, cabendo apenas realizar os ajustes interpretativos necessários quanto às hipóteses de comunicações pessoais e forma de contagem dos prazos.
No campo do direito processual penal, são necessários ajustes para viabilizar a aplicação plena das normas em exame, pois algumas peculiaridades o distinguem do direito processual civil.
Como leciona Eugênio Pacelli, o processo assume os contornos de um verdadeiro local argumentativo, no sentido de tornar possível o sonho pós-positivista de que a decisão judicial não seja obra única daquele que detém a autoridade, mas tomada a partid do diálogo e da interlocução mantida no processo com as partes4. Resta claro, portanto que, sob a ótica subjetiva, o processo é um conjunto de relações jurídicas entre o juízo, as partes e demais sujeitos processuais. Para que essas relações de completem faz-se necessário que se estabeleçam meios formais de comunicação.
CITAÇÕES
Citação é o chamamento do réu ao processo. É a forma pela qual o juiz cientifica o réu da existência de uma acusação contra si, para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa. Nas palavras de Aury Lopes Jr., a efetividade do contraditório no Estado Democrático de Direito está amparada no direito de informação e participação dos indivíduos na administração de justiça. Assim, para participar, é imprescindível ter a informação.5
No direito processual penal, as citações são pessoais, afinal sua relevância é crucial para que o acusado tome ciência inequívoca da imputação que paira sobre si e exerça sua plena defesa. Tratando-se, via de regra, de pessoas físicas acusadas da prática de um crime, ainda se faz necessária a citação tradicional a ser realizada por mandado cumprido por oficial de justiça. Outras formas de citação são aquelas realizadas por carta precatória, carta rogatória, requisição ao superior militar, por hora certa e por edital (CPP, art. 351. e segs.), conforme a situação específica exigir.
Não haverá, portanto, no direito processual penal citação por meio do DJEN, a não ser a publicação do edital, no caso do réu ter sido procurado para citação pessoal e não ter sido encontrado, na forma dos artigos 361 e 365 do Código de Processo Penal.
Parecem plausíveis, entretanto, duas hipóteses de citação processual penal por meio do domicílio judicial eletrônico. O primeiro caso seria a citação de pessoa jurídica autora de crime ambiental (Lei 9.605/98) e a segunda situação seria de réu, pessoa física, que se cadastrou previamente na Plataforma do domicílio judicial eletrônico, estando desta forma apto a receber comunicações eletrônicas pessoais. Afigura-se improvável que pessoa que pretenda praticar crimes se habilite previamente para agilizar suas comunicações com a justiça, porém, a situação hipotética deve ser considerada.
Para as citações eletrônicas, a Resolução CNJ 455/2022 trouxe alterações importantes. Caso a citação da pessoa física ou da pessoa jurídica de direito privado cadastradas previamente, realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, seja confirmada pelo acesso/leitura ao sistema, dentro do prazo de 3 dias úteis, o prazo para o ato processual subsequente, que geralmente é a apresentação de resposta escrita, começará a correr no 5.º dia útil após a confirmação da leitura6. Porém, se a consulta ao sistema não for confirmada, restou frustrada a citação eletrônica, fazendo-se necessária a realização da citação por outra modalidade (art. 246, § 1º-A, do CPC c/c art. 351. e seg. do CPP).
No caso de pessoa jurídica de direito público, se a confirmação de acesso/leitura ao sistema, ocorrer dentro do prazo de 10 dias corridos, o prazo para o ato processual subsequente, começará a correr no 5.º dia útil após a confirmação da leitura. Entretanto, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo7.
INTIMAÇÕES
Além das citações, outras formas de comunicação são as intimações e notificações. Elas são utilizadas para que o juízo se comunique com qualquer pessoa, como os advogados, o Ministério Público, as testemunhas, os peritos, as vítimas, os intérpretes, os peritos e também os réus, que já foram citados.
Em teoria, intimações e notificações são atos diferentes, pois as intimações destinam-se a cientificar atos que já ocorreram no passado e notificações para comunicar atos que ocorrerão no futuro8, porém na lei processual e nas resoluções aqui examinadas todas as comunicações são denominadas como intimações.
Em algumas situações, a legislação exige que sejam pessoais e em outros casos permite-se a utilização de métodos simplificados.
Como bem relembra Eugênio Pacelli, a intimação é “o meio procedimental que noticia a existência de ato processual e que possibilita o exercício das faculdades e ônus processuais reservados às partes, bem como viabiliza o efetivo cumprimento do dever legal de comparecimento e participação de terceiros no processo penal”, tais como o ofendido, as testemunhas, peritos e intérpretes.9
No direito processual penal, os métodos ordinários de intimações e notificações são os mesmos utilizados para as citações10. As intimações de réus, vítimas e testemunhas normalmente ocorrem por meio de mandado de intimação, cumprido por Oficial de Justiça, enquanto servidores públicos, especialmente policiais, são intimados por meio de ofício requisitório. Também devem ser pessoais as intimações do Ministério Público, do defensor dativo (CPP, art. 370, § 4º), da Defensoria Pública (LC 80/94, art. 128, I) e da Advocacia Pública, podendo ocorrer por carga, remessa dos autos ou meio eletrônico (CPC, art. 183). Nesse caso, como os profissionais dos órgãos públicos estão cadastrados no domicílio judicial eletrônico, a intimação pessoal ocorre por essa via.
Por outro lado, as intimações dos advogados constituídos pelas partes ou pelo assistente de acusação são realizadas por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (CPP, art. 370, § 1º). No passado, isso se dava por meio do Diário de Justiça impresso e, depois, pelo Diário de Justiça eletrônico local, chegando-se ao momento atual em que as publicações passam a ser concentradas no Diário de Justiça eletrônico nacional, conforme preconizado pela Lei 11.419/06 e regulamentado pelo Resolução CNJ 455/2022. Cabe mencionar, entretanto, que a publicação se torna desnecessária quando a intimação é realizada pessoalmente pelo escrivão (CPP, art. 370, § 3º), quando o interessado der ciência inequívoca do ato por meio de despacho nos autos ou quando o juiz indicar em ato presencial, como audiência ou sessão, que os presentes ficam desde já intimados de algum ato ali realizado ou da nova data para comparecimento (CPP, art. 372. c/c art. 798, § 5º, b e c).
É justamente para essa categoria profissional que a Resolução CNJ 569/2024 traz as maiores inovações, pois muitas das intimações são para o exercício de direitos ou realização de atos em um limite de tempo, que pode ser de horas ou dias, gerando preclusão temporal caso o prazo próprio não seja respeitado. Em outras palavras, a pessoa perde o direito de praticar o ato se não fizer dentro desse limite temporal estabelecido em lei ou definido pelo juízo.
Em algumas situações no passado, ocorriam dúvidas acerca da data do início da contagem de prazo na hipótese de duplicidade de intimações, uma pela remessa eletrônica dos autos, pelo portal eletrônico (pje, eproc ou outro), ao advogado e outra pelo antigo diário local de justiça eletrônica, o que levou a jurisprudência do STJ a se inclinar pela prevalência da realizada no portal eletrônico (STJ, Corte especial, EARESP Nº 1.663.952 – RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 19.05.21).
A nova Resolução disciplina, entretanto, o tema de forma diversa, ao afirmar que “nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no diário DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios” (Resolução 455, art. 11, § 3º). Apesar de a Resolução não ter força de lei, o STJ deve respeitá-la, o que provavelmente levará a uma mudança de sua interpretação jurisprudencial.
Importante registrar que eventual desvio da norma legal (atipicidade processual) nas citações e intimações pode ser superado pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do prejuízo, ou seja, se a comunicação for feita ao arrepio da lei, mas a parte comparecer estará convalidada a nulidade processual, com eventual reabertura de prazo, conforme art. 570. do CPP:
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
A referida norma legal abre espaço para que outras formas simplificadas sejam tentadas, como comunicações por telefone, e-mail, SMS, WhatsApp e outros aplicativos de mensagens. Caso obtenham êxito na comunicação, torna-se dispensável o uso de outros métodos mais burocráticos, entretanto, se o interessado não comparecer, urge seja utilizada a forma prevista em lei.
CONTAGEM DE PRAZO
Exaurido o tema das diversas modalidades de comunicação processual, urge agora que seja examinada a questão do lapso inicial e a forma de contagem dos prazos, o que encontra normativa nos artigos 798 e seguintes do Código de Processo Penal11.
A primeira regra que chama a atenção do intérprete é a do § 5º do art. 798. do CPP, que afirma que os prazos correrão: da intimação; da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. Resta cristalino, portanto, que a intimação, seja pela modalidade que for (por mandado, precatória, DJE, DJEN, etc), só se faz necessária se a parte não tiver ainda ciência do ato que deva ser comunicada, pois se estava presente na audiência ou sessão em que o ato foi proferido ou se manifestou ciência nos autos, torna-se desnecessária a intimação formal. Nestas hipóteses, a contagem do prazo iniciará no dia útil imediatamente subsequente ao ato ou à ciência. À luz dos princípios da instrumentalidade e da economia processual, não há razões para defender que seja realizada nova intimação se o interessado já está ciente do ato proferido.
No júri, por exemplo, a intimação da sentença em plenário das partes, inclusive da defensoria pública, dispensa nova intimação ou remessa dos autos, conforme jurisprudência dos tribunais superiores (AR no AResp 1.886.871/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, j. 06.09.22).
Caso, entretanto, seja necessária a intimação formal, pois ainda não houve cientificação, faz-se necessário verificar qual será o método empregado para a comunicação, o que, por sua vez, determinará quando terá início a contagem do prazo.
No caso das intimações não eletrônicas, não se aplica a Lei nº 11.419/06, nem a Resolução CNJ 455/2022, sendo o tema regido pelo art. 798. do CPP, ou seja, o interessado será intimado por mandado cumprido por oficial de justiça ou por outra forma prevista em lei (carta precatória, carta rogatória, requisição ou por hora certa) e o prazo se iniciará no primeiro dia útil seguinte à intimação, pois não se computará no prazo o dia do começo (da intimação), incluindo-se, porém, o do vencimento, nos termos do art. 798, § 1º, do CPP.
As intimações eletrônicas, por sua vez, quando a lei exigir vista ou intimação pessoal, serão realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), o que também se aplica às pessoas jurídicas de direito público e privado, advogados dativos, Ministérios Públicos, Defensorias e advocacias públicas, assim como às pessoas físicas espontaneamente cadastradas no DJE. Nesse caso, a intimação ocorrerá via Portal de Serviços do Poder Judiciário, na forma do artigo 20 da Resolução CNJ 455/2022:
Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API12, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.
§ 1º Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.
[…]
§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219. do CPC a esse período.
Como se observa da normativa, a intimação ocorrerá na data em que o interessado efetivamente fizer a consulta no sistema do Portal de serviços do Poder Judiciário, ou de forma automática, em 10 dias corridos a partir da data do envio da comunicação, caso não faça a consulta. Na primeira situação, quando a consulta efetiva ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. Em qualquer caso, seja por consulta efetiva ou pelo decurso do prazo de 10 dias, eventual prazo fixado começa a correr no primeiro dia útil seguinte, conforme enunciado da Súmula 310 do STF.13
Por fim, nos casos em que a legislação não exigir vista ou intimação pessoal, o que se aplica aos advogados constituídos pelas partes e pelo assistente de acusação, os prazos processuais serão contados com base na publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que também será acessado pelo Portal do Poder Judiciário. No DJEN, a contagem do prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário, porém a publicação considera como data oficial o dia seguinte à disponibilização da comunicação no sistema, o que confere ao intimado por esta via um dia a mais. Então, por exemplo, se a comunicação no sistema ocorrer numa segunda-feira, considera-se que a intimação se deu na terça-feira e o prazo começa na quarta-feira, desde que seja dia útil.
Qualquer que seja a forma de intimação, a contagem no direito processual penal não é como no direito processual civil por dias úteis, mas por dias corridos, pois os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (CPP, art. 798, caput). As resoluções do CNJ não possuem a força normativa para alterar essa regra. Desta forma, se a parte for intimada em uma quinta-feira (dia útil) para realizar um ato no prazo fictício de 5 (cinco) dias, começa-se a contagem na sexta-feira (dia útil) e vai até a terça-feira subsequente (dia útil), com prazo até as 24hs para protocolo no sistema eletrônico utilizado. Caso a intimação seja realizada em dia não útil, considera-se que foi realizada no primeiro dia útil seguinte. O mesmo deve ocorrer se o prazo terminar em dia não útil, pois considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato
Importante observar que os sistemas de informática podem apresentar indisponibilidades momentâneas, em virtude de falta de energia ou outro problema técnico. Nessas situações, a Resolução 455/2022 traz as seguintes soluções:
Art. 8º. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 6º serão prorrogados para o dia útil subsequente, quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ainda que não de forma ininterrupta, desde que tenha ocorrido entre as 6 (seis) horas e 23 (vinte e três) horas; e
II – ocorrer qualquer indisponibilidade entre as 23 (vinte e três) e 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º As indisponibilidades que eventualmente ocorram entre meia-noite e 6 (seis) horas dos dias de expediente forense, bem como em feriados e finais de semana, independentemente do horário, não produzirão qualquer efeito.
§ 2º Os prazos fixados em horas ou minutos serão prorrogados até às 24 (vinte e quatro) horas do dia útil seguinte quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ainda que não de forma ininterrupta, desde que tenha ocorrido entre as 6 (seis) horas e 23 (vinte e três) horas; e
II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos que antecederem o término do prazo fixado.
Os referidos dispositivos têm por finalidade evitar que qualquer parte ou interessado seja prejudicado por alguma indisponibilidade técnica.