Notas:
(1) Doutrina em que a ação humana não tem influência sobre os acontecimentos. "Ou a bala me vai matar ou não; se vai, então não vale a pena tomar precauções, pois matar-me-á de qualquer maneira; se não vai, então não vale a pena tomar precauções, pois não vai matar-me; assim, em nenhum dos casos há motivo para tomar precauções. O dilema ignora a possibilidade altamente provável de o fato de a bala o matar ou não depender de tomar ou não precauções. O fatalismo é erroneamente confundido com o determinismo, que, por si só, não implica que a ação humana seja ineficaz" (BLACKBURN, Simon. Dicionário oxford de filosofia. Tradução de Disidério Murcho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997, p. 144).
(2) A reunião da OMC, composta por 135 países signatários , visava a reduzir ainda mais as barreiras contra a exportação no mundo. Mas a reunião foi paralisada pela voz de mais de 50 mil manifestantes, que repudiaram a visão economicista do mundo globalizado (OMC RESISTÊNCIA GLOBALIZADA. Revista Dinheiro, São Paulo, Editora Três Ltda., nº 119, p. 30, 31, 08-12-1999).
(3) Bastante oportuno trazer a lume um excerto de um artigo cujo autor é Celso Furtado, sob o título A ilusão do desenvolvimento econômico: "... Conclusão: a idéia de que os povos pobres podem um dia chegar a ter os padrões de consumo dos povos ricos é irrealizável, não passa de uma ilusão. Na verdade, o que acontece é que essa idéia do desenvolvimento econômico serve apenas para levar os povos pobres a aceitar grandes sacrifícios em nome de um futuro que nunca vai acontecer" (OLIVEIRA, Pérsio Santos de. Introdução à sociologia. 4. ed. São Paulo: Ática, 1991, p. 127).
(4) BENAKOUCHE, Rabah. Introdução. In: ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre (Org.). Globalização, neoliberalismo e mundo do trabalho. Curitiba: EDIBEJ, 1998, p.10.
(5) SIZE, Pierre. Dicionário da globalização: a economia de "A" a "Z". Tradução de Serge Goulart. Florianópolis: Obra Jurídica, 1997, p. 23.
(6) Esse parágrafo nos remete à seguinte reflexão: "... será útil viver quando não se é lucrativo ao lucro?" (FORRESTER, Viviane. O horror econômico. Tradução de Álvaro Lorencini. São Paulo: Unesp, 1997, p. 15).
(7) "Sem uma instituição legítima, capaz de monopolizar o poder de coação jurídica efetiva no plano internacional, são as empresas transnacionais que vão promulgando o quadro jurídico, em conformidade com seus interesses. Isso significa a emergência de uma forma de neofeudalismo, em que as normas de regulação de um setor econômico são definidas por empresas dominantes no setor" (ROTH, André-Noël. O Direito em crise: fim do Estado Moderno? In: FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e globalização econômica. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 25-26).
Pode-se citar, ainda, à guisa de complemento, o fato de que "os setores vinculados ao sistema capitalista transnacional e em condições de atuar na economia-mundo pressionam o Estado a melhorar e ampliar as condições de competitividade sistêmica. Entre outras pretensões, eles reivindicam a eliminação dos entraves que bloqueiam a abertura comercial, a desregulamentação dos mercados, a adoção de programas de desestatização, a flexibilização da legislação trabalhista ..." (FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 25).
(8) "Suas propostas, produzidas para dez áreas definidas como prioritárias (1. disciplina fiscal; 2. priorização dos gastos públicos; 3. reforma tributária; 4. liberalização financeira; 5. regime cambial; 6. liberalização comercial; 7. investimento direto estrangeiro; 8. privatizações; 9. desregulação; 10. propriedade intelectual), são regidas pelo princípio da soberania absoluta do mercado auto-regulável das relações econômicas tanto internas quanto externas e informam as reformas propostas" (BIAVASCHI, Magda. As reformas do Estado em tramitação: Breves considerações. In: Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre (Org.). Curitiba: EDIBEJ, 1998, p. 231).
(9) Em 1947, no Mont Pèlerin, Suíça, Hayek, Karl Popper, Friedman, Ludwig Von Mises, entre outros, fundaram a Sociedade de Mont Pèlerin. Reuniam-se a cada dois anos com o fito de traçar estratégias para o desmonte do Welfare State.
(10) Cf. COGGIOLA, Osvaldo. Neoliberalismo, futuro do Capitalismo? In: KATZ, Cláudio; COGGIOLA, Osvaldo. Neoliberalismo ou crise do capital? São Paulo: Xamã, 1995, p. 195-202.
(11) Foi o sociólogo Durkheim que teorizou a divisão do trabalho como sendo a fonte da civilização, como algo que permite uma sociedade organizada, cujas funções (pedreiros, alfaiates, professores, médicos, advogados, garis, jardineiros, etc.), constituem um organismo harmônico, integrado, estável e, por conseguinte, coeso.
Impende ressaltar, nesse momento, que a globalização visa a reorganizar a divisão internacional do trabalho com vistas a aumentar a taxa de lucratividade dos países ricos, com base nas diferenças de custos de produção entre os países.
(12) Essa relação é inteligível a partir do seguinte exemplo: "Uma fábrica de automóveis, por exemplo, pode fabricar 40 mil carros por mês, no entanto, o salário de um trabalhador não dá sequer para comprar um carro, mesmo que trabalhe a vida toda. Isso significa que a diferença entre o salário do trabalhador e o preço do carro vendido no mercado é mais trabalho, que gera mais valor ou, como dizia Marx, mais-valia. (...) Apenas trabalho humano pode ser explorado e transformar em lucro. O trabalho, modo de sobrevivência do homem, transformou-se em modo de exploração de um homem pelo outro" (CODO, Wanderley. O que é alienação. São Paulo: Brasiliense, 1988, p. 29).
(13) Deve-se atentar para o fato de que em muitos países há uma reserva de mercado da força de trabalho, ou seja, trabalho para os estrangeiros, se sobrar!
É consentânea e elucidativa esta assertiva: "... havia muito que o Senhor percebera ser o trabalho livre mais produtivo do que o trabalho escravo. (...) Era melhor deixar de lado o trabalho tradicional e alugar o que lhe fosse necessário, mediante o pagamento de salários" (HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. 21 ed. Rio de Janeiro: LTC, 1986, p. 46).
(14) No concernente ao valor da força de trabalho, impende que se faça alusão aos escritos de Marx (O Capital, Livro I, Tomo I) quando assevera que ele [valor da força de trabalho] "encerra, então, do ponto de vista do valor, um elemento moral e histórico, o que a distingue das outras mercadorias" (SIZE, Pierre. Dicionário da globalização: a economia de "A" a "Z". Tradução de Serge GOULART. Florianópolis: Obra Jurídica, 1997, p. 53)
Mister fazer alusão a uma passagem elucidativa no concernente à venda da força de trabalho. É a seguinte: "Os empresários gostam de falar em oferta de emprego, como se o emprego fosse uma dádiva que a firma faz ao empregado. Na realidade, é o contrário: é o trabalhador que oferece, ele que é o vendedor, e a mercadoria não é o emprego mas a capacidade de produzir do trabalhador" (SINGER, Paul. Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas. 3. ed. São Paulo: Contexto, 1999, p. 12).
(15) Relatório das Nações Unidas de 1994.
(16) Ciclo de debates impasses e perspectivas do trabalho na nova ordem socioeconômica. Belo Horizonte: TRT/3ª Região, 1999, p. 31.
(17) SINGER, Paul. Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas. 3. ed. São Paulo: Contexto, 1999, p. 119, 120.
(18) Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas. 3. ed. São Paulo: Contexto, 1999, p. 28.
(19) O primeiro busca a redução dos estoques, colocando a produção no tempo exato, em um ritmo predeterminado; e o Kamban consiste em um sistema de informação no curso do processo de produção, a fim de garantir as informações necessárias ao funcionamento do Just in time.
(20) SILVEIRA MELO, Prudente José. Globalização e reestruturação produtiva do fordismo ao toyotismo. In: Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre (Org.). Curitiba: EDIBEJ, 1998, p. 274.
(21) RAMOS, Alexandre. Acumulação flexível, toyotismo e desregulamentação do Direito do Trabalho. In: Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre (Org.). Curitiba: EDIBEJ, 1998, p. 249.
(22) A flexibilização da legislação trabalhista deve ocorrer naquilo que é acessório. A CLT tem inúmeras regras, quadro de horários, de avisos, de anotação, (...), umas coisas incríveis. Só que, hoje, a legislação trabalhista é flexível no acessório e naquilo onde deveria ser rígida, que é a questão, por exemplo, do trabalho insalubre, perigoso, penoso, da mulher e do menor, do despedimento arbitrário e da demissão coletiva, não existe. Nós somos flexíveis no essencial e rígidos no que é supérfluo" (RODRIGUES DE SOUZA, José Pedro de Camargo. Ciclo de debates impasses e perspectivas do trabalho na nova ordem socioeconômica. Belo Horizonte: TRT/3ª Região, 1999, p. 91).
(23) Saliente-se que a flexibilização das leis trabalhistas, dependendo da sua intensidade, pode fazer com que haja uma verdadeira desregulamentação, precarização do trabalho, em vez de uma flexibilidade das leis, ante a necessidade conjuntural do mercado mundial.
(24) Essa distinção etimológica da nomenclatura utilizada nas leis é bem esclarecida por Alexandre RAMOS, In: Contrato temporário de trabalho: combate ao desemprego ou redução do custo da força de trabalho? São Paulo: LTr, 1999, p. 84, 85.
(25) Nesse particular, visando a desmascarar o malicioso discurso do exacerbado "Custo Brasil", José Eduardo FARIA esclarece que o custo horário da mão-de-obra no setor manufatureiro, em 1993, é de: US$ 24,87 na Alemanha; US$ 16,91 no Japão; US$ 16,40 nos Estados Unidos; US$ 11,73 na Espanha; US$ 4,93 na Coréia do Sul; US$ 2,68 no Brasil; US$ 1,80 na Malásia; US$ 0,68 nas Filipinas, e de US$ 0,28 na Indonésia. (Quadro 5.14, p. 254, O direito na economia globallizada. São Paulo: Malheiros, 1999).
(26) Impende ressaltar que a atual Constituição, nas palavras do Deputado Ulysses Guimarães, trata-se, pois, da "Constituição Cidadã". Tal referência adquire vulto quando nos remetemos à leitura dos Capítulos I e II, sob o Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Nesse mesmo diapasão, o eminente Professor Paulo BONAVIDES considera os artigos 5º e 7º o coração da Constituição. O insigne Prof. Celso BASTOS, embora considere a Constituição de 88 desastrosa para o país, propala que o disposto nos 77 incisos do artigo 5º são, sem dúvida, um avanço. (Jornal Folha de São Paulo, São Paulo, 03-10-1998, p. 4, Caderno Especial).
(27) Conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento do direito objetivo. (Dicionário Eletrônico Aurélio).
(28) "De 1995 para cá, essas associações vêm crescendo a um ritmo de 40% ao ano. (...) Empresários brasileiros encaram a contratação de cooperativas de trabalho como uma forma de driblar os custos (...) Ao substituir um funcionário contratado pelo trabalhador de uma cooperativa, o empresário deixa de pagar o benefício do 13º salário e férias. E reduz o recolhimento do INSS" (A FEBRE DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. Revista Dinheiro, São Paulo, Editora Três Ltda., nº 119, p. 60, 61, 08-12-1999.
(29) RIEGEL, Estevão. Globalização, neoliberalismo e flexibilização: Direitos e garantias. In: Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre (Org.). Curitiba: EDIBEJ, 1998, p. 143.
(30) RAMOS, Alexandre. Contrato temporário de trabalho: combate ao desemprego ou redução do custo da força de trabalho. São Paulo: LTr, 1999, p. 127.
(31) RAMOS, Augusto Cesar. Direitos Humanos e Cidadania. http://www.neofito.com.br/front.htm, em 22-02-2000.
(32) CONY, Carlos Heitor. O novo holocausto. Contracapa. In: FORRESTER, Viviane. O horror econômico. Tradução de Álvaro Lorencini. São Paulo: Unesp, 1997.
(33) JÚNIOR ZAHLOUTH, Carlos. Direitos sociais. Pesquisa realizada na INTERNET, em 12-03-2000, às 14h 37min, http://www.jus.com.br/doutrina/dirsoci.
(34) CHAPLIN. In: O último discurso: "Juízes, não sois máquinas! Homens é o que sois!".
(35) IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 1.
(36) IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 25.
(37) "Diversamente do poder constituinte originário (o autêntico), o reformador retira sua força, seu fundamento e limites do próprio ordenamento que o prevê" (SANTANA, Jair Eduardo. Direito constitucional resumido. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 23).
(38) ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de. Os caminhos da globalização: alienação e emancipação. In: Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de; RAMOS, Alexandre (Org.). Curitiba: EDIBEJ, 1998, p. 14.
(39) TRT 12ª Região. Resenha Informativa, nº 20, 13-06-2000.
(40) "O Direito do Trabalho baseou-se na premissa de que as partes envolvidas na relação de emprego eram desiguais. Logo, o Direito precisou tutelar a parte mais fraca, a fim de, atribuindo-lhe proteção jurídica especial, amenizar as desigualdades materiais" (RAMOS, Alexandre. Contrato temporário de trabalho: combate ao desemprego ou redução do custo da força de trabalho? São Paulo: LTr, 1999, p. 122).
(41) GAARDER, Jostein. O mundo de Sofia: romance da história da filosofia. Tradução de João Azenha Jr. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p.104,105.
Referências bibliográficas
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