Capa da publicação Dispensários sem farmacêutico: julgados do STJ
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Artigo Destaque dos editores

A interpretação do STJ sobre a presença do farmacêutico em dispensários hospitalares.

Legalidade, regulação e segurança assistencial

27/06/2025 às 15:08

Resumo:


  • O STJ tem interpretado que dispensários hospitalares não necessitam obrigatoriamente da presença de um farmacêutico, baseando-se em jurisprudência consolidada.

  • A Lei nº 13.021/2014 redefiniu o papel das farmácias e drogarias, mas não alterou a natureza dos dispensários hospitalares, que continuam distintos das farmácias comerciais.

  • A jurisprudência do STJ, embasada em princípios constitucionais como legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, tem reafirmado a dispensa de farmacêuticos em dispensários hospitalares, preservando a autonomia dos estabelecimentos de saúde.

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O STJ entende que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensários hospitalares. A Lei nº 13.021/2014 modificou essa posição?

Resumo: Este artigo examina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tem afastado a exigência de farmacêutico em dispensários de medicamentos de hospitais e clínicas. Tal entendimento, firmado em recurso repetitivo (REsp 1.110.906/SP) e seguindo a orientação da antiga Súmula nº 140 do TFR, permaneceu inalterado mesmo após a edição da Lei nº 13.021/2014. O estudo coteja a referida lei com os argumentos dos Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs), demonstrando que a Lei de 2014, embora redefina farmácias e drogarias, não alterou a natureza fática e jurídica dos dispensários hospitalares, que continuam a ostentar natureza diversa daquela das farmácias comerciais. Adentra-se nos valores constitucionais em jogo, compreendendo o direito à saúde, o princípio da legalidade estrita, os limites do poder regulamentar dos conselhos de classe, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A pesquisa busca entender as implicações dessa interpretação na segurança do paciente e na autonomia dos estabelecimentos de saúde, em um cenário de contínuo debate sobre a atuação farmacêutica. Por fim, incorpora-se o pensamento de Carlos Maximiliano e Luis Roberto Barroso, que fundamentam a hermenêutica e a distinção entre a lei e sua interpretação, com destaque para a crítica à ponderação arbitrária de princípios.

Palavras-chave: Dispensário hospitalar; Farmacêutico; Superior Tribunal de Justiça; Lei nº 13.021/2014; Razoabilidade e proporcionalidade.


1. INTRODUÇÃO

A gestão de medicamentos em hospitais e clínicas é elemento crucial para a segurança do paciente e a eficácia terapêutica. No Brasil, o tema é objeto de regulação rigorosa, especialmente após a promulgação da Lei nº 13.021, de 2014, que redefiniu o conceito de farmácia, equiparando-a à drogaria e reforçando o papel do farmacêutico na assistência à saúde.

Todavia, a aplicação dessa norma gerou controvérsia. O ponto nevrálgico está na exigência — ou não — da presença do farmacêutico em dispensários hospitalares. Os Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) sustentam que tais unidades também estariam sujeitas à regra do artigo 6º da referida lei, em nome da segurança sanitária e do uso racional dos medicamentos. Em sentido oposto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela desnecessidade de farmacêutico nesses casos, por considerar que os dispensários internos possuem natureza diversa da das farmácias comerciais.

Esse dissenso revela mais que uma divergência técnica. Toca em princípios constitucionais, como a legalidade estrita, a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como nos limites do poder regulamentar dos conselhos de classe. O presente artigo tem por objetivo analisar essa tensão normativa e jurisprudencial à luz da hermenêutica jurídica, lançando mão das lições de Carlos Maximiliano e Luís Roberto Barroso para avaliar o alcance interpretativo da Lei nº 13.021/2014.

Parte-se da premissa de que a nova legislação não alterou a realidade fática dos dispensários hospitalares. A partir disso, investiga-se se a interpretação firmada pelo STJ se sustenta à luz dos valores constitucionais, e quais seriam as consequências práticas de eventual modificação desse entendimento.


2. A LEI Nº 13.021/2014 E OS CONSELHOS DE CLASSE: LIMITES AO PODER REGULAMENTAR

A Lei nº 13.021, de 20 de junho de 2014, representou marco na regulamentação da atividade farmacêutica. Sua principal inovação foi a equiparação entre farmácias e drogarias, submetendo ambas à exigência de assistência farmacêutica durante todo o horário de funcionamento, conforme dispõe o art. 6º da norma.

Com base nesse dispositivo, os Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) defendem a obrigatoriedade da presença do farmacêutico em todo e qualquer local de dispensação de medicamentos, inclusive nos dispensários hospitalares. Sustentam que essa presença é essencial para garantir a rastreabilidade, prevenir erros de medicação e fortalecer a farmacovigilância.

Todavia, o poder regulamentar dos conselhos profissionais não é ilimitado. Enquanto autarquias especiais, submetem-se ao princípio da legalidade estrita. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, aos conselhos cabe apenas regulamentar a lei, sem ampliá-la ou inovar em seu conteúdo.

A tentativa de aplicar, de forma extensiva, o comando do art. 6º da Lei nº 13.021/2014 aos dispensários hospitalares carece de fundamento legal. A jurisprudência do STJ tem rechaçado tal interpretação, por entender que a norma visa disciplinar estabelecimentos comerciais voltados ao público, e não setores internos de fornecimento restrito a pacientes internados. Os dispensários não se confundem com farmácias ou drogarias, tampouco realizam venda ou entrega direta ao consumidor.

A hermenêutica jurídica oferece limites a esse tipo de extrapolação. Carlos Maximiliano ensina que a interpretação deve respeitar o texto e sua finalidade, evitando distorções que desvirtuem o espírito da norma. Para ele, “a hermenêutica visa fixar o sentido e o alcance das expressões do Direito, com base na lógica e na finalidade da norma” (MAXIMILIANO, 2011, p. 1). A ratio legis da Lei nº 13.021/2014 está orientada ao comércio farmacêutico e à proteção do consumidor. Estendê-la aos dispensários internos seria interpretação analógica desprovida de respaldo.

Ademais, a realidade fática não se alterou com a nova lei. Os dispensários continuam a ser setores internos, sem atendimento ao público, vinculados diretamente à dinâmica hospitalar. A jurisprudência do STJ, por essa razão, não sofreu modificação após 2014, reafirmando o entendimento já consolidado à luz da legislação anterior.


3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DISTINÇÃO FÁTICA E HERMENÊUTICA

A jurisprudência do STJ tem papel central na controvérsia. A Corte distingue, com clareza, farmácia comercial e dispensário hospitalar, adotando compreensão fundada na natureza jurídica e funcional de cada um.

A distinção não é recente. A Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos, editada em 1982, já dispunha: “Não é obrigatória a manutenção de farmacêutico em dispensário de hospital, ou clínica, em regime de internamento.” O entendimento teve por base a Lei nº 5.991/1973, que, em seu art. 4º, inciso XIV, define “dispensário de medicamentos” como o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente.

A edição da Lei nº 13.021/2014, embora tenha modernizado a regulamentação farmacêutica, não alterou a substância fática dos dispensários. O STJ manteve sua posição. No Recurso Especial nº 1.110.906/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou-se que os dispensários hospitalares não se submetem à exigência legal de assistência farmacêutica contínua.

O voto condutor, proferido pelo Ministro Humberto Martins, foi categórico: o fornecimento de medicamentos, em hospitais de pequeno porte e clínicas, decorre de prescrição médica individualizada. Nesses casos, não se exige a presença constante de farmacêutico, por inexistir atendimento direto ao público ou comercialização.

O acórdão também esclareceu que o dispensário é setor interno da unidade hospitalar, sem autonomia jurídica ou comercial. Não se trata de estabelecimento farmacêutico propriamente dito, mas de núcleo auxiliar à assistência médica. A Lei nº 5.991/1973, ao diferenciar dispensário de dispensação, reforça esse entendimento. Esta última, nos moldes legais, pressupõe fornecimento ao consumidor, com ou sem remuneração, característica ausente nos ambientes hospitalares de pequeno porte.

Nessas unidades, a medicação é administrada por médicos e enfermeiros, conforme protocolo clínico e prescrição registrada. A presença do farmacêutico, embora desejável, não é juridicamente exigida nesses setores. A exigência, fora dos casos previstos em lei, comprometeria a autonomia profissional do corpo clínico e violaria a legalidade estrita.

A jurisprudência também tem recorrido ao conceito de “pequena unidade hospitalar”, delimitado pela Portaria MS nº 4.283/2010 como aquela com até 50 leitos. Em tais unidades, os critérios de exigência técnica são proporcionais à sua estrutura e capacidade assistencial.

A tese firmada no REsp nº 1.110.906/SP tem força vinculante (art. 927, III, do CPC/2015). Confere segurança jurídica e impede que instâncias inferiores imponham restrições não previstas em lei. Ainda que a legislação evolua, enquanto não houver alteração da realidade normativa e fática, o entendimento permanece hígido.

A interpretação do STJ é guiada pela hermenêutica teleológica e sistemática. Carlos Maximiliano, em lição clássica, afirma que a finalidade da norma deve orientar sua aplicação, e que o direito não se presta à abstração estéril, mas à realização da justiça no caso concreto (MAXIMILIANO, 2011, p. 11). A decisão da Corte, nesse sentido, respeita a lógica do ordenamento e evita a criação de obrigações por analogia imprópria.

Em sentido convergente, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem acolhido a tese de que não há obrigatoriedade legal para manutenção de farmacêutico em dispensários hospitalares, especialmente em estabelecimentos de pequeno porte e sem atendimento ao público. Reforça-se a tese de que a Lei nº 13.021/2014 não impõe de forma direta a presença de farmacêutico em dispensário hospitalar, devendo-se respeitar o princípio da legalidade estrita na atuação dos conselhos de classe. (v.g Agravo em Apelação Cível nº 0005631-19.2014.4.03.6141/SP. Relator: Desembargador Federal Carlos Muta e Apelação Cível (198) nº 5003276-38.2019.4.03.6120. Relatora: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida).


4. VALORES CONSTITUCIONAIS: DIREITOS E PRINCÍPIOS EM TENSÃO

A controvérsia transcende o debate infraconstitucional. Implica ponderação entre direitos e princípios constitucionais. Embora a presença do farmacêutico represente uma salvaguarda sanitária, sua exigência irrestrita em dispensários hospitalares deve ser analisada à luz do sistema de garantias da Constituição.

O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, é norma de eficácia plena. Entretanto, sua concretização decorre da atuação conjunta de diversos profissionais e estruturas. O STJ reconhece que, no ambiente hospitalar, o fornecimento de medicamentos é disciplinado por protocolos internos, sob responsabilidade direta de médicos e enfermeiros. A ausência do farmacêutico, nesse contexto específico, não compromete, por si só, a segurança do paciente.

Além disso, incide o princípio da legalidade estrita (arts. 5º, II, e 37, caput). Não havendo lei que imponha a obrigatoriedade da presença do farmacêutico em dispensários hospitalares, tal exigência não pode ser criada por resolução de conselho profissional. O STJ reforça que conselhos de classe, embora exerçam poder de polícia administrativa, não detêm competência legislativa.

Luís Roberto Barroso defende que a ponderação, longe de ser exercício arbitrário, é técnica racional estruturada pela proporcionalidade, especialmente em sua dimensão em sentido estrito. Para ele, os princípios são mandamentos de otimização, cuja aplicação se faz mediante sopesamento, e a proporcionalidade opera como critério de correção moral na interpretação constitucional dos direitos fundamentais (BARROSO, 2017).

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A jurisprudência do STJ, ao rechaçar a imposição de obrigações não previstas em lei, observa também os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LIV). Exigir a presença permanente de farmacêutico em setores internos, sem atendimento ao público e vinculados a unidades com estrutura reduzida, revela-se medida excessiva. A finalidade legítima — garantir segurança no uso de medicamentos — pode ser atingida por outros meios, como a atuação supervisionada, protocolos assistenciais, capacitação da equipe de enfermagem e auditorias clínicas.

Na lição de Carlos Maximiliano “a aplicação da lei deve ser equânime”, adverte (MAXIMILIANO, 2011, p. 159). A jurisprudência, ao manter a distinção entre dispensário e farmácia, evita a imposição de encargos desproporcionais, especialmente em hospitais públicos ou filantrópicos, cujos recursos são limitados.

Não se trata de negar a importância do farmacêutico. Trata-se, antes, de reconhecer que sua atuação qualificada deve ser alocada onde produza maior impacto, como na farmácia clínica, na revisão de prescrições, na conciliação medicamentosa e na vigilância de reações adversas. A presença física em dispensários internos não é, em si, condição necessária para a segurança do paciente, desde que existam controles alternativos adequados.

Assim, ao respeitar os limites legais, ponderar com moderação e proteger a funcionalidade dos serviços de saúde, o STJ adota interpretação conforme à Constituição, sem recorrer à discricionariedade judicial criticada por Barroso.


5. APRIMORAMENTO LEGISLATIVO: FUNDAMENTO PARA A SEGURANÇA JURÍDICA

A persistência do dissenso entre conselhos profissionais e o Poder Judiciário evidencia a necessidade de aprimoramento legislativo. A ausência de norma específica que regule a obrigatoriedade da presença do farmacêutico em dispensários hospitalares gera insegurança jurídica e fomenta litígios desnecessários.

A Lei nº 13.021/2014, conquanto tenha modernizado o regime das farmácias, não cuidou de definir o regime jurídico dos dispensários internos, tampouco os distinguiu com precisão dos estabelecimentos voltados ao público. Essa omissão legislativa tem sido suprida pelo Judiciário, mas a ausência de norma clara ainda compromete a estabilidade das relações institucionais.

Uma lei específica poderia delimitar com exatidão o conceito legal de dispensário hospitalar. Poderia, ainda, prever requisitos proporcionais à sua natureza, como a supervisão remota por farmacêutico responsável técnico, a adoção de protocolos de segurança e a capacitação permanente das equipes de enfermagem. Assim, garantir-se-ia a segurança do paciente sem impor encargos excessivos às unidades hospitalares de menor porte.

Tal legislação permitiria alocar racionalmente os recursos humanos e financeiros, valorizando a atuação farmacêutica em áreas de maior impacto, como a farmácia clínica, a reconciliação medicamentosa e a farmacovigilância ativa. Ao mesmo tempo, resguardaria o princípio da eficiência e a sustentabilidade dos serviços de saúde, notadamente os prestados por hospitais públicos e filantrópicos.

Portanto, o aprimoramento normativo não significaria o esvaziamento do papel do farmacêutico. Pelo contrário, permitiria sua atuação mais qualificada, estratégica e compatível com os desafios contemporâneos da assistência em saúde.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da jurisprudência do STJ revela uma posição firme e coerente: a exigência de farmacêutico em dispensários hospitalares depende de previsão legal expressa. Ao distinguir tais setores das farmácias comerciais, a Corte respeita a legalidade, evita excessos regulatórios e preserva a racionalidade do sistema.

A interpretação firmada pelo STJ encontra amparo nos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Também observa os limites do poder regulamentar das autarquias profissionais, impedindo que obrigações sejam criadas sem respaldo legislativo.

A hermenêutica aplicada pelo Tribunal — sistemática e teleológica — mostra-se adequada à realidade fática dos estabelecimentos hospitalares. Ao evitar a aplicação extensiva de normas concebidas para o comércio varejista de medicamentos, protege-se a funcionalidade da assistência hospitalar.

O aprimoramento legislativo, por sua vez, surge como via legítima e necessária para superar a insegurança jurídica. Uma lei clara, precisa e tecnicamente bem formulada permitiria compatibilizar a valorização do farmacêutico com a realidade operacional das unidades hospitalares.

Dessa forma, o ordenamento jurídico avançaria na proteção da saúde pública, fortalecendo o sistema de justiça e assegurando maior equilíbrio entre técnica, norma e realidade.


Referências

BARROSO, Luís Roberto. Grandes transformações do Direito contemporâneo e o pensamento de Robert Alexy. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 17, n. 200, p. 9-17, out. 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 13.021, de 20 de junho de 2014. Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jun. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.110.906/SP. Rel. Min. Humberto Martins. Corte Especial. Julgado em 23 set. 2009. DJe 12 nov. 2009. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?preConsultaPP=&pesquisaAmigavel=+1.110.906&acao=pesquisar. Acesso em: 15 jun. 2025.

BRASIL. Tribunal Federal de Recursos (TFR). Súmula n. 140, de 16 de dezembro de 1982. Diário da Justiça, Seção 1, p. 119, 13 jan. 1983.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Agravo em Apelação Cível nº 0005631-19.2014.4.03.6141/SP. Relator: Desembargador Federal Carlos Muta, 3ª Turma, julgado em 17 set. 2015. Disponível em: https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/252736146. Acesso em: 15 jun. 2025.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Apelação Cível (198) nº 5003276-38.2019.4.03.6120. Relatora: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, julgado em 06 maio 2020. Disponível em: https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/4754204. Acesso em: 15 jun. 2025.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.


Abstract: This article examines the jurisprudence of the Superior Court of Justice (STJ), which has rejected the requirement for a pharmacist in hospital and clinic dispensaries. This understanding, established in a repetitive appeal (REsp 1.110.906/SP) and following the guidance of the former TFR's Precedent n. 140, remained unchanged even after the enactment of Law n. 13,021/2014. The study contrasts this law with the arguments of the Regional Pharmacy Councils (CRFs), demonstrating that the 2014 Law, although redefining pharmacies and drugstores, did not alter the factual and legal nature of hospital dispensaries, which continue to have a different nature from commercial pharmacies. The study delves into the constitutional values at stake, including the right to health, the principle of strict legality, the limits of the regulatory power of professional councils, and the principles of reasonableness and proportionality. The research seeks to understand the implications of this interpretation on patient safety and the autonomy of healthcare establishments. This discussion takes place in a scenario of continuous debate regarding pharmaceutical practice. Finally, the ideas of Carlos Maximiliano and Luis Roberto Barroso are incorporated, providing a foundation for hermeneutics and the distinction between law and its interpretation, with emphasis on the critique of arbitrary principle-weighing.

Keywords: Hospital dispensary; Pharmacist; Superior Court of Justice; Law n. 13,021/2014; Reasonableness and proportionality

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAGROTTA, Luiz Carlos Nacif. A interpretação do STJ sobre a presença do farmacêutico em dispensários hospitalares.: Legalidade, regulação e segurança assistencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8031, 27 jun. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114464. Acesso em: 9 jul. 2025.

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