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A flexibilização das normas trabalhistas frente à globalização

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01/09/2000 às 00:00
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Sumário: I – Introdução. II – Histórico da idéia de "globalização". III - Análise do conceito de "globalização" em suas variadas acepções. IV- O incremento da taxa de desemprego como resultado da globalização. V – A flexibilização das normas trabalhistas. VI – O contrato de trabalho por tempo determinado. VII – Propostas para combater o desemprego. VIII – Conclusão. IX – Fontes consultadas.


I – Introdução

O Direito precisa ser encontrado no meio social, de maneira a garantir a menor distância possível entre a norma jurídica e a realidade. O Direito, aliás, forma-se antes de ser posto em norma jurídica. O que se espera do legislador, portanto, é que procure produzir leis que acompanhem as necessidades da sociedade e que se adaptem às suas exigências.

2. Podem ser citados três exemplos recentes que refletem a necessidade de adequação do Direito às novas realidades: o reconhecimento da união estável entre homem e mulher - no Direito de Família(i); a garantia de mesmos direitos aos filhos, sejam eles naturais, adulterinos, espúrios ou adotivos - no Direito das Sucessões(ii); e a consagração na jurisprudência do princípio da desconsideração da personalidade jurídica para abranger bens de sócio de empresa inadimplente, em caso de fraude manifesta, para efeito de pagamento aos credores - no Direito Comercial. Da mesma forma, também o Direito do Trabalho precisa se adequar às novas situações.

3. O propósito desta monografia é examinar a necessidade de flexibilização das normas trabalhistas, diante da constatação de aumento de competitividade em mercados definidos pelo desenfreado processo de globalização. Na primeira parte, procurar-se-á entender o desenvolvimento, ao longo da história, do fenômeno chamado de "globalização". Em seguida, será delimitado seu conceito. Então, será elaborada a hipótese de que o desemprego seria conseqüência, direta ou indireta, daquele fenômeno. Na quinta e sexta partes, analisar-se-á o princípio da flexibilização quanto às normas trabalhistas para fazer frente ao problema do desemprego, com ênfase na recente Lei que disciplina o contrato de trabalho por tempo determinado. Por fim, serão apresentadas algumas propostas - não só no âmbito jurídico, mas também nos âmbitos econômico, político e social - para resolver o problema central identificado: o desemprego.

4. Para efeito de delimitação do escopo desta monografia, a análise referente à flexibilização das normas trabalhistas será circunscrita à legislação brasileira, não levando em conta as ordens jurídicas de quaisquer outros países, mas apenas aspectos econômicos e sociais.


II - Histórico da idéia de "globalização"

5. Pode-se afirmar que a tão propalada "globalização" é um processo antigo. Teve seu início logo no período dos grandes descobrimentos, no século XV. Com efeito, as expedições lideradas pelo navegante genovês Cristóvão Colombo e financiadas pelo Reino de Castilla y Aragón romperam, em 1492, o isolamento entre o "Velho" e o "Novo Mundo" e implicaram crescente contato entre os países então existentes.

6. No século XIX, a Revolução Industrial, com as inovações técnicas e tecnológicas nas indústrias e nos transportes, permitiu maior integração do mundo - por meio da intensificação das trocas mercantis e do incremento de investimentos no estrangeiro – além de ter ensejado a necessidade de organização sindical, para a defesa de mínimas condições de trabalho em uma época de degradante exploração do operariado.

7. No período pós – IIª Guerra, fenômeno de importância foi a expansão acelerada das empresas multinacionais (ou corporações transnacionais) e conglomerados financeiros (registre-se que o número de transnacionais em 1970 se situava em torno de 7.000; já em 1992, estimava-se em 37.000 (iii)). Com a reconstrução do Japão e da Alemanha, ali modernizaram-se as indústrias e as relações de trabalho. Os novos padrões industriais revelaram os limites dos modelos keynesianos de gestão pública e doutrinas neo-liberais expressaram as novas necessidades apresentadas, convulsionando os modelos de regulação política tradicionais.

8. Nas últimas décadas, a revolução tecnológica seria mais uma etapa do processo em tela. Os principais ajustamentos que estão ocorrendo nas relações internacionais apresentam a marca da competitividade e das rápidas transformações, notadamente na área de Ciência & Tecnologia. De fato, verifica-se a emergência de tecnologias que perpassam todos os setores da atividade econômica, como a microeletrônica e a informática.

9. A competição internacional agora está centrada nos aspectos econômicos e científico-tecnológicos. Capacitação em tecnologia e em

recursos humanos passaram a ser elementos de importância maior do que considerações geopolíticas relacionadas aos fatores tradicionais de poder como, e.g., recursos naturais. Com efeito, a capacitação tecnológica tem sido apontada como elemento cada vez mais determinante na aferição do grau de desenvolvimento de um país. Ademais, torna-se cada vez mais importante a qualificação da mão-de-obra para lidar com novas tecnologias, sob pena de perda de competitividade.


III - Análise do conceito de "globalização" em suas variadas acepções

10. Como se depreende do breve histórico acima delineado, característica dominante do cenário internacional da atualidade está no conceito de "globalização".

11. Muito se fala a propósito desse termo, mas não se procura uma definição precisa, consensual e abrangente. Certo é que a abertura a que vêm se submetendo as economias de praticamente todos os países anuncia o avanço da internacionalização dos circuitos econômicos, financeiros e tecnológicos. Trata-se da globalização vertiginosa da economia mundial, que apresenta várias acepções.

12. Uma primeira acepção é a de encurtamento das distâncias do mundo pela maior acessibilidade proporcionada pelos modernos meios de transportes e de comunicações; uma segunda interpretação reside na força evidente dos mercados sobre os Estados , a partir da rápida expansão das transnacionais desde o pós IIª-Guerra; uma terceira fala do fenômeno da "financeirização".

13. Há, na verdade, vários níveis de internacionalização: a) o comercial – homogeneização das estruturas de demanda e oferta com empresas que estabelecem contratos de terceirização com produtores locais e comercializam os produtos sob suas próprias marcas (ex: Nike, Benetton, Carrefour), o que representa maior circulação de bens e serviços; b) o produtivo – fenômeno da produção internacional de um bem para o qual muitas economias contribuem com diferentes insumos, acarretando a idéia de "indústria global"; c) o financeiro – aumento do fluxo de capitais, decorrente da automação bancária e da desregulamentação dos mercados financeiros mundiais, que atrai volume crescente de recursos da esfera produtiva (desde os anos 80, bancos vêm cedendo espaço para instituições não-bancárias, como fundos de pensão e companhias de seguro); d) o cultural - os mesmos instrumentos que permitem o aumento vertiginoso do fluxo de capitais (redes eletrônicas, televisão, satélites) constituem o atual sistema de comunicação e cultura. Nesse sentido, "a globalização não significa mais intercâmbio e troca entre estados-nações, mas a produção em escala global de uma cultura mundial integrada que aponta tanto para uma hibridização como para uma homogeneização entre o nacional e o global" (iv); e) o tecnológico – incremento quantitativo e qualitativo das redes mundiais de comunicação e informação (INTERNET).

14. De um modo genérico, enfim, pode-se utilizar o termo em tela para designar a crescente e acelerada transnacionalização das relações econômicas, financeiras, comerciais, tecnológicas, culturais e sociais que vêm ocorrendo especialmente nas últimas duas décadas.

15. O fato é que aquilo que se convencionou chamar de "globalização" tornou-se fator de influência nas decisões de governo, dos agentes econômicos aos legisladores.

16. Constata-se, assim, a existência de nova realidade, dinâmica, que, ao apresentar novos problemas, reclama soluções novas. Serão examinadas, adiante, algumas conseqüências desse fenômeno nos âmbitos econômico, político, social, tecnológico e jurídico.


IV - O incremento da taxa de desemprego como resultado da "globalização"

17. À falta da instrumentos sofisticados de análise macroeconômica que levem em consideração os mais variados e dinâmicos fatores, não parece ser possível fazer previsões absolutamente seguras e definitivas acerca dos efeitos da "globalização" sobre o nível de emprego interno. Há mais argumentos meramente especulativos do que cientificamente seguros.

18. De qualquer sorte, parece razoável supor, com relativa margem de segurança e com o respaldo de diversas análises recentes, que esse processo poderá, em tese, gerar aumento no nível geral de desemprego. Entende-se que seria conseqüência direta do aumento da competitividade, com a entrada no país de produtos estrangeiros de melhor qualidade e menor preço. Ademais, a busca da competitividade implicaria a necessidade de diminuição progressiva da força de trabalho empregada - devido à necessidade de redução dos encargos sociais - o que também redundaria em desemprego. Convém ressaltar ainda que as empresas transnacionais procuram instalar suas subsidiárias em países cujas normas reguladoras do sistema de empregos são mais flexíveis. Também não se pode esquecer que o avanço tecnológico parece prenunciar o fim de diversas tarefas, o que implicaria o fim de empregos em setores específicos. Diante desse quadro, cumpre analisar detidamente o problema com vistas a procurar indicar algumas possíveis soluções, ainda que necessariamente incompletas.

19. A Igreja reconhece o trabalho como uma atividade nobre, relacionada à obra criadora do próprio Deus(v). O trabalho, na verdade, é, antes de tudo, um direito, e "a ordem econômica que lhe rejeitar [o trabalho], recusa-lhe o direito a sobreviver." (vi)

20. Lembrando disposições constitucionais, o valor social do trabalho é um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme preceitua o art. 1º da Constituição Federal de 88; o trabalho é o maior bem do trabalhador e constitui a base da ordem social (art.193); e a busca do pleno emprego é um dos princípios da ordem econômica (art.170,VIII).

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21. A negação do trabalho ao ser humano constitui privação das mais penosas e as conseqüências do desemprego na vida de uma pessoa podem assumir contornos especialmente dramáticos. O desespero e a angústia decorrentes do desemprego criam, muitas vezes, situações insustentáveis, podendo culminar na dissolução familiar e, até mesmo, no aumento da criminalidade – de que são exemplos inúmeros casos constantemente veiculados pela imprensa. Assim, indiretamente ou não, o desemprego pode ter repercussão até em outro ramo do Direito: o Penal. O problema, pois, é seriíssimo.

22. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) indicam que há cerca de oitocentos milhões de desempregados no mundo, o nível mais alto desde a Grande Depressão, nos anos 30. (vii)

23. Pesquisa do IBGE indica que a taxa de desemprego no Brasil em 1997 (5,66%) foi quase 50% maior do que em 1990 (3,93%) e calcula-se que a taxa crescerá para 7% em 1998. No mês de janeiro último, de acordo com o IBGE, a taxa ficou em 7,25% - o maior índice observado no mês de janeiro desde 1985 e o nono maior em toda a série histórica daquele instituto. O desemprego se alastra e causa ansiedade : de acordo com pesquisa do IBOPE, 63% das pessoas entrevistadas na primeira semana de fevereiro de 98 temem perder o emprego. (viii)

24. Consoante dados da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), o setor industrial brasileiro fechou pelo menos 320 mil postos de trabalho em 1997. Se forem incluídos os trabalhadores informais, i.e., sem carteira assinada, o número chega a 560 mil. (ix)

25. Esses números atestam a gravidade da questão e demonstram que o desemprego, hoje, é um problema mundial, global. Em países como a França e a Itália, constitui preocupação prioritária para seus governos. Na França, a Assembléia Nacional aprovou, em 10.02.98, Projeto de Lei que prevê a redução da duração semanal de trabalho de 39 para 35 horas, em todo o país, a partir do ano 2000. (x) Pretende-se, com essa medida, criar novos postos de trabalho naquele país, cujo taxa de desemprego é da ordem de 12%. A medida tem causado grande polêmica em todos os setores da sociedade francesa. De acordo com pesquisa feita por uma revista local, 64% dos franceses (notadamente simpatizantes de esquerda) são favoráveis à redução da jornada de trabalho. (xi) Mas há divergências até mesmo entre diferentes grupos de empregadores, visto que os pequenos empresários se sentem prejudicados. (xii)

26. Na Itália, as empresas locais acreditam que a redução da duração de trabalho para 35 horas semanais implicará aumento dos custos e diminuição da produção. Assim, 27% das empresas pensam na possibilidade de transferir a produção para o exterior; 54% contratariam outras empresas para a produção de parte do trabalho; e 40% acelerariam o processo de automação. (xiii)

27. Em todos os casos, a única questão em torno da qual parece haver consenso se refere à tendência de que a competitividade internacional oriunda do processo de "globalização" pode estar acarretando um incremento nas taxas de desemprego em praticamente todos os países.

28. Assim, admitindo-se como premissa verdadeira o fato de que o processo denominado "globalização" pode provocar aumento nas taxas de desemprego no Brasil e no mundo, analisar-se-á o que pode ser feito no âmbito do Direito do Trabalho para enfrentar esse problema. Ressalte-se que serão analisados aspectos restritos à legislação nacional, não levando em conta os arcabouços jurídicos de quaisquer outros países.


V – A flexibilização das normas trabalhistas

29. A necessidade de proteção ao trabalhador com vistas a se alcançar "justiça social" vem sendo defendida ao longo da história: desde Robert Owen, autor de "New View of Society"(1812), que implantou reformas sociais em sua própria fábrica; passando pela Primeira Internacional Socialista (1864) em que atuaram Marx e Engels; pela Encíclica Rerum Novarum (1891) do Papa Leão XIII; até a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), constituída em 1919 pelo Tratado de Versalhes - vinte e sete anos antes de se vincular à própria ONU.

30. Sucede que o passar dos anos acabou testemunhando a crescente e excessiva rigidez das normas de proteção ao trabalhador de tal maneira que se chegou à necessidade de se flexibilizarem alguns direitos como mecanismo para tornar possível um controle relativo sobre um dos problemas sociais mais graves deste fim de século, o desemprego.

31. A idéia, doutrina ou princípio da flexibilização surgiu na Europa dos anos 60. Na Itália, a flexibilização das normas trabalhistas evoluiu muito na segunda metade da década de 70, devido à excessiva rigidez da legislação italiana sobre salários. Àquela época, foram negociados diversos acordos tripartites (entre Estado, sindicatos e empregadores), com o objetivo de diminuir o desemprego: "La négociation de ces accords fixa le développement de la flexibilité dans les limites d’un nouvel espace de concertation sociale programmatique. Les politiques d ‘emploi définies... eurent un double objectif: la création de nouvelles normes de régulation du marché du travail et la lutte contre le chômage et l’inflation." (xiv)

32. Alguns estudiosos aduzem que apesar da maior flexibilização aplicada nos países europeus, as taxas de desemprego aumentaram naquele continente e colocam em dúvida se uma maior flexibilidade implicaria maior produtividade. (xv)

33. Por outro lado, observa-se que a Inglaterra e a Holanda, que flexibilizaram sua regulamentação laboral, têm taxas de desemprego bem menores do que a Alemanha, apesar de todos esses três países apresentarem grau similar de globalização e desenvolvimento tecnológico.

34. A flexibilização pode se referir ao mercado de trabalho, ao salário, à jornada de trabalho ou às contribuições sociais. Trata-se de uma adaptabilidade das normas trabalhistas face às mudanças ou às dificuldades econômicas, sob a alegação de que a rigidez traria aumento do desemprego.

35. No caso do Brasil, de acordo com a Constituição de 88, pode haver redução de direitos trabalhistas em três casos, quais sejam: redução do salário (art. 7º, VI); redução da jornada de oito horas diárias (art.7º, XIII) ou da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (art.7º, XIV). Constitucionalmente, pois, apenas esses três direitos podem ser flexibilizados, cabendo às partes determinar as normas que passarão a reger suas relações, de acordo com seus interesses, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho – entendida aqui como misto de contrato e lei. Assim, admite-se a redução salarial, ou a diminuição da jornada de trabalho, muitas vezes em troca de garantias que, por força das circunstâncias aferidas, são mais vantajosas para determinada categoria de trabalhadores. São inúmeras as decisões do egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido(xvi).

36. A flexibilização possibilita que o contrato de trabalho seja disciplinado de forma diversa. Mais ainda, possibilita até a derrogação de normas de ordem pública. A princípio, pode parecer que feriria o princípio tutelar do Direito do Trabalho, deixando de assegurar direitos já conquistados pelos trabalhadores. Contudo, a flexibilização vem, na verdade, reforçar aquele princípio, uma vez que pode significar a continuidade do próprio emprego. (xvii)

37. No que tange à possibilidade de diminuição da jornada de trabalho, verifica-se, de início, que, consoante reza o art.7º,XIII da Constituição Federal, a duração do trabalho no Brasil não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, mas é permitida a redução por acordo ou convenção coletiva de trabalho. A redução da jornada sem diminuição dos encargos é, em princípio, benéfica para o trabalhador. Entretanto, pode ser inconveniente para o empregador se acarretar diminuição do nível de competitividade de sua empresa. Daí a necessidade de acordo entre as partes. A redução ou flexibilização da jornada pode ser encontrada sob variadas formas. Podem-se citar, entre outros exemplos, o horário flexível, o banco de horas (sistema de compensação de horas-extras) e o sistema norte-americano do "lay-off", ocasião em que o empregado descansa em períodos de queda na produção, podendo o empregador pagar parte do salário e menos encargos sociais durante o período.

38. Também pode haver redução do intervalo de trabalho, sempre escorada em convenção coletiva. Em recente decisão do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos entendeu que se o interesse das partes na redução do intervalo da jornada

de trabalho está explicitado em convenção coletiva, torna-se inexigível a autorização mediante inspeção prévia da autoridade do trabalho. Na ementa daquela decisão, ressalta-se que "dentro de uma flexibilização imposta também pela ausência de condições do Ministério do Trabalho... de efetuar tais verificações, convém que se defira às partes o direito quando o poder público não pode dar cumprimento à incumbência que a Lei lhe defere". (xviii)

39. Quanto à redução salarial, embora, em princípio, pareça ser prejudicial para o trabalhador, deve-se observar que a mesma negociação que porventura preveja a redução salarial pode admitir, em compensação, a incorporação ou o aumento de outros direitos que, no final, pode trazer mais vantagens ao hipossuficiente. O que se verifica sempre é a importância da negociação. Recentemente, em uma indústria de autopeças de São Paulo, foi negociado um acordo entre sindicatos e empresários que prevê a redução salarial em troca da garantia de emprego. (xix)

40. Conforme explicitado em recente decisão do TST, "os princípios da flexibilização e da autonomia privada consagrados pela Constituição da República ... conferem aos Sindicatos maior liberdade para negociar com as entidades patronais, valorizando, assim, a atuação dos segmentos econômicos e profissionais na elaboração das normas que regerão as respectivas relações, cuja dinâmica torna impossível ao Poder Legislativo editar Leis que atendam à multiplicidade das situações delas decorrentes. Desta forma, não podemos desestimular essas negociações, avaliando as cláusulas de um Acordo de forma individual, com um enfoque sectário, sem considerar a totalidade do instrumento normativo, porquanto as condições mais restritivas para os trabalhadores foram por eles acordadas em prol de outros dispositivos, que instituem vantagens ou benefícios além dos patamares legalmente fixados". (xx) ....Com efeito, uma maior liberdade de negociação trará como conseqüência o fortalecimento dos sindicatos, ainda que a longo prazo.

41. Há, contudo, ferrenhos opositores à idéia de flexibilização. Para eles, o que se pretende é o enfraquecimento dos direitos trabalhistas duramente conquistados. De acordo com Amílton Bueno de Carvalho, arauto do direito alternativo, embora exista semelhança entre o princípio da flexibilização e o direito alternativo (os adeptos de um e de outro repudiam uma visão meramente legalista do Direito), a diferença é fundamental : enquanto o direito alternativo propugna pela ampliação dos direitos trabalhistas, a flexibilização admite a possibilidade de restrição em decorrência de dificuldades econômicas. (xxi) Para Bueno de Carvalho, "flexibilizar ... representa, na ótica alternativa, um retrocesso, posto que busca restringir direitos já conquistados pela classe trabalhadora". (xxii) Insiste em que a doutrina da flexibilização apenas dá suporte técnico à "flexibilização" que sempre existiu, pois mesmo os direitos legalmente conquistados têm sido postergados ou sonegados, a exemplo do salário mínimo.

42. Não é bem assim. Embora pertinente e justificável sua preocupação com a possibilidade de restrição de direitos conquistados, cabe lembrar que, constitucionalmente, só podem ser flexibilizados dois direitos: jornada de trabalho e salário. No que se refere à possibilidade de redução do horário de trabalho, pode ser medida eficaz para frear o ritmo de demissões, sendo, portanto, benéfica ao hipossuficiente. Quanto ao salário, embora a flexibilização autorize o sindicato a acordar sua redução, não haverá prejuízo ao trabalhador se, em negociação coletiva, for estabelecida compensação por meio de garantias quaisquer que, em determinada circunstância, sejam ainda mais vantajosas para a totalidade da categoria. Para ambos os casos apresentados, sempre se deve atentar para que aquilo que for acordado no instrumento coletivo, na sua integralidade, não deve causar prejuízo aos empregados(xxiii). Nessas circunstâncias, não há por que considerar que a flexibilização reduz, simplesmente, direitos conquistados.

43. A questão não é tão simplória. Obviamente, pode haver redução efetiva de direito específico, mas o que se deve perquirir é se, considerando a integralidade dos direitos e garantias, houve ou não redução. Assim, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o afastamento de algum direito para, em última instância, beneficiar o trabalhador e o empregador, pode ser conveniente para ambas as partes. Em outras palavras, pode ser justificável e legítima a redução de um direito trabalhista, acordada em convenção coletiva, se for para evitar um mal maior : o desemprego.

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Sobre o autor
Ancelmo César Lins de Góis

diplomata de carreira em Brasília (DF), bacharel em Direito e em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (UnB), professor de Ciência Política na Faculdade de Direito do UniCEUB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓIS, Ancelmo César Lins. A flexibilização das normas trabalhistas frente à globalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1145. Acesso em: 22 dez. 2024.

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As opiniões expressas neste texto são de exclusiva responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a posição oficial do Ministério das Relações Exteriores

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