Capa da publicação Reforma do Código retira cônjuge da herança obrigatória
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A reforma do art. 1.845 do CC: igualdade ou retrocesso?

A perspectiva do aumento do planejamento sucessório

Resumo:


  • O direito sucessório surgiu em Roma com a criação da propriedade privada, sendo a sucessão a continuidade da religião e do patrimônio.

  • O direito sucessório é uma garantia constitucional prevista na CF/88, visando a preservação dos herdeiros, especialmente com base no art. 1.845 do CC/02.

  • A reforma do art. 1.845 do Código Civil de 2002 excluiu o cônjuge como herdeiro necessário, refletindo mudanças sociais e familiares contemporâneas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A proposta de reforma exclui cônjuge e companheiro como herdeiros necessários. Quais impactos isso traz para o direito sucessório e a igualdade de gênero?

INTRODUÇÃO

O direito sucessório surgiu, em um primeiro momento, em Roma, com a criação e invenção da propriedade privada, pois, para eles, a sucessão era a continuidade da religião e do patrimônio. Sendo assim, a definição de sucessão é o ato de uma pessoa assumir o lugar de outra. Como bem conceituado por Berenice Dias em seu Manual das sucessões (2008, p. 86), é a substituição da titularidade de bens, de obrigações e de direitos, em razão da morte de uma pessoa.1

Inicialmente, cabe ressaltar que o direito sucessório é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso XXX, da CF/88. Com base nisso, o capítulo de sucessões, bem como, em especial, o art. 1.845. do CC/02, foi projetado visando a uma maior preservação dos herdeiros, em decorrência da situação da sociedade à época em que se deu início à reforma do Código, iniciada cerca de 30 anos antes de sua promulgação em 2002.

A priori, todo o entendimento de sucessões era dado única e exclusivamente em decorrência do casamento, que se tratava da base jurídica necessária para tal segmento.

Na gama das sucessões, há a previsão dos herdeiros necessários, que se tratam daqueles que, obrigatoriamente, devem ter sua parte da herança preservada. Entretanto, atualmente, a forma de proteção de parte desses herdeiros vem sendo criticada. Com base na evolução da sociedade e na maior igualdade prevista em nossa Constituição Federal, há, na reforma do Código Civil, a mudança da previsão legal para com os herdeiros necessários.


1. Dos herdeiros necessários

Atualmente, o texto legal prevê, como figuras de herdeiros necessários, o ascendente, descendente, cônjuge e/ou, atualmente, o companheiro – em decorrência da inconstitucionalidade do art 1.790. Cabe ressaltar que os parentes por afinidade e os colaterais não se enquadram como herdeiros, tendo em vista a precisão do Código Civil em estabelecer um limite de grau de parentesco para que haja a transmissão de herança.

1.1. Do casamento e a superproteção no Código Civil de 2002

O conceito de família no mundo contemporâneo é baseado na pluralidade.2 Hoje, há inúmeras formas de famílias.

A família, perante os valores da sociedade atual, é a união de indivíduos formada por laços sanguíneos, civis ou socioafetivos pautados em uma plena comunhão de vidas. Constitui o grupamento social mais relevante tornando-se merecedor da proteção do Estado no mesmo compasso que livre para transparecer seus ideais, crenças e modos de se desenvolver. Christiane Torres de Azeredo assevera o seguinte:

Inspirado pela Constituição de 1988 nasce o novo Código Civil de 2002, que se contrapondo ao modelo familiar estruturado pelo Código Civil de 1916, trouxe expressos direitos e deveres como igualdade entre cônjuges, no exercício do poder familiar, bem como na administração dos bens da família; ocorrendo assim, a personalização da família. A família sofreu nas últimas décadas profundas mudanças de função, natureza, composição e, consequentemente, de concepção. O patriarcalismo que outrora havia feito com que a sociedade esquecesse a atração natural entre os seres humanos - affectus -, abriu-se a novas formas de constituição, mais flexíveis e plurais, baseadas nos laços de afetividade entre seus membros. A família, que antes existia apenas para ser transmissora de bens, passa a ser local de relacionamento (grifo nosso).

Após abordar as especificações da família, podemos delimitar um de seus modelos: aquele formado pelo casamento. Na época da estruturação do Código Civil de 2002, o casamento ainda era considerado um elemento central no mundo jurídico, como explica Odair Fernando em sua análise sobre o casamento no período do Império:

O casamento por sua vez, se trata de uma convenção social, este era necessariamente o único meio legal para que o homem pudesse constituir uma família de maneira legal, ao menos em períodos recentes. O homem deseja obedecer à ordem da lei, mas não pode desobedecer à sua natureza. A pessoa que quisesse constituir legalmente uma família, no período do império brasileiro, deveria, necessariamente, ser católica e realizar o processo matrimonial seguindo o direito canônico. No entanto, o ser humano constitui família dentro da lei, se é possível, porém, fora da lei se for necessário. 3

Atualmente, com uma sociedade desenvolvida, evoluída e direitos igualitários em decorrência da promulgação da CF/88, as mulheres, ainda que com dificuldade em decorrência do machismo velado, possuem as mesmas liberdades e direitos que os homens. Entretanto, considerando um Código Civil que sofreu suas últimas alterações antes da aprovação final, possui cerca de cinco décadas, é de se esperar que, para a atualidade o mesmo seja equivocado ou então, estipule uma superproteção. Como ocorre no art 1.845 que trata sobre os herdeiros necessários, na parte de sucessões.

Naquela época, era habitual que o cônjuge, na figura feminina, abdicasse ou não pudesse realizar trabalhos externos, sendo o homem o patriarca. Entendeu o código que a mulher (não generalizando a obrigatoriedade do sexo feminino do cônjuge – mas era a realidade da época), por ser do lar e não possuir insumos próprios, necessitaria de uma maior proteção. Com isso, ficou estipulado no art 1.845 do CC/02 o seguinte: são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Através disso, a depender do regime de bens estipulado no casamento, o cônjuge, além de meeiro, era herdeiro do de cujus. Essa estipulação leva muitos a entenderem , atualmente, que gera uma vantagem, onde o cônjuge se sobressai em relação aos demais herdeiros, sejam eles ascendentes ou descendentes, por receber, além da meação – se for o caso, os bens particulares do falecido4.

Apenas como forma de complementação, cabe ressaltar, novamente, que o Art. 1.845. do CC/02 não menciona expressamente o termo companheiro, apenas cônjuge. No entanto, devido à inconstitucionalidade do Art. 1.790, conforme tema 809 discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), essa diferenciação não se aplica ao direito sucessório, sendo ambos – cônjuges e companheiros – considerados herdeiros necessários.


2. Da reforma do art. 1.845 no Código Civil de 2002

A reforma do Código prevê a mudança na gama dos herdeiros necessários, deixando de considerar o cônjuge ou companheiro como tal, permanecendo, assim, somente os ascendentes e descendentes. Para iniciar, citamos um parágrafo da professora Ana Luiza Maia Nevares, que nos ajudará a entender melhor sobre a situação da reforma do código:

Um dos temas mais desafiantes quando se pensa numa reforma do Direito Sucessório é aquele relativo à sucessão hereditária do cônjuge e do companheiro. Isso porque não existe mais uma única forma de constituir família, o casamento não é mais indissolúvel e desde 1962 a mulher casada deixou o rol dos relativamente incapazes e pôde trabalhar e auferir os seus rendimentos sem qualquer interferência do consorte. Assim, o casamento “estável” e “até que a morte” separe o casal, há muito deixou de existir. (NEVARES, 2024.)

Clara, objetiva e perspicaz em suas palavras, ela diz o óbvio: a mulher deixou o rol de relativamente incapaz. Há novas formas de constituir família.

Como já dito anteriormente, o conceito de família na década de 70, ao qual foi baseada a estrutura do Código Civil vigente, era totalmente diferente da família presente no século XXI. Naquela época, a família era nuclear, mas a relação conjugal superava qualquer linha ascendente ou descendente, tendo em vista a teoria/expressão de "criar filho para o mundo", em que, em algum momento, cada um seguiria seu caminho, ficando, somente, aqueles juntos pelo casamento, sendo o cônjuge estável e essencial5. E, novamente, por haver uma extrema disparidade econômica, pois o homem era o único e somente o provedor do lar, em decorrência das limitações impostas à mulher, houve a necessidade do Código preservar essa relação tão gloriosa que se via, o casamento, e assim fizeram através da sucessão.

Ocorre que, com o passar do tempo, com as vias de igualdade implementadas, mesmo que não tão eficientes, tendo em vista a existência da desigualdade extrema entre os sexos ainda nos dias atuais, a reforma do código prevê, agora, maior proteção para aqueles que irão suceder a linha sucessória, ou a aqueles que a deram origem, excluindo, então, dos necessários, o cônjuge ou companheiro.

Pode-se se dizer que foram vários fatores que influenciaram tal decisão, mas aqui, vamos levar como forma explicativa, somente uma, além da igualdade de gênero, que é o divocio. Segundo pesquisa do IBGE, em 2007, a média de duração de um casamento civil poderia ser estimada em 17 anos. Entre 2016 e 2017 o número de uniões registradas diminuiu 2,3% e o número de divórcios aumentou 8,3%, havendo uma proporção de três casamentos para cada divórcio6.

A partir disso, viu-se a necessidade retirar a superproteção do cônjuge e levá-la, de volta, somente aos ascendentes e descentes, uma vez que através do divórcio novas famílias são formadas, o que pode resultar no fato de que no momento da morte do falecido o seu casamento atual ser tão recente que torna-se, digamos assim, inadequado reservar grande parte do patrimônio a ser objeto de herança para alguém que não participou da construção do mesmo.

Desta forma, a comissão responsável pela reforma do Código identificou a necessidade de maior proteção aos descendentes e aos mais velhos, afastando assim a possibilidade de reservar parte do património ao cônjuge – neste caso a maior parte.


3. Da exclusão disfarçada de igualdade

Com base em toda a análise feita até o momento e tendo plena consciência da realidade atual da sociedade, torna-se evidente que a igualdade de gênero ainda não passa de uma falácia. A exclusão da participação como herdeiros necessário apenas reforçar a ideia de uma sociedade que não preza pelo cuidado, pela proteção e muito menos se preocupa com as relações que fogem da utopia de um mundo perfeito.

A proposta de mudança no referido artigo da lei sugere que, em uma sociedade onde homens e mulheres têm as mesmas oportunidades, sejam elas sociais, econômicas, profissionais e etc, já não há mais a necessidade de garantir uma proteção "especial" da herança, como havia na década de 70, onde as mulheres possuíam limitações escancaradas. No entanto, essa perspectiva ignora a realidade Brasileira, onde a desigualdade de gênero ainda existe em múltiplas dimensões, como, por exemplo, nas disparidades salariais no mercado de trabalho, que, por vezes, resulta em uma dependência financeira em muitos casamentos. Ressaltando, ainda que, tal análise, na atualidade, é extremamente ultrapassada, tendo em vista os diversos modos de família e de casamento. O código atual foi projetado pensando única e exclusivamente em relações heteroafetivas; entretanto, a realidade é outra, tendo de se analisar – de forma geral – todos os tipos de casamento, que, muitas vezes, há um provedor principal.

Excluir a participação do cônjuge do rol de herdeiros necessários não é apenas um retrocesso jurídico, mas também social, pois expande o leque de vulnerabilidade do cônjuge que se tornará viúvo. O direito sucessório não pode se basear apenas na igualdade teórica, mas deve levar em conta as desigualdades concretas que ainda existem. Manter a participação como herdeira necessária não é um privilégio, mas uma forma de garantir proteção diante das desigualdades estruturais que continuam a marcar as relações de gênero.

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Portanto, as tentativas de justificar essa reforma com base na chamada modernização e na igualdade de gênero revelaram-se não só equivocadas, mas também contraditórias. Longe de corrigir práticas obsoletas, essas sugestões de alterações legais aprofundarão as desigualdades e enfraquecerão as proteções legais para os parceiros, especialmente aqueles que, por razões sociais e culturais, permanecerão financeiramente dependentes de seus cônjuges falecidos.

Além disso, a exclusão do cônjuge como herdeiro necessário não representa necessariamente independência, renovação ou empoderamento, mas é uma forma cruel de negligência. Ignora a persistência das desigualdades de gênero em todas as áreas da sociedade e desconsidera que, na prática, a vulnerabilidade ainda recai desproporcionalmente sobre um dos lados da relação. Ignorar essa realidade sob o pretexto de uma igualdade inexistente não é evolução, mas sim uma regressão disfarçada de modernidade.


4. Impacto da reforma do art. 1.845 no planejamento sucessório

Que o cônjuge deixará, através da reforma do Código, de ser um herdeiro necessário, já sabemos, mas resta saber se aqueles que optarem pelo casamento, convivência ou união estável irão permitir que o cônjuge deixe de ser autor da herança, mesmo quando não for meeiro de qualquer bem, ou se buscarão uma alternativa.

Bom, há de se aumentar – acredito – o número de planejamentos sucessórios, que nada mais são do que formas de organizar a transferência da herança no momento da sua morte, respeitando assim sua vontade, como sendo um bom exemplo, o testamento, que é uma das formas de planejamento sucessório.

Há diversas formas de o fazer, mas, pensando bem, atualmente, tal mecanismo não é utilizado por boa parte dos brasileiros, exceto por aqueles que possuem muitos bens, geralmente pessoas abastardas. Entretanto, espera-se que, com a reforma, o número aumente, pois deve-se considerar que haverá a vontade de preservar parte de seus bens para seu companheiro, ainda mais entre aqueles que não planejam expandir a família.

Será, portanto, este um meio de criar proteção conjugal, em substituição ao que será retirado do Código. Esta alteração pretende adaptar o direito sucessório à realidade da sociedade atual, onde as relações familiares são mais flexíveis e os casamentos ou uniões estáveis, que já nao perduram mais durante muitos anos ou até que a morte nos separe, ​​não devem ser tratados de forma desigual no que diz respeito ao tratamento sucessório.


CONCLUSÃO

Em suma, o direito sucessório mudou profundamente ao longo dos anos, refletindo mudanças sociais, culturais e jurídicas que moldaram a dinâmica familiar. O Código Civil de 2002, embora tenha progredido na incorporação de novos modelos familiares, ainda guarda vestígios de um passado em que as relações familiares eram pautadas por estruturas mais rígidas, o casamento ocupava o centro das atenções e a proteção dos cônjuges era considerada necessária devido à sua situação econômica e social subordinada das mulheres.

A reforma do Código Civil, que exclui os cônjuges e companheiros da lista de herdeiros necessários, evidencia uma resposta às mudanças sociais contemporâneas, que se caracterizam por arranjos familiares mais diversificados, pela igualdade de direitos entre os cônjuges, em particular, por uma maior autonomia econômica e social das mulheres. A exclusão da superproteção dos cônjuges é reflexo de uma mudança de paradigma: as famílias modernas já não consistem apenas em relações conjugais, e as relações conjugais muitas vezes já não têm a durabilidade e a estabilidade pressupostas no Código de 2002.

No entanto, esta alteração também aponta para a necessidade de novos instrumentos jurídicos, como o planejamento sucessório, que visam garantir que os desejos do falecido sejam realizados, respeitando os novos arranjos familiares. A crescente popularidade dos testamentos e de outras formas de planeamento sucessório deverá tornar-se um instrumento indispensável para aqueles que desejam proteger os seus entes queridos, especialmente se o casamento estiver apenas a começar ou se houver preocupação em reservar parte do património para um parceiro.

Assim, a reforma não só adapta o direito das sucessões à contemporaneidade, como também proporciona a cada pessoa a possibilidade de, por meio do planejamento sucessório, assegurar que a distribuição de seus bens reflita melhor suas vontades, promovendo a proteção de seus familiares – isso pois com a reforma, as pessoas identificarão melhor a possibilidade e a necessidade de realizar o planejamento, coisa que, atualmente, não acontece com frequência – em consonância com as novas dinâmicas e valores sociais. Ao excluir o cônjuge da classe de herdeiros obrigatórios, a nova legislação busca estabelecer um equilíbrio mais equitativo entre os direitos dos herdeiros, ao mesmo tempo em que mantém a liberdade de decisão do de cujus.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DELGADO, Mário Luiz. O cônjuge e o companheiro como herdeiros necessários. Revista Jurídica LB, Rio de Janeiro, ano 4, n. 5, p. 1253-1283, 2018. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/5/2018_05_1253_1283.pdf. Acesso em: 19 maio 2025.

DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2024

DUARTE JUNIOR, Odair Fernando. A influência religiosa no direito de família: a falsa laicidade do Estado brasileiro. Jus.com.br, 19 dez. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112310/a-influencia-religiosa-no-direito-de-familia-a-falsa-laicidade-do-estado-brasileiro. Acesso em: 19 maio 2025.

FERREIRA, Vivianne. A situação do cônjuge e do convivente na sucessão de acordo com o Anteprojeto de Reforma do Código Civil. Revista Jurídica Profissional, v. 3, n. 2, 2024.

QUEIROZ, Olívia Pinto de Oliveira Bayas. O Direito de Família no Brasil-Império. IBDFAM, 18 out. 2010. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/687/O+Direito+de+Fam%C3%ADlia+no+Brasil-Imp%C3%A9rio. Acesso em: 23 maio 2025.

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SPANHOLI, Adriana Goulart. O direito das sucessões no Código Civil de 2002. 2013. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2013. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/adriana_spanholi.pdf. Acesso em: 23 maio 2025.

TALONE, Gabriela Prado. A superproteção dada ao cônjuge na sucessão com o advento do Código Civil de 2002. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, jun. 2021. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/1493/1/TCC%20COMPLETO%20.%20GABRIELA%20TALONE%20%20%282%29-mesclado.pdf. Acesso em: 23 maio 2025.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. 17. ed. v. 6. 2024. São Paulo: Editora Grupo GEN, 2024.


Notas

  1. DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2009,p.86. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

  2. TALONE, Gabriela Prado. A superproteção dada ao cônjuge na sucessão com o advento do Código Civil de 2002. p. 23. “Conforme entendimento de FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson, pode-se concluir que a família, no antigo Código de 1916, era fundada sob o aspecto matrimonializado, patriarcal, hierarquizado, heteroparental, biológico, como função de produção e reprodução e caráter institucional; esse quadro reverteu-se com a Lex Fundamentallis de 1988, refletindo também no Código Civil de 2002, tornando-se pluralizada, democrática, igualitária substancialmente, hétero ou homoparental, biológica ou socioafetiva, com unidade socioafetiva e caráter instrumental.”

  3. DUARTE JUNIOR, Odair Fernando. A influência religiosa no direito de família: a falsa laicidade do Estado brasileiro. Jus.com.br, 19 dez. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112310/a-influencia-religiosa-no-direito-de-familia-a-falsa-laicidade-do-estado-brasileiro.

  4. TALONE, Gabriela Prado. A superproteção dada ao cônjuge na sucessão com o advento do Código Civil de 2002. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso. p. 17.

  5. Proposta de reforma do Código Civil prevê a exclusão do cônjuge e companheiro como herdeiro necessário. Assessoria de Comunicação do IBDFAM, 09 maio de 2024.

  6. Casamentos que terminam em divórcio duram em média 14 anos no país. https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/22866-casamentos-que-terminam-em-divorcio-duram-em-media-14-anos-no-pais

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Sobre a autora
Maria Fernanda de Oliveira Passos

Formanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pesquisadora no Programa Projetos Orientados de Pesquisa (POP) – Universidade Presbiteriana Mackenzie; Estagiária com atuação em mediação de conflitos; Possui interesse em Direito Internacional Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Maria Fernanda Oliveira. A reforma do art. 1.845 do CC: igualdade ou retrocesso?: A perspectiva do aumento do planejamento sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8027, 23 jun. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114538. Acesso em: 5 dez. 2025.

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