Resumo: O feminicídio, expressão extrema da violência de gênero, consiste no assassinato de mulheres motivado por sua condição feminina. No Brasil, tal fenômeno reflete estruturas patriarcais que mantêm relações desiguais de poder, mesmo após a promulgação da Lei 13.104/2015, que o tipificou como crime hediondo. A persistência de elevados índices de feminicídio revela a influência do patriarcado, organização social que legitima a dominação masculina e naturaliza a violência contra mulheres, sobretudo em ambientes familiares. O problema de pesquisa aborda como tais estruturas contribuem para a ocorrência e perpetuação dessa violência. Parte-se da hipótese de que o feminicídio decorre de um sistema que sustenta práticas de controle sobre o feminino. O objetivo geral é analisar a correlação entre feminicídio e estruturas patriarcais, abordando o conceito contemporâneo de família, a violência doméstica e os mecanismos socioculturais envolvidos. A pesquisa, de cunho qualitativo e bibliográfico, conclui pela necessidade de efetividade da legislação vigente diante da persistência de padrões culturais que fomentam o feminicídio no Brasil.
Palavras-chave: Patriarcado. Violência doméstica. Feminicídio. Direitos das mulheres.
1. INTRODUÇÃO
O feminicídio configura-se como uma das manifestações mais extremas de violência motivada por questões de gênero, caracterizando-se pelo assassinato de mulheres em decorrência de sua condição feminina. No contexto brasileiro, tal fenômeno assume traços particulares, refletindo estruturas sociais historicamente construídas que perpetuam relações desiguais entre homens e mulheres. A tipificação do feminicídio como crime qualificado, por meio da Lei 13.104/2015, constitui marco jurídico que reconhece a natureza específica dessa forma de letalidade.
A continuidade dos altos índices feminicídio no Brasil levanta reflexões sobre os alicerces sociais que sustentam essas práticas violentas. A estrutura patriarcal, enquanto modelo de organização social pautado na supremacia masculina, institui hierarquias de gênero que se expressam em distintas dimensões da convivência social. Tais fundamentos interferem nas dinâmicas familiares, profissionais e comunitárias, gerando ambientes propícios à manutenção da agressão contra mulheres. Compreender essa realidade torna-se essencial para identificar os fatores por meio dos quais o patriarcado favorece a incidência de mortes violentas direcionadas ao sexo feminino.
Diante desse contexto, surge o seguinte problema de pesquisa: de que maneira as estruturas patriarcais presentes na sociedade brasileira influenciam para a ocorrência e continuidade do crime de feminicídio no país? A investigação dessa questão requer uma análise abrangente das múltiplas dimensões que envolvem tanto o aspecto criminal quanto os contextos sociais que o sustentam. A letalidade direcionada às mulheres não pode ser entendida de forma isolada, mas sim como um reflexo de dinâmicas sociais complexas, marcadas por relações assimétricas, dominação e controle.
A hipótese que orienta esta investigação defende que o feminicídio no Brasil está profundamente relacionado a essas estruturas patriarcais profundamente enraizadas no tecido social, as quais legitimam práticas de controle masculino e banalizam as agressões dirigidas às mulheres. Tais estruturas se manifestam com maior intensidade no âmbito doméstico, onde relações hierarquizadas de gênero estabelecem condições que favorecem a continuidade de comportamentos agressivos. O patriarcado, enquanto modelo de organização coletiva, sustenta fundamentos ideológicos e simbólicos que justificam o domínio e a submissão feminina.
O objetivo geral desta pesquisa consiste em analisar a correlação existente entre o feminicídio no Brasil e as estruturas patriarcais presentes na realidade social do país. Para tanto, definiram-se os seguintes objetivos específicos: apresentar a concepção contemporânea de família e suas modificações no panorama social brasileiro; analisar o fenômeno da violência contra o público feminino e suas manifestações; e investigar os vínculos entre o feminicídio e o patriarcado, buscando identificar os fatores que favorecem a persistência dessa violência extrema.
A abordagem metodológica adotada fundamenta-se em revisão bibliográfica de cunho qualitativo, com base em obras doutrinárias, jurisprudência e pesquisas especializadas que tratam da desigualdade de gênero e dos fundamentos patriarcais.
Como resultado, a pesquisa aponta para a urgência de uma atuação mais eficaz quanto à aplicação das normas de proteção, à medida que o patriarcado, enquanto estrutura, mantém relação direta com o feminicídio no cenário nacional, mesmo diante dos progressos observados no campo do Direito das Famílias, sobretudo no que se refere à promoção da igualdade.
2. DEFINIÇÃO DE FAMÍLIA NA ATUALIDADE
A definição de família tem experimentado transformações no decorrer das décadas, adequando-se progressivamente às mudanças socioculturais de cada período histórico. O conceito de família tem passado por modificações ao longo das décadas, ajustando-se de forma gradual às transformações socioculturais de cada período histórico. Conforme expõe Pereira (2021, p. 65-66), a revolução conceitual revela a variedade de composições familiares existentes, as quais desempenham um papel essencial nos processos de aprendizagem e na formação da identidade individual, constituindo elementos-chave para o crescimento do indivíduo no contexto social. Com a ampliação do reconhecimento da diversidade de arranjos familiares, o ordenamento jurídico atua na superação de estigmas arraigados, adotando uma interpretação mais inclusiva, que assegura legitimidade jurídica a diferentes modelos de estrutura familiar, independentemente dos padrões tradicionais anteriormente aceitos.
O entendimento de família, nos tempos atuais, ultrapassa os vínculos consanguíneos, abrangendo não apenas relações entre genitores e filhos, mas também laços afetivos construídos por meio da adoção, casais sem filhos, famílias monoparentais, ou por configurações não convencionais, como uniões homoafetivas. Tais formatos refletem a pluralidade cultural, étnica e social característica da contemporaneidade. Conforme explicitado por Vilasboas (2020, p. 3) “a unidade familiar passou a ser mais democrática, afastando-se da inflexibilidade matrimonial, para dar origens a outras formas de constituição”.
É relevante enfatizar que o verdadeiro significado da família no século XXI não está mais restrito à sua composição estrutural, mas sim aos valores que a sustentam, como afeto, apoio mútuo, empatia e zelo, elementos que são indispensáveis para qualquer convivência familiar. Independentemente da maneira como se configura, a família constitui um espaço de acolhimento, respeito, crescimento e desenvolvimento integral do indivíduo.
Dessa forma, Monteiro (2016) manifesta seu entendimento ao afirmar que o termo família passou a ser compreendido como um dos principais instrumentos de transformação social e, por conseguinte, torna-se uma entidade fundamental insubstituível. Em síntese, pode-se afirmar que a noção de família na atualidade foi ampliada para abranger diferentes composições e vínculos, refletindo a diversidade característica da sociedade moderna.
Esse processo de transformação é relevante não apenas para promover a inclusão e o reconhecimento, mas também para fomentar o aprimoramento de políticas públicas e normativas mais equitativas, além de favorecer o desenvolvimento de uma convivência social mais empática e acolhedora. A família segue sendo uma estrutura essencial para a organização social e, independentemente de sua configuração, seus princípios fundamentais continuam sendo indispensáveis à formação integral e ao bem-estar coletivo de todos os seus integrantes (Monteiro, 2016).
2.1. Dos princípios constitucionais norteadores da família
Os princípios constitucionais formam a fundação que orienta todo o ordenamento jurídico brasileiro, definindo comportamentos que visam garantir o bem-estar de todos e a sua proteção. A família encontra no princípio da dignidade da pessoa humana, na igualdade e na liberdade, as suas diretrizes fundamentais, funcionando como referência para os seus atos. Assim, é importante fazer uma breve análise dos princípios constitucionais que asseguram à entidade familiar a proteção constitucional.
2.1.1. Princípio da dignidade da pessoa humana
A família é considerada a base essencial da sociedade, desempenhando um papel vital na formação e no crescimento dos indivíduos. Nesse contexto, o artigo 226 da Constituição Federal estabelece que "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".
A dignidade da pessoa humana constitui um princípio constitucional de grande relevância, que orienta tanto as práticas estatais quanto a atuação social. Isso implica a obrigação de garantir condições mínimas de existência digna para todos, assegurando proteção contra qualquer tipo de exclusão, violência ou arbitrariedade. É claro que esse princípio está profundamente vinculado aos direitos individuais e, portanto, é inalienável e irrenunciável, não podendo ser ameaçado em nenhuma hipótese. Dessa maneira, consolida-se como um dos fundamentos indispensáveis para assegurar uma existência digna aos cidadãos.
Importante observar que, com o advento da Constituição de 1988, tornou-se evidente, conforme destaca Calderon (2013), a consolidação de um novo paradigma no sistema jurídico nacional. Isso se deve, especialmente, à incorporação de uma variedade maior de garantias que passaram a ser reconhecidas como direitos fundamentais. Assim, ao elegerem a dignidade da pessoa humana como eixo central de todo o ordenamento jurídico, os legisladores estabeleceram uma diretriz que serve de base para todos os ramos do direito normativo.
Segundo essa linha interpretativa, Santos (2014) ressalta que, a partir dessa perspectiva, o constituinte originário instituiu o princípio da dignidade da pessoa humana como alicerce e diretriz para a organização de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Essa escolha reflete o entendimento de que tal princípio está vinculado à proteção e ao respeito incondicional à pessoa, incluindo todos os cidadãos, sem qualquer distinção. O respeito à dignidade humana passa, assim, a ser o único critério legítimo para definir o valor das pessoas, afastando qualquer forma de tratamento desigual ou de negação de seus direitos fundamentais.
Dentro desse escopo, Carvalho (2010) afirma que a dignidade da pessoa humana decorre do reconhecimento de que, devido à sua racionalidade, os indivíduos possuem capacidade de conduzir suas vidas com plena autonomia, orientando-se pelos princípios normativos que derivam de suas próprias condutas. Isso demonstra que cada pessoa é dotada de dignidade e exerce liberdade de escolha, não podendo ser tratada como instrumento ou ter sua vontade restringida em suas decisões.
Nesse sentido, conforme Nunes e Siqueira (2018), o princípio da dignidade humana é compreendido como um valor essencial atribuído ao ser humano, o qual não pode ser retirado de sua existência, por constituir um dos fundamentos constitucionais que visam assegurar a todos uma vida pautada na honra e no respeito. Assim, transforma-se em um componente significativo da convivência social.
A importância desse princípio encontra respaldo no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, que determina que a República Federativa do Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito, sustentado por fundamentos como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o pluralismo político (BRASIL, 1988).
Dessa forma, infere-se que o princípio da dignidade da pessoa humana representa o centro axiológico do sistema jurídico brasileiro, sendo adotado como orientação fundamental para a proteção dos direitos individuais e familiares. Sua consagração no texto constitucional não apenas direciona a aplicação das normas legais, como também impõe ao Estado e à coletividade a responsabilidade de criar condições que favoreçam o pleno desenvolvimento da personalidade do ser humano nas interações familiares, assegurando, assim, a realização concreta de uma vida verdadeiramente digna e compatível com a condição humana.
2.1.2. Princípio da igualdade
O fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, conforme previamente abordado, oferece respaldo teórico ao princípio da igualdade, tanto em seu aspecto formal quanto em sua aplicação prática. Esse princípio, por sua vez, estabelece uma proibição explícita de condutas discriminatórias com base em questões de gênero, constituindo-se como uma importante ferramenta de proteção jurídica. Entretanto, para que esse princípio seja efetivamente implementado, é necessário considerar com atenção as especificidades de ordem econômica, social e psicológica que influenciam as interações humanas. Nesse sentido, a concretização da chamada igualdade substancial exige um tratamento diferenciado, que considere as particularidades dos diversos contextos sociais (Madaleno, 2020, p. 71).
Ao tratar do princípio da igualdade no âmbito do Direito de Família, busca-se eliminar completamente a visão de superioridade do homem em relação à mulher. Em outras palavras, esse princípio nasce do propósito de garantir a todos os indivíduos um tratamento equitativo, livre de distinções relacionadas a sexo, crença ou classe social. Tal entendimento está em consonância com o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que assegura a equiparação de direitos e deveres entre homens e mulheres. Essa diretriz reforça o princípio da não discriminação e assegura os direitos fundamentais, entre eles a vida, a liberdade e a segurança (BRASIL, 1988).
Partindo dessa análise, Rios (2002) afirma que cabe aos responsáveis pela criação de normas jurídicas garantir que todas as pessoas, independentemente de suas vivências ou condições, tenham seus direitos igualmente reconhecidos. Dessa forma, busca-se assegurar que todas as dimensões essenciais para o desenvolvimento humano sejam efetivamente promovidas.
O autor ainda ressalta que, diante dos fundamentos constitucionais como o exposto, é inegável a relevância do destinatário do princípio da igualdade perante a legislação. A norma constitucional, portanto, dirige-se... Em especial ao legislador, que figura como o principal destinatário deste preceito normativo, atribui-se a responsabilidade de garantir sua efetividade. Por outro lado, ao aplicador da lei cabe, por obrigação, segui-la conforme os critérios previamente estabelecidos (Rios, 2002). Desse modo, caso a norma legal não observe o princípio da igualdade, perde sua legitimidade, pois tal princípio representa um requisito essencial para sua validade. Esse requisito torna-se compulsório para todos que exercem a função de aplicar o direito, uma vez que sua observância exige obediência aos parâmetros definidos.
No que diz respeito ao princípio da igualdade, Martins (2017) argumenta que a função normativa atribuída ao legislador exige atuação uniforme, promovendo tratamento igualitário àqueles que se encontram em situações análogas. Isso deve ocorrer sem comprometer a possibilidade de tratar de forma distinta aqueles que se encontram em condições desiguais, ou seja, reconhecer as diferenças entre os grupos sociais é necessário para garantir que os casos sejam julgados com justiça e proporcionalidade.
Diante desta breve análise contextual, é fundamental destacar que o princípio da igualdade está consagrado na Constituição Federal de 1988. Tal princípio não apenas assegura a realização concreta dos direitos sociais e individuais, mas também contribui para a promoção da liberdade, segurança, bem-estar, justiça e desenvolvimento. Esses valores são essenciais para a edificação de uma sociedade democrática, inclusiva e livre de discriminações, ressaltando a importância do fiel cumprimento dos preceitos constitucionais.
2.1.3. Princípio da liberdade
Sendo um dos pilares fundamentais previstos na Constituição Federal, o princípio da liberdade é citado como instrumento que visa garantir maior proteção à coletividade. Segundo Diniz (2020), esse princípio tem como objetivo central assegurar o pleno exercício da liberdade de forma coordenada e equilibrada, ainda que sujeito a determinadas restrições necessárias à convivência em sociedade. Dessa forma, busca-se garantir que os cidadãos possam se manifestar livremente, com proteção aos seus direitos essenciais, sobretudo quando se sentirem ameaçados.
O artigo 5º, inciso II, da Constituição dispõe: "[...] ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Brasil, 1988). Com isso, evidencia-se que o texto constitucional tem como finalidade eliminar, de forma definitiva, práticas discriminatórias, assegurando a liberdade como valor indispensável à construção de uma sociedade equitativa.
Nesse contexto, a liberdade tem sido progressivamente incorporada às dinâmicas familiares, promovendo maior equilíbrio nas relações entre os cônjuges no exercício conjunto da autoridade familiar.
Diniz (2020) explica que:
Com esse princípio desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e mulher, pois os termos atuais requerem que a mulher e o marido tenham os mesmos direitos e deveres referentes à sociedade convivencial ou conjugal (DINIZ, 2020, p. 34).
De forma geral, o princípio da liberdade também desempenha papel relevante na superação de modelos conjugais hierarquizados, promovendo uma estrutura mais equânime nas relações afetivas. Dessa maneira, a liberdade não apenas protege a autonomia na formação de vínculos, como também fortalece a igualdade decisória entre os parceiros, refletindo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial no contexto do direito de família.
2.2. A violência no modo geral
Conforme Costa (2006), a violência configura-se como um fenômeno que acompanha a trajetória histórica da sociedade desde os períodos medievais, caracterizando-se por ser uma questão complexa relacionada a dinâmicas sociais. Nesse sentido, a violência dirigida às mulheres representa uma de suas expressões mais marcantes, uma vez que essas são frequentemente alvo de agressões, resultando na violação de seus direitos, gerando sofrimento físico e psicológico. Apesar das conquistas obtidas ao longo da história, tal realidade ainda se mantém presente e profundamente enraizada no tecido social.
De maneira geral, conforme argumenta Pinafi (2007), a estrutura patriarcal da civilização contribuiu significativamente para a manutenção da desigualdade entre os gêneros, construindo uma imagem da mulher como figura subordinada ao homem, atribuindo-lhe o papel de submissão e controle. Com isso, a violência praticada contra as mulheres passou a se manifestar de forma simbólica, física, sexual e até psicológica.
De acordo com Schmitt (2017), mesmo diante de importantes avanços sociais e jurídicos, muitos dos impactos das transformações sociais recentes ainda recaem de forma mais intensa sobre as mulheres, sobretudo no contexto familiar e profissional. Com a inserção feminina no mercado de trabalho, surgiram novos desafios, como a sobrecarga de tarefas, dificuldades financeiras e o aumento das agressões físicas e emocionais dentro do ambiente doméstico.
O mesmo autor observa que, apesar das conquistas legislativas e sociais nas últimas décadas, ainda é evidente que as mulheres continuam enfrentando dificuldades decorrentes da dupla jornada, dividindo-se entre as responsabilidades profissionais e as funções domésticas. Tais encargos envolvem, por exemplo, o cuidado dos filhos, a organização da rotina familiar, a gestão do lar e até a preocupação com o bem-estar de todos os membros da família, o que reforça um modelo desigual de divisão de tarefas (Schmitt, 2017).
Para Sacramento e Rezende (2006) a violência não está restrita a um único grupo, classe ou etnia, atingindo todos os setores sociais e caracterizando-se como uma realidade complexa e multifacetada. Essa manifestação está frequentemente associada a relações de poder e geralmente envolve práticas discriminatórias. Quando se manifesta no contexto doméstico, afeta principalmente as mulheres, que sofrem abusos constantes e, por vezes, não são reconhecidas como vítimas. O conceito de "violência", nesse caso, deve ser compreendido como a expressão de uma situação de dominação em que a vítima, mesmo dentro de seu espaço familiar, perde a capacidade de reagir, ficando em posição de vulnerabilidade.
Dessa forma, é imprescindível reconhecer que a violência doméstica contra as mulheres constitui um fenômeno estrutural que persiste há décadas, sendo sustentado por relações assimétricas de poder. Trata-se de uma expressão da desigualdade de gênero, que se manifesta de maneira contínua no ambiente familiar, exigindo não apenas ações jurídicas, mas também a transformação cultural e institucional, a fim de garantir a plena efetivação dos direitos humanos das mulheres.