Segundo os dados do Conselho Nacional de Justiça, após triagem quantificada dos recursos no tocante à Justiça do Trabalho, houve um aumento de 23% de demandas recursais em 2024, principalmente falando do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Em decorrência disso, o Tribunal Superior do Trabalho iniciou algumas tratativas para tentar conter um abarrotamento de recursos, focando na racionalização e contenção recursal e na utilização maciça de precedentes vinculantes no TST. Isto é, atualmente, de acordo com a triagem supracitada pelo CNJ, os recursos em AIRR acometeram 80% do acervo da Corte, em um total de 469.868 processos julgados.
Diante da exposição dos desafios inerentes ao TST, criaram-se ferramentas efetivas para suprir a exacerbada chuva de recursos, principalmente na implantação de estruturas administrativas sui generis. Nesse diapasão, pode-se citar a utilização da secretaria Geral de Gestão de Processos que tem a incumbência de informar a existência de precedentes isonômicos e estáveis, com rito de recursos repetitivos, que poderão ser afetados pelos ministros do TST, gerando ainda mais a segurança jurídica no âmbito da justiça do Trabalho.
Outrossim, para complementar a reengenharia estrutural supracitada, foi positivada a reforma do regimento interno, com a Emenda Regimental nº 7 de 2024, com a finalidade precípua de racionalizar fluxos processuais, já descritos no Novo Código de Processo Civil. Nessa linha de discussão, em decorrência da adaptação do TST a nova demanda recursal, determinou-se o incentivo à adoção do plenário virtual, com acesso aberto aos jurisdicionados e advogados. Em decorrência disso, a ideia inicial deste plenário se pautava no desafogamento das pautas presenciais, bem como o aumento da transparência dos processos em relação à população, com participação da sociedade.
Nesse prisma, apesar dos esforços já mencionados do TST, havia o entrave na Justiça do Trabalho, no tocante ao escasso número de precedentes vinculantes em comparação com o elastecido número de precedentes persuasivos. Ou seja, sabe-se que no STF e no STJ já foram positivados mais de 1.000 temas afetados em IRR, IAC e IRDR, em contrapartida aos 38 temas afetados no TST. Destarte, o ideal de conversão dos precedentes persuasivos em vinculantes tornou-se parte do lema do TST para trazer à tona a segurança jurídica e a cooperação judiciaria entre os TRTs.
Posteriormente, foi necessária a nacionalização dos precedentes relacionados ao IRDR, IAC e IRR, oriundos de regionais, com o intuito de mapear o fluxo processual. Nesse contexto, os TRTs têm a função de enviar recursos de representação, com controvérsias repetitivas para o TST, evitando distribuições aleatórias e decisões conflitantes. Além disso, para auxiliar nesta nacionalização de decisões, o TST optou pela escolha de causas piloto, como paradigmas de recursos repetitivos, já especificados no art. 978 do NCPC, utilizado subsidiariamente na esfera trabalhista.
Ademais, em relação ao pleno, houve aumento de competências em relação a afetação e julgamento do mérito do microssistema de precedentes (IAC, IRR, IRDR), primando-se pela estabilidade jurisprudencial. Explicando melhor, o pleno é contido pela integralidade de ministros e o julgamento deste condensa o ideal de vinculação e segurança jurídica, em contraposição ao julgamento de outras câmaras e turmas recursais que podem ter seus integrantes redistribuídos, com constante mudança de entendimento.
Nessa toada, pode-se destacar um importante marco para a Justiça Trabalhista que foi o julgamento da inconstitucionalidade do art. 702 da CLT, revogando a edição de novas Orientações Jurisprudenciais (OJs). Falando de outra forma, houve a alteração do rito e edição de súmulas, com o intuito de uniformização de decisões, sem perder a teleologia inerente ao ideal social da Justiça do trabalho, de atendimento aos hipossuficientes.
Para finalizar, após todas as mudanças efetivadas e em trânsito no TST, há a necessidade de citar a instauração da IN nº 40/2016, que tem o condão de limitar o julgamento de AI/RR, quando for contra acordão pautado em precedentes vinculantes.