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O ataque contra instalações nucleares à luz do Direito Internacional Humanitário e do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra

24/06/2025 às 12:34

Resumo:


  • O ensaio aborda a permissibilidade de ataques a instalações nucleares inimigas durante um conflito armado internacional, sob a ótica do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra.

  • Destaca a importância de seguir as regras do Direito Internacional Humanitário, como o princípio da precaução, distinção e proporcionalidade, ao realizar ataques a instalações nucleares, para evitar danos excessivos a civis e bens civis.

  • Apresenta uma reflexão sobre a aplicação do DIH em conflitos armados, considerando a proteção especial das instalações nucleares e as condições para um ataque legítimo de acordo com o Protocolo Adicional I.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Instalações nucleares podem ser alvos legítimos na guerra? O Protocolo Adicional I admite ataques, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e precaução.

Introdução

O presente ensaio tem lugar no momento em que os governos do Estado de Israel e o dos Estados Unidos têm sido realizados ataques às instalações nucleares da República Islâmica do Irã. Porém, o objetivo é responder à seguinte indagação: com base no Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, é permitido ou proibido pelo DIH, durante um conflito armado internacional, o ataque a instalações nucleares da parte inimiga?

Este ensaio não analisa se os Estados atacantes estariam agindo sob o pálio da legítima defesa, como previsto no art. 51. da Carta das Nações Unidas, tampouco, se tal ação caracterizaria uma agressão (uso da força armada por um Estado contra a soberania, integridade, territorial ou a independência política de outro Estado, ou de qualquer outro modo incompatível com a Carta das Nações Unidas, conforme a Resolução 3314 de 1974 da Assembleia Geral das Nações Unidas).

O foco se refere aos ataques dirigidos contra instalações nucleares em geral, durante um conflito armado, sob a óptica do PA-I e dos princípios de Direito Internacional Humanitário.


1. A aplicação do Direito Internacional Humanitário em conflitos de facto

A eclosão de um conflito armado, ainda que breve, atrai, de facto, as regras do Direito Internacional Humanitário (DIH) e é salutar lembrar que as regras das Partes III e Parte IV – aqui, os artigos 35 a 60 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra (PA-I) – reafirmam questões sobre a condução de hostilidades já contidas no DIH consuetudinário e nas Convenções de Haia de 1899 e 1907. Logo, são aplicáveis ao conflito que assistimos no Oriente Médio, na atualidade, independente da questão de se tratar de uma ação de legítima defesa ou não, de uma agressão ou não.

Nesse rumo, a expressão “ataques” perfaz conceito legal no âmbito do DIH, estabelecido no artigo 49 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, a saber: são atos de violência contra o adversário.

Naturalmente, a norma refere a "violência" dentro dos limites permitidos pelo DIH. E aqui, o próprio PA-I, adotando o princípio da precaução, segundo o qual uma parte em um conflito armado deve tomar cuidado constantemente para poupar civis ou bens civis durante a realização de ataques, determina as seguintes regras no artigo 57, §§ 2, 3 e 4:

2. Em caso de ataques, deverão ser tomadas as seguintes precauções:

(a) aqueles que planejam ou decidem sobre um ataque devem: (i) fazer tudo o que for possível para verificar se os objetivos a serem atacados não são civis nem bens civis e não estão sujeitos a proteção especial, mas são objetivos militares no sentido do parágrafo 2 do Artigo 52 e que não é proibido pelas disposições deste Protocolo atacá-los;

(ii) tomar todas as precauções possíveis na escolha dos meios e métodos de ataque com vistas a evitar, e em qualquer caso minimizar, perdas incidentais de vidas civis, ferimentos a civis e danos a bens civis;

(iii) abster-se de decidir lançar qualquer ataque que possa causar perdas incidentais de vidas civis, ferimentos a civis, danos a bens civis, ou uma combinação destes, que seria excessiva em relação à vantagem militar concreta e direta antecipada;

(b) um ataque será cancelado ou suspenso se se tornar evidente que o objetivo não é militar ou está sujeito a proteção especial ou que se pode esperar que o ataque cause perdas incidentais de vidas civis, ferimentos a civis, danos a bens civis, ou uma combinação destes, que seria excessiva em relação à vantagem militar concreta e direta antecipada;

(c) será dado um aviso prévio eficaz sobre ataques que possam afetar a população civil, a menos que as circunstâncias não o permitam.

3. Quando for possível escolher entre vários objetivos militares para obter uma vantagem militar semelhante, o objetivo a ser selecionado será aquele cujo ataque possa causar o menor perigo às vidas e aos bens civis.

4. Na condução de operações militares no mar ou no ar, cada Parte em conflito deverá, em conformidade com seus direitos e deveres sob as regras do direito internacional aplicáveis ​​em conflitos armados, tomar todas as precauções razoáveis ​​para evitar perdas de vidas civis e danos a bens civis.

Além do artigo 57, a realização de um ataque necessita ter em conta o artigo 52, § 2, que traz o princípio da distinção, isto é, que as partes em um conflito armado devem distinguir, em todas as circunstâncias, entre pessoas e bens civis por um lado, e combatentes e objetivos militares por outro e determina que apenas objetivos militares podem ser atacados:

2. Os ataques limitar-se-ão estritamente a objetivos militares. No que se refere a objetos, os objetivos militares limitam-se àqueles que, pela sua natureza, localização, finalidade ou utilização, contribuam efetivamente para a ação militar e cuja destruição, captura ou neutralização, total ou parcial, nas circunstâncias vigentes no momento, ofereça uma vantagem militar definitiva.


2. A situação de fato que motivou o presente artigo

Desde 13.6.2025, o governo de Israel lança ataques contra instalações nucleares do Irã, visando, ainda, outros objetivos militares, como lançadores de mísseis e sistemas defesas antiaéreas. A alegação para os ataques - que não é objeto de análise deste ensaio - é no sentido de que o Estado de Israel estaria agindo em legítima defesa, supondo que a obtenção de armas nucleares pela República Islâmica do Irã representaria uma ameaça.

Após sucessivos pedidos israelenses e, provavelmente, diante do enfraquecimento dos sistemas de defesa antiaéreos iranianos, que propiciaram o domínio israelense sobre o espaço aéreo do Irã, na noite de 21.6.2025, o governo americano realizou ataque a três sítios nucleares do Irã: Fordow, Natanz e Isfahan.

2.1. Por que essas três usinas?

O Irã possui diversas outras instalações nucleares. Em Teerã, há um reator de pesquisa, usado para a produção de radioisótopos médicos para o tratamento do câncer e o diagnóstico da medicina nuclear, embora possa potencialmente se empregados para aplicações militares com o uso de urânio altamente enriquecido. Também há uma usina nuclear em plena atividade na costa do Golfo Pérsico, ao sul do Irã. É a usina de Bushehr, usada para a geração de eletricidade. Karaj e Arak também possuem, respectivamente, um centro de pesquisa para tecnologia nuclear e um reator de água pesada.

A questão da escolha das instalações de Fordow, Natanz e Isfahan está ligada ao processo de enriquecimento de urânio, que pode levar à fabricação de armas nucleares – o que resultaria no fato de os ataques à essas instalações restaria no escopo da alegada ação de legítima defesa por parte de Israel.

De acordo com a agência Deustche Welle 1, Natanz abriga o principal centro de enriquecimento de urânio no Irã. Possui centrífugas que enriquecem urânio para fins civis e, potencialmente, militares e está localizada em bunkers subterrâneos para protegê-la de ataques aéreos.

O Centro de Tecnologia Nuclear na cidade de Isfahan é uma usina de processamento de urânio que prepara o material radioativo para enriquecimento.

A Usina de Enriquecimento de Combustível de Fordow está localizada a cerca de 160 quilômetros ao sul de Teerã, perto da cidade de Qom. Ela está instalada numa montanha para protegê-la de ataques aéreos. O local produz urânio altamente enriquecido.

2.2. Por que o enriquecimento de urânio é importante?

Segundo Marshall Brain2, o uranio é extraído do solo como o minério de ferro e deve ser processado para que fique apenas o urânio. Após o processamento do urânio, resta o óxido de urânio, que contém dois tipos, ou isótopos: o U-235 e o U-238. 99% do urânio retirado de uma mina é do tipo U-238. Mas é o U-235 que é necessário para fazer uma bomba atômica ou para abastecer uma usina nuclear.

Assim, é preciso separar os dois tipos de urânio e aumentar a quantidade do U-235. O processo de concentração do U-235 é o chamado enriquecimento de urânio. É nesse processo que entram as centrífugas.

Inicialmente, é preciso reagir o urânio com o ácido fluorídrico para criar o gás hexafluoreto de urânio (UF6).

Esse gás vi para a centrífuga, que o acelera e separa o U-238, que, mais pesado, vai par as paredes da centrífuga, do U-235, que fica concentrado próximo ao centro da centrífuga. O gás do centro da centrífuga, com mais U-235 do que antes, passa para outra centrífuga que vai eliminando do gás os átomos do U-238. Assim, após passar por milhares de centrífugas, no final, é obtido um gás altamente enriquecido em átomos de U-235.

A esse gás, ao final do processo, é necessário que o gás seja transformado em urânio metálico. Para isso, é adicionado cálcio parar cria um tipo de sal, do qual se separa o urânio metálico puro, altamente concentrado, com o qual se fabrica uma bomba ou se alimenta um reator nuclear.

As instalações atacadas realizavam esse procedimento de enriquecimento de urânio. Nessa senda, o ataque estaria coberto sob a alegação de que as usinas de enriquecimento de urânia seriam um objetivo militar para fins do art. 52, § 2 do PA-I.

2.3. Os ataques representariam riscos de contaminação?

A questão é importante, porque o planejamento e a decisão de atacar de levar em conta evitar e minimizar perdas incidentais de vidas, ferimentos e danos a objetos civis.

A Agência Reuters 3 ouviu especialistas em energia nuclear, os quais afirmaram que os riscos de contaminação seriam limitados:

- Darya Dolzikova, pesquisadora sênior do think tank londrino RUSI, disse que ataques a instalações na fase inicial do ciclo do combustível nuclear — os estágios onde o urânio é preparado para uso em um reator — representam principalmente riscos químicos, não radiológicos:

"Quando o UF6 interage com o vapor d'água no ar, ele produz substâncias químicas nocivas", disse ela. "Com ventos fracos, espera-se que grande parte do material se deposite nas proximidades da instalação; com ventos fortes, o material se deslocará mais longe, mas também é provável que se disperse mais amplamente. O risco de dispersão de substâncias químicas nocivas é menor em instalações subterrâneas."

- Simon Bennett, que lidera a unidade de segurança civil da Universidade de Leicester, na Grã-Bretanha, disse que os riscos ao meio ambiente são mínimos quando instalações subterrâneas são atingidas porque você está "enterrando material nuclear em possivelmente milhares de toneladas de concreto, terra e rocha".

- James Acton, codiretor do Programa de Política Nuclear do Carnegie Endowment for International Peace, afirmou que, antes de entrar em um reator nuclear, o urânio é pouco radioativo. "A forma química hexafluoreto de urânio é tóxica... mas, na verdade, não tende a percorrer grandes distâncias e é pouco radioativo", acrescentou. Ataques a instalações de enriquecimento "provavelmente não causariam consequências significativas fora do local"

O próprio Irã e outros países do Oriente Médio reportam não ter havido aumento de níveis de radiação após o ataque4.

Sob esse aspecto, tem-se a aparência de que foram tomadas as precauções necessárias para evitar ou minimizar riscos, conforme exige o PA-I.


3. A reflexão à luz do PA-I: instalações nucleares são sujeitas à proteção especial do PA-I e não podem ser atacadas? O princípio da proporcionalidade.

Cumpre agora tratar do artigo 56 do PA-I, cujo § 1 traz a regra geral que veda o ataque a centrais nucleares, mesmo se estas forem objetivos militares legítimos, se este ataque puder causar a liberação de forças perigosas e perdas graves entre a população civil:

1. As obras ou instalações que contenham forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de produção de energia elétrica, não serão objeto de ataques, mesmo que constituam objetivos militares, se esses ataques puderem provocar a libertação dessas forças e em consequência causar graves perdas na população civil. Os outros objetivos militares situados sobre essas obras ou instalações, ou em suas vizinhanças, não devem ser objeto de ataques, quando estes puderem provocar a libertação de forças perigosas e causar em consequência perdas graves na população civil.

Por outra vertente, se o ataque não puder causar perdas graves, é legítimo, desde que as obras ou instalações atacadas se tenham tornado claramente um objetivo militar no sentido do artigo 52 do PA-I. É dizer, desde que contribuam eficazmente para a ação militar e que a sua destruição total ou parcial, nas circunstâncias prevalecentes no momento, ofereça uma vantagem militar definitiva.

O planejamento de um ataque deve levar em conta a possibilidade de que a central nuclear a ser atingida não libere forças perigosas que possam atingir a população civil.

Trata-se do princípio da proporcionalidade do DIH. Os ataques contra um combatente ou um objetivo militar devem estar de acordo com o princípio da proporcionalidade. Isto significa que é proibido lançar um ataque que provavelmente cause a morte incidental ou danos ao civis e/ou estragos excessivos aos bens civis em relação à vantagem militar concreta e direta prevista. Em outras palavras, pode-se atacar um objetivo militar somente depois de realizar uma avaliação que conclua que não se espera que a perda de vidas civis supere a vantagem militar prevista.

Tomando a situação de fato que motiva o presente ensaio, tem-se que, com base nas informações de momento, que, aparentemente, as usinas atacadas, ao menos a de Fordow, estavam em lugares isolados. E o material a ser liberado pelo ataque a centro de enriquecimento de urânio subterrâneos, em princípio, não resultaria em liberação de forças perigosas. Sob essa óptica, o ataque teria obedecido as prescrições do PA-I, ressalvando-se, mais uma vez, que o presente ensaio não está analisando se as condutas realizadas caracterizariam ou não legítima defesa ou se caracterizariam ou não o conceito de agressão.

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Contudo, cumpre aprofundar o tema.

Conforme mencionando antes, as instalações atacadas não são as únicas instalações nucleares iranianas. Convém cogitar, para o entendimento adequado do PA-I, um eventual ataque direcionado à usina de Bushehr.

Nessa usina, o urânio já enriquecido estaria sendo utilizado como combustível em um reator nuclear para a geração de energia elétrica.

Desse modo, um eventual ataque resultaria na liberação de radioatividade no meio ambiente.

A usina de Bushehr está instalada na costa do Irã, ao norte do Golfo Pérsico e sua eventual destruição contaminaria a região, deixando os países da região impossibilitados de dessalinizar a água do Golfo, o que poderia gerar uma grande crise, uma vez que a grande parte do consumo de água potável desses países é proveniente de usinas de dessalinização.

Um ataque à Bushehr teria efeito comparável ao acidente de Fukushima.

Tal ataque poderia ser perpetrado à luz do DIH?

Em princípio, não, dada à leitura do § 1 do artigo 56 do PA-I

Contudo, ainda assim, a proteção especial a instalações nucleares, mesmo a Bushehr, excepcionalmente, pode ser afastada, segundo o § 2do art. 56. do PA-I, veja-se:

2. A proteção especial contra os ataques previstos no parágrafo 1 só pode cessar:

a) em relação às barragens e diques, se estes forem utilizados para outros fins que não os de sua função normal e para o apoio regular, significativo e direto de operações militares, e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;

b) em relação às centrais nucleares de produção de energia elétrica, se fornecerem corrente elétrica para o apoio regular, significativo e direto de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;

c) em relação a outros apoios militares situados sobre essas obras ou instalações, ou em suas vizinhanças, se forem utilizados para o apoio regular, significativo e direto de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio.

Observe que na alínea b do § 2º do artigo 56 estão gizadas as condições indissociáveis impostas para o fim da proteção especial às centrais nucleares de produção de energia, permitindo o eventual ataque a essas instalações, a saber: 1) que essas usinas produzam eletricidade em apoio regular, significativo e direto às operações militares, 2) e que tal ataque seja a única maneira viável de cessar tal apoio.

Todavia, com adequadamente comentam Pilloud et alii 5:

[...] Não seria razoável afirmar que o mero fornecimento de eletricidade constitui apoio direto a operações militares, de acordo com a definição acima. Além disso, as tropas em movimento praticamente não utilizam eletricidade ou, se o fazem, a geram elas próprias. [...]

Pode-se acrescentar que, no caso de usinas nucleares de geração de energia, é relativamente fácil impedir que a eletricidade chegue ao seu destino atacando as linhas de transmissão. Dessa forma, o resultado desejado é alcançado sem o risco de liberação de forças perigosas.

Logo, nessas condições, dificilmente seria possível ter como legítimo um ataque a uma central nuclear de produção de energia em funcionamento.

Ademais, importa lembrar que mesmo sendo permitido, em tese, o ataque, os cuidados previstos no artigo 57, já mencionados, permanecem em vigor. Isto é, devem ser evitadas ou minimizadas as perdas de vidas e os ferimentos a civis e os danos aos bens civis e, se ainda assim, for lançado o ataquem deve ser demonstrada que a perda de vidas e ferimentos a civis e os danos causados não sejam excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta antecipada.

Tal entendimento não só decorre da interpretação sistemática do PA-I. Está expressa no § 3º do artigo 56, o qual repisa essa obrigação de se observar a proteção da população civil:

3. Em todos os casos, a população civil e os civis individuais continuarão a ter direito a toda a proteção que lhes é conferida pelo direito internacional, incluindo a proteção das medidas de precaução previstas no Artigo 57. Se a proteção cessar e qualquer uma das obras, instalações ou objetivos militares mencionados no parágrafo 1 for atacada, todas as precauções práticas serão tomadas para evitar a libertação das forças perigosas.

A alínea c do § 2º do artigo 56 do PA-I trata das forças militares eventualmente empregadas na área de instalações de geração de energia nuclear. As forças armadas, os combatentes, em princípio, são alvos legítimos de ataques das partes em conflito.

No entanto, se atacadas, poderiam levar à liberação de forças perigosas. O ataque a essas forças só é legítimo se presentes duas condições: 1) se comprovado que são empregadas em apoio regular, significativo e direto a operações militares; e 2) se for a única maneira viável de encerrar esse apoio. Ainda assim, a leitura dessa alínea deve ser feita com a observação do § 3 do artigo 56, que é bem claro ao dizer que em todos os casos das alíneas a a c, deve ser observado o princípio da precaução do artigo 57 do PA-I.

Vale destacar que se o efetivo militar estiver empregado para a defesa da instalação, por exemplo, contra atos de sabotagem e até mesmo contra ataques da outra parte do conflito, esse efetivo não pode ser atacado. Todavia, esse efetivo militar deve ser equipado somente com armas capazes de repelir ações hostis contra as instalações protegidas. É o que prevê expressamente o § 5º do artigo 56 do PA-I.


Considerações finais

O presente ensaio buscou considerar as repercussões, no DIH, de um ataque à instalações nucleares durante um conflito armado internacional, tomando por base os eventos recentemente desencadeados no conflito entre Israel, Irã e Estados Unidos.

Não foi foco do ensaio aferir legitimidade ou não do ataque, ou seja, se caracterizaria legitima defesa ou agressão, nos termos definidos pela ONU.

A partir da leitura do PA-I e dos princípios de DIH, tem-se que, embora, regra geral, não seja permitido e haja limites normativos que quase inviabilizam a realização de um ataque à instalações nucleares, desde que satisfeitas as condições legais previstas nos artigos 52, 56 e 57 do PA-I e seguidos os princípios da precaução, da distinção e da proporcionalidade, é possível a realização de um ataque legítimo a instalações nucleares durante um conflito armado internacional.


Notas

1 https://www.dw.com/pt-br/conhe%C3%A7a-as-instala%C3%A7%C3%B5es-nucleares-iranianas-na-mira-de-israel ...

2 What’s a uranium centriguge? Disponível em https://science.howstuffworks.com/uranium-centrifuge.htm

3 https://www.reuters.com/world/middle-east/what-are-nuclear-contamination-risks-attacks-iran-2025-06- ...

4 https://www.aljazeera.com/news/2025/6/23/us-israeli-strikes-on-iran-nuclear-sites-how-big-are-radiat ...

5 PILLOUD, Claude; DE PREUX Jean; SANDOZ, Yves; ZIMMERMANN, Bruno. ICRC Database, Treaties, States Parties and Commentaries, Protocol Additional to the Geneva Conventions of 12 August 1949, and relating to the Protection of Victims of International Armed Conflicts (Protocol I), 8 June 1977, § 1393. Disponível em https://ihl-databases.icrc.org

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Sobre o autor
Claudio Alves

Mestre em Direito. Oficial Superior do Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Claudio Alves. O ataque contra instalações nucleares à luz do Direito Internacional Humanitário e do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8028, 24 jun. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114587. Acesso em: 8 jul. 2025.

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