Há aproximadamente dois anos (acossado pelos ataques do PCC à Capital paulista em 2006 e pela morte do menino João Hélio, no Rio de Janeiro, em 2007), o Congresso Nacional tem se debruçado na análise do "pacote da segurança pública" – um conjunto de projetos de lei relacionados ao tema que, de chofre, tem acarretado alterações no processo penal brasileiro.
A primeira lei sancionada pelo Presidente da República, nesse contexto, recebeu o número 11.689/08 e foi publicada em 10 de junho do corrente ano, com vacatio legis de 60 (sessenta) dias.
Trata o referido diploma de uma ampla e profunda reformulação do rito a ser obedecido no processo e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
A primeira alteração reside logo no artigo inaugural e prevê a citação do réu para que, em 10 (dez) dias, responda a acusação por escrito. Cuida-se, in casu, da introdução, no procedimento do Júri, da defesa preliminar, instrumento já utilizado, por exemplo, no âmbito dos processos afeitos a entorpecentes e vigente, também, nos casos de competência originária dos Tribunais (Lei nº 8.038/90).
A seguir, após a defesa, em cujo bojo deverá ser deduzida toda espécie de tese defensiva (e, por isso mesmo, ela é obrigatória – art. 408), inovou uma vez mais o legislador ao prever, no artigo 409, a réplica do Ministério Público ou do querelante (nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública e de conexão entre crime doloso contra a vida e outro sujeito a ação penal privada), também à semelhança do que ocorre nos feitos que tramitam sob as regras da Lei nº 8.038/90.
Porém, talvez a maior novidade seja aquela que tem lugar no artigo 411, e que determina a realização de audiência una de instrução, debates e julgamento. Sendo assim, em uma mesma oportunidade o Juiz togado (que poderá ser o Presidente do Tribunal do Júri ou outro, a quem a lei de organização judiciária local atribuir competência para cuidar da 1ª fase do procedimento) procederá à oitiva do ofendido, das testemunhas de acusação e de defesa (nesta ordem), colherá esclarecimentos dos peritos (se for o caso, evidentemente), efetuará acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, colherá o interrogatório do réu e determinará a realização de debates orais (alegações finais orais proferidas pelos representantes da acusação e da defesa, pelo prazo de 20 minutos cada, prorrogáveis por mais 10; havendo assistente de acusação, este terá a palavra por 10 minutos, também prorrogáveis, logo após a fala do Ministério Publico).
Encerrados os debates, poderá o Juiz proferir decisão imediatamente ou em 10 (dez) dias. Refere-se a lei, neste passo, à decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação; deve-se ressaltar que, de acordo com as novas regras, a decisão de pronúncia nada mais será do que a decisão de recebimento da denúncia! Vale dizer: o juiz somente deliberará acerca da viabilidade da ação penal após a dilação probatória referida.
Importante asseverar, a esse propósito, que o novo regramento pretende imprimir celeridade ao procedimento, consignando, verbi gratia, que nenhum ato será adiado (salvo quando imprescindível a prova faltante – e isso é óbvio), que o magistrado determinará a condução coercitiva de ausentes e que poderá inquirir testemunhas que comparecerem, independentemente da suspensão da audiência.
Prevê, outrossim, um prazo máximo para conclusão dessa fase inicial: 90 (noventa) dias. Tal dispositivo, entretanto, tem caráter meramente pedagógico, já que em várias comarcas o acúmulo de feitos inviabilizará o cumprimento do interregno.
Ainda na parte relativa à instrução inicial, houve o legislador por bem em admitir, expressamente, as figuras da emendatio libeli e mutatio libeli (art. 411, § 3º).
E prosseguindo no judicium accusationis, constata-se que o artigo 415 está mais detalhado que o revogado artigo 411, no que concerne às hipóteses de absolvição sumária.
Novidade, também, no recurso cabível contra decisão de impronúncia ou de absolvição sumária – antes manejava-se Recurso em Sentido Estrito e agora deve-se utilizar a Apelação. Deve-se reconhecer, entretanto, que a alteração não se coaduna com o sistema recursal vigente, uma vez que tais juízos configuram meras prelibações, isto é, decisões interlocutórias que deveriam ser enfrentadas por Recurso em Sentido Estrito. Criou-se, portanto, exceção à sistemática do CPP, eis que o apelo destinava-se, via de regra, ao questionamento de decisões de mérito strictu sensu.
No respeitante à intimação da decisão de pronúncia, verifica-se que foi eliminada a chamada "crise de instância", situação ocorrente quando o réu pronunciado por crime inafiançável não era encontrado para referida cientificação, o que ocasionava a suspensão do processo até sua localização. Com o advento do parágrafo único do artigo 420, será possível a intimação por edital, modificação eficaz no combate à impunidade, sem sobra de dúvida.
Quanto à segunda fase do rito – o judicium causae – a primeira diferença a ser observada diz respeito à supressão do libelo (e como conseqüência, da contrariedade ao libelo). Segundo a lei em testilha, ao receber os autos, o Presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação da acusação e da defesa para apresentação do rol das testemunhas (até cinco) que pretendem ouvir em plenário, juntada de documentos e requerimento de diligências.
Relativamente aos jurados, houve um redimensionamento do número dos alistados anualmente, tendo em vista o aumento populacional do país, além do aclaramento da função do magistrado no processo de recrutamento, constando do § 2º do artigo 425 o que na prática já se faz – envio de ofícios a associações de classe, clubes, universidades, sindicatos, etc, solicitando a indicação de pessoas aptas a assumir a condição de julgador leigo.
Outra importante alteração foi operada por intermédio do § 3º do artigo 126, de forma a incluir, entre as autoridades presentes no momento do sorteio dos jurados integrantes da lista geral, um representante da Secção local da OAB e outro da Defensoria Pública.
Ainda no tema "jurados": previu-se a dispensa automática daquele que serviu ao Júri nos 12 (doze) meses anteriores; a idade mínima caiu para 18 (dezoito) anos e a máxima elevou-se para 70 (setenta); o número mínimo de juízes de fato presentes para iniciar a sessão subiu para 25 (vinte e cinco); atualizou-se monetariamente a multa pelo não-comparecimento; criou-se a prestação de serviço alternativo para aqueles que, por convicções religiosas/filosóficas não quiserem exercer o múnus (dessa forma, doravante será possível o decreto de perda dos direitos políticos daquele que não aceitar a função de jurado e não cumprir a prestação alternativa); estabeleceu-se a condição de jurado como critério de desempate também em concursos públicos para provimento de cargos (e não apenas em licitações), bem como para efeito de promoção funcional ou remoção; estabeleceu-se isenção na prestação do serviço para duas novas categorias – servidores do Ministério Público e da Defensoria Pública; acrescentou-se entre os impedimentos a existência de união estável entre jurados; e inclui-se o teor da Súmula 206 do Supremo Tribunal Federal no inciso I do artigo 449.
Já nos procedimentos da sessão de julgamento, inovou o legislador ao permitir o julgamento à revelia do acusado de crime inafiançável que esteja solto e que tenha sido regularmente intimado.
No que tange às recusas imotivadas de jurados pretendeu-se evitar, na medida do possível, no caso de haver mais de um réu com advogados diferentes, técnica de defesa que, manejando as mencionadas negativas, permitia obter a cisão do julgamento inicialmente uno. Ocorre que agora somente se dará a separação se as recusas importarem na obtenção de menos de 7 (sete) jurados. Antes, bastava a discordância dos advogados acerca delas. Demais disso, o artigo 469 permite que as defesas convenham que um só defensor aceite ou rejeite jurados.
Ao que parece, limitou-se, também, a leitura de peças, prática inútil e enfadonha, uma vez que o § 3º do artigo 473 circunscreveu os requerimentos de leitura às peças relacionadas às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares antecipadas ou não repetíveis.
De outro lado, reduziu-se o tempo destinado à dedução da acusação e da defesa – uma hora e meia, e uma hora para réplica/tréplica. Havendo mais de 1 (um ) acusado, duas horas e meia para acusação/defesa e duas horas para réplica e tréplica. Regulamentou-se, ademais, no artigo 497, inciso XII, a figura do aparte, delimitado em três minutos, os quais serão acrescidos ao tempo do aparteado.
Referindo-se à quesitação e à votação – tradicionais causas de anulação de sessões do Júri – a nova ordem simplificou ambos os procedimentos, trazendo o artigo 483 as balizas a serem obedecidas pelo Juiz-Presidente. Interessante notar que na ordem de questionamentos posta pelo novel diploma, a terceira pergunta endereçada aos jurados indagará se o réu deve ser absolvido, evitando-se, assim, em caso de resposta afirmativa, outros quesitos desnecessários. De resto, dando efetividade ao Princípio do Sigilo das Votações do Conselho de Sentença, estatui-se que, formada a maioria de quatro votos acerca de materialidade e autoria, não se colhem mais cédulas, obstando-se, portanto, a formação da unanimidade.
Havendo condenação, a prisão do acusado fica condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva e, resolvendo dúvida que assolava alguns, deferiu-se ao Juiz-Presidente a imposição de medida de segurança na hipótese de absolvição imprópria.
O desaforamento, por seu turno, recebeu discreta modificação: caberá o pedido se o julgamento não ocorrer num prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia (antes o interregno era de um ano).
No que tange ao protesto por novo júri, foi ele extinto pelo artigo 3º da Lei em comento, o que foi motivo de aplauso de boa parte da comunidade jurídica, eis que, na prática, muitos juízes fixavam pena inferior a 20 (vinte) anos exatamente para evitar a realização de nova sessão de julgamento.
Dúvida que resta diz respeito ao reexame obrigatório da decisão que absolve sumariamente. Ocorre que não foi reproduzido o conteúdo do revogado artigo 411 que determinava a remessa ex officio do processo ao tribunal de apelação em situações de absolvição sumária. Poder-se-ia argüir a extinção pura e simples do "recurso obrigatório", mas o fato é que ele ainda consta do artigo 574, inciso II que, aliás, provavelmente por lapso do Legislativo, não foi corrigido, e continua se referindo ao art. 411, agora relacionado a audiência e não mais a absolvição sumária.
Finalmente, também espancando dúvidas, veio à lume o § 2º do artigo 492, segundo o qual caberá ao juiz togado aplicar os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 quando, ocorrendo desclassificação, houver infração de menor potencial ofensivo conexa.
Esses, em apertadíssima síntese, os novos traços do procedimento do Júri que, espera-se, sejam capazes de abreviar o tempo demandado para prestação jurisdicional, como pretendido pelo legislador, embora, como sói ocorrer no Brasil, o momento escolhido seja inadequado, posto que não se deve legislar, sobretudo em matéria criminal, sob o calor de pressões sociais.