Sumário: 1. Princípio da Efetividade Processual. 2. Princípio da (Im)penhorabilidade de Salário/Remuneração. 3. Exceções Razoáveis. 4. Jurisprudência. 5. Conclusões.
1. Princípio da Efetividade Processual.
A doutrina civilista pátria conceitua obrigação como a relação jurídica temporária, decorrente da Lei ou da livre manifestação da vontade individual (=princípio da autonomia privada), que une uma pessoa, chamada credor, a outra pessoa, denominada devedora, na qual ficou expressamente estabelecida a prestação de cunho econômico e que pode configurar-se num fazer (obrigação positiva), não-fazer (obrigação negativa) ou de pagar, sendo que o descumprimento da obrigação será exigido da parte devedora, cuja satisfação dar-se-á por seu patrimônio. Somente em uma hipótese o ordenamento jurídico constitucional hodierno permite que a execução seja pessoal, isto é, que o cumprimento recaia sobre o próprio corpo do devedor, qual seja: o devedor de parcelas alimentícias.
Seja qual for o fundamento da obrigação1 ou de seu inadimplemento — isto é, se decorrente de débito ou de responsabilidade; se da Lei ou da autonomia privada —, a efetividade processual há de ser o norte a ser diuturnamente buscado pelo Estado-Juiz para o cumprimento, ainda que forçado, da obrigação, seja ela de natureza civil ou não.
O processo de execução (=cumprimento) é campo propício e fértil para chicanas e abusos de variada natureza e configurações. Muitas vezes o devedor, cônscio do deliberado inadimplemento de obrigações por si titularizadas, age de maneira fraudulenta e recheada de má-fé, onerando ou desfazendo-se de seu patrimônio para a finalidade indisfarçável de frustrar a satisfação do credor e maculando a imagem do Poder Judiciário, que muitas vezes é visto como leniente com tais práticas ilícitas, ficando totalmente desacreditado perante à sociedade.
O decurso temporal é um dos bens mais valiosos aos jurisdicionados e “se o tempo é a dimensão fundamental na vida humana, no processo desempenha ele idêntico papel, não somente porque, como já dizia Carnelutti, processo é vida, mas também porquanto, tendente o processo a atingir seu fim moral com a máxima presteza, a demora na sua conclusão é sempre detrimental, principalmente às partes mais pobres ou fracas, que constituem a imensa maioria da nossa população, para as quais a demora em receber a restituição de suas pequenas economias pode representar angústias psicológicas e econômicas, problemas familiares e, em não poucas vezes, fome e miséria”.2 Para a processualista Ada Pellegrini Grinover, o instituto da efetividade processual, alhures, deflui da ideia de que “é inerente à própria existência do Poder Judiciário a utilização dos meios capazes de tornar eficazes as decisões emanadas. É inconcebível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha o condão de fazer valer os seus julgados. Nenhuma utilidade teriam as decisões, sem cumprimento ou efetividade. Negar instrumentos de força ao Judiciário é o mesmo que negar sua existência”3 sendo que o Código de Processo Civil traz ferramentas que potencializam a efetividade processual e “confere importantes poderes ao juiz para que a atividade executiva se desenvolva de forma rápida e exitosa, ao tempo em que exige do executado um comportamento cooperativo e de boa-fé”.4
Como o processo de execução é um processo de resultados, isto é, um processo em que a maioria esmagadora das vezes apenas e tão-somente o patrimônio do devedor é que garantirá o cumprimento da obrigação e a satisfação do credor, alguns devedores invocam a incidência do disposto no inciso II, do artigo 833, do Código de Processo Civil, que preceitua ser impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao seu sustento e de sua família.
Apesar de o artigo 833 do Código de Processo Civil em momento algum falar em impenhorabilidade absoluta de salário, remunerações, soldos ou proventos de aposentadoria, a jurisprudência de antanho vinha interpretando a total impossibilidade de o Poder Judiciário avançar, ainda que de maneira razoável e parcialmente, sobre tais parcelas, isto é, penhorando salário/remuneração/proventos de aposentadoria do devedor sob a alegação de, se assim o fizesse, haveria violação ao princípio da dignidade humana do devedor.
A Lei 4717/1965, que disciplina a ação popular, prevê a possibilidade de penhora de salários/proventos quando o réu condenado perceber quantias dos cofres públicos, procedendo-se por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público. Não consta ter o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, permanecendo incólume.
De outro prisma, o princípio do mínimo existencial não sofrerá qualquer abalo, haja vista que o devedor desfrutará de margem remuneratória para pagamento de suas despesas pessoais e familiares. Nesse contexto, o Decreto 11.150/2022 pode servir de norte importante, ao preceituar que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do devedor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ambos os interesses — do credor e do devedor — hão de ser equalizados, pois “no direito, como na vida, a suma sabedoria reside em conciliar, tanto quanto possível, solicitações contraditórias, inspiradas em interesses opostos e igualmente valiosos, de forma que as satisfações de um deles não implique o sacrifício total de outro”5 e deve ser evitada uma “odiosa e inconstitucional distinção de tutela jurisdicional do exequente de ter seu direito satisfeito a depender da espécie de obrigação exequenda”.6
Desta maneira, em boa hora o Superior Tribunal de Justiça reviu e afastou a proibição de penhora, até mesmo porque na maioria das vezes é esquecido que o credor também é destinatário e deve desfrutar da dignidade humana que — levada a ferro e fogo a proibição absoluta da penhora — será aplicada apenas a um dos polos da relação jurídica, sendo tal uma prática sabidamente inconstitucional por imolar o princípio da igualdade e isonomia entre os jurisdicionados, pois causa discriminação odiosa entre os jurisdicionados.
Consoante preceitua o caput do artigo 5º da Constituição Federal e também à inteligência que se extrai da leitura dos incisos I, II, III e IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao magistrado cabe dirigir o processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe, dentre outras atividades jurisdicionais: (a) assegurar às partes igualdade de tratamento; (b) velar pela duração razoável do processo; (c) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (d) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O inciso IV do artigo 792 do Código de Processo Civil também é claro ao preceituar que a alienação ou a oneração de bens do devedor é considerada como fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência de forma a frustrar o cumprimento de uma obrigação inadimplida.
De outro lado, o § 1º do artigo 792 do Código de Processo Civil preceitua que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao credor, quando a dilapidação patrimonial é feita no decorrer da lide, cuja obrigação permanece insatisfeita7.
Em razão da elevada dificuldade probatória e dos riscos de não conseguir se desincumbir dos riscos em comprovar a alienação patrimonial em fraude à execução, o devedor fica então numa posição confortável e injustificável de não pagar o que o ordenamento jurídico reconheceu como devido, quer seja em decorrência de um comando jurisdicional condenatório, quer seja em razão do inadimplemento de uma obrigação constituída voluntariamente pelo devedor.
Como é ensinado nos livros doutrinários, o processo civil deve ser exercido de forma a entregar a cada jurisdicionado tudo aquilo que tenha sido reconhecido como devido pela ordem jurídica estabelecida, isto é, deve o Estado-Juiz transformar o direito reconhecido em fato concreto para que o credor possa desfrutar do bem jurídico e ao mesmo tempo ter respeitada sua dignidade como pessoa e que que o processo não reste frustrado em casos tais. Essa é a finalidade do princípio da efetividade processual.
Os processualistas Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier ensinam que: “direito ao processo, portanto, com o tônus da efetividade, pertence ao conjunto desses direitos, ditos fundamentais, que estão ligados ao conceito de dignidade humana, princípio sobre o qual está assentada a estrutura do Estado brasileiro (art. 1°, III, da CF). Trata-se, por assim dizer, de direito fundamental instrumental, pois, o reconhecimento de rico elenco de direitos fundamentais (individuais e coletivos) no plano constitucional, sem a simultânea previsão de instrumentos processuais aptos a proporcionar sua eficaz e efetiva realização, resultaria no próprio esvaziamento da ideia de direitos fundamentais. É reconhecida por todos a natureza instrumental do processo diante dos direitos que visa a assegurar em juízo. A instrumentalidade, como “marca” do processo, leva a que dele se espere resultado absolutamente compatível com o objetivo perseguido pela parte que vai a juízo. Resultado diverso, isto é, que não respeite a máxima de que o processo deve proporcionar à parte exata e precisamente aquilo que ela obteria se do processo não necessitasse (i. e., se a obrigação fosse pela outra parte cumprida espontaneamente), determina a “frustração” do sistema.”8
Rafael Vasconcellos de Araújo Pereira remata a questão da efetividade processual: “A pouca efetividade do processo é um grave problema de múltiplas causas. Para alterar esse quadro, vigora o princípio da atipicidade dos meios executivos, permitindo ao juiz impor todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A lei não exige qualquer condição ou etapas prévias para se impor tais medias executivas. O juiz poderá aplicá-las preferencialmente, cabendo-lhe analisar em cada caso a necessidade e a adequação da medida a ser efetivada. A sua aplicação não é residual, mas preferencial. A protelação do cumprimento de decisões manifestamente razoáveis e bem lançadas estão a justificar a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes, a exemplo do contempt of court da Common Law. Partindo-se dessa premissa, há a hipertrofia da função do juiz no processo, transitando da tradicional postura inerte, para uma postura mais ativa. Nesse sentido: a) nas obrigações de fazer ou de não fazer, entrega e pagamento, cabe-lhe a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, entre outras medidas não previstas em lei, razoáveis e adequadas; b) cabe-lhe impor, modificar ou substituir a multa fixada para forçar a parte a cumprir sua ordem (art. 537, § 1º); c) poderá determinar medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados, na execução civil (art. 773), e; d) determinar a prática dos atos executivos (art. 782)”.9
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre a (in)constitucionalidade do que dispõe o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil, tendo julgado nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie — o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.”
STF, Pleno, ADI 5941, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 9/2/2023, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 27/4/2023, Publicação: 28/4/2023.
Não se encontra na doutrina quem ouse discordar que o princípio da efetividade deva ser relegado ao oblívio, especialmente quando interpretado de maneira dissociada dos princípios da dignidade da pessoa humana do credor e da duração razoável do processo, de origem constitucional e dos princípios da boa-fé e do mínimo existencial, daí poder ser afirmado com segurança que a pretensão de penhora parcial de salários/proventos/remuneração do devedor é medida legítima.