Capa da publicação Penhora de salário: STJ consolida exceções razoáveis
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Princípio da (im)penhorabilidade de salário/remuneração/proventos de aposentadoria.

Exceções razoáveis. Princípios da efetividade, boa-fé processual, dignidade da pessoa humana e mínimo existencial

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01/07/2025 às 22:45
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2. Princípio da (Im)penhorabilidade de Salário/Remuneração do devedor.

O inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil preceitua ser impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Embora o dispositivo legal acima mencionado proíba a penhora de salários e remuneração do devedor, a jurisprudência e a doutrina temperam tal proibição, uma vez que ambas vêm mitigando o entendimento quanto à impenhorabilidade absoluta do salário/remuneração do devedor; permitem se franquear a penhora de percentual razoável do salário/remuneração do devedor para fins de efetividade processual e para que a dignidade da pessoa humana do credor seja igualmente preservada.


3. Exceções Razoáveis.

Em atenção ao princípio da razoabilidade na aplicação das normas processuais, aliado aos princípios da efetividade processual e boa-fé, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a interpretação de impenhorabilidade de salários, proventos, remunerações e demais vencimentos do devedor pode ser excepcionada ainda que os valores objeto de penhora não excedam 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser aferido caso a caso.


4. Jurisprudência.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem temperando a impenhorabilidade salarial/remuneratória, revelando ser legítima a penhora parcial do salário/remuneração do devedor, pois com tal providência estará sendo respeitada a dignidade da pessoa humana tanto do devedor quanto do credor, afinal ambos merecem proteção da Lei.

As decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça, que mitigam o princípio da impenhorabilidade de salário/remuneração são todas posteriores ao advento do novo Código de Processo Civil, o que revela que a temática possui uma nova e relativamente recente abordagem jurisprudencial:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.”

STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 2.604.573/MS, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido.”

STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 2.102.674/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.”

STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Ademais, Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 5. Agravo interno não provido.”

STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 2.049.880/SE, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos e demais vencimentos (art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.”

STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 2.038.478/MA, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 [Destaques acrescidos].

“É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes”

STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.969.114/RS, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.”

STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.990.171/DF, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022 [Destaques acrescidos].

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)" (AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.”

STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.949.558/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.582.475/MG. BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE CASUÍSTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a penhora de 10% estabelecida na decisão agravada deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do executado. 2. No EREsp n. 1.582.475/MG, a Corte Especial apenas estabeleceu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação. 4. De acordo com a análise específica do caso, entendeu-se prudente que a penhora de 10% incida sobre a remuneração líquida do executado, diante dos descontos já existentes, que consomem mais 40% de sua remuneração bruta. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”

STJ, 2ª Turma, AgIntEDclREsp 1.947.020/CE, Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. PENHORA DE PRECENTUAL DE SALÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.”

STJ, 3ª Turma, AgIntEDclAREsp 1.884.007/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”

STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.931.623/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de execução. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 649, IV, do CPC/73 - art. 833, IV, do CPC/15), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido.”

STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1.948.607/AC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.

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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIOS E PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO, POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe 19/3/2019). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”

STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.911.149/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.”

STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.886.436/DF, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADOR. PENHORA DE SALÁRIO. PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC/73, art. 649, IV, § 2º) e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (NCPC, art. 833, IV, § 2º). 2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido tem fundamento suficiente para mantê-lo e o recurso não contém impugnação específica. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.701.828/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/10/2018, DJe de 20/11/2018.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.”

STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.”

STJ, 3ª Turma, REsp 1.658.069/GO, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento: 14/11/2017, DJe 20/11/2017.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”

STJ, 3ª Turma, REsp 1.547.561/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”

STJ, 3ª Turma, REsp 1.514.931/DF, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/10/2016, DJe de 6/12/2016.

Nos Tribunais da Federação, foram encontrados os seguintes julgados, autorizando a penhora de salários/remunerações dos devedores para satisfação do credor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. REMUNERAÇÃO SALARIAL. VERBA IMPENHORÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. I - Vencimentos, remuneração e salários, constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa dicção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5041006-41.2021.8.09.0000, Relator: Desembargador Walter Carlos Lemes, julgado em 29/4/2021, DJe de 29/4/2021 [Destaques acrescidos].

“[...] A penhora restrita ao percentual de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não configurando prejuízo à sua sobrevivência. 4. Limitar a penhora ao procedimento do Sisbajud é prestigiar os devedores que só recebem salário ou benefício previdenciário e se recusam a arcar com o pagamento de suas dívidas, utilizando-se do argumento da impenhorabilidade para tanto.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1996362, Processo 0703926- 05.2025.8.07.0000, Relator: Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, Julgamento: 7/5/2025, DJe: 20/05/2025 [Destaques acrescidos].

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE COOPERAÇÃO. EXECUÇÃO PROMOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PESQUISA A OUTROS SISTEMAS DISPONÍVEIS. INFRUTÍFERA. OFÍCIO CAGED. POSSIBILIDADE. ATO ÚTIL À OBTENÇÃO DA ATIVIDADE SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. O Código de Processo Civil-CPC reforça a previsão constitucional ao estabelecer o dever de cooperação dos sujeitos processuais para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, dispõe que a execução se desenvolve no interesse do exequente (art. 797) e de forma menos gravosa ao executado (art. 805). 3. O Superior Tribunal de Justiça mitigou a regra da impenhorabilidade do salário desde que preservados o mínimo existencial e a dignidade do devedor (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 4. A pesquisa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED objetiva obter informações acerca da existência de vínculo empregatício do devedor e permitir futura penhora de parte das verbas salariais. É medida útil na busca pela satisfação da dívida. 5. Na hipótese, foram esgotados os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis; é cabível a expedição de ofício para pesquisa de vínculos empregatícios ao CAGED de forma a se permitir futura penhora de parte de verbas salariais. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.”

TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1995392, Processo 0702617-46.2025.8.07.0000, Relator: Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Julgamento: 30/4/2025, DJe: 19/05/2025 [Destaques acrescidos].

O Egrégio Tribunal de Justiça mineiro não discrepa do entendimento de se mitigar a impenhorabilidade absoluta de salário/remuneração do devedor para se garantir a efetividade jurisdicional executiva:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - - PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - IRDR N° 1.0182.16.001439-1/001 - TEMA N° 79 TJMG - NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. A recente jurisprudência do STJ vem entendendo que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada em casos excepcionais, nos quais não haja outros meios de satisfação da execução e a penhora não prejudique a subsistência digna do devedor. Nos termos da tese fixada no IRDR 79 deste Tribunal de Justiça, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que sem prejuízo ao direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Restando comprovado que a constrição de parte do salário do devedor não compromete o mínimo necessário para a sua subsistência digna, deve ser mantida a penhora de percentual dos rendimentos.”

TJMG, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.020150-6/001, Relator: Desembargador Marco Aurélio Ferenzini, julgamento em 23/5/2025, publicação da súmula em 26/5/2025.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - POSSIBILIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. O art. 833, IV, do CPC consagra a hipótese de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar; todavia, referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. A adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor, mas desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à sua subsistência e à de sua família.”

TJMG, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.439892-1/001, Relator: Desembargador José de Carvalho Barbosa, julgamento em 23/5/2025, publicação da súmula em 26/5/2025.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE. Os valores constritos que não se encontram depositados em caderneta de poupança, mas em conta-corrente ou aplicação financeira, não são protegidos pelo disposto no inciso X do artigo 833 do CPC, que prevê a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, impenhorabilidade essa que deverá ser interpretada restritivamente.”

TJMG, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.486932-7/001, Relator: Desembargador José de Carvalho Barbosa, julgamento em 23/5/2025, publicação da súmula em 26/5/2025.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos do art. 833, IV c/c § 2º, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, desde que inferiores ao limite de 50 salários-mínimos. II - Em precedente vinculante formado no IRDR 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), o Tribunal de Justiça deste Estado fixou a tese que permite a relativização da regra da impenhorabilidade sobre parcela da verba salarial, limitada a 30% do valor auferido, desde que a medida não implique prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família. III - Constatado no caso concreto que a penhora de parcela da remuneração do devedor não é capaz de comprometer a sua subsistência, deve ser mantida a constrição determinada, até a satisfação do débito. IV - Negado provimento ao recurso.”

TJMG, 20ª Câmara Cível,  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.110386-0/002, Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, julgamento em 22/5/2025, publicação da súmula em 22/5/2025.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA BACENJUD - CONTA POUPANÇA - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE. Preponderando nos autos os sinais de abuso do devedor ao invocar a impenhorabilidade de valores em sua conta bancária, através de razões genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento de prova, em total descompasso com as razões que motivam a proteção legal, em especial o caráter de reserva financeira do saldo constrito judicialmente, deve ser mantido o respectivo bloqueio.”

TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.006956-4/001, Relator: Desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, julgamento em 28/5/2025, publicação da súmula em 29/5/2025.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER FINANCEIRO DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR - NATUREZA SALARIAL - IRDR N° 1.0182.16.001439-1/001 (TEMA N° 79 TJMG) - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE A PARTIR DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO - VALOR IRRISÓRIO - INAPLICABILIDADE. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não comprovado o caráter de reserva financeira da verba constrita, deve ser mantida a ordem de penhora. Em sede de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 1.0182.16.001439-1/001, Tema nº 79, este Colendo Tribunal de Justiça assentou a tese de que "é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". Deve ser mantida a penhora de verba de natureza salarial quando demonstrado que a constrição no percentual deferido não configurará situação de risco de dano grave à subsistência da parte Execut ada. Quando verificado que a penhora em dinheiro, com baixos custos de constrição, não será absorvida pelo processamento de sua execução, afastada a norma do artigo 836 do Código de Processo Civil.”

TJMG, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.039275-0/001, Relatora: Desembargadora Mônica Libânio, julgamento em 28/5/2025, publicação da súmula em 29/5/2025.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA MENSAL DE 15% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema nº 79), a 2ª Seção Cível deste Tribunal decidiu que "é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 15% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". 2. Recurso não provido. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA - PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DA PARTE EXECUTADA - IRDR TEMA N° 79 TJMG - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE. No julgamento do mérito do IRDR n° 1.0182.16.001439-1/001 (Tema n° 79 IRDR - TJMG) instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, a 2ª Seção Cível deste Tribunal fixou a seguinte tese: "é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". Constatada, no caso concreto, a patente onerosidade da penhora de percentual dos rendimentos da executada, haja vista o risco de comprometimento de sua subsistência digna, bem como a possibilidade de constrição por outras vias, não há que se falar na relativização da regra prevista pelo art. 833, inciso IV, do CPC.”

TJMG, 11ª Câmara Cível,   Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.031863-1/001, Relator: Desembargador Marcelo Pereira da Silva, julgamento em 28/5/2025, publicação da súmula em 28/5/2025.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO - MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - RESGUARDADO O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - TEMA 79 TJMG. I- Segundo o art. 833, IV, do CPC, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", cujas hipóteses de exceção são: para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. II- "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). III- Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 79 deste Tribunal, "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". IV- Evidenciando-se, no caso em comento, a possibilidade de penhora de 15% do salário do devedor, para satisfação do interesse do credor e mantida a subsistência daquele, deve ser reformada a decisão vergastada.”

TJMG, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.249359-3/002, Relator: Desembargador João Câncio, julgamento em 27/5/2025, publicação da súmula em 28/5/2025.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 1.0182.16.001439-1/001 - TEMA 79 TJMG. PERCENTUAL DE 30%. SUBSISTÊNCIA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores constritos em execução, liberando 70% do montante bloqueado e mantendo a penhora de 30%, ante a alegação de que se tratariam de verbas de natureza alimentar oriundas de aposentadoria. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se é possível a penhora parcial de proventos de aposentadoria para satisfação de dívida não alimentar, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dominante, especialmente a tese fixada no IRDR - Tema 79 do TJMG. III. Razões de decidir. 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, como salários e proventos, podendo, contudo, essa proteção ser relativizada à luz dos princípios constitucionais da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana. 4. O TJMG, no julgamento do IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), assentou a possibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, desde que limitada a 30% e resguardado o mínimo existencial. 5. Também o STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, consagrou a tese da relativização da impenhorabilidade salarial, autorizando penhora excepcional, ainda que a verba não ultrapasse 50 salários mínimos, desde que não comprometa a subsistência do devedor. 6. No caso concreto, a constrição de apenas 30% da quantia bloqueada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo demonstração de comprometimento da dignidade do devedor. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "É admissível a penhora de até 30% de verbas de natureza salarial ou previdenciária para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, nos termos da tese fixada no IRDR - Tema 79 do TJMG." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR-Cv 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha.”

TJMG, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.250299-7/001, Relator: Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, julgamento em 27/5/2025, publicação da súmula em 28/5/2025.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÃNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÃNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.”

TJMG, 2ª Seção Cível, IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relatora: Desembargadora Juliana Campos Horta, julgamento em 26/6/2023, publicação da súmula em 5/7/2023.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da (im)penhorabilidade de salário/remuneração/proventos de aposentadoria. : Exceções razoáveis. Princípios da efetividade, boa-fé processual, dignidade da pessoa humana e mínimo existencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8035, 1 jul. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114694. Acesso em: 5 dez. 2025.

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