Capa da publicação Americanas: recuperação judicial. Estudo de caso
Capa: Wikimedia Commons

Reflexões sobre a recuperação judicial do Grupo Americanas.

Um estudo de caso

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01/07/2025 às 20:18

Resumo:


  • Fraudes contábeis levaram o Grupo Americanas a uma crise financeira, resultando em demissões e fechamento de lojas.

  • A recuperação judicial é um mecanismo essencial para preservar a atividade empresarial e mitigar os impactos sociais e econômicos de uma falência.

  • O plano de recuperação judicial do Grupo Americanas visa reestruturar os créditos de forma equânime, preservar empregos e evitar a falência da empresa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. COMO A QUEBRA DA BOLSA DE NOVA IORQUE PODE NOS ENSINAR SOBRE CRISES?

Talvez a leitura das explicações sobre os motivos pelos quais o Grupo Americanas entrou em crise tenha feito algumas pessoas se lembrarem da crise financeira global de 2008-2009, que teve início nos Estados Unidos da América. Durante anos, bancos e instituições financeiras de Wall Street acumularam bilhões de dólares em investimentos extremamente arriscados, apoiados em hipotecas e títulos de lastro duvidoso, que rapidamente perderam valor. A recessão econômica que se seguiu foi tão severa que, em apenas um ano, o patrimônio total das famílias americanas caiu em 11 trilhões de dólares.

Quando essa catástrofe financeira ocorreu, os grandes investidores não foram tão afetados quanto o cidadão comum. Milhões de pessoas perderam grande parte de seus fundos de aposentadoria, viram seu poder de compra drasticamente reduzido e passaram a viver em imóveis extremamente desvalorizados devido às práticas de especulação imobiliária de moral questionável, promovidas por banqueiros de Wall Street. A situação era desesperadora, e não havia outra saída senão a intervenção governamental. Foi assim que pensou o então presidente George W. Bush, que solicitou ao Congresso Americano a quantia de 700 bilhões de dólares para resgatar os maiores bancos e instituições financeiras dos Estados Unidos.

Essa decisão levantou uma questão ética e moral: seria justo que investidores, que haviam se beneficiado por anos de práticas financeiras imprudentes, fossem recompensados com ajuda financeira governamental? Enquanto os grandes investidores conseguiam se proteger das piores consequências, o cidadão comum enfrentava perdas devastadoras, sem qualquer tipo de salvaguarda. A crise expôs as profundas desigualdades do sistema financeiro e levantou debates sobre a responsabilidade e a ética das práticas de investimento.

A intervenção governamental, embora necessária para evitar um colapso econômico ainda maior, foi vista por muitos como uma recompensa para aqueles que haviam contribuído para a crise. A ajuda financeira aos bancos e instituições financeiras foi criticada por não abordar as necessidades imediatas das famílias e indivíduos que sofreram as maiores perdas. A crise de 2008-2009 deixou lições importantes sobre a necessidade de uma regulamentação mais rigorosa do setor financeiro e a importância de proteger os interesses dos cidadãos comuns em tempos de crise.

Às vezes, o raciocínio do legislador e do político membro do Poder Executivo é focado em soluções pragmáticas para problemas com peso moral inquestionável. Dessa maneira, foi elaborada a legislação falimentar e recuperacional. As ações tomadas pelos antigos administradores do Grupo Americanas foram prejudiciais não só aos credores, mas também a todo o Sistema Financeiro Nacional e à Ordem Econômica brasileira. Milhares de empregos foram perdidos, com cerca de cinco mil e quinhentos trabalhadores demitidos somente no período compreendido entre o dia 27 de novembro e 03 de dezembro de 2023. Entre pessoas físicas e jurídicas, a sociedade empresária em questão possui mais de dezesseis mil credores, que devem habilitar seus créditos no juízo falimentar para que tenham maiores chances de adimplemento.

Certamente, a indignação popular teria sido muitíssimo maior caso a dívida do Grupo Americanas fosse paga com dinheiro público. Felizmente, não foi este o caso. No entanto, a situação ainda gerou uma onda de descontentamento e preocupação entre os diversos setores da sociedade. A crise evidenciou a fragilidade do sistema financeiro e a necessidade de uma regulamentação mais rigorosa para evitar que tais práticas prejudiciais se repitam.

A legislação falimentar e recuperacional foi criada com o intuito de proporcionar uma segunda chance às empresas em dificuldades, permitindo que elas se reestruturem e continuem a operar, preservando empregos e contribuindo para a economia. No entanto, quando os administradores agem de maneira irresponsável e fraudulenta, os danos podem ser profundos e duradouros. A confiança no mercado é abalada, e os impactos são sentidos por toda a sociedade.

A Recuperação Judicial, quando se dá bem-sucedida, pode ser uma ferramenta poderosa para a revitalização de empresas e a proteção dos interesses de credores e trabalhadores. No caso do Grupo Americanas, a esperança é que, através de um processo transparente e justo, a empresa possa superar a crise e retomar suas atividades de maneira sustentável. A vigilância contínua e a aplicação rigorosa das leis são essenciais para garantir que os responsáveis sejam responsabilizados e que a integridade do sistema financeiro seja mantida.


4. O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO AMERICANAS

O plano de recuperação apresentado conta com um bom detalhamento das ações planejadas para o aumento de caixa e adimplemento dos credores. Com 111 páginas, estabelece uma série de medidas como a contratação de um novo financiamento bilionário de caráter extraconcursal, aumento de capital social com emissão por subscrição privada, emissão de novas ações ordinárias e alienação de bens. Segundo assegura Campinho (2021)6:

“A recuperação judicial, segundo perfil que lhe reservou o ordenamento jurídico nacional, apresenta-se como um somatório de providências de ordem econômico-financeiras, econômico-produtivas, organizacionais e jurídicas, por meio das quais a capacidade produtiva de uma empresa possa, da melhor forma, ser reestruturada e aproveitada, alcançando uma rentabilidade autossustentável, superando, com isso, a situação de crise econômico-financeira em que se encontra seu titular – o empresário – e permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e a composição dos interesses dos credores” (CAMPINHO, 2021, p. 8).

Nesse contexto, pode-se dizer que a administração da sociedade empresária elaborou um plano convincente e exequível, dada a proporção do negócio que é o do Grupo Americanas e os requisitos que satisfaz rotineiramente para manter-se na B3. Para um empresário devedor, é muito vantajosa a proposição de um plano de recuperação, uma vez que será oportunizada a ele uma chance adimplir suas dívidas de acordo com uma sequência de preferência e prioridade, suspender todas as execuções correntes contra a empresa e poder focar, por um período de tempo na reestruturação da empresa.

No caso de um empresário individual, a decisão é simples e pessoal. Ele, ao verificar o cumprimento dos requisitos necessários, pode requerer a recuperação judicial, que seguirá seu trâmite regular. Não há poderes delegados para que prepostos façam esse requerimento; é essencial que a decisão parta do próprio empresário, que pode ser representado por procuração convencional.

Para as sociedades empresárias, o pedido de recuperação judicial deve ser formulado pelos administradores, assim como nas sociedades de responsabilidade limitada individuais. No entanto, essa não é uma decisão de gestão ordinária e, portanto, não cabe exclusivamente a eles. O requerimento deve ser precedido de uma manifestação de vontade da sociedade, expressa pelos sócios ou acionistas.

Nas sociedades limitadas, essa vontade pode ser expressa em reunião, assembleia ou por manifestação escrita de todos os sócios. Em qualquer caso, o pedido só será possível se houver deliberação favorável de sócios que representem mais da metade do capital social, conforme o Código Civil (art. 1.071, VIII c. c. 1.076, II).

Para a oficialização de um recuperação judicial, é necessária a protocolização de uma petição inicial, considerada o instrumento processual necessário para o desenvolvimento do processo, além de uma determinação dos limites que serão impostos em cima da atuação judiciária.

Outro requisito necessário é o endereçamento correto da petição que solicita a decretação judicial da recuperação. No caso do Grupo Americanas, o juízo de processamento adequado era o da comarca do Rio de Janeiro-RJ, pois é lá que se encontra a maior filial da empresa, além de ser o local onde a sociedade empresária foi fundada.

Além disso, a qualificação das partes envolvidas no processo é imprescindível. O autor da petição é, obviamente, o devedor, que deve ser devidamente qualificado no corpo da petição. Da mesma forma, os credores devem ser qualificados, ainda que essa qualificação possa ser feita em um documento separado da petição inicial. É importante notar que, tecnicamente, não existem réus nesta ação. A petição deve também conter uma explicação detalhada dos motivos que levaram a empresa à crise e uma análise da viabilidade de sua recuperação financeira. Como consequência lógica desses requisitos, a petição deve incluir as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios. A razão para essas exigências é garantir que os credores tenham pleno conhecimento do real estado das finanças e do patrimônio da empresa. Vale destacar que essa transparência foi negada aos credores das Americanas durante anos, o que contribuiu significativamente para sua derrocada.

Além disso, a petição deve ser acompanhada de uma série de documentos essenciais, tais como: documentos de registro do comércio, certidões dos cartórios de protestos, relação de credores, relação de bens dos administradores e dos controladores, relação de empregados e seus créditos, relação completa de credores com discriminação da natureza do crédito, contas bancárias e aplicações da empresa, e relação de processos judiciais dos quais a empresa faz parte. Todos esses requisitos foram atendidos pelo Grupo Americanas, o que permitiu que seu pedido de recuperação fosse concedido judicialmente.

A correta instrução da petição com esses documentos é fundamental para o sucesso do pedido de recuperação judicial. Ela não apenas demonstra a seriedade e a transparência da empresa em crise, mas também fornece ao juízo e aos credores todas as informações necessárias para avaliar a viabilidade do plano de recuperação proposto. A transparência e a precisão das informações são cruciais para restaurar a confiança dos credores e para garantir que a empresa tenha uma chance justa de se reerguer e continuar suas operações de maneira sustentável.


5. SITUAÇÃO ATUAL DO GRUPO AMERICANAS E PERSPECTIVA DE FUTURO

Atualmente, a situação da companhia está longe de ser ideal, posto que suas ações continuam com baixos preços que em nada se assemelham à condição vista em anos anteriores, conforme pode ser visualizado no gráfico abaixo7:

Uma queda de mais de 99%, apesar de alarmante, não significa automaticamente que os acionistas perderam dinheiro, entretanto, quando muito tempo se passa desde a última valorização acionária, mesmo dentro de uma recuperação judicial, a perspectiva não é otimista. Efetivamente, o Grupo Americanas tem se tornado uma empresa de penny stocks, ou seja, com ações valendo centavos. Uma das ações que foi feita na busca por mitigar este efeito foi o grupamento de ações, que, embora não aumente em nada o dinheiro aplicado pelos acionistas, consegue diminuir a volatilidade das ações. No primeiro dia após o grupamento, houve uma valorização de 40%.

Além disso, em 2023 houve um prejuízo de R$2,272 bilhões, que, embora 82,8% menor do que o prejuízo sofrido no ano de 2022, não é um resultado otimista para os credores. Neste primeiro semestre de 2024, a empresa teve prejuízo de R$1.4 bilhões, que também foi menor em relação ao mesmo período do ano passado. Em linhas gerais, o prejuízo está sendo desacelerado.

Quando esses fatores se somam ao fato de que há uma projeção de corte de juros nos Estados Unidos em setembro, significativa diminuição de ruído político no Brasil e uma expectativa de volta do fluxo estrangeiro para a bolsa brasileira, ainda é possível ser otimista em relação às Lojas Americanas, mas ainda não há garantia efetiva de que a companhia voltará a ter a liquidez que já teve.

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Se os prejuízos bilionários trazidos pelas fraudes perpetradas pela antiga diretoria executiva ainda não foram suficientes para encerrar as atividades do Grupo Americanas de vez, isso demonstra o tamanho de sua relevância e poder dentro do mercado nacional e internacional.


6. CONCLUSÃO E AGRADECIMENTOS

Este trabalho, felizmente, não tinha a pretensão de ser um uma exposição monotemática das disposições legais da Lei 11.101/2005, tampouco pretendia comentar minúcias sobre o plano de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Americanas, posto que abordagens expositivas como essas não conseguiriam propor as reflexões que julgo pertinente para este tema e neste tempo em que vivemos.

Podemos ver, ao longo deste artigo, o quanto as fraudes contábeis no âmbito empresarial podem corroer a vida e felicidade de diversas pessoas completamente inocentes. Conseguimos enxergar o quanto uma mudança de percepção na opinião pública pode mudar drasticamente os valores acionários de uma empresa e impossibilitá-la de manter sua eficiência empresarial. Uma das, senão a maior empresa de varejo de todo o nosso país teve perdas beirando os 95% em questão de dois anos. Inequivocamente, se Roma não foi construída em um dia, certamente não poderia ser destruída em um só dia, entretanto, o tempo investido na construção de uma reputação, de uma clientela fiel de um modelo de negócios adequado à modernidade é exponencialmente maior do que o tempo necessário para levar uma empresa deste porte à falência, ou, pelo menos, a necessitar requerer recuperação judicial.

Foi realizada, também, uma exemplificação de uma crise extrema e sua capacidade de levar empresas bilionárias à falência, ao ponto de um governo como o dos Estados Unidos precisar intervir com ajuda financeira para evitar o colapso do Sistema Financeiro Nacional Americano. O grupo Americanas não é a única Companhia de influência nacional e avaliada em bilhões de reais que passa por uma recuperação judicial. A operadora de telecomunicações OI também passa pelo mesmo processo atualmente. Da mesma maneira que o Direito acompanha o desenvolvimento da sociedade, o direito de Falências e Recuperações tende a acompanhar as crises econômicas, financeiras e patrimoniais das sociedades empresárias ao nosso redor.

De fato, a Lei 11.101/2005 é importantíssima e o seu estudo deve ser feito com o devido esmero, mas a apreciação positivista de dispositivos legais sem a ponderação axiológica e teleológica sobre suas repercussões esvazia o sentido de uma formação holística humanística que é aquela que se deseja ter em uma universidade. Por essa razão, aproveito este espaço a mim reservado para agradecer profundamente o Professor Luis Eduardo dos Santos pelos seus ensinamentos. Durante toda a disciplina, não se limitou à mera exposição de dispositivos falimentares, mas tratou sobre Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Política. Saímos desta disciplina com plena capacidade interpretativa sistemática do Direito Falimentar, um melhor entendimento de como iremos prosseguir nossas carreiras e nossas vidas.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 fev. 2005.

CAMPINHO, S. Plano de Recuperação Judicial: Formação, Aprovação e Revisão. São Paulo: Saraiva, 2021.

https://www.cartacapital.com.br/economia/americanas-demite-mais-de-5-mil-funcionarios/

https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/veja-tudo-o-que-aconteceu-no-rombo-da-americanas-e-saiba-o-que-ainda-esta-por-vir/

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/01/12/americanas-desaba-na-bolsa-apos-descoberta-de-rombo-de-r-20-bilhoes-entenda-o-caso.ghtml

Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. RESTIFFE, Paulo Sérgio. Recuperação de empresas. Barueri: Manole, 2008.

SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. Tradução de Maria Alice Máximo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial / Marcelo Barbosa Sacramone. – 3. Ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022.

TOMAZETTE, Marlon. Falência e Recuperação de empresas. 5. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2017.

VIDO, Elisabete. Curso de direito empresarial / Elisabete Vido. – 8. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.


Notas

  1. TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017.

  2. https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/veja-tudo-o-que-aconteceu-no-rombo-da-americanas-e-saiba-o-que-ainda-esta-por-vir/

  3. https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/01/12/americanas-desaba-na-bolsa-apos-descoberta-de-rombo-de-r-20-bilhoes-entenda-o-caso.ghtml

  4. RESTIFFE, Paulo Sérgio. Recuperação de empresas. Barueri: Manole, 2008

  5. TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017.

  6. CAMPINHO, S. Plano de Recuperação Judicial: Formação, Aprovação e Revisão. São Paulo: Saraiva, 2021.

  7. https://riconnect.rico.com.vc/analises/americanas-amer3-o-que-esta-acontecendo-agora/


Abstract: Through data analysis on the judicial recovery of Grupo Americanas, a reflective exercise was conducted regarding Law 11.101 and its institutes, as well as its intrinsic relationship with the maintenance of the National Economic Order, the Principle of Employment Conservation, the Principle of Business Conservation the emergence of an economic crisis, and the mechanisms available to overcome it.

Key words : Recovery. Business. Crisis. Law 11.101

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Sobre o autor
Osvaldo Rafael Sóstenes

Estudante de Direito na Universidade Federal do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho acadêmico para a composição de nota da cadeira de Falências e Recuperações, Universidade Federal do Ceará. Professor: Luis Eduardo dos Santos.

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