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Propaganda eleitoral na internet e a Consulta nº 1.477.

A engessadura provocada pelo seu não conhecimento

09/07/2008 às 00:00
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No dia 10 de junho de 2008, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral analisou a Consulta nº 1.477, de autoria do Deputado Federal, por Minas Gerais, José Aparecido de Oliveira. A mencionada Consulta apresentava um rol de questionamentos acerca da utilização da Internet e da telefonia como meios de veiculação de propaganda eleitoral.

A Consulta, cujo Relator foi o Ministro Ari Pargendler, foi motivo de intenso debate durante a sessão realizada naquela Corte Eleitoral. A Assessoria Especial do Tribunal Superior Eleitoral, responsável pela análise prévia do texto da Consulta, definiu que tudo o que não é permitido pela Resolução nº 22.718, é vedado.

O Ministro Ari Pargendler, na leitura de seu bem redigido relatório e de sua decisão, opinou por responder a todos os quesitos formulados na Consulta, e assim o fez. Em suma, praticamente todas as hipóteses de propaganda eleitoral na Internet levantadas estariam proibidas, salvo poucas exceções, como, por exemplo, a utilização de blogs na página pessoal do candidato; veiculação de pesquisa eleitoral, devidamente registrada, na página do candidato; direito de resposta oriunda de ofensa cometida através da Internet e possibilidade de realizar campanha online para arrecadação de fundos.

Feita a leitura de seu relatório e sua decisão, o Ministro Ari Pargendler passou a palavra aos demais. A partir daí, iniciou-se discussão, além do Relator, entre os Ministros Marcelo Oliveira, Caputo Bastos, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Felix Fischer. A cada minuto, o voto do Relator era vencido pelo dos demais.

O Ministro Joaquim Barbosa opinou no sentido de que, por haver questionamentos em excesso, a própria lei responderia pelos atos, ou seja, os quesitos da Consulta deveriam ser analisados em casos concretos, à medida que surgissem ao longo do calendário eleitoral.

O Presidente, Ministro Carlos Ayres Britto, chegou a sugerir que a propaganda eleitoral na Internet fosse liberada de forma generalizada. O Ministro Marcelo Oliveira questionou a proibição do uso do e-mail como forma de veiculação de propaganda eleitoral, utilizando-se do exemplo de que, se um candidato pode distribuir 10.000 panfletos pelas ruas, porque não seria possível o envio de uma série de e-mails aos cidadãos. O Ministro Caputo Bastos acompanhava as ponderações feitas pelo Eminente Relator, ressaltando, inclusive, a importância das Consultas, que têm o objetivo de dirimir dúvidas importantes.

Vencedor o voto do Ministro Joaquim Barbosa, a Consulta nº 1.477 não foi sequer conhecida, em decorrência do extenso rol de quesitos, que poderia levar a Corte Eleitoral a cometer erros.

A grande questão que se depreende do fato ocorrido em 10 de junho de 2008 é a seguinte: sendo a Consulta não conhecida, e os casos de propaganda eleitoral na Internet julgados caso a caso, que postura deverão tomar os advogados eleitoralistas?

Os anos eleitorais são os mais movimentos para o grupo dos eleitoralistas, que fundamentam suas ponderações junto aos seus clientes na legislação eleitoral brasileira. Por isso a importância das leis eleitorais, Resoluções do TSE e demais normas reguladoras.

O não conhecimento da Consulta nº 1.477 provocou a engessadura de todos os advogados que precisam da "certeza" ao criar, para o seu cliente, uma linha de raciocínio e ação. A estratégia de uma campanha eleitoral, a fim de não ofender a legislação brasileira, necessita se basear exatamente nos conceitos jurídicos bem definidos.

Não poderá agora qualquer advogado orientar o candidato a realizar determinada propaganda eleitoral na Internet, que não a na sua própria página, pois, poderá ser alvo de processo judicial junto à Corte Regional Eleitoral do seu Estado e, posteriormente, em grau de recurso, a análise do caso caberá ao Tribunal Superior Eleitoral. Se o TSE confirmar uma possível punição de imposta por um TRE, o candidato será punido por uma omissão anterior da Corta Eleitoral Superior? Não há finalidade de se julgar caso a caso, se todos os quesitos foram apresentados anteriormente ao início da data que inaugura a propaganda eleitoral nas eleições de 2008, na Consulta nº 1.477. Bastava respondê-los um a um.

Há que se festejar a atitude do Ministro Ari Pargendler em responder a todos os quesitos formulados. Em que pese a maioria dos questionamentos ter recebido resposta negativa em seu voto, os operadores do Direito Eleitoral, pelo menos, teriam convicção do que é ou não permitido, podendo agir de forma direta e objetiva. Se fosse a Consulta conhecida, e seus questionamentos devidamente respondidos, as eleições do pleito de 2008 certamente seriam dotadas de mais tranqüilidade, e não haveria uma dúvida forçada, que só poderá ser esclarecida pelo candidato que tiver coragem de realizar determinada propaganda eleitoral e, posteriormente, se submeter ao crivo do Tribunal Superior Eleitoral, tendo a chance de ser punido.

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Sobre o autor
Bruno Barata Magalhães

Advogado, sócio do escritório Corrêa de Mello & Tolomei Advogados. Mestrando em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas. MBA em Formação Política e Processo Legislativo pelo Instituto Brasileiro de Gestão de Negócios. Consultor Jurídico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Presidente da Associação Brasileira de Jovens Advogados. Membro da International Bar Association, eleito representante brasileiro do Comitê de Jovens Advogados, para o biênio 2010/2011. Eleito "Jovem Advogado do Ano de 2009" pela International Bar Association. Professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas e da Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Bruno Barata. Propaganda eleitoral na internet e a Consulta nº 1.477.: A engessadura provocada pelo seu não conhecimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1834, 9 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11472. Acesso em: 22 nov. 2024.

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