Resumo: A promulgação da Lei nº 15.163, de 2025, representa um divisor de águas na legislação penal brasileira ao endurecer o tratamento jurídico dos crimes de abandono de incapaz, maus-tratos, artigos 133 e 136 respectivamente do CP, exposição de idosos a situações degradantes, artigo 99 do Estatuto da pessoa idosa; operou mudanças no artigo 90 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e modificações no artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente. As novas penas impõem reclusão severa aos infratores, afastando os benefícios da Lei nº 9.099/95 e proibindo a concessão de fiança pela autoridade policial. Este artigo realiza uma análise crítica dessas mudanças, destacando a nova política criminal de proteção aos vulneráveis e reforçando a necessidade de um sistema de justiça que não mais tolere a banalização da violência doméstica, institucional ou estrutural contra os mais frágeis da sociedade.
Palavras-chave: Código Penal; Estatuto do Idoso; Crimes contra vulneráveis; Fiança; Lei nº 9.099/95; Direito Penal; Política Criminal.
INTRODUÇÃO: A JUSTIÇA NÃO PODE MAIS SER LENIENTE
Nas linhas firmes da nova política criminal brasileira, uma nova página se abre. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.163, de 2025, fruto do Projeto de Lei nº 4626/2020, o Estado brasileiro reforça seu compromisso inegociável com a tutela dos vulneráveis: idosos, crianças, pessoas incapazes, portadores de deficiência. A era da leniência jurídica, que por anos permitiu que criminosos saíssem pelas portas da frente das delegacias após praticarem crimes repugnantes contra os mais frágeis, chega ao fim.
O Código Penal foi redesenhado para endurecer as consequências jurídicas de condutas historicamente negligenciadas ou subestimadas pela legislação anterior. idosos. Destarte, a novíssima lei modificou as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos do CP, alterou a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa; modificou a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.
ANÁLISE CRÍTICA: O NOVO MARCO DE PROTEÇÃO JURÍDICA AOS VULNERÁVEIS
A transformação legislativa promovida pela Lei nº 15.163/2025 traduz um avanço civilizatório na tutela penal dos vulneráveis no Brasil.
No crime de abandono de incapaz, a pena-base subiu de seis meses a três anos de detenção para dois a cinco anos de reclusão, rompendo a histórica visão branda sobre a gravidade da conduta. Casos que resultarem em lesão corporal grave ou morte agora terão penas significativamente superiores, de até 14 anos de reclusão.
No crime de maus-tratos, o salto legislativo é igualmente expressivo: antes punido com pena de dois meses a um ano, agora o agente responde por reclusão de dois a cinco anos, agravando-se nos casos de lesão grave ou morte.
O Estatuto do Idoso, por sua vez, rompe com a simbólica pena de detenção, que pouco assustava os agressores de idosos. Agora, quem expuser a perigo a saúde física ou psíquica de um idoso, submetendo-o a condições degradantes, responderá por reclusão de dois a cinco anos, podendo a pena alcançar até 14 anos em caso de morte da vítima.
Outra mudança significativa, foi a do artigo 90 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 2015. O citado dispositivo legal estabelece a conduta delituosa de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres. A pena era de reclusão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Com a nova lei a pena passa para reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave a pena será de reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. Por sua vez, se do abandono resulta morte, a pena será de reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
A última modificação se deu no artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990. A conduta criminosa do ECA consiste em privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. A pena é de detenção de seis meses a dois anos. Saiu o parágrafo único para criar os §§ 1º e 2º. Assim, incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. E ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei 9.099, de 1995.
Essas mudanças trazem repercussões processuais significativas:
1. Fim dos benefícios da Lei nº 9.099/95:
Com o novo comando normativo, os crimes previstos no Estatuto da Pessoa idosa e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, conforme previsão no parágrafo único do artigo 94 do Estatuto da pessoa idosa;
Outrossim, para o crime previsto no artigo 230 do ECA, a novíssima lei previu a inaplicabilidade da Lei nº 9.099, de 1995.
2. Impossibilidade de fiança pelo Delegado de Polícia (Art. 322, CPP):
Como as novas penas ultrapassam o teto de quatro anos de reclusão, o delegado de polícia ficará impedido de arbitrar fiança em sede policial, transferindo a competência exclusivamente para o Poder Judiciário.
A nova lei materializa o rompimento com a lógica do “crime sem consequência”, e inaugura uma nova era de efetividade e rigor na tutela penal dos vulneráveis.
CONCLUSÃO: O FIM DA IMPUNIDADE VELADA E O RENASCIMENTO DA JUSTIÇA PROTETIVA
A partir da vigência da Lei nº 15.163/2025, o criminoso que atentar contra a integridade física ou psíquica de incapazes, pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiência, nos crimes que tiveram suas penas recrudescidas, e que por consequência ultrapassaram a 04 anos de prisão não mais sairá pelas portas da frente da delegacia de polícia como se nada tivesse acontecido.
O sistema de justiça criminal brasileiro envia, assim, uma mensagem clara e inequívoca: “A dignidade dos vulneráveis é inegociável.” Não haverá mais espaço para a leniência, para os arremedos de justiça ou para os atalhos procedimentais que outrora banalizavam crimes de profunda gravidade social.
A Constituição da República de 1988, ao estabelecer como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, inspira esse novo momento da política criminal.
Os tempos mudaram. Agora, é a vez da Justiça erguer-se com a força da lei para proteger aqueles que mais necessitam: os idosos, os incapazes, os vulneráveis. Que esta transformação seja não apenas legislativa, mas também cultural, ética e moral, como um verdadeiro renascimento da Justiça protetiva em nosso país.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto do Idoso.
BRASIL. Lei nº 15.163, de 2025. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15163.htm>. Acesso em 04 de julho de 2025.
Texto ajustado com apoio técnico da IA ChatGPT. Acesso em 04 de julho de 2025.